IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
15 SECEX, DE 17-11-2004
(DO-U DE 23-11-2004)
EXPORTAÇÃO
NORMA ADMINISTRATIVA
Consolidação
REGISTRO DE EXPORTADOR
E IMPORTADOR REI
Inscrição
Consolida normas a serem observadas nas operações de exportação.
Revogação de diversos atos, em especial a Portaria 12 SECEX, de 3-9-2003
(Informativo 37/2003).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de exportação, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE EXPORTADOR
Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores
(REI) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX) é automática,
sendo realizada no ato da primeira operação de exportação
(Registro de Exportação (RE), Registro de Venda (RV) ou Registro de
Crédito (RC), em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX).
§ 1º Os exportadores já inscritos no REI terão a
inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência
adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá exportar mercadorias
em quantidades que não revelem prática de comércio e desde que
não se configure habitualidade.
§ 3º Excetuam-se das restrições previstas no parágrafo
anterior os casos a seguir, desde que o interessado comprove junto à Secretaria
de Comércio Exterior, ou a entidades por ela credenciadas, tratar-se de:
I agricultor ou pecuarista, cujo imóvel rural esteja cadastrado
no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA),
ou;
II artesão, artista ou assemelhado, registrado como profissional
autônomo.
§ 4º Ficam dispensadas da obrigatoriedade de inscrição
do exportador no REI as exportações via remessa postal, com ou sem
cobertura cambial, exceto donativos, realizadas por pessoa física ou jurídica
até o limite de US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos
da América) ou o equivalente em outra moeda, exceto quando se tratar de:
I produto com exportação proibida ou suspensa;
II produto sujeito a Registro de Venda (RV);
III exportação com margem não sacada de câmbio;
IV exportação vinculada a regimes aduaneiros especiais e atípicos;
V exportação vinculada ao Programa Especial de Exportação
(BEFIEX);
VI exportação sujeita a Registro de Operações de
Crédito (RC).
Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa
ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final,
pelos motivos abaixo:
I por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio
exterior ou,
II por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas
pelo exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia,
ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades
corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais,
ligados ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), encontram-se
automaticamente credenciados a efetuar RE, RV e RC por conta e ordem de exportadores,
desde que sejam eles expressamente autorizados.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e
indireta que intervêm no comércio exterior, ligados ao SISBACEN, estão
automaticamente credenciados a manifestar-se via Sistema, acerca de operações
relativas a produtos de sua área de competência.
Art. 6º A habilitação dos funcionários das instituições
e dos órgãos da administração direta e indireta de que tratam
os artigos 4º e 5º acima será concedida nos mesmos moldes da
habilitação para operar no SISBACEN.
CAPÍTULO III
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO (RE)
Art. 7º O Registro de Exportação (RE) no SISCOMEX é
o conjunto de informações de natureza comercial, financeira, cambial
e fiscal que caracterizam a operação de exportação de uma
mercadoria e definem o seu enquadramento.
§ 1º As peças sobressalentes, quando acompanharem as máquinas
e/ou equipamentos a que se destinam, podem ser exportadas com o mesmo código
da NCM desses bens, desde que:
I não ultrapassem a 10% (dez por cento) do valor no local de embarque
dos bens;
II estejam contidos no mesmo RE das respectivas máquinas e/ou equipamentos;
III a descrição detalhada conste das respectivas Notas Fiscais.
§ 2º As tabelas com os códigos utilizados no preenchimento
do RE, do RV e do RC estão disponíveis no próprio Sistema e no
endereço eletrônico deste Ministério.
Art. 8º O exportador ficará sujeito às penalidades previstas
na legislação em vigor, na hipótese de as informações
prestadas no SISCOMEX não corresponderem à operação realizada.
Art. 9º As operações de exportação deverão
ser objeto de Registro de Exportação no SISCOMEX, exceto os casos
previstos no Anexo A desta Portaria.
§ 1º O RE deverá ser efetuado previamente à declaração
para despacho aduaneiro e ao embarque da mercadoria.
§ 2º O RE pode ser efetuado após o embarque das mercadorias
e antes da declaração para despacho aduaneiro, nas exportações
a seguir indicadas:
I fornecimento de combustíveis, lubrificantes, alimentos e outros
produtos destinados ao consumo e uso a bordo de embarcações ou aeronaves,
exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira ou estrangeira,
observado o contido no Capítulo X desta Portaria;
II vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, suas
obras e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas
no mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a
passageiros com destino ao exterior, na forma do disposto no Anexo B
desta Portaria.
Art.
10 Poderão ser efetuadas alterações no RE, exceto durante
o curso dos procedimentos para despacho aduaneiro.
Art. 11 O prazo de validade para embarque das mercadorias para o exterior
é de sessenta dias da data do RE.
§ 1º No caso de operações envolvendo produtos sujeitos
a RV e/ou a contingenciamento, situações incluídas no Anexo C
desta Portaria, o prazo de que trata o presente artigo fica limitado às
condições específicas, no que couber.
§ 2º O RE não utilizado até a data de validade para
embarque poderá ser prorrogado.
Art. 12 Os produtos destinados à exportação serão
submetidos ao processo de despacho aduaneiro, na forma estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal (SRF).
Art. 13 Na ocorrência de divergência em relação ao
RE durante o procedimento do despacho aduaneiro, a unidade local da Secretaria
da Receita Federal adotará as medidas cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO REGISTRO DE EXPORTAÇÃO SIMPLIFICADO (RES)
Art. 14 O Registro de Exportação Simplificado (RES) no SISCOMEX
é aplicável a operações de exportação, com cobertura
cambial e para embarque imediato para o exterior, até o limite de US$ 10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos), ou o equivalente em outras moedas.
Art. 15 Poderão ser objeto de RES exportações que, por
suas características, sejam conceituadas como exportação
normal Código 80.000", não se enquadrando em nenhum outro
código da Tabela de Enquadramento da Operação, disponível
no endereço eletrônico deste Ministério e no SISCOMEX.
Parágrafo único O RES não se aplica a operações
vinculadas ao Regime Automotivo, ou sujeitas à incidência do imposto
de exportação ou, ainda, a procedimentos especiais ou exportação
contingenciada, em virtude da legislação ou em decorrência de
compromissos internacionais assumidos pelo Brasil.
CAPÍTULO V
DO TRATAMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 16 Os produtos sujeitos a procedimentos especiais, a normas específicas
de padronização e classificação, a imposto de exportação
ou que tenham a exportação contingenciada ou suspensa, em virtude
da legislação ou em decorrência de compromissos internacionais
assumidos pelo Brasil, estão relacionados no Anexo C desta
Portaria.
Parágrafo único Os produtos, que tenham a exportação
sujeita à manifestação dos Órgãos Governamentais, estão
disponíveis no endereço eletrônico deste Ministério e no
Tratamento Administrativo do SISCOMEX.
CAPÍTULO VI
DOS DOCUMENTOS DE EXPORTAÇÃO
Art. 17 Concluída a operação de exportação,
com a sua averbação no Sistema, a Secretaria da Receita Federal (SRF)
fornecerá ao exportador, quando solicitado, o Comprovante de Exportação,
emitido pelo SISCOMEX.
Art. 18 Sempre que necessário poderá ser obtido, em qualquer
ponto conectado ao SISCOMEX, extrato do RE.
§ 1º Os bancos que operam em câmbio e as sociedades corretoras
que atuam na intermediação de operações cambiais, ligados
ao Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN), ficam autorizados
a visar os extratos relativos aos RE, assumindo total e inteira responsabilidade
pela transcrição, nesses documentos, das informações prestadas
pelo exportador.
§ 2º Deverá ser consignada no documento a seguinte cláusula:
Declaramos que as informações constantes neste documento são
aquelas registradas, por conta e ordem do exportador, no Sistema Integrado de
Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 3º O extrato visado pela Secretaria de Comércio Exterior
ou por entidades por ela autorizadas, terá força probatória junto
a autoridades administrativas, fiscais e judiciais.
Art. 19 Os principais documentos adicionais utilizados no processamento
das exportações estão relacionados no Anexo D desta
Portaria.
CAPÍTULO VII
DO REGISTRO DE VENDA (RV)
Art. 20 O Registro de Venda (RV), nos casos previstos no Anexo C
desta Portaria, deverá ser efetuado no SISCOMEX previamente à solicitação
do RE.
§ 1º O exportador, se solicitado, obriga-se a apresentar à
Secretaria de Comércio Exterior, a qualquer tempo, informações
ou documentação comprobatória das operações sujeitas
a RV.
§ 2º Estão dispensados de RV os produtos fornecidos para
uso e consumo a bordo.
§ 3º Poderão ser admitidas alterações no RV,
quando se tratar de:
I nome do exportador, desde que a nova empresa seja coligada ou sucessora
legal da detentora original do RV;
II nome do importador;
III prorrogação ou antecipação de embarques, alteração
do mês base de fixação, sem modificação do mês
de embarque (roll over), portos de embarque/destino, qualidade/tipo do
produto indicado no Registro de Venda, desde que o preço/diferencial, caso
necessário, seja reajustado para maior.
§ 4º Poderão ser autorizados cancelamentos de até
5% do volume total do RV.
§ 5º No tocante a preços, deverão ser observados
os seguintes procedimentos, salvo se houver, no Anexo C, condições
específicas:
I as vendas poderão ser realizadas com preço fixo ou a fixar,
devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as informações diárias
de preços da bolsa do produto indicada no Anexo C e dos prêmios
de mercado, para o mês de embarque;
II nas vendas com preço a fixar, a empresa deverá definir o
prêmio correlacionado ao mês de embarque e ao mês base de fixação;
III a fixação deverá ser efetuada até, no máximo,
a data do Registro de Exportação pertinente e antes do início
do mês utilizado como base para fixação;
IV a fixação deverá obrigatoriamente ser registrada no
SISCOMEX antes da abertura da bolsa correspondente do dia seguinte ao da sua
efetivação;
V caso não haja cotação correspondente ao mês de
embarque declarado, será utilizada a do mês imediatamente posterior;
VI as cotações e prêmios referem-se a dólares dos
Estados Unidos por tonelada métrica (tm), no Incoterms FOB;
VII a operação de exportação deverá estar amparada
em contrato reconhecido internacionalmente.
§ 6º O RE deverá ser solicitado até, no máximo,
10 (dez) dias antes do início do mês de embarque previsto no RV.
§ 7º As exportações serão, obrigatoriamente,
realizadas à vista, em moeda conversível exceto quando destinadas
a países da ALADI, quando será admitido o prazo máximo de até
90 dias.
