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Rio de Janeiro

Portaria CBMERJ 359/2004

04/06/2005 20:09:49

PORTARIA 359 CBMERJ, DE 25-10-2004
(DO-RJ DE 16-11-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Prevenção e Extinção de Incêndio

Fixa normas e prazos para recolhimento da Taxa de Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004.

DESTAQUES

  • Pagamento poderá ser feito em até 6 parcelas
  • Primeira parcela ou quota única deverá ser paga em abril/2005

O COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-27/0417/1000/2004, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Objetivo

Art. 1º – Disciplinar, através da presente Portaria, a arrecadação da Taxa de Serviços Estaduais relativa à Prevenção e Extinção de Incêndios, referente ao exercício de 2004, prevista no Código Tributário Estadual, instituído pelo Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO II
Do Fato Gerador e do Contribuinte

Art. 2º – Constituem fato gerador da taxa os serviços de prevenção e extinção de incêndios, prestados ou colocados à disposição de unidades imobiliárias de utilização residencial ou não residencial, ocupadas ou não.
Parágrafo único – Considera-se unidade imobiliária qualquer espécie de construção de utilização residencial ou destinada ao exercício de qualquer atividade comercial, industrial ou prestadora de serviços.
Art. 3º – Contribuinte da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, da unidade imobiliária.

CAPÍTULO III
Do Documento de Arrecadação

Art. 4º – A notificação e o recolhimento da taxa far-se-á por meio do Documento de Arrecadação da Taxa de Incêndio do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (DATI/CBMERJ), que será remetido para o endereço do imóvel, ou outro endereço da conveniência do contribuinte, por via postal.
Parágrafo único – A taxa incide sobre o imóvel, portanto, deverá ser quitada independentemente do nome do proprietário constante no DATI/CBMERJ. Posteriormente, quando for o caso, deverá ser solicitada a alteração cadastral.
Art. 5º – A inexistência de dados cadastrais de um imóvel na base de dados do FUNESBOM, utilizada para emissão do DATI/CBMERJ, não isenta o contribuinte da obrigatoriedade de pagamento do tributo em questão, devendo o proprietário do imóvel providenciar sua imediata inclusão no referido cadastro.
Art. 6º – Os contribuintes, que porventura não tenham recebido os respectivos DATI/CBMERJ até 28 de março de 2005, deverão solicitar, até a data do vencimento, a emissão de uma 2ª via sem os acréscimos moratórios.
§ 1º – Quando a solicitação for efetivada através do telefone 0800-268686 (ligação gratuita), ou através do preenchimento do formulário (Anexo I) nos postos de atendimento (Anexo II), a 2ª via será enviada pelo correio, com nova data de vencimento.
§ 2º – O preenchimento do formulário deverá ser de acordo com os dados do último carnê do IPTU.

CAPÍTULO IV
Do Atendimento

Art. 7º – Os dias e horários de atendimento ao contribuinte serão:
I – no FUNESBOM: de segunda a quinta-feira, das 9 às 17h, ininterruptamente, e às sextas-feiras das 9 às 12h;
II – nos demais postos de segunda a quinta-feira, das 9 às 11h30min e das 13 às 17h. Às sextas-feiras das 9 às 12h;
III – no 0800-268686 (ligação gratuita): de segunda a sexta-feira, das 8 às 20h;
IV – na internet: 24 horas (www.funesbom.rj.gov.br)

CAPÍTULO V
Das Datas de Vencimento

Art. 8º – O recolhimento da taxa é anual, em até 6 (seis) quotas, obedecidas as datas limites fixadas de acordo com o algarismo final da inscrição predial constante no DATI/CBMERJ.

Final

Quota Única ou 1ª Parcela

2ª Parcela

3ª Parcela

4ª Parcela

5ª Parcela

6ª Parcela

0

13 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

1

14 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

2

15 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

3

18 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

4

19 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

5

20 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

6

25 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

7

26 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

8

27 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

9

28 Abr 2005

30 Mai 2005

30 Jun 2005

29 Jul 2005

30 Ago 2005

30 Set 2005

§ 1º – Em caso de parcelamento, o valor da taxa poderá ser dividido de 2 (duas) a 6 (seis) parcelas iguais, sendo que nenhuma parcela poderá ter valor inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º – Não havendo expediente bancário na data fixada como limite, a mesma fica prorrogada para o primeiro dia em que tal expediente ocorra.

