Rio de Janeiro
PORTARIA
3.349 DETRAN, DE 16-8-2004
(DO-RJ DE 10-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN VEÍCULOS
Serviços de Vistoria
Determina procedimentos a serem observados na prestação do serviço
denominado vistoria em trânsito a ser realizado nos veículos
registrados no Estado do Rio de Janeiro, e que se encontram fora da jurisdição
em que estão cadastrados.
Revogação das Portarias DETRAN 2.443, de 27-9-2000 (Informativo 40/2000);
e 2.688, de 10-7-2001 (Informativo 31/2001), e revogação parcial da
Portaria 2.954 DETRAN, de 17-10-2002 (Informativo 44/2002).
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no
processo administrativo nº E-09/289/4190/2004, e
Considerando o que dispõe a Lei nº 9.503/97, que institui o Código
de Trânsito Brasileiro;
Considerando a necessidade de atender aos requisitos de segurança que preservem
a legalidade do serviço;
Considerando que a Vistoria em Trânsito é aquela realizada em veículo
que se encontra fora da jurisdição em que está cadastrado, mediante
requisição do seu proprietário ou representante legal, com a
finalidade de permitir a realização de um serviço requerido ao
respectivo Órgão de Trânsito Estadual; e
Considerando que para os veículos registrados no Estado do Rio de Janeiro
é necessário o teste de emissão de gases poluentes, especialmente
nos casos dos veículos de uso intensivo, conforme o disposto na Portaria
Conjunta DETRAN/RJ/FEEMA Nº 17 de 21 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para a realização do serviço de vistoria
em trânsito dos veículos pertencentes a pessoas físicas, são
necessários os seguintes documentos e procedimentos:
I Cópia legível do documento de identificação, válido
em todo o território nacional, tais como: carteira de identidade, passaporte,
carteira nacional de habilitação com foto, carteira de trabalho e
carteiras emitidas por organismos reguladores de profissão;
II Cópia legível do CPF, sendo facultada a menção
do número do CPF nos seguintes documentos: carteira de identidade, carteira
nacional de habilitação com foto, cartão de crédito, cartão
magnético de movimentação de conta corrente bancária, talonário
de cheque bancário e qualquer documento de acesso a serviços de saúde
pública, de assistência social ou previdenciários;
III Cópia de comprovante de residência em nome do proprietário
do veículo (conta de luz, gás, telefone, etc.) ou qualquer correspondência
de emissão regular, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos
(EBCT), com menos de 6 (seis) meses da data de emissão ou declaração
de próprio punho feita pelo proprietário, na forma autorizada pela
Lei nº 7.115/83, ou declaração firmada por despachante público,
em processo sob sua responsabilidade, contendo assinatura e carimbo;
IV Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV); e
V Laudo de vistoria lacrado pelo Departamento de Trânsito, acompanhado
de ofício, conforme determinações constantes na presente Portaria.
§ 1º O serviço só poderá ser executado
pelo próprio, por terceiro com instrumento público de procuração
ou por Despachante Público devidamente identificado.
§ 2º Para o serviço de Segunda Via de CRV com Vistoria
em Trânsito, será exigido o DUDA referente ao serviço, bem como
o Original da declaração de perda ou extravio assinada pelo proprietário
com firma reconhecida, original do Certificado de Registro de Veículo (CRV)
inválido ou cópia autenticada do Registro de Ocorrência Policial,
nos casos de Roubo ou Furto.