§ 8º Poderão ser acolhidos pedidos de operações
de recompra (wash out), desde que atendam aos seguintes requisitos preliminares:
I ganho cambial (preço/prêmio da recompra obrigatoriamente
inferior ao da venda) em cada RV, a ser definido de acordo com as condições
de mercado na época do pedido de recompra;
II ser submetido a exame na data de sua negociação, acompanhado
de documentação pertinente;
III
a empresa deverá comprovar o efetivo ingresso das divisas no prazo
de dez dias úteis contados a partir da data da negociação, mediante
apresentação do contrato de câmbio relativo à operação
de recompra, devidamente liquidado.
§ 9º O prazo de embarque do RE será de até 30 dias,
limitado ao mês de embarque, constante do RV.
§ 10 Fica automaticamente prorrogado por mais 10 (dez) dias, o prazo
de validade para embarque dos registros de exportação que estiverem
em regime de solicitação de despacho.
Art. 21 O descumprimento do RV, no todo ou em parte, poderá implicar
a perda do direito de emissão automática do Registro de Exportação.
CAPÍTULO VIII
DA EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
Art. 22 Poderão ser admitidas exportações sem cobertura
cambial, devendo o pagamento de serviços, quando couber, ser processado
por intermédio de transferências financeiras.
§ 1º Os casos de exportação sem cobertura cambial
encontram-se descritos no Anexo E desta Portaria.
§ 2º Nas remessas ao exterior em regime de exportação
temporária, o exportador deverá providenciar o retorno dos bens nos
prazos e condições definidos pela Secretaria da Receita Federal e
pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 3º A exportação temporária a que se refere
o § 2º poderá, por solicitação do exportador, ser transformada
em definitiva mediante alteração de RE, nos termos previstos nesta
Portaria, observando-se, ainda, as regras estabelecidas pela Secretaria da Receita
Federal.
CAPÍTULO IX
DA EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
Art. 23 Todos os produtos da pauta de exportação brasileira
são passíveis de venda em consignação, exceto aqueles relacionados
no Anexo F desta Portaria.
§ 1º A exportação em consignação implica
a obrigação de o exportador comprovar dentro dos prazos a seguir indicados,
contados da data do embarque, o ingresso de moeda estrangeira, pela venda da
mercadoria ao exterior, na forma da regulamentação cambial, ou o retorno
da mercadoria:
I mercadorias classificadas nos Capítulos 2 a 13 e 23 da NCM/SH,
exceto aquelas indicadas no Anexo F até 90 (noventa) dias;
II demais mercadorias: até 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º Poderá ser concedida pelo Departamento de Operações
de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria, desde que devidamente justificada,
uma única prorrogação por prazo, no máximo, idêntico
ao originalmente autorizado, quando se tratar de operações amparadas
em adiantamentos sobre contratos de câmbio.
§ 3º Em situações excepcionais, poderão ser
examinadas prorrogações adicionais de prazo, desde que as operações
não estejam vinculadas a adiantamentos sobre contratos de câmbio.
§ 4º Nas situações abaixo indicadas, o exportador
deverá, dentro de 30 dias após os prazos estipulados no § 1º,
solicitar a alteração do valor constante no Registro de Exportação
(RE), apresentando ao DECEX documentos comprobatórios:
I do retorno total ou parcial, ao País, da mercadoria embarcada,
mediante a apresentação dos documentos relativos ao respectivo desembaraço
aduaneiro e vinculação da Declaração de Importação
(DI) ao RE;
II da venda da mercadoria por valor superior ou inferior ao originalmente
consignado no RE;
III da inviabilidade de retorno, ao País, de parte ou da totalidade
da mercadoria;
§ 5º Findo o prazo indicado no § 4º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas:
I o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos
à exportação em consignação;
II poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial
da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções
administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas
contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.
Art. 24 A exigência de cobertura cambial dar-se-á pelo valor
na moeda na condição de venda, constante do RE, decorridos os prazos
acima estipulados, consideradas eventuais modificações autorizadas
pelo DECEX.
CAPÍTULO X
DA EXPORTAÇÃO PARA USO E CONSUMO DE BORDO
Art. 25 Constitui-se em exportação, para os efeitos fiscais
e cambiais previstos na legislação vigente, o fornecimento de combustíveis,
lubrificantes e demais mercadorias destinadas a uso e consumo de bordo, em embarcações
ou aeronaves, exclusivamente de tráfego internacional, de bandeira brasileira
ou estrangeira.
Parágrafo único Considera-se, para os fins deste artigo, o
fornecimento de mercadorias para consumo e uso a bordo, qualquer que seja a
finalidade do produto a bordo, devendo este se destinar exclusivamente ao consumo
da tripulação e passageiros, ao uso ou consumo da própria embarcação
ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção.
Art. 26 Nas operações da espécie deverão ser observados
os seguintes procedimentos:
I os RE deverão ser solicitados com base no movimento das vendas
realizadas no mês, até o último dia útil do mês subseqüente,
utilizando-se, para preenchimento do campo do RE destinado ao código da
NCM/SH, os códigos especiais pertinentes disponíveis no próprio
Sistema e no endereço eletrônico deste Ministério;
II as normas e o tratamento administrativo que disciplinam a exportação
do produto, no que se refere a sua proibição, suspensão e anuência
prévia;
III estão dispensados de RV os produtos enquadrados neste Capítulo;
IV quando o fornecimento se destinar a embarcações e aeronaves
de bandeira brasileira, exclusivamente de tráfego internacional, o RE deverá
ser formulado em moeda nacional;
a) para fins deste inciso, o navio estrangeiro afretado por armador brasileiro
é considerado de bandeira brasileira;
V a não observância das instruções para solicitação
de RE poderá implicar a suspensão da utilização dessa sistemática
pelo exportador, até decisão em contrário da Secretaria de Comércio
Exterior.
CAPÍTULO XI
DA EXPORTAÇÃO SUJEITA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS
DE ANÁLISE
EMITIDOS NO EXTERIOR, COM MARGEM NÃO SACADA OU SEM RETENÇÃO CAMBIAL
Art. 27 Admite-se a exportação de produtos cujo contrato mercantil
de compra e venda determine que a liquidação da operação
seja efetuada após a sua verificação final no exterior, com base
em certificados de análise ou outros documentos comprobatórios, com
ou sem cláusula de retenção cambial.
§ 1º Estão relacionadas no Anexo G desta Portaria
as mercadorias passíveis de serem exportadas com retenção cambial
e os percentuais máximos admissíveis.
§ 2º O exportador deverá solicitar a alteração
do valor constante no RE, dentro de 180 dias contados da data do embarque, e
nesse prazo, apresentar à Secretaria de Comércio Exterior ou entidade
por ela credenciada, a documentação citada neste artigo, bem como
a comprovar a regularização cambial, inclusive da parcela que eventualmente
for apurada a maior.
§ 3º Findo o prazo indicado no § 2º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas:
I o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos
à exportação nas condições tratadas neste artigo;
II
poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial da
exportação, sujeitando-se o exportador às sanções administrativas
previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas contidas no
Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.
CAPÍTULO XII
DA EXPORTAÇÃO DESTINADA A FEIRAS, EXPOSIÇÕES E CERTAMES
SEMELHANTES
Art. 28 A remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção,
obriga o exportador a comprovar, no prazo máximo de 180 dias contados da
data do embarque, o seu retorno ao País ou, no caso de ocorrer a venda,
o ingresso de moeda estrangeira na forma da regulamentação cambial
vigente.
§ 1º Na hipótese de ser inviável o retorno da mercadoria
ou ocorrer a venda por valor inferior ao originalmente consignado no RE, por
alteração de qualidade ou por qualquer outro motivo, o exportador
deverá, dentro de 210 dias após o embarque, solicitar à Secretaria
de Comércio Exterior ou à entidade por ela credenciada, a alteração
do valor constante no RE, apresentando ao DECEX, no mesmo prazo, documentação
comprobatória, para fins de análise e decisão sobre a baixa das
obrigações;
§ 2º Findo o prazo indicado no § 1º, sem adoção
por parte do exportador das providências ali tratadas:
I o DECEX poderá bloquear a edição de novos RE relativos
a remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
II poderá ser caracterizada a ausência de cobertura cambial
da exportação, sujeitando-se o exportador às sanções
administrativas previstas na legislação em vigor, especialmente aquelas
contidas no Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933.
CAPÍTULO XIII
DO DEPÓSITO ALFANDEGADO CERTIFICADO (DAC)
Art. 29 Depósito Alfandegado Certificado (DAC) é o regime que
admite a permanência, em local alfandegado do território nacional,
de mercadoria já comercializada com o exterior e considerada exportada,
para todos os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, devendo, portanto,
a operação ser previamente registrada no SISCOMEX.
Art. 30 Somente será admitida no DAC a mercadoria vendida mediante
contrato DUB (delivered under customs bond) ou DUB-compensado.
§ 1º O preço na condição de venda DUB compreende
o valor da mercadoria, acrescido das despesas de transporte, de seguro, de documentação
e de outras necessárias ao depósito em local alfandegado autorizado
e à admissão no regime.
§ 2º O preço na condição de venda DUB-compensado
consiste no valor da mercadoria posta a bordo do navio, entregue no aeroporto
ou na fronteira, devendo o exportador ressarcir o representante, em moeda nacional,
por despesas incorridas posteriormente à emissão do Certificado de
Depósito Alfandegado (CDA) e até a saída do território nacional,
inclusive por aquelas relativas ao período de depósito.
Art. 31 Ficam excluídas deste regime as mercadorias com exportação
suspensa ou proibida e, quaisquer que sejam os produtos envolvidos, as operações
abaixo indicadas:
I em consignação;
II sem cobertura cambial;
III cursadas em moeda nacional;
IV reexportação;
V exportação de produtos nacionalizados.
Art. 32 A admissão no DAC de produtos têxteis sujeitos a contingenciamento
externo ou a procedimentos especiais, relacionados no Anexo C desta
Portaria, obedecerá à seguinte sistemática:
I os produtos destinados à União Européia (UE), aos Estados
Unidos da América e Porto Rico e ao Canadá não poderão ter
alterado o país de destino originalmente consignado no RE;
II os produtos destinados a outros mercados não poderão ter
o país de destino alterado para países da UE, para os Estados Unidos
da América e Porto Rico ou para o Canadá.
Art. 33 Na exportação de mercadoria integrante de acordo bilateral,
o embarque para o país de destino deverá ser processado dentro do
prazo fixado no RE.
Art. 34 Na exportação de mercadoria beneficiada pelo Sistema
Geral de Preferências (SGP), a emissão de Certificado de Origem Formulário
A ocorrerá na ocasião do embarque para o exterior, mediante
a apresentação de cópia da Nota de Expedição e do Conhecimento
Internacional de Transporte, observado o contido no Capítulo XX desta Portaria.