CAPÍTULO VI
Da Base de Cálculo e do Valor

Art. 9º – A base de cálculo da taxa é a área construída e o tipo de utilização da unidade imobiliária, de acordo com a seguinte tabela:

IMÓVEIS RESIDENCIAIS

IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS

Área Construída

Valor (R$)

Área Construída

Valor (R$)

Até 50m2 (*)

14,02

Até 50m2

28,05

Até 80m2

35,06

Até 80m2

42,07

Até 120m2

42,07

Até 120m2

84,15

Até 200m2

56,10

Até 200m2

235,62

Até 300m2

70,12

Até 300m2

306,55

Mais de 300m2

84,15

Até 500m2

392,70

(*) Não há incidência da taxa sobre casas.

Até 1.000m2

701,25

Mais de 1.000m2

841,50

Parágrafo único – Os valores em reais (R$) são os constantes da Portaria SUAR nº 2, de 19 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO VII
Do Recolhimento

Art. 10 – A taxa de prevenção e extinção de incêndios será recolhida nas agências bancárias do BANERJ e ITAÚ, bem como em outros locais, inclusive bancos, que porventura estejam, à época do recolhimento, devidamente autorizados.
§ 1º – Sempre que for utilizado cheque para o pagamento da taxa, este deverá conter no verso, obrigatoriamente, o número da inscrição predial, o exercício que está sendo pago e um telefone de contato com o contribuinte.
§ 2º – Sendo o pagamento de qualquer exercício efetuado através de cheque, a baixa de débito correspondente fica condicionada a devida compensação bancária do mesmo.
Art. 11 – Quando o recolhimento da taxa ocorrer após o vencimento, haverá a atualização monetária do seu valor e um acréscimo moratório calculado conforme o artigo 13 desta Portaria.
Art. 12 – O não recolhimento do débito ou a não apresentação de impugnação até a data de vencimento, implicará a sua inscrição em Dívida Ativa, com inclusão de honorários e da multa de 100% do valor da taxa atualizado, conforme o artigo 110 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.

CAPÍTULO VIII
Do Cálculo dos Acréscimos Moratórios

Art. 13 – Sobre o recolhimento em atraso, será devida mora de 5% (cinco por cento), 10% (dez por cento) e 15% (quinze por cento), quando o recolhimento for feito de forma espontânea e antes de qualquer ação fiscal, respectivamente, até 30 (trinta), 60 (sessenta) e 90 (noventa) dias contados do término do prazo fixado para o pagamento. Será acrescido, ainda, mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração de mês, que exceder o prazo de 90 (noventa) dias, até o limite de 30% (trinta por cento) conforme disposto no artigo 9º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, que modifica o artigo 173 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975.
Parágrafo único – Os acréscimos moratórios serão calculados sobre o valor da taxa após a atualização monetária.

CAPÍTULO IX
Da Isenção e da Não Incidência

Art. 14 – São isentos da taxa:
I – os imóveis de propriedade das autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
II – os imóveis de propriedade da União, dos demais Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias e fundações desde que, em suas legislações, dispensem ao Estado do Rio de Janeiro e suas autarquias e fundações o mesmo tratamento tributário, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
III – os imóveis de propriedade dos partidos políticos, das instituições de educação e de assistência social, consoante o artigo 1º da Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999;
IV – os aposentados, pensionistas ou deficientes físicos, proprietários ou locatários de apenas um imóvel residencial no Estado do Rio de Janeiro, medindo até 120 (cento e vinte) metros quadrados, e que percebam proventos ou pensão de até 5 (cinco) salários mínimos, como única e exclusiva fonte de rendimentos, consoante a Lei nº 3.686, de 24 de outubro de 2001.
Art. 15 – A taxa não será devida:
I – sobre unidade imobiliária isolada (casa), de utilização residencial, ocupada ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
II – dos Imóveis situados nos municípios que não possuam o sistema de prevenção e extinção de incêndio e cujas sedes distem mais de 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes daqueles que o possuam, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000;
III – as habitações populares ou de baixa renda, consoante o artigo 5º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000.

