IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
14 SECEX, DE 17-11-2004
(DO-U DE 23-11-2004)
EXPORTAÇÃO
DRAWBACK
Normas Gerais
IMPORTAÇÃO
DISPOSIÇÕES REGULAMENTARES
Consolidação
DRAWBACK
Normas Gerais
Consolida as disposições regulamentares das operações
de importação, bem como das aplicáveis ao regime aduaneiro especial
de drawback.
Revogação das Portarias SECEX 17, de 1-12-2003 (Informativo 49/2003),
5, de 29-4-2004 (Informativo 20/2004), 8, de 21-7-2004, 11, de 25-8-2004 (Informativo
36/2004), 13, de 9-9-2004, e dispositivo da Portaria 9 SECEX, de 27-7-2004 (Informativo
31/2004).
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto nº 4.632, de 21 de março de 2003, tendo em vista o disposto no Decreto nº 660, de 25 de setembro de 1992 e no Acordo sobre Procedimentos para Licenciamento de Importação, objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de setembro de 1994, visando consolidar as disposições regulamentares das operações de importação e do regime aduaneiro especial de drawback, RESOLVE:
TÍTULO I
IMPORTAÇÃO
CAPÍTULO I
DO REGISTRO DE IMPORTADOR
Art. 1º A inscrição no Registro de Exportadores e Importadores
(REI), da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), é automática,
sendo realizada no ato da primeira operação de importação
em qualquer ponto conectado ao Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
§ 1º Os importadores já inscritos no REI terão a
inscrição mantida, não sendo necessária qualquer providência
adicional.
§ 2º A pessoa física somente poderá importar mercadorias
em quantidades que não revelem prática de comércio, desde que
não se configure habitualidade.
Art. 2º A inscrição no REI poderá ser negada, suspensa
ou cancelada nos casos de punição em decisão administrativa final,
pelos motivos abaixo:
I por infrações de natureza fiscal, cambial e de comércio
exterior ou,
II por abuso de poder econômico.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO E DA HABILITAÇÃO
Art. 3º As operações no SISCOMEX poderão ser efetuadas
pelo importador, por conta própria, mediante habilitação prévia,
ou por intermédio de representantes credenciados, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 4º Os bancos autorizados a operar em câmbio e as sociedades
corretoras que atuam na intermediação de operações cambiais
serão credenciados a elaborar e transmitir para o Sistema operações
sujeitas a licenciamento, por conta de importadores, desde que sejam, por eles,
expressamente autorizados.
Art. 5º Os órgãos da administração direta e
indireta que atuam como anuentes no comércio exterior serão credenciados
a acessar o SISCOMEX para manifestar-se acerca das operações relativas
a produtos de sua área de competência, quando previsto em legislação
específica.
CAPÍTULO III
DO LICENCIAMENTO DAS IMPORTAÇÕES
Seção I
Do Sistema Administrativo
Art. 6º O sistema administrativo das importações brasileiras
compreende as seguintes modalidades:
I importações dispensadas de Licenciamento;
II importações sujeitas a Licenciamento Automático; e
III importações sujeitas a Licenciamento Não Automático.
Art. 7º Como regra geral, as importações brasileiras estão
dispensadas de licenciamento, devendo os importadores tão-somente providenciar
o registro da Declaração de Importação (DI) no SISCOMEX,
com o objetivo de dar início aos procedimentos de Despacho Aduaneiro junto
à unidade local da Secretaria da Receita Federal (SRF).
Parágrafo único Estão relacionadas a seguir as importações
dispensadas de licenciamento:
I sob os regimes de entrepostos aduaneiro e industrial;
II sob o regime de admissão temporária, inclusive de bens amparados
pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e Importação
de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de
Petróleo e de Gás Natural (REPETRO), exceto para as situações
previstas nos itens VI e X do artigo 52;
III sob os regimes aduaneiros especiais nas modalidades de loja franca,
depósito afiançado, depósito franco e depósito especial
alfandegado;
IV de partes, peças e demais componentes aeronáuticos voltados
à manutenção de aeronaves, novos ou recondicionados, de interesse
de empresas autorizadas pelo Departamento de Aviação Civil (DAC)
Cotac;
V com redução da alíquota de imposto de importação
decorrente da aplicação de ex-tarifário [Resolução
nº 8, de 23 de março de 2001, da Câmara de Comércio Exterior
(CAMEX)];
VI mercadorias industrializadas, destinadas a consumo no recinto de congressos,
feiras e exposições internacionais e eventos assemelhados, observado
o contido no artigo 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991;
VII
produtos e situações que não estejam sujeitos a licenciamento
automático e não automático.
Seção II
Do Licenciamento Automático
Art. 8º Estão sujeitas a Licenciamento Automático as seguintes
importações:
I de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX,
também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC;
II as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback.
Seção III
Do Licenciamento Não Automático
Art. 9º Estão sujeitas a Licenciamento Não Automático
as seguintes importações:
I de produtos relacionados no Tratamento Administrativo do SISCOMEX e
também disponíveis no endereço eletrônico do MDIC; onde
estão indicados os órgãos responsáveis pelo exame prévio
do licenciamento não automático, por produto;
II as efetuadas nas situações abaixo relacionadas:
a) sujeitas à obtenção de quotas tarifária e não tarifária;
b) ao amparo dos benefícios da Zona Franca de Manaus e das Áreas de
Livre Comércio;
c) sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq);
d) sujeitas ao exame de similaridade;
e) de material usado;
f) originárias de países com restrições constantes de Resoluções
da ONU;
g) sem cobertura cambial nos casos previstos nesta Portaria.