CAPÍTULO XIV
DAS CONDIÇÕES DE VENDA
Art. 35 Serão aceitas nas exportações brasileiras quaisquer condições de vendas praticadas no comércio internacional. Os Termos Internacionais de Comércio (INCOTERMS) definidos pela Câmara de Comércio Internacional podem ser acessados no endereço eletrônico deste Ministério.
CAPÍTULO XV
DO EXAME DE PREÇOS, PRAZOS DE PAGAMENTO E COMISSÃO DE AGENTE
Art. 36 O preço praticado na exportação deverá ser
o corrente no mercado internacional para o prazo pactuado, cabendo ao exportador
determiná-lo, com a conjugação de todos os fatores que envolvam
a operação, de forma a se preservar a respectiva receita cambial.
Art. 37 O prazo de pagamento na exportação deverá seguir
as praxes comerciais internacionais de acordo com as peculiaridades de cada
produto, podendo variar de pagamento à vista a até 180 dias da data
de embarque.
Parágrafo único As exportações com prazo de pagamento
acima de cento e oitenta dias deverão observar as condições referidas
no Capítulo XVII.
Art. 38 A comissão de agente, calculada sobre o valor da mercadoria
no local de embarque para o exterior, corresponde à remuneração
dos serviços prestados por um ou mais intermediários na realização
de uma transação comercial.
Art. 39 A Secretaria de Comércio Exterior exercerá o exame
de preço, do prazo de pagamento e da comissão de agente, prévia
ou posteriormente ao RE, valendo-se, para tal, de diferentes sistemáticas
de aferição das cotações, em função das características
de comercialização de cada mercadoria, reservando-se a si a prerrogativa
de, a qualquer época, solicitar do exportador informações ou
documentação pertinentes.
Parágrafo único Os interessados poderão apresentar pleitos
que contenham novas condições de comercialização para exame
pela SECEX.
CAPÍTULO XVI
MARCAÇÃO DE VOLUMES
Art. 40 As mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão
sua origem indicada na rotulagem e na marcação dos produtos e nas
respectivas embalagens (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964 e legislação
complementar).
Parágrafo único A indicação de que trata o presente
artigo é dispensada nos seguintes casos:
I por solicitação do importador;
II por conveniência do exportador para preservar a segurança
e a integridade do produto destinado à exportação;
III no envio de partes, peças, inclusive conjuntos CKD, destinados
à montagem ou à reposição em veículos, máquinas,
equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;
IV
no envio de produtos, que serão comercializados pelo importador
estrangeiro em embalagens que contenham, claramente, a indicação de
origem;
V no envio de produtos em que, embora exeqüível a marcação,
se torne tecnicamente necessária a sua omissão, por tratar-se de medida
antieconômica ou antiestética;
VI nas exportações a granel.
CAPÍTULO XVII
DO FINANCIAMENTO À EXPORTAÇÃO
Art. 41 As exportações com prazo de pagamento acima de cento
e oitenta dias são consideradas financiadas, consoante regulamentação
específica. Facultativamente, podem ser financiadas exportações
com prazo igual ou inferior a 180 dias.
Parágrafo único O Registro de Crédito (RC) é o documento
eletrônico que contempla as condições definidas para as exportações
financiadas e, como regra geral, deve ser preenchido previamente ao RE.
Art. 42 O financiamento às exportações brasileiras abrange
a comercialização externa de bens ou de serviços, mediante venda
isolada ou pacotes de bens ou de bens e serviços.
Art. 43 Os financiamentos poderão ser concedidos:
I com recursos do Programa de Financiamento às Exportações
(PROEX), previsto no Orçamento Geral da União e operacionalizado pelo
Banco do Brasil S. A., na qualidade de agente financeiro da União, por
meio das modalidades financiamento e equalização;
II com recursos do próprio exportador ou instituições
financeiras autorizadas a operar em câmbio, sem ônus para a União.
CAPÍTULO XVIII
DA ASSOCIAÇÃO LATINO- AMERICANA DE INTEGRAÇÃO (ALADI)
Art. 44 A Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI) tem como objetivo o estabelecimento de um mercado comum latino-americano,
por intermédio de preferências tarifárias e eliminação
de barreiras e outros mecanismos que impeçam o livre comércio.
Parágrafo único Fazem parte da ALADI os seguintes países
membros: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador,
México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela.
Art. 45 Os produtos negociados e as margens de preferência estabelecidas
constam de Acordos de Alcance Parcial, inclusive os de Natureza Comercial, de
Acordos de Complementação Econômica e de Acordos de Alcance Regional,
divulgados em Decretos publicados no Diário Oficial da União.
Art. 46 Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países
membros da ALADI, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado
de Origem.
Parágrafo único No caso de produtos contingenciados pelo Acordo
de Complementação Econômica nº 53 Brasil/México,
deverá ser aposta no campo de observações do Certificado de Origem
a seguinte cláusula:
A fração tarifária (...) conta com uma preferência
de (...)% para um montante de (...), segundo a quota consignada no ACE 53..
CAPÍTULO XIX
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
Art. 47 O Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), constituído pelo Tratado
de Assunção (Decreto nº 350, de 21 de novembro de 1991), tem
como objetivo a integração econômica e comercial do Brasil, Argentina,
Paraguai e Uruguai.
Art. 48 Para fazerem jus ao tratamento preferencial outorgado pelos países
membros do MERCOSUL, os produtos beneficiados devem ser acompanhados do Certificado
de Origem MERCOSUL.
CAPÍTULO XX
DO SISTEMA GERAL DE PREFERÊNCIAS (SGP)
Art. 49 O Sistema Geral de Preferências (SGP) constitui um programa
de benefícios tarifários concedidos pelos países industrializados
aos países em desenvolvimento, na forma de redução ou isenção
do imposto de importação incidente sobre determinados produtos.
Art. 50 Informações sobre as relações de produtos
e as condições a serem atendidas para obtenção do benefício,
divulgadas anualmente pelos países outorgantes, podem ser obtidas junto
às dependências do Banco do Brasil S. A., junto ao Departamento de
Negociações Internacionais (DEINT), da Secretaria de Comércio
Exterior, bem como no sistema eletrônico deste Ministério.
Art. 51 Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGP, os produtos
beneficiários devem estar acompanhados do Certificado de Origem
Formulário A, cuja emissão está a cargo das dependências
do Banco do Brasil autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
§ 1º A solicitação da emissão do Certificado
de Origem Formulário A, quando amparada pelas normas vigentes, deverá
ser efetuada logo após a efetivação do embarque, mediante a apresentação
da documentação pertinente.
§ 2º Nos casos de embarque aéreo de bens, nas condições
de transporte definidas pelos países outorgantes do SGP, a dependência
autorizada do Banco do Brasil S. A. emitirá o Certificado de Origem
Formulário A, com base na documentação apresentada pelo exportador,
na qual seja informada a rota, contanto que o exportador se comprometa formalmente
em apresentar o conhecimento de embarque a posteriori, no prazo
máximo de 10 dias úteis a contar do embarque.
§ 3º O exportador deverá apresentar o Conhecimento de
Embarque ao órgão emissor do Certificado de Origem Formulário
A, no prazo de até dez dias da data de sua emissão, para comprovação
das informações constantes no referido documento.
CAPÍTULO XXI
DO SISTEMA GLOBAL DE PREFERÊNCIAS COMERCIAIS (SGPC)
Art. 52 O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais
entre os Países em Desenvolvimento (SGPC) tem, por princípio, a concessão
de vantagens mútuas de modo a trazer benefícios a todos os seus participantes,
considerados seus níveis de desenvolvimento econômico e industrial,
os padrões de seu comércio exterior, suas políticas e seus sistemas
comerciais.
Parágrafo único As concessões outorgadas ao Brasil pelos
países participantes do SGPC constam do Anexo IV do Acordo promulgado pelo
Decreto nº 194, de 21 de agosto de 1991.
Art. 53 Para fazerem jus ao tratamento preferencial do SGPC, os produtos
beneficiários devem ser acompanhados do Certificado de Origem SGPC.
CAPÍTULO XXII
DO RETORNO DE MERCADORIAS AO PAÍS
Art. 54 O retorno de mercadorias ao País, observadas as normas de
importação em vigor, é autorizado nos seguintes casos, mediante
atualização do respectivo RE:
I se enviadas em consignação e não vendidas no prazo previsto;
II por defeito técnico ou inconformidade com as especificações
da encomenda, constatada no prazo de garantia;
III por motivo de modificação na sistemática de importação
por parte do país importador;
IV quando se tratar de embalagens reutilizáveis, individualmente
ou em lotes;
V no caso de exportação temporária, quando de sua reimportação;
VI por motivo de guerra ou calamidade pública;
VII remessa de mercadoria ao exterior, com fins de promoção;
VIII
se enviadas por via postal e não retiradas pelo destinatário
(importador);
IX por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
CAPÍTULO XXIII
DO DESENVOLVIMENTO DO COMÉRCIO E DA ASSISTÊNCIA AO EXPORTADOR
Art. 55 A Secretaria de Comércio Exterior prestará apoio técnico a empresários, entidades de classe e demais interessados, com vistas a orientar o desenvolvimento de suas atividades e promover o intercâmbio comercial brasileiro.
CAPÍTULO XXIV
DAS REMESSAS FINANCEIRAS AO EXTERIOR
Art. 56 Ficam dispensadas as manifestações da Secretaria de
Comércio Exterior sobre remessas financeiras ao exterior, autorizadas pelo
Banco Central do Brasil, relacionadas a pagamentos de despesas vinculadas a
exportações brasileiras, devidos a não residentes no Brasil,
desde que observadas, cumulativamente, as seguintes condições:
I as remessas sejam inerentes à condição de venda negociada
(INCOTERM) constante do Registro de Exportação
RE campo 08 Código Condição de Venda e componham
o valor indicado no campo 18 Preço Total: a Condição
de Venda e o valor indicado no campo 28 Dados do Despacho: e
Valor Embarcado, quando for o caso;
II a fatura pró-forma pertinente às despesas no exterior não
seja emitida pelo importador estrangeiro ou, ainda, pelo transportador internacional;
III os valores das remessas não ultrapassem a 10% (dez por cento)
do valor da exportação efetuada ou a ser efetuada, com cobertura cambial,
constante do campo 18 Preço Total: b Local de Embarque
do(s) Registro(s) de Exportação RE(s) ou a 20% (vinte por cento)
desse mesmo valor quando incluir pagamento de despesas referentes a encargos,
tributos ou taxas exigíveis para o desembaraço da mercadoria no exterior.
Art. 57 Ficam também dispensadas de manifestação quaisquer
remessas financeiras para pagamentos, de que trata o artigo 56, que não
impliquem transferência em valor superior a US$ 10.000,00 (dez mil dólares
dos Estados Unidos), por RE ou conjunto de RE, inclusive quando se tratar de
pagamentos que ultrapassem os percentuais indicados no inciso III do artigo
anterior.
