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Goiás

Portaria SEMMA 13/2004

04/06/2005 20:09:48

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PORTARIA 13 SEMMA, DE 2004
(DO-Goiânia DE 14-10-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SERVIÇO DE LAVA-JATO – OFICINA
MECÂNICA – POSTO DE GASOLINA
Licenciamento Ambiental – Município de Goiânia

Estabelece procedimentos adicionais para o licenciamento ambiental de estabelecimentos prestadores de serviços de revenda, distribuição, armazenamento e abastecimento de combustíveis, “lava-jatos”, oficina mecânica, e de troca de óleo lubrificante, geradores de efluentes contaminados, no Município de Goiânia.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232, de 9-6-99, Lei nº 7.747, de 13-12-97
Considerando a inexistência de sistema de coleta de esgoto em algumas localidades do Município de Goiânia;
Considerando o potencial de poluição do solo e das águas por parte dos efluentes gerados pelos prestadores de serviços de revenda, distribuição, armazenamento e abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo;
Considerando o que dispõe o artigo 12 da Resolução CONAMA 237, de 19 de dezembro de 1997;
Considerando o que dispõe o item “h”, inciso I do artigo 5º da Resolução CONAMA 273, de 29 de novembro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer procedimentos adicionais para o processo de licenciamento ambiental de empreendimentos que potencialmente geram efluentes contaminados por combustíveis e/ou derivados de petróleo, instalados ou a serem instalados em áreas que não possuem ou que não são servidas pelo Sistema Público de Coleta de Esgoto.
Art. 2º – Os empreendimentos dos quais tratam esta Portaria são:
– Prestadores de serviços de revenda, distribuição, armazenamento e abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo;
– Prestadores de serviços de lavagem de veículos automotores (Lava-jatos);
– Oficina mecânica e prestadores de serviços de reparo de peças e de veículos automotores;
– Prestadores de serviços de troca de óleo lubrificante em veículos automotores.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá, mediante Análise técnica, exigir os procedimentos adicionais de que trata esta Portaria à outros empreendimentos não citados no caput deste artigo, inclusive empreendimentos que realizam abastecimento, lavagem, reparo e troca de óleo de seus veículos no próprio estabelecimento.
Art. 3º – Todo o efluente gerado por estes empreendimentos deverá ser obrigatoriamente direcionado a um sistema de tratamento eficiente que separe a água dos resíduos sólidos e dos resíduos graxos, sendo que estes resíduos deverão ser posteriormente coletados por uma empresa capacitada para tal registrada na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Art. 4º – Após a passagem da água pelo sistema de tratamento citado no artigo 3º, esta deverá ser armazenada em uma “caixa-seca” e posteriormente coletada por uma empresa capacitada para tal registrada na Agência Nacional de Petróleo (ANP).
Parágrafo único – A “caixa-seca” de que se refere o caput deste artigo deverá ser impermeabilizada e possuir tamanho adequado à demanda do empreendimento, sendo que esta deverá permanecer sempre vedada, não podendo receber qualquer contribuição de águas pluviais.
Art. 5º – Os responsáveis pelos empreendimentos deverão comprovar, mediante apresentação de documentos, a contratação e a execução, por parte da empresa capacitada para tal registrada na Agência Nacional de Petróleo (ANP), dos serviços de coleta e destinação dos resíduos e dos efluentes dos quais se refere os artigos 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá no ato do licenciamento, exigir outros procedimentos visando minimizar os impactos ambientais por estes empreendimentos.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se todos os dispositivos em contrário. (Walter Cardoso Sobrinho – Secretário Municipal de Meio Ambiente)

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