Art. 2º Para a realização de serviços, com utilização
de Vistoria em Trânsito, dos veículos pertencentes a pessoas jurídicas,
são necessários os seguintes documentos e procedimentos:
I Cópia do Contrato Social da empresa, acrescida da última
Alteração Contratual quando for o caso ou cópia da Ata da Última
Assembléia ou Atos Constitutivos, para os casos de Firma Individual;
II Cópia da inscrição da empresa no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), extraída do site da Receita Federal na
internet, que servirá também como comprovante de endereço
da empresa, válido por 90 dias a contar da data de emissão;
III Cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV) ou Certificado de Registro de Veículo (CRV);
IV Laudo de vistoria lacrado pelo Departamento de Trânsito, acompanhado
de ofício; e
V Para o serviço de Segunda Via de CRV com Vistoria em Trânsito,
será exigido o DUDA referente ao serviço, bem como o original da declaração
de perda ou extravio assinada pelo proprietário com firma reconhecida,
original do Certificado de Registro de Veículo (CRV) inválido ou cópia
autenticada do Registro de Ocorrência Policial, nos casos de Roubo ou Furto.
Parágrafo único Os serviços só poderão ser realizados
por um dos sócios/diretor da empresa, mediante cópia da carteira de
identidade daquele que for realizar o serviço, terceiro com instrumento
público de procuração ou por Despachante Público devidamente
identificado:
a) No caso de procurador, original ou cópia autenticada da procuração
por instrumento público e cópia do documento de identificação;
b) No caso de representante de órgão público, original ou cópia
autenticada do ofício de autorização e cópia da carteira
funcional; e
c) No caso de Despachante Público, certificado analítico original
e cópia da carteira do Sindicato dos Despachantes, desde que atue dentro
de seu domicílio funcional.
Art. 3º O Laudo de Vistoria em Trânsito e o respectivo ofício
deverão ser enviados em envelope lacrado e endereçados ao DETRAN/RJ,
contendo identificação do DETRAN/RJ de origem na parte externa do
envelope.
Art. 4º Os Laudos de Vistoria e os ofícios não poderão
apresentar qualquer tipo de rasura, bem como não serão aceitas cópias
nem segunda via dos documentos citados, tanto o laudo como o ofício, deverão
conter assinaturas, carimbos e função dos responsáveis pelos
serviços. Os documentos deverão ser numerados e datados.
Art. 5º Os processos dos veículos que estiverem sem o Licenciamento
do exercício anterior ao do requerimento, serão indeferidos.
Art.
6º Os requerimentos para o serviço de Licenciamento Anual com
Vistoria em Trânsito, deverão respeitar o calendário anual do
DETRAN/RJ.
Parágrafo único Não será aceito requerimento antecipado,
cujo final de placa esteja fora do período.
Art. 7º Não serão realizados os serviços de Vistoria
em Trânsito para os veículos de uso intensivo, assim considerados
os seguintes:
I Ônibus;
II Microônibus;
III Caminhões;
IV Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários, cuja
a categoria seja aluguel; e
V Automóveis, caminhonetes, camionetas e utilitários com capacidade
superior a 5 (cinco) passageiros, cuja a categoria seja particular.
Art. 8º Todos os processos com Vistoria em Trânsito serão
encaminhados para a Divisão de Fiscalização da DRV, a qual caberá
a análise dos documentos instrutivos, bem como toda movimentação
no sistema informatizado do DETRAN/RJ, entrega do documento ao requerente, excetuando-se
a emissão do CRV ou CRLV, que será de responsabilidade do setor de
emissão da Divisão de Atendimento a Despachantes (DAD).
Art. 9º O Serviço de Vistoria em Trânsito somente estará
disponível para Segunda Via de CRV e Licenciamento Anual e só poderá
ser solicitado à Diretoria de Registro de Veículos (DRV), através
do PROTOCOLO GERAL da Sede do DETRAN/RJ.
Art. 10 O CRV e o CRLV emitidos em razão de serviços realizados
com vistorias em trânsito possuirão a expressão VISTORIA
EM TRÂNSITO grafada no campo de observação do documento.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Portarias
PRES-DETRAN/RJ nos 2443/2000 e 2688/2001, e no que se refere à
Vistoria em Trânsito, a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2954/2002.
(Hugo Leal Presidente do DETRAN-RJ)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.