Art. 58 As demais transferências vinculadas às operações
comerciais que não se enquadrem nos artigos 56 e 57 deverão ser submetidas
à apreciação do Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX).
CAPÍTULO XXV
DAS OPERAÇÕES DE DESCONTO
Art. 59 Os interessados em obter descontos em operações de
exportação amparadas em Registros de Exportação (RE), em
que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operações
de Comércio Exterior, devem formalizar seus pedidos àquele Departamento
instruídos com:
I detalhamento do pedido: esclarecimentos e indicação do(s)
Registro(s) de Exportação pertinente(s), dos valores originais, dos
descontos pretendidos e dos valores finais;
II cópia(s) do(s) Registro(s) de Exportação;
III cópias das faturas comercial, do conhecimento de embarque, das
correspondências trocadas com o importador, de laudo, se houver, e de outros
documentos julgados necessários à análise do pedido.
CAPÍTULO XXVI
DA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA
Art. 60 Considera-se Empresa Comercial Exportadora, para os efeitos de
que trata o Decreto-Lei nº 1.248/72, as empresas que obtiverem o Certificado
de Registro Especial, concedido pelo DECEX em conjunto com a Secretaria da Receita
Federal (SRF).
Art. 61 A empresa que deseja obter o Registro Especial deverá satisfazer
os seguintes quesitos:
I possuir capital mínimo realizado equivalente a 703.380 unidades
fiscais de referência (UFIR), conforme disposto na Resolução
nº 1.928, de 26 de maio de 1992, do Conselho Monetário Nacional;
II constituir-se sob a forma de sociedade por ações;
III não haver sido punida, em decisão administrativa final,
por infrações aduaneiras, de natureza cambial, de comércio exterior
ou de repressão ao abuso do poder econômico.
Art. 62 Não será concedido Registro Especial à empresa
impedida de operar em comércio exterior ou que esteja sofrendo ação
executiva por débitos fiscais para com a Fazenda Nacional e/ou Fazendas
Estaduais.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também
à empresa da qual participe, como dirigente ou acionista, pessoa física
ou jurídica impedida de operar em comércio exterior ou que esteja
sofrendo ação executiva por débitos fiscais para com a Fazenda
Nacional e/ou Fazendas Estaduais.
Art. 63 A empresa deverá encaminhar correspondência ao DECEX/CONOR,
informando a denominação social da empresa, número de inscrição
no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, telefone
e fax, indicando, também, os estabelecimentos que irão operar como
Empresa Comercial Exportadora, devidamente acompanhada, para cada estabelecimento,
de 2 (dois) jogos dos seguintes documentos:
I páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada,
contendo as atas das Assembléias que aprovaram os estatutos sociais, elegeram
a diretoria e estabeleceram o capital social mínimo exigido, com a indicação
de arquivamento na Junta Comercial;
II relação dos acionistas com participação igual
ou superior a 5% (cinco por cento) do capital social, devidamente qualificados
(nome, endereço, CPF/CNPJ), com os respectivos percentuais de participação;
III páginas originais do Diário Oficial, ou cópia autenticada,
contendo as atas das Assembléias que aprovaram a constituição
de cada estabelecimento da empresa que pretenda operar como Empresa Comercial
Exportadora, nos termos do Decreto-Lei nº 1248/72, com a indicação
de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 64 A concessão do Registro Especial dar-se-á mediante
a emissão de Certificado de Registro Especial pelo DECEX e pela SRF.
Art. 65 A empresa comercial exportadora fica obrigada a comunicar aos
órgãos concedentes qualquer modificação em seu capital social,
em sua composição acionária, em seus dirigentes e em seus dados
de localização.
Parágrafo único Para essa finalidade, a empresa deverá
encaminhar correspondência aos órgãos concedentes com informações
relativas às alterações ocorridas, anexando as páginas originais
do Diário Oficial, ou cópia autenticada, que contenham as atas das
Assembléias que tenham aprovado as alterações, com a indicação
de arquivamento na Junta Comercial.
Art. 66 O Registro Especial poderá ser cancelado sempre que:
I ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas a
e b do § 1º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 1248/72;
II ocorrer uma das hipóteses previstas no artigo 62 desta Portaria;
III não for cumprido o disposto no artigo 65 desta Portaria.
CAPÍTULO XXVII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 67 Poderão ser autorizadas exportações, no comércio
fronteiriço, para a Argentina, Bolívia, Paraguai e Uruguai, de determinados
produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham
sede nas praças de Aceguá (RS), Bagé (RS), Barra do Quaraí
(RS), Bela Vista (MS), Cáceres (MT), Chuí (RS), Corumbá (MS),
Dionísio Cerqueira (SC), Foz do Iguaçu (PR), Guaíra (PR), Guajará-Mirim
(RO), Jaguarão (RS), Ponta Porã (MS), Porto Mauá (RS), Quaraí
(RS), Santana do Livramento (RS), Santa Vitória do Palmar (RS), São
Borja (RS) e Uruguaiana (RS).
Art.
68 Serão admitidos pagamentos, em moeda nacional, com recursos do
Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata (FONPLATA), nas exportações
de bens e serviços, originários do Brasil, que se destinem aos mutuários
do citado organismo, localizados nos respectivos países-membros (Argentina,
Bolívia, Paraguai e Uruguai), conforme previsto nos termos e condições
da participação brasileira no Organismo.
Art. 69 Para os países abaixo indicados, estão proibidas as
exportações dos seguintes produtos:
I Iraque: armas ou material relacionado, exceto se requeridos pela Autoridade,
comando unificado das potências ocupantes (Decreto nº 4.775, de 9
de julho de 2003);
II Libéria: armamento ou material bélico, incluindo munição,
veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição
para tais equipamentos. A vedação não se aplica a equipamento
não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como
à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tal
tipo de equipamento (Decretos nº 4.742, de 13 de junho de 2003, e nº
4.299, de 11 de julho de 2002);
III Somália: armas e equipamento militar (Decreto nº 1.517,
de 7 de junho de 1995);
IV Serra Leoa: armamento ou material conexo de todo tipo, inclusive armas
e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar
e peças de reposição para o mencionado material, ficando excetuadas
as exportações destinadas a entidades do governo daquele país
(Decreto nº 2.696, de 29 de julho de 1998).
Art. 70 O material usado e a mercadoria nacionalizada poderão ser
objeto de exportação, desde que sejam apresentadas, tempestivamente,
as informações necessárias ao exame de tais casos, na forma solicitada
por intermédio de mensagens do SISCOMEX.
Art. 71 A possibilidade de efetuar quaisquer registros no SISCOMEX não
pressupõe permissão para a prática de operações de
exportações que não estejam amparadas pela regulamentação
vigente ou por autorização específica da Secretaria de Comércio
Exterior.
Art. 72 O descumprimento das condições estabelecidas nesta
Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 73 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogado o Comunicado DECEX nº 2, de 6 de maio de 1999, publicado
no DO-U de 7 de maio de 1999, Seção 3, p. 50; e revogadas as Portarias
SECEX nº 15, de 26 de outubro de 2001, publicada no DO-U de 29 de outubro
de 2001, Seção 1, p. 134; 12, de 3 de setembro de 2003, publicada
no DO-U de 4 de setembro de 2003, Seção 1, p. 100; 16, de 7 de novembro
de 2003, publicada no DO-U de 10 de novembro de 2003, Seção 1, p.
97; 18, de 18 de dezembro de 2003, publicada no DO-U de 22 de dezembro de 2003,
Seção 1, p. 95; 4, de 16 de fevereiro de 2004, publicada no DO-U de
17 de fevereiro de 2004, Seção 1, p. 64; 6, de 3 de maio de 2004,
publicada no DO-U de 5 de maio de 2004, Seção 1, p. 55; 7, de 12 de
maio de 2004, publicada no DO-U de 14 de maio de 2004, Seção 1, p.
65; e inciso a do artigo 1º da Portaria SECEX nº 9, de
27 de julho de 2004, publicada no DO-U de 29 de julho de 2004, Seção
1 , p. 87 . (Ivan Ramalho)
ANEXO A
REMESSAS AO EXTERIOR QUE ESTÃO DISPENSADAS DE REGISTRO DE EXPORTAÇÃO
I de mercadorias nacionais adquiridas no mercado interno, por residentes
no exterior, inclusive de país fronteiriço, negociadas em moeda nacional,
nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal;
II de fitas gravadas, sem finalidade comercial, contendo material informativo
ou de lazer, para serem exibidas à comunidade brasileira no exterior, com
posterior retorno ao País;
III de animais de vida doméstica sem cobertura cambial e sem finalidade
comercial;
IV de bagagem;
V de amostras de pedras preciosas e semipreciosas, bem como os demais
minerais preciosos e semipreciosos, manufaturados ou não, sem cobertura
cambial, até o limite de US$ 300,00 (trezentos dólares dos Estados
Unidos) ou o equivalente em outras moedas;
VI de mala diplomática ou consular ou de outros bens, inclusive
automóveis e bagagem, exportados por Missões diplomáticas, Repartições
consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter
permanente, de que o Brasil seja membro, e pelos seus respectivos integrantes;
VII de bens de representações de órgãos internacionais
permanentes, de que o Brasil seja membro, e de seus funcionários, peritos
e técnicos;
VIII de bens de técnicos ou peritos que tenham ingressado no País
para desempenho de atividade transitória ou eventual, nos termos de atos
internacionais firmados pelo Brasil;
IX de urnas contendo restos mortais;
X veículos que saiam temporariamente do País, para uso de seu
proprietário ou possuidor, no exterior;
XI amostras, sem valor comercial;
XII documentos, assim entendidos quaisquer bases físicas que se
prestem unicamente à transmissão de informação escrita ou
falada, inclusive gravada em meio físico magnético;
XIII catálogos, folhetos, manuais e publicações semelhantes,
sem valor comercial;
XIV exportações, com ou sem cobertura cambial, realizadas por
pessoa física ou jurídica, até o limite de US$ 10.000,00 (dez
mil dólares dos Estado Unidos) ou o equivalente em outra moeda;
XV de bens exportados, a título de ajuda humanitária, em casos
de guerra ou calamidade pública, por:
a) órgão ou entidade integrante da administração pública
direta, autárquica ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; ou
b) instituição de assistência social;
XVI de bens reexportados, após terem sido submetidos ao regime de
admissão temporária;
XVII de bens que devam ser devolvidos ao exterior por:
a) erro manifesto ou comprovado de expedição, reconhecido pela autoridade
aduaneira;
b) indeferimento de pedido para concessão de regime aduaneiro especial;
e
c) não atendimento a exigência de controle sanitário, ambiental
ou de segurança exercido pelo órgão competente.