Seção IV
Disposições Gerais
Art. 10 Nas importações sujeitas aos licenciamentos automático
e não automático, o importador deverá prestar, no SISCOMEX, as
informações a que se refere o Anexo II da Portaria Interministerial
MF/MICT nº 291, de 12 de dezembro de 1996, previamente ao embarque da mercadoria
no exterior.
§ 1º Nas situações abaixo indicadas, o licenciamento
poderá ser efetuado após o embarque da mercadoria no exterior, mas
anteriormente ao despacho aduaneiro, exceto para os produtos sujeitos a controles
previstos no Tratamento Administrativo no SISCOMEX:
I importações ao amparo do regime aduaneiro especial de drawback;
II importações ao amparo dos benefícios da Zona Franca
de Manaus e das Áreas de Livre Comércio, exceto para os produtos sujeitos
a licenciamento;
III sujeitas à anuência do Conselho Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (CNPq).
§ 2º Os órgãos anuentes poderão autorizar diretamente
no SISCOMEX o licenciamento anteriormente ao despacho aduaneiro, quando previsto
em legislação específica, mantidas as atribuições de
cada anuente.
Art. 11 O pedido de licença deverá ser registrado no SISCOMEX
pelo importador ou por seu representante legal ou, ainda, por agentes credenciados
pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior (DECEX),
da Secretaria de Comércio Exterior e pela Secretaria da Receita Federal
(SRF).
§ 1º A descrição da mercadoria deverá conter
todas as características do produto e estar de acordo com a Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM) .
§ 2º É dispensada a descrição detalhada das
peças sobressalentes que acompanham as máquinas e/ou equipamentos
importados, desde que observadas as seguintes condições:
I as peças sobressalentes devem figurar na mesma licença de
importação que cobre a trazida das máquinas e/ou equipamentos,
inclusive com o mesmo código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), não
podendo seu valor ultrapassar 10% (dez por cento) do valor da máquina e/ou
do equipamento;
II o valor das peças sobressalentes deve estar previsto na documentação
relativa à importação (contrato, projeto, fatura, e outros).
§ 3º Quando a importação pleiteada for objeto de
redução tarifária prevista em acordo internacional firmado com
países da Associação Latino-Americana de Integração
(ALADI), será também necessária a indicação da classificação
e descrição da mercadoria na Nomenclatura Latino-Americana baseada
no Sistema Harmonizado (NALADI/SH).
Art. 12 O pedido de licença receberá numeração específica
e ficará disponível para fins de análise pelo(s) órgão(s)
anuente(s).
Parágrafo único Mediante consulta ao SISCOMEX, o importador
poderá obter, a qualquer tempo, informações sobre o seu pedido
de licenciamento.
Art. 13 O DECEX poderá solicitar aos importadores os documentos
e informações considerados necessários para a efetivação
do licenciamento.
Art. 14 Quando forem verificados erros e/ou omissões no preenchimento
do pedido de licença ou mesmo a inobservância dos procedimentos administrativos
previstos para a operação ou para o produto, o DECEX registrará,
no próprio pedido, advertência ao importador, solicitando a correção
de dados.
§ 1º Neste caso, os pedidos de licença ficarão pendentes
até a correção dos dados, o que implicará, também,
a suspensão do prazo para a sua análise.
§ 2º O SISCOMEX cancelará automaticamente a licença
em exigência, em caso de não cumprimento desta no prazo de noventa
dias corridos.
Art. 15 Não será autorizado licenciamento quando verificados
erros significativos em relação à documentação que
ampara a importação ou indícios de fraude ou patente negligência.
Parágrafo único Em qualquer caso, serão fornecidas informações
relativas aos motivos do indeferimento do pedido, assegurado o recurso por parte
do importador, na forma da lei.
Seção V
Da Efetivação
Art. 16 O Licenciamento Automático será efetivado no prazo
máximo de dez dias úteis, contados a partir da data de registro no
SISCOMEX, caso os pedidos de licença sejam apresentados de forma adequada
e completa.
Art. 17 No Licenciamento não Automático, os pedidos terão
tramitação de, no máximo, 60 (sessenta) dias corridos.
Parágrafo único O prazo de 60 (sessenta) dias corridos, estipulado
nesse artigo, poderá ser ultrapassado, quando impossível o seu cumprimento
por razões que escapem ao controle do Órgão anuente do Governo
Brasileiro.
Art. 18 Ambos os licenciamentos terão validade de 60 (sessenta)
dias para fins de embarque da mercadoria no exterior, exceto os casos previstos
nos § 1º e 2º do artigo 10.
Parágrafo único Solicitações de prazo de validade
diferente do estipulado acima, bem como de prorrogação, deverão
ser apresentadas, antes do vencimento, com justificativa, diretamente ao(s)
órgão(s) anuente(s).
Art. 19 O SISCOMEX cancelará automaticamente as licenças deferidas
após decorridos 90 (noventa) dias da data de validade, quando se tratar
de LI deferida com restrição à data de embarque, ou após
decorridos 90 (noventa) dias da data de deferimento, no caso de LI deferida
sem restrição à data de embarque, quando não vinculadas
à Declaração de Importação (DI).
Art. 20 A empresa poderá solicitar a alteração do licenciamento,
até o desembaraço da mercadoria, em