Goiás
PORTARIA
13 SEMMA, DE 2004
(DO-Goiânia DE 14-10-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SERVIÇO DE LAVA-JATO OFICINA
MECÂNICA POSTO DE GASOLINA
Licenciamento Ambiental Município de Goiânia
Estabelece procedimentos adicionais para o licenciamento ambiental de estabelecimentos prestadores de serviços de revenda, distribuição, armazenamento e abastecimento de combustíveis, lava-jatos, oficina mecânica, e de troca de óleo lubrificante, geradores de efluentes contaminados, no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232,
de 9-6-99, Lei nº 7.747, de 13-12-97
Considerando a inexistência de sistema de coleta de esgoto em algumas localidades
do Município de Goiânia;
Considerando o potencial de poluição do solo e das águas por
parte dos efluentes gerados pelos prestadores de serviços de revenda, distribuição,
armazenamento e abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo;
Considerando o que dispõe o artigo 12 da Resolução CONAMA 237,
de 19 de dezembro de 1997;
Considerando o que dispõe o item h, inciso I do artigo 5º
da Resolução CONAMA 273, de 29 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimentos adicionais para o processo de
licenciamento ambiental de empreendimentos que potencialmente geram efluentes
contaminados por combustíveis e/ou derivados de petróleo, instalados
ou a serem instalados em áreas que não possuem ou que não são
servidas pelo Sistema Público de Coleta de Esgoto.
Art. 2º Os empreendimentos dos quais tratam esta Portaria são:
Prestadores de serviços de revenda, distribuição, armazenamento
e abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo;
Prestadores de serviços de lavagem de veículos automotores
(Lava-jatos);
Oficina mecânica e prestadores de serviços de reparo de peças
e de veículos automotores;
Prestadores de serviços de troca de óleo lubrificante em veículos
automotores.
Parágrafo único A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá,
mediante Análise técnica, exigir os procedimentos adicionais de que
trata esta Portaria à outros empreendimentos não citados no caput
deste artigo, inclusive empreendimentos que realizam abastecimento, lavagem,
reparo e troca de óleo de seus veículos no próprio estabelecimento.
Art. 3º Todo o efluente gerado por estes empreendimentos deverá
ser obrigatoriamente direcionado a um sistema de tratamento eficiente que separe
a água dos resíduos sólidos e dos resíduos graxos, sendo
que estes resíduos deverão ser posteriormente coletados por uma empresa
capacitada para tal registrada na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 4º Após a passagem da água pelo sistema de tratamento
citado no artigo 3º, esta deverá ser armazenada em uma caixa-seca
e posteriormente coletada por uma empresa capacitada para tal registrada na
Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Parágrafo único A caixa-seca de que se refere o
caput deste artigo deverá ser impermeabilizada e possuir tamanho
adequado à demanda do empreendimento, sendo que esta deverá permanecer
sempre vedada, não podendo receber qualquer contribuição de águas
pluviais.
Art. 5º Os responsáveis pelos empreendimentos deverão
comprovar, mediante apresentação de documentos, a contratação
e a execução, por parte da empresa capacitada para tal registrada
na Agência Nacional de Petróleo (ANP), dos serviços de coleta
e destinação dos resíduos e dos efluentes dos quais se refere
os artigos 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá no ato
do licenciamento, exigir outros procedimentos visando minimizar os impactos
ambientais por estes empreendimentos.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
e revogam-se todos os dispositivos em contrário. (Walter Cardoso Sobrinho
Secretário Municipal de Meio Ambiente)
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