XVIII de bens enviados ao exterior como remessa expressa, nos termos
da legislação específica da Secretaria da Receita Federal, ou
não qualificados como remessa expressa e transportados por empresa de courier,
objeto de declaração de exportação registrada no SISCOMEX,
até US$ 10.000,00 (dez mil dólares dos Estados Unidos da América),
ou o equivalente em outra moeda; e
XIX de bens contidos em remessa postal internacional, ou objeto de declaração
de exportação registrada no SISCOMEX por intermédio da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), até o limite de US$ 10.000,00
(dez mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente
em outra moeda.
Obs.: Deverão ser observadas nas operações mencionadas neste
Anexo, no que couber, as normas gerais e o tratamento administrativo que orientam
a exportação do produto.
ANEXO
B
PEDRAS PRECIOSAS E SEMIPRECIOSAS, METAIS PRECIOSOS, SUAS OBRAS E ARTEFATOS DE
JOALHARIA
I CONDIÇÕES GERAIS
As vendas de pedras preciosas e semipreciosas, metais preciosos, obras derivadas
e artefatos de joalharia, com pagamento em moeda estrangeira, realizadas no
mercado interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros
com destino ao exterior, são consideradas exportações e obedecerão
a sistemática a seguir:
a) A aplicação do disposto no item anterior fica limitada às
mercadorias discriminadas neste Anexo.
b) A mercadoria terá como documento hábil de saída do País
Nota Fiscal de venda, a ser emitida pelo estabelecimento vendedor, contendo,
em todas as suas vias, carimbo padronizado, conforme modelo e instruções
contidos neste Anexo.
c) A primeira via da Nota Fiscal de Venda, devidamente carimbada, será
apresentada pelo comprador à fiscalização aduaneira, quando solicitada,
no aeroporto, porto ou ponto de fronteira alfandegado por onde sair do País.
c.1) O comprador não residente poderá optar por remeter a mercadoria
adquirida diretamente ao exterior por meio de empresa transportadora ou de outra
pessoa física não residente.
d) O estabelecimento vendedor deverá efetuar o Registro de Exportação
das operações de que trata o item l, no SISCOMEX, com
base no movimento das vendas realizadas em cada quinzena do mês, até
o último dia da quinzena subseqüente.
e) Cada registro poderá amparar mais de uma venda, relacionando de várias
Notas Fiscais, sendo fundamental nesse caso que todas as operações
apresentem, cumulativamente, as seguintes características:
e.1) tenham o mesmo país de destino;
e.2) sejam cursadas na mesma moeda; e;
e.3) sejam efetuadas em modalidades de pagamento equivalentes, como a seguir:
espécie = cheque = travellers check, ou
cartão de crédito internacional.
Obs.: Um RE só poderá abranger operações com pagamento em
espécie, cheque ou travellers check, ou então, somente
com cartão de crédito internacional.
II MODELO/lNSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO CARIMBO PADRONIZADO
a) modelo:
O carimbo padronizado será aposto em todas as vias da Nota Fiscal pelo
estabelecimento vendedor.
Portador/Transportador |
|
Passaporte/País Emissor |
Conhecimento de Transporte |
País de Destino Final |
Moeda |
Valor Total em Moeda Estrangeira |
Equivalente em Moeda Nacional |
Dimensões: Altura................................................50 mm
Comprimento....................................105 mm
b) instruções de preenchimento:
PORTADOR/TRANSPORTADOR Preencher com o nome do portador ou, no caso de
remessa, do transportador da mercadoria;
PASSAPORTE/PAÍS EMISSOR Preencher com o número do passaporte
do portador da mercadoria, informando o país emissor. Poderá ser utilizada
a Carteira de Identidade para os casos previstos na legislação brasileira;
CONHECIMENTO DE TRANSPORTE Na hipótese de remessa de mercadoria,
informar o número do documento correspondente;
PAÍS DE DESTINO FINAL Preencher com o país a que se destina
a mercadoria;
MOEDA Preencher com o nome completo da moeda estrangeira de negociação.
Ex.: Dólar dos Estados Unidos.
VALOR TOTAL EM MOEDA ESTRANGEIRA Preencher com o valor efetivo da transação
em moeda estrangeira;
EQUIVALENTE EM MOEDA NACIONAL Preencher com o valor total em moeda nacional
da Nota Fiscal.
III MERCADORIAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ANEXO
NCM/SH |
PRODUTO |
7102.31.00 |
Diamantes, mesmo trabalhados, não montados nem engastados, não industriais em bruto ou simplesmente serrados, clivados ou desbastados. |
7102.39.00 |
Exclusivamente diamantes não montados nem engastados, não industriais, lapidados. |
7103 |
Pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (exceto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte, em bruto ou simplesmente serradas ou desbastadas ou trabalhadas de outro modo. |
7106.92.20 |
Chapas, lâminas, folhas e tiras, de prata. |
7108.1 |
Exclusivamente chapas, lâminas, folhas e tiras, de ouro, para uso não monetário. |
7110.19 |
Exclusivamente Chapas, lâminas, folhas e tiras, de platina. |
7113.11.00 |
Artefatos de joalharia e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7113.19.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7113.20.00 |
Exclusivamente artefatos de joalharia e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7114.11.00 |
Artefatos de ourivesaria e suas partes, de prata, mesmo revestida, folheada ou chapeada de outros metais preciosos. |
7114.19.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de ouro, mesmo revestido, folheado ou chapeado de outros metais preciosos. |
7114.20.00 |
Exclusivamente artefatos de ourivesaria e suas partes, de metais comuns, folheados ou chapeados, de prata ou de ouro. |
7115.90.00 |
Exclusivamente pastilhas para contatos elétricos, de prata. |
7116.10.00 |
Exclusivamente colar com ou sem fecho e colar para enfiar, de pérolas naturais ou cultivadas. |
7116.20.90 |
Exclusivamente obras de pedras preciosas ou semipreciosas, inclusive colar, com ou sem fecho. |
IV INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DO RE
a) Consignar código especial no campo 11-a do RE, conforme abaixo:
Mercadoria |
Código a ser informado |
Pedras em bruto do Cap.71 da NCM/SH |
9999.71.01-00 |
Pedras lapidadas ou trabalhadas de outros modos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.02-00 |
Joalharia de ouro do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.03-00 |
Demais artigos do Cap. 71 da NCM/SH |
9999.71.04-00 |
b) Declarar no campo 25 do RE:
Exportação de produtos do capítulo 71 da NCM/SH, nos termos
da Portaria SECEX nº (indicar o nº desta Portaria) Anexo B
Título III. Mercadorias vendidas ao amparo da(s) Nota(s) Fiscal(is)....
c)
Campos 6-a (importador) e 6-b (endereço) do RE:
no caso de um único importador: declarar nome, endereço e país;
no caso de vários importadores: consignar diversos.
ANEXO C
EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
CAPÍTULO 3 PEIXES E CRUSTÁCEOS, MOLUSCOS E OS OUTROS INVERTEBRADOS
AQUÁTICOS
0306.11.90 Cauda de lagosta congelada
1. sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 170,
de 8-3-89).
CAPÍTULO 8 FRUTAS; CASCAS DE CÍTRICOS E DE MELÕES
0801.31.00 Castanha de caju, com casca
1. sujeita ao pagamento de 30% de imposto de exportação, até
21 de outubro de 2005, inclusive (Resolução CAMEX nº 31, de 16
de outubro de 2002);
2. os Registros de Exportação (RE) deverão ser gravados no SISCOMEX
com o código da NCM 0801.31.00-01 (destaque da mercadoria código 01);
3. os Registros de Exportação (RE), amparando exportações
de castanha de caju sem a incidência de imposto de exportação,
no limite da quota global de 10.000 toneladas prevista na Resolução
CAMEX nº 31/2003, deverão ser gravados no SISCOMEX com o código
da NCM 0801.31.00-99 (destaque da mercadoria código 99) e serão analisados
à luz dos seguintes critérios:
a) exame centralizado na Coordenação-Geral de Operações
Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior
(DECEX/CGOC);
b) utilização da quota com estrita observância da ordem cronológica
de entrada dos RE no SISCOMEX;
c) concessão a cada empresa de quota máxima inicial de 1.000 toneladas,
condicionando-se nova concessão à averbação do(s) embarque(s)
objeto da(s) liberação(ões) anterior(es) em favor dessa, à
ordem de entrada dos RE no SISCOMEX e à existência de saldo na quota.
CAPÍTULO 9 CAFÉ, CHÁ, MATE E ESPECIARIAS
0901.11.10 Café não torrado, não descafeinado, em grão
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) as Bolsas abaixo identificadas servirão de base de referência para
o exame de preços:
a.1) para o café tipo arábica: Bolsa de Nova Iorque Contrato
C ou Bolsa de Mercadorias & Futuros (BM&F);
a.2) para o café tipo robusta/conillon: Bolsa de Londres;
b) o produto deverá ser enquadrado em um dos grupos de tipos abaixo relacionados:
TIPOS |
DESCRIÇÃO |
01 ou 21 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura; |
02 ou 22 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura; |
03 ou 23 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebida dura/riada; |
04 ou 24 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebida dura/riada; |
05 ou 25 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas dura ou dura/riada; |
06 ou 26 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 4 para melhor, peneiras 16 e acima, bebidas rio ou rio-zona; |
07 ou 27 |
Café cru, não descafeinado em grão, arábica COB 6 para melhor, peneiras 17 e abaixo, bebidas rio ou rio-zona; |
08 ou 28 |
Café cru, descafeinado em grão, arábica inferior a COB 6, sem descrição de peneira, bebidas rio ou rio-zona; |
09 |
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, COB 6/7 para melhor, peneiras 12 e acima; |
10 |
Café cru, não descafeinado em grão, robusta/conillon, inferior a COB 6/7, sem descrição de peneira; |
89 |
Café especial ou gourmet; |
99 |
Qualquer outro café cru, não descafeinado, em grão, de safras passadas. |
Observação: Tipos 01 a 10, 89 e 99 (usados na comercialização
de café negociado nas Bolsas de Londres ou Nova Iorque), Tipos 21 a 28,
89 e 99 (usados na comercialização de café negociado na BM&F).
c) serão acolhidas somente vendas cuja previsão de embarque não
ultrapasse o último dia do décimo primeiro mês subseqüente
ao da negociação.
CAPÍTULO 12 SEMENTES E FRUTOS OLEAGINOSOS; GRÃOS, SEMENTES E FRUTOS
DIVERSOS; PLANTAS INDUSTRIAIS OU MEDICINAIS; PALHAS E FORRAGENS
1201.00 Soja, mesmo triturada
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência
para o exame de preços da soja em grão.