CAPÍTULO X
Da Redução do Valor

Art. 16 – As empresas enquadradas no regime simplificado do ICMS, consoante o artigo 7º da Lei nº 3.521, de 27 de dezembro de 2000, recolherão as taxas, com os seguintes descontos:
I – empresas de pequeno porte......................................................................................................................50%
II – microempresa.........................................................................................................................................70%
Parágrafo único – As empresas deverão apresentar, através de seus representantes legais, declaração da Secretaria Estadual de Receita comprovando sua classificação no regime simples de ICMS.

CAPÍTULO XI
Das Disposições Finais

Art. 17 – Os responsáveis pelos postos de atendimento ao contribuinte da taxa de prevenção e extinção de incêndios ficam incumbidos de verificar os documentos comprobatórios da satisfação das exigências contidas nesta Portaria.
Art. 18 – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Carlos Alberto de Carvalho – Cel. BM Comandante-Geral do CBMERJ)

ANEXO II

POSTOS DE ATENDIMENTO

REGIÃO METROPOLITANA

UNIDADE

ENDEREÇO

FUNESBOM

Praça da República, 37 – Centro – Rio de Janeiro

1º GBM – Humaitá

Rua do Humaitá, 126 – Humaitá – Rio de Janeiro

2º GBM – Méier

Rua Aristides Caire, 56 – Méier – Rio de Janeiro

3º GBM – Niterói

Rua Marques do Paraná, 134 – Centro – Niterói

8º GBM – Campinho

Rua Domingos Lopes, 336 – Campinho – Rio de Janeiro

11º GBM – Vila Isabel

Rua Oito de Dezembro, 456 – Vila Isabel – Rio de Janeiro

12º GBM – Jacarepaguá

Rua Henriqueta, 99 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro

13º GBM – Campo Grande

Av. Cesário de Melo, 3.226 – Campo Grande – Rio de Janeiro

17º GBM – Copacabana

Rua Xavier da Silveira, 120 – Copacabana – Rio de Janeiro

19º GBM – Ilha do Governador

Estrada do Galeão, s/nº – Ilha do Governador – Rio de Janeiro

20º GBM – São Gonçalo

Av. São Miguel, 44 – São Miguel – São Gonçalo

GBS – Barra da Tijuca

Av. Ayrton Senna, 2001 – Barra da Tijuca – Rio de Janeiro

1º DBS – Penha

Av. Nossa Senhora da Penha, 25 – Penha – Rio de Janeiro

 

INTERIOR

UNIDADE

ENDEREÇO

5º GBM – Campos

Av. Rui Barbosa, 1.027 – Centro – Campos dos Goytacazes

6º GBM – Nova Friburgo

Praça da Bandeira, 1.027 – Centro – Nova Friburgo

7º GBM – Barra Mansa

Av. Homero Leite, 325 – Saudade – Barra Mansa

9º GBM – Macaé

Rua Alfredo Becker, 290 – Centro – Macaé

10º GBM – Angra dos Reis

Rua Lídia Coutinho, s/nº – Balneário – Angra dos Reis

15º GBM – Petrópolis

Av. Barão do Rio Branco, 1.957 – Quarteirão Brasileiro – Petrópolis

16º GBM – Teresópolis

Rua Guandu, 680 – Pimenteiras – Teresópolis

18º GBM – Cabo Frio

Av. Nilo Peçanha, 256 – Centro – Cabo Frio

21º GBM – Itaperuna

Av. Santos Dumont, 40 – Padre Humberto Lindelauf – Itaperuna

22º GBM – Volta Redonda

Rua Governador Luiz Monteiro, 346 – Aterrado – Volta Redonda

23º GBM – Resende

Av. Marcílio Dias, 550 – Jardim Jalisco – Resende

 

BAIXADA FLUMINENSE

UNIDADE

ENDEREÇO

4º GBM – Nova Iguaçu

Av. Gov. Roberto da Silveira, 1.221 – Posse – Nova Iguaçu

14º GBM – D. de Caxias

Rua Dr. Manoel Teles, 1.767 – Prainha – Duque de Caxias

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