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Goiás

Portaria SEMMA 14/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 14 SEMMA, DE 2004
(DO-Goiânia DE 14-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Simplificado

Institui o licenciamento ambiental simplificado destinado ao cadastro e monitoramento das atividades que especifica, no Município de Goiânia.
Revogação da Portaria 7 SEMMA, de 14-5-2004 (Informativo 23/2004).

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232, de 9-6-99, Lei nº 7.747, de 13-12-97
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos para o licenciamento de atividades cujos impactos ambientais são de baixa magnitude;
Considerando a crescente sensibilização da sociedade goianiense com relação ao meio ambiente, aumentando a demanda pela regularização das atividades capazes de afetar o meio ambiente;
Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º da Resolução CONAMA 237/97 no artigo 6º e no § 2º do artigo 12, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal (LAS) como um instrumento de gestão ambiental complementar ao Sistema de Licenciamento Ambiental Municipal, para efeito de cadastro e monitoramento, das atividades discriminadas no Anexo I, em conformidade com Parecer Técnico emitido pelo Departamento de Poluição e Controle Ambiental desta Secretaria.
Art. 2º – São consideradas atividades de baixo impacto ambiental aquelas cujos impactos potenciais sejam de magnitude pouco significativa conforme natureza, porte, localização e outras peculiaridades e cujo empreendimento não possua área edificada superior à 500 (quinhentos) metros quadrados.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá, mediante análise técnica, empregar outros critérios considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localização.
Art. 3º – As atividades temporárias passíveis do licenciamento ambiental simples são aquelas cujo impacto tem caráter permanente, ou de médio e longo prazo. As mesmas se encontram listadas no Anexo I.
Art. 4º – A taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal é de 106,61 UFIR; conforme artigo 2º, Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003 do Código Tributário, e está vinculada a serviços administrativos e de gestão como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios e pareceres.
Art. 5º – Para o presente procedimento para Licenciamento Ambiental Simplificado deverão ser encaminhados, ao protocolo desta Secretaria, os Seguintes documentos:
1. Preenchimento do REQUERIMENTO DE LICENÇA AMBIENTAL SIMPLIFICADA (LAS) (Modelo Anexo II desta Portaria);
2. Pagamento de taxa (DUAM) para LAS;
3. Cadastro de Atividade Econômica (CAE);
4. Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE) (Modelo Anexo III desta Portaria);
5. Autorização da SANEAGO para Lançamento de Efluentes na rede Pública;
6. Projeto de Tratamento de Efluentes (Padrão SANEAGO);
7. Planta baixa com layout da empresa e planta de localização (pode ser croquis);
8. Informações sobre o Uso do Solo;
9. Registro do imóvel ou Contrato de Locação;
10. Publicação do pedido de licença no Diário Oficial, conforme Resolução CONAMA.
Art. 6º – O Memorial de Caracterização do Empreendimento poderá ser preenchido pelo proprietário ou responsável legal pela atividade. Não há necessidade de Anotação de Responsabilidade Técnica deste documento, salvo os casos previstos no artigo 2º, parágrafo único desta Portaria.
Art. 7º – A Licença Ambiental Simplificada Municipal terá prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada conforme critérios da SEMMA.
Parágrafo único – A Licença Ambiental Simplificada poderá ser cancelada mediante descumprimento das Normas Ambientais ou cláusulas condicionantes constantes na Licença.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se todos os dispositivos em contrário em especial a Portaria nº 7/2004 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Goiânia. (Walter Cardoso Sobrinho – Secretário Municipal de Meio Ambiente)

ANEXO I
Categorias de atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado

QUADRO I – Atividades de empresas de pequeno porte

Boates e danceterias

Confecções e afins em geral sem lavanderia

Depósito de gás, depósito de explosivos sem fabricação

Depósito de material para construção, distribuidoras de tintas

Empresas de construção civil de pequeno porte

Encadernadoras, editoras e embalagens em geral

Fábrica de bijuterias e afins

Fábrica de velas

Fábrica de cosméticos

Fábrica de produtos de limpeza

Gráficas

Lava-jatos, oficinas automotivas e similares

Lavanderias sem tinturarias

Marmorarias

Marcenarias

Restaurantes, lanchonetes e afins

Serviços de jardinagem, viveiros, hortas e afins

Serralherias

Supermercados e distribuidoras

Remoção e reciclagem de materiais

Transportadoras

Transporte de entulhos

QUADRO II – Atividades temporárias

Obras civis de pequeno porte

Áreas de transbordo para entulhos

Recuperação asfáltica

Manutenção de redes de abastecimento de água, drenagem pluvial e fluvial

Reflorestamento e recuperação de áreas degradadas

Manutenção de redes para telefonia

Instalação e manutenção de pequenos serviços conforme análise técnica

E outras atividades que se enquadrem nesta Portaria

ANEXO II
Modelo de Requerimento de Licença Ambiental Simplificada

ANEXO III
Memorial de Caracterização de Empreendimento (MC)

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