CAPÍTULO 15 GORDURAS E ÓLEOS ANIMAIS OU VEGETAIS; PRODUTOS DA SUA
DISSOCIAÇÃO; GORDURAS ALIMENTARES ELABORADAS; CERAS DE ORIGEM ANIMAL
OU VEGETAL
1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado
1507.90 Outros óleos de soja
1. sujeita a prévio Registro de Venda RV:
a) a Bolsa de Mercadorias de Chicago (CBOT) é à base de referência
para o exame de preços de óleo de soja.
CAPÍTULO 17 AÇÚCARES E PRODUTOS DE CONFEITARIA
1701.11.00 Exclusivamente açúcar cristal e demerara
1701.99.00 Exclusivamente açúcar refinado
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) a Bolsa de Mercadorias de Nova Iorque é referência exclusiva para
operação de açúcar demerara mercado mundial (contrato 11)
e americano (contrato 14). Os açúcares cristais e refinado (contrato
5) poderão utilizar as Bolsas de Londres ou Nova Iorque (neste caso deverão
ser acrescidos dos respectivos prêmios);
b) o prazo de embarque no RV deverá abranger intervalo de, no máximo,
60 dias para as vendas de açúcar cristal e refinado e de 75 dias para
o açúcar demerara;
c) exclusivamente para açúcar demerara; ao produto VHP deverá
ser acrescido o percentual de 3,75% à cotação do contrato 11,
relativo ao prêmio de polarização:
c.1) indica a quantidade de sacarose contida no açúcar exportado.
As cotações do produto divulgadas pelas bolsas de mercadorias de Nova
Iorque ou Londres referem-se ao açúcar demerara com 96º de polarização
e;
c.2) no campo do RV destinado à discriminação da mercadoria deverá
constar o grau de polarização do produto objeto da operação.
CAPÍTULO 20 PREPARAÇÕES DE PRODUTOS HORTÍCOLAS, DE FRUTAS
E DE OUTRAS PARTES DE PLANTAS
2001.90.00 Exclusivamente palmito conservado em vinagre ou em ácido acético
2008.91.00 Palmito conservado em outras substâncias
1) deverão ser utilizadas latas litografadas para os mercados da França
e dos Estados Unidos da América (inclusive Porto Rico), podendo ser utilizada
a embalagem de potes de vidro.
CAPÍTULO 23 RESÍDUOS E DESPERDÍCIOS DAS INDÚSTRIAS ALIMENTARES;
ALIMENTOS PREPARADOS PARA ANIMAIS
2304.00.90 Exclusivamente farelo de soja
1) sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa
de Mercadorias de Chicago (CBOT) do dia seguinte ao da realização
da venda.
CAPÍTULO
24 FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS
2401 Fumo (tabaco) não manufaturado, desperdícios de fumo (tabaco)
1) sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações
destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº 3.646, de 30 de outubro
de 2000);
2) sujeita a padronização (Portaria DECEX nº 19, de 24.07.92);
2401.10.20 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas ou fermentadas
tipo capeiro
2401.10.30 Fumo (tabaco) não destalado, em folhas secas, curado em estufa,
tipo Virgínia
2401.10.40 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Fumo (tabaco) não destalado, curado em galpão, tipo Burley
2401.10.90 Outro fumo (tabaco) não destalado
2401.20.20 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, em folhas secas ou
fermentadas tipo capeiro
2401.20.30 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em estufa,
tipo Virgínia
2401.20.40 Fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado, curado em galpão,
tipo Burley
2401.20.90 Outro fumo (tabaco) total ou parcialmente destalado
1. quando exigido por países-membros da União Européia (UE),
deverá estar acompanhado do Certificado de Autenticidade do Tabaco;
2402.20.00 Cigarros contendo fumo (tabaco)
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações
destinadas a América do Sul e América Central, inclusive Caribe (Decreto
nº 2.876, de 14 de dezembro de 1998).
2403 Outros produtos de fumo (tabaco) e seus sucedâneos, manufaturados;
fumo (tabaco) homogeneizado ou reconstituído; extratos
e molhos, de fumo (tabaco)
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações
destinadas ao Paraguai e ao Uruguai (Decreto nº 3.646, de 30 de outubro
de 2000).
CAPÍTULO 25 SAL; ENXOFRE; TERRAS E PEDRAS; GESSO, CAL E CIMENTO
2515 Mármores, travertinos, granitos belgas e outras pedras calcarias de
cantaria ou de construção, de densidade aparente igual ou superior
a 2,5, e alabastro, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra ou por
outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
2516 Granito, pórfiro, basalto, arenito e outras pedras de cantaria ou
de construção, mesmo desbastados ou simplesmente cortados a serra
ou por outro meio, em blocos ou placas de forma quadrada ou retangular
1. sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 162,
de 20-9-88).
CAPÍTULO 41 PELES, EXCETO A PELETERIA (PELES COM PÊLO), E COUROS
4101 Peles em bruto de bovino ou de eqüídeos
4102 Peles em bruto de ovinos
4103 Outras peles em bruto
1. sujeita ao pagamento de 9% (nove por cento) de imposto de exportação
(Circular BACEN nº 2.767, de 11 de julho de 1997.
4104.11
4104.19 Couros e peles curtidos de bovinos (incluídos os búfalos),
depilados, mesmo divididos; mas não preparados de outra forma
1. sujeita ao pagamento de imposto de exportação nas alíquotas
a seguir (Resolução CAMEX nº 1, de 14 de janeiro de 2004):
I 7%, até 31 de dezembro de 2004, inclusive;
II 4%, até 31 de dezembro de 2005; e
III 0%, a partir de 1 de janeiro de 2006.
CAPÍTULO 44 MADEIRA, CARVÃO VEGETAL E OBRAS DE MADEIRA
4412 Madeira compensada (contraplacada), madeira folheada, e madeiras estratificadas
semelhantes:
1. exclusivamente madeira de pinho, sujeita à padronização (Resolução
CONCEX nº 67, de 14 de maio de 1971).
CAPÍTULO 48 PAPEL E CARTÃO; OBRAS DE PASTA DE CELULOSE, DE PAPEL OU
DE CARTÃO
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em
cadernos (livros) ou em tubos
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas vendas
para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto quando
destinadas aos seguintes países: Argentina, Bolívia, Chile, Colômbia,
Cuba, Equador, Guatemala, Honduras, Jamaica, México, Peru, Porto Rico,
República Dominicana e Venezuela [Resolução Câmara de Comércio
Exterior (CAMEX) nº 26, de 28 de agosto de 2003].
CAPÍTULO 50 SEDA
5007 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 51 LÃ, PÊLOS FINOS OU GROSSEIROS; FIOS E TECIDOS DE
CRINA
5105.10.00 Lã cardada
5105.2 Lã penteada
5105.3 Pêlos finos, cardados ou penteados
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) discriminação obrigatória, no Registro de Exportação
(RE), da altura média, em milímetros, e da finura, em microns;
b) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5106 a 5109 Fios de lã cardada, não acondicionada para venda a retalho
a fios de lã ou de pêlos finos, acondicionados para venda a retalho
5111 e 5112 Tecidos de lã cardada ou de pêlos finos cardados e tecidos
de lã penteada ou de pêlos finos penteados
1) sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 52 ALGODÃO
5204.1 Linhas para costurar, de algodão, não acondicionadas para venda
a retalho
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5204.20.00 Linhas para costurar, de algodão, acondicionadas para venda
a retalho
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5205 e 5206 Fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo pelo
menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho
e fios de algodão (exceto linhas para costurar), contendo menos de 85%,
em peso, de algodão não acondicionados para venda a retalho.
1.
sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem.
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5207 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para
venda a retalho
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5208 a 5212 Tecidos de algodão, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão,
com peso não superior a 200 g/m² a outros tecidos de algodão
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 53 OUTRAS FIBRAS TÊXTEIS VEGETAIS; FIOS DE PAPEL E TECIDOS
DE FIOS DE PAPEL
5309.2 Tecidos contendo menos de 85%, em peso, de linho
5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais, tecidos de fios de
papel
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 54 FILAMENTOS SINTÉTICOS OU ARTIFICIAIS
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 55 FIBRAS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS, DESCONTÍNUAS
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5508 a 5515 Linhas para costurar, de fibras sintéticas ou artificiais descontínuas,
mesmo acondicionadas para venda a retalho a outros tecidos de fibras sintéticas
descontínuas
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 56 PASTAS (OUATES), FELTROS E FALSOS TECIDOS; FIOS ESPECIAIS;
CORDÉIS E CABOS; ARTIGOS DE CORDOARIA
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico, exceto para:
5601.30 Tontisses, nós e bolotas de matérias têxteis
5604.90 Outros fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições
5404 ou 5405.00.00, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha
ou de plástico
5607.10 e 5607.2 Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não,
mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico,
de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição 5303
E Cordéis, cordas e cabos, entrançados ou não, mesmo impregnados,
revestidos, recobertos ou embainhados de borracha ou de plástico, de sisal
ou de outras fibras têxteis do gênero agave)
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5601.22.91 Cilindros para filtros de cigarros
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas vendas
para América do Sul e América Central, inclusive Caribe, exceto quando
destinada aos seguintes países: Argentina, Chile e Equador [Resolução
da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 26, de 28 de agosto
de 2003].
5604.90 Outros fios têxteis, lâminas e formas semelhantes das posições
5404 ou 5405, impregnados, revestidos, recobertos ou embainhados de borracha
ou de plástico
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 57 TAPETES E OUTROS REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS, DE MATÉRIAS
TÊXTEIS
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 58 TECIDOS ESPECIAIS; TECIDOS TUFADOS; RENDAS, TAPEÇARIAS:
PASSAMANARIAS; BORDADOS
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico.
5802.1 Tecidos atoalhados (tecidos turcos), de algodão
5803.90.00 Tecidos em ponto de gaze de outras matérias têxteis
5811.00.00 Artefatos têxteis matelassês em peça, constituídos
por uma ou várias camadas de matérias têxteis associadas a uma
matéria de enchimento (estofamento), acolchoados por qualquer processo,
exceto os bordados da posição 5810
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 59 TECIDOS IMPREGNADOS, REVESTIDOS, RECOBERTOS OU ESTRATIFICADOS;
ARTIGOS PARA USOS TÉCNICOS DE MATÉRIAS TÊXTEIS
5901 a 5903 Tecidos revestidos de cola ou de matérias amiláceas, dos
tipos utilizados na encadernação, cartonagem ou usos semelhantes;
telas para decalque e telas transparentes para desenho; telas preparadas para
pintura; entretelas e tecidos rígidos semelhantes, dos tipos utilizados
em chapéus e artefatos de uso semelhantes a tecidos impregnados, revestidos,
recobertos ou estratificados, com plásticos, exceto os da posição
5902
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5905.00.00 Revestimentos para paredes, de matérias têxteis
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior;
2. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a)
procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
5906.9 Outros tecidos com borracha, exceto os da posição 5902
5907.00.00 Outros tecidos impregnados, revestidos ou recobertos; telas pintadas
para cenários teatrais, para fundo de estúdio ou para usos semelhantes
5911.20 Gazes e telas para peneirar, mesmo confeccionadas
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 60 TECIDOS DE MALHA
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico.
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 61 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, DE MALHA
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico.
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6105 Camisas de malha, de uso masculino
6107.1 Cuecas e ceroulas de malha de uso masculino
6108.2 Calcinhas de malha de uso feminino
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6109 Camisetas (t-shirts) e camisetas interiores (camisolas interiores)
de malhas
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2. sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante
a apresentação da Licença de Exportação, quando da
entrada da mercadoria naquele país;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6110 Suéteres, pulôveres, cardigãs, coletes e artigos semelhantes,
de malha
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 62 VESTUÁRIO E SEUS ACESSÓRIOS, EXCETO DE MALHA
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6203.4 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
de uso masculino
6204.6 Calças, jardineiras, bermudas e shorts (calções)
de uso feminino
6211.32.00 Outro vestuário de uso masculino, de algodão 6211.33.00
Outro vestuário de uso masculino, de fibras sintéticas ou artificiais
6211.42.00 Outro vestuário de uso feminino, de algodão
6211.43.00 Outro vestuário de uso feminino, de fibras sintéticas ou
artificiais
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 63 OUTROS ARTEFATOS TÊXTEIS CONFECCIONADOS; SORTIDOS; ARTEFATOS
DE MATÉRIAS TÊXTEIS, CALÇADOS, CHAPÉUS E ARTEFATOS DE USO
SEMELHANTE, USADOS; TRAPOS
6301 Cobertores e mantas
6302 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.2 Outras roupas de cama, estampadas
6302.3 Outras roupas de cama
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2. sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante
a apresentação da Licença de Exportação, quando da
entrada da mercadoria naquele país;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A. credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.51.00 Outras roupas de mesa de algodão
6302.52.00 Outras roupas de mesa de linho
6302.53.00 Outras roupas de mesa de fibras sintéticas ou artificiais
6302.59.00 Outras roupas de mesa, de outras matérias têxteis
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.60.00 Roupa de toucador ou de cozinha, de tecidos atoalhados (tecidos turcos)
de algodão
6302.91.00 Outras roupas de cozinha, de algodão
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2. sujeita a contingenciamento externo, quando destinada ao Canadá, mediante
a apresentação da Licença de Exportação, quando da
entrada da mercadoria naquele país;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6302.92.00 Outras roupas de cozinha, de linho
6302.93.00 Outras roupas de cozinha, de fibras sintéticas ou artificiais
6302.99.00 Outras roupas de cozinha, de outras matérias têxteis
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6303 Cortinados, cortinas e estores; sanefas e artigos semelhantes para cama
6304 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto os da posição
9404
6305 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6306.1 Encerados e toldos
6307.10.00
Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos
de limpeza semelhantes
6307.90 Outros artefatos confeccionados, incluídos os moldes para vestuário
1. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
6308.00.00 Sortidos constituídos de cortes de tecidos e fios, mesmo com
acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas
de mesa ou guardanapos, bordados ou de artefatos têxteis semelhantes, em
embalagens para venda a retalho
1. sujeita a acompanhamento externo da União Européia (UE), mediante
a apresentação da Licença de Exportação e do Certificado
de Origem;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
2. sujeita a procedimentos especiais e/ou contingenciamento externo dos Estados
Unidos da América e Porto Rico;
a) procedimentos operacionais a cargo das dependências do Banco do Brasil
S. A., credenciadas pela Secretaria de Comércio Exterior.
CAPÍTULO 68 OBRAS DE PEDRA, GESSO, CIMENTO, AMIANTO, MICA OU DE MATÉRIAS
SEMELHANTES
6802.93.90 Exclusivamente granito em blocos paralelepipédicos, com as superfícies
esquadrejadas e picotadas
1. sujeita a padronização (Resolução CONCEX nº 162,
de 20-9-88).
CAPITULO 71 PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS
E SEMELHANTES, METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS,
E SUAS OBRAS, BIJUTERIAS, MOEDAS
1. produtos com pagamento em moeda estrangeira, em vendas efetuadas no mercado
interno a não residentes no País ou em lojas francas a passageiros
com destino ao exterior;
a) sujeita a condições estabelecidas no Anexo B
desta Portaria.
7102.10
7102.21 Diamantes brutos
7102.31
1. Países participantes do Sistema de Certificação do Processo
Kimberley (SCPK) (Lei nº 10.743, de 9-10-2003, publicada no DO-U de 31-7-2003,
artigo 3º, parágrafo único):
Angola |
África do Sul |
Armênia, República da |
Austrália |
Belarus, |
Botsuana |
Brasil |
Bulgária, República da |
Canadá |
Cingapura |
Costa do Marfim |
Croácia, República da |
Emirados Árabes Unidos |
Estados Unidos da América |
Federação |
Gana |
Guiné |
Guiana |
Índia |
Israel |
Japão |
Laos, República Democrática do |
Lesoto |
Malásia |
Maurício |
Namíbia |
Noruega |
República Centro Africana |
República da Coréia |
República Democrática do Congo |
República do |
República Popular da China |
Romênia |
Serra Leoa |
Sri Lanka |
Suíça |
Tailândia |
Tanzânia, República Unida da |
Togo |
Ucrânia |
União Européia (*) |
Venezuela |
Vietnã |
Zimbábue |
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia,
Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca
e Suécia.
7108.13.10 Ouro em barras, fios e perfilados, de seção maciça,
para uso não monetário
1. sujeita a prévio Registro de Venda (RV):
a) o RV deverá ser solicitado antes da abertura do pregão da Bolsa
de Mercadorias de Nova Iorque (COMEX) do dia seguinte ao da realização
da venda;
b) preenchimento do RV:
b.1) peso bruto (g) preencher com a soma dos pesos brutos das barras,
em gramas. Não considerar eventual peso de embalagem;
b.2) peso líquido (g) informar o peso do ouro fino contido, em gramas.
Fator de conversão de oz para gÞ1 oz = 31,103481 g;
c) a validade do RV expirará ao final do prazo de embarque consignado no
RV, considerando, também, o período de extensão contratual, que
será de até 2 dias;
d) o período de embarque deverá abranger intervalo de um dia, podendo
ser acrescido do período de extensão, desde que não ultrapasse
2 dias;
e) no tocante a preços, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
e.1) a análise do RV basear-se-á em parâmetros US$/g, na condição
de venda no local de embarque e contra pagamento antecipado ou à vista;
e.2) as vendas poderão ser realizadas nas modalidades spot ou futura
com preço prefixado, devendo, em ambos os casos, estar de acordo com as
informações diárias de preços da COMEX;
e.3) tanto nas vendas spot quanto nas vendas futuras com preço prefixado,
deverá ser considerada a cotação da COMEX da data da venda, acrescida
da projeção de juros, no caso de embarques futuros;
f) o RE deverá ser solicitado até 10 dias antes do período de
embarque previsto no RV;
g) a validade para embarque do RE será a data de embarque informada no
RV, acrescida do período de extensão de, no máximo, 2 dias;
h) a listagem dos produtos (packing list), contendo necessariamente a
numeração das barras, o teor de pureza do metal e a marca estampada,
deverá ser apresentada à fiscalização aduaneira por ocasião
do desembaraço;
7108.20.00 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufaturadas,
ou em pó, para uso monetário (ativo financeiro)
1. não admitidos Registros de Exportação (RE);
2. sujeita a autorização pelo Banco Central do Brasil (BACEN) e exclusivamente
praticada por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional
(Lei nº 7.766, de 11-5-89).
CAPÍTULO 93 ARMAS E MUNIÇÕES; SUAS PARTES E ACESSÓRIOS
1. sujeita ao pagamento de 150% de imposto de exportação nas exportações
destinadas a América do Sul, exceto Argentina, Chile e Equador, e América
Central, inclusive Caribe (Resolução CAMEX nº 17, de 6 de junho
de 2001).
OBSERVAÇÃO: Os produtos, que tenham a exportação sujeita
à manifestação dos órgãos do Governo, estão disponíveis
no endereço eletrônico deste Ministério e no Tratamento Administrativo
do SISCOMEX.
ANEXO D
DOCUMENTOS QUE PODEM INTEGRAR O PROCESSO DE EXPORTAÇÃO
I Licença de Exportação Têxteis para a UE
documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências
do Banco do Brasil S. A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior,
no caso das exportações de produtos têxteis controlados pela
União Européia.
II Licença de Exportação Têxteis para o Canadá
documento preenchido pelo exportador e emitido por dependências
do Banco do Brasil S. A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior,
no caso das exportações de produtos têxteis contingenciados pelo
Canadá.
III
Certificado de Origem Têxteis para a UE documento
preenchido pelo exportador e emitido por dependências do Banco do Brasil
S. A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, para amparar o
embarque das exportações de produtos têxteis controlados pela
União Européia.
IV Certificado de Autenticidade do Tabaco documento preenchido
pelo exportador e emitido pelo Banco do Brasil e demais entidades autorizadas
pela Secretaria de Comércio Exterior, no caso de exportações
de fumo para a UE.
V Certificado de Origem ALADI documento preenchido pelo
exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior, junto a ALADI, para amparar a exportação
de produtos que gozam de tratamento preferencial, outorgado pelos países
membros da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
VI Certificado de Origem MERCOSUL documento preenchido
pelo exportador e emitido por entidades credenciadas pelo Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, e Comércio Exterior, junto a ALADI, para
amparar a exportação de produtos que gozam de tratamento preferencial
outorgado pelos países membros do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL).
VII Certificado de Origem SGP (Formulário A) documento
preenchido pelo exportador e emitido pelas dependências do Banco do Brasil
S. A. autorizadas pela Secretaria de Comércio Exterior, quando da exportação
de produtos amparados pelo Sistema Geral de Preferências (SGP).
Parágrafo único Opcionalmente, para exportações destinadas
aos Estados Unidos da América, Austrália e Nova Zelândia, os
documentos poderão ser preenchidos e emitidos pelo próprio exportador.
VIII Certificado de Origem SGPC documento preenchido pelo
exportador e emitido pela Confederação Nacional da Indústria
ou por entidades a ela filiadas, quando da exportação de produtos
amparados pelo Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC), entre
países em desenvolvimento.
IX Fatura Comercial documento preenchido pelo exportador e visado
pelas dependências do Banco do Brasil S. A. autorizadas pela Secretaria
de Comércio Exterior, no caso de exportação de produtos têxteis
contingenciados pelos EUA e Porto Rico.
X Certificado de Classificação para Fins de Fiscalização
da Exportação documento preenchido pelo exportador e autenticado
por classificador registrado na Secretaria de Comércio Exterior, apresentado
por ocasião do despacho aduaneiro à unidade local da Receita Federal.
OBSERVAÇÃO: As instruções de preenchimento, quando for o
caso, encontram-se no próprio formulário.
ANEXO E
EXPORTAÇÃO SEM COBERTURA CAMBIAL
I retorno de animal estrangeiro, com cria ao pé ou não, que
tenha entrado no País, temporariamente, para cobrição;
II exportação temporária, de reprodutores (machos e fêmeas),
sob a forma de empréstimo, de aluguel ou de arrendamento para fins de cobrição;
III filmes cinematográficos e fitas magnéticas de registro
simultâneo de imagem e som (video tapes) gravados, nacionais, para
exibição no exterior, à base de royalty;
IV filmes cinematográficos e video tapes estrangeiros, em
devolução à origem;
V derivado de sangue humano sob forma de produto acabado e pronto para
uso, sem destinação comercial, em decorrência de compromissos
internacionais, ou com a finalidade de pesquisa;
VI recipientes e embalagens reutilizáveis, nos casos abaixo:
a) vazios, destinados a acondicionar mercadorias a serem importadas;
b) vazios, em devolução à origem;
c) contendo material radioativo exaurido;
VII exportação temporária de minérios e metais para
fins de recuperação ou beneficiamento, limitada às seguintes
condições:
a) que o beneficiamento ou transformação não resulte em produto
final;
b) que o produto intermediário reimportado seja utilizado direta e exclusivamente
no processo produtivo do beneficiário;
VIII fitas magnéticas e discos, magnéticos ou óticos,
gravados, próprios para máquinas de processamento de dados;
IX doação ou permuta de animais;
X bens destinados a competições ou disputa de provas esportivas;
XI exportação temporária de:
a) produtos nacionais ou nacionalizados:
a.1) cedidos por empréstimo, aluguel ou leasing; ou
a.2) para ser submetida a operação de transformação, elaboração,
beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação,
sob a forma do produto resultante;
b) mercadoria nacional ou nacionalizada para ser submetida a processo de conserto,
reparo ou restauração no exterior;
c) mercadorias para exibição em feiras, exposições e certames
semelhantes, ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00
(cinco mil dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente
em outras moedas, em que o Registro de Exportação no SISCOMEX será
efetuado de forma simplificada;
d) outros bens exportados temporariamente ao amparo de acordos internacionais
ou nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita
Federal;
XII retorno ao exterior de mercadoria admitida temporariamente:
a) com suspensão total ou proporcional dos tributos incidentes na importação,
nas hipóteses estabelecidas em ato normativo da Secretaria da Receita Federal;
b) para serem submetidos a operações de aperfeiçoamento ativo,
assim consideradas:
b.1) as operações de industrialização relativas ao beneficiamento,
à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento
ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem; e
b.2) o conserto, o reparo, ou a restauração de bens estrangeiros,
que devam retornar, modificados ao país de origem;
XIII indenização em mercadoria, nas seguintes situações:
a) diferença de peso, medida ou classificação;
b) substituição de produtos nacionais manufaturados, dentro do prazo
de garantia;
c) reposição por acidente, nos casos em que o seguro tenha sido contratado
no Brasil ou no exterior, mediante autorização do Instituto de Resseguros
do Brasil (IRB);
XIV investimento brasileiro no exterior;
XV retorno ao exterior de bens importados sem cobertura cambial e submetidos
a regime aduaneiro especial ou aplicado em área especial;
XVI amostras, que não caracterizem destinação comercial,
ressalvados os casos envolvendo bens até o valor de US$ 5.000,00 (cinco
mil dólares dos Estados Unidos), ou seu equivalente em outras moedas, em
que o registro de exportação no SISCOMEX será efetuado de forma
simplificada;
XVII bens de herança, mediante apresentação, de formal
de partilha ou Carta de Adjudicação.
ANEXO
F
PRODUTOS NÃO PASSÍVEIS DE EXPORTAÇÃO EM CONSIGNAÇÃO
CAPÍTULO/ITEM |
DESCRIÇÃO |
02 |
CARNES E MIUDEZAS, COMESTÍVEIS, EXCLUSIVAMENTE QUANDO RELACIONADOS À QUOTA HILTON |
0901.1 |
CAFÉ NÃO TORRADO |
1201.00 |
SOJA, MESMO TRITURADA |
1507.10.00 |
ÓLEO DE SOJA EM BRUTO, MESMO DEGOMADO |
1507.90 |
OUTROS ÓLEOS DE SOJA |
1701 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
2207.10.00 |
ÁLCOOL ETÍLICO NÃO DESNATURADO, COM TEOR ALCOÓLICO EM VOLUME IGUAL OU SUPERIOR A 80% VOL. |
2207.20.10 |
ÁLCOOL ETÍLICO |
2304.00 |
TORTAS (BAGAÇOS) E OUTROS RESÍDUOS SÓLIDOS, MESMO TRITURADOS OU EM PELLETS, DA EXTRAÇÃO DO ÓLEO DE SOJA |
24 |
FUMO (TABACO) E SEUS SUCEDÂNEOS MANUFATURADOS |
2701 a 2710.19.2 |
HULHAS, BRIQUETES, BOLAS EM AGLOMERADOS (BOLAS) E COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS SEMELHANTES, OBTIDOS A PARTIR DA HULHA A OUTROS ÓLEOS COMBUSTÍVEIS |
2710.19.92 a 2716.00.00 |
LÍQUIDOS PARA TRANSMISSÕES HIDRÁULICAS A ENERGIA ELÉTRICA |
36 |
PÓLVORA E EXPLOSIVOS; ARTIGOS DE PIROTECNIA; FÓSFOROS; LIGAS PIROFÓRICAS; MATÉRIAS INFLAMÁVEIS |
4012 |
PNEUMÁTICOS RECAUCHUTADOS OU USADOS, DE BORRACHA; PROTETORES, BANDAS DE RODAGEM PARA PNEUMÁTICOS E FLAPS, DE BORRACHA |
4104.1 |
EXCLUSIVAMENTE COUROS E PELES CURTIDOS DE BOVINOS (INCLUÍDOS OS BÚFALOS), DEPILADOS, MESMO DIVIDIDOS, MAS NÃO PREPARADOS DE OUTRA FORMA, NO ESTADO ÚMIDO (INCLUINDO WET BLUE) |
4401 a 4417.00 |
LENHA EM QUALQUER ESTADO; MADEIRA EM ESTILHAS OU EM PARTÍCULAS; SERRAGEM (SERRADURA), DESPERDÍCIOS E RESÍDUOS, DE MADEIRA, MESMO AGLOMERADOS EM BOLAS, BRIQUETES, PELLETS OU EM FORMAS SEMELHANTES A FERRAMENTAS, ARMAÇÕES E CABOS, DE FERRAMENTAS, DE ESCOVAS E DE VASSOURAS, DE MADEIRA; FORMAS, ALARGADEIRAS E ESTICADORES, PARA CALÇADOS, DE MADEIRA |
7108.13.10 |
OURO EM BARRAS, FIOS E PERFIS, DE SEÇÃO MACIÇA, PARA USO NÃO MONETÁRIO |
7108.20.00 |
OURO, INCLUÍDO O OURO PLATINADO, EM FORMAS BRUTAS OU SEMIMANUFATURADAS, OU EM PÓ, PARA USO MONETÁRIO |
9301 a 9306.2 |
ARMAS DE GUERRA, EXCETO REVÓLVERES, PISTOLAS E ARMAS BRANCAS A CARTUCHOS E SUAS PARTES, PARA ESPINGARDAS OU CARABINAS DE CANO LISO; CHUMBOS PARA CARABINAS DE AR COMPRIMIDO. |
9306.90.00 a 9307.00.00 |
OUTROS A SABRES, ESPADAS, BAIONETAS, LANÇAS E OUTRAS ARMAS BRANCAS, SUAS PARTES E BAINHAS. |
ANEXO
G
MERCADORIAS E PERCENTUAIS MÁXIMOS DE RETENÇÃO DE MARGEM NÃO
SACADA DE CÂMBIO
NCM/SH |
Mercadoria |
Percentual Máximo |
1301 |
GOMA-LACA; GOMAS, RESINAS, GOMAS-RESINAS E OLEORRESINAS (BÁLSAMOS, POR EXEMPLO), NATURAIS |
5% |
1701 |
AÇÚCARES DE CANA OU DE BETERRABA E SACAROSE QUIMICAMENTE PURA, NO ESTADO SÓLIDO |
5% |
1702 |
OUTROS AÇÚCARES, INCLUÍDA A LACTOSE, MALTOSE, GLICOSE E FRUTOSE (LEVELOSE), QUIMICAMENTE PURAS, NO ESTADO SÓLIDO; XAROPES DE AÇÚCARES, SEM ADIÇÃO DE AROMATIZANTES OU DE CORANTES; SUCEDÂNEOS DO MEL, MESMO MISTURADOS COM MEL NATURAL; AÇÚCARES E MELAÇOS CARAMELIZADOS |
5% |
1703 |
MELAÇOS RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU REFINAÇÃO DO AÇÚCAR |
5% |
2401 |
FUMO (TABACO) NÃO MANUFATURADO, DESPERDÍCIOS DE FUMO (TABACO) |
25% |
2507.00.10 |
CAULIM; MESMO CALCINADO |
5% |
2519.90.90 |
EXCLUSIVAMENTE MAGNÉSIA CALCINADA A FUNDO |
10% |
26 |
MINÉRIOS, ESCÓRIAS E CINZAS |
10% |
4404.10.00 |
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS CONÍVERAS |
10% |
4404.20.00 |
EXCLUSIVAMENTE CAVACOS DE MADEIRAS NÃO CONÍFERAS |
10% |
7501.10.00 |
MATES DE NÍQUEL |
20% |
84 |
REATORES NUCLEARES, CALDEIRAS, MÁQUINAS, APARELHOS E INSTRUMENTOS MECÂNICOS E SUAS PARTES |
25% |
85 |
MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS E SUAS PARTES; APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE SOM, APARELHOS DE GRAVAÇÃO OU DE REPRODUÇÃO DE IMAGENS E DE SOM EM TELEVISÃO, E SUAS PARTES E ACESSÓRIOS |
25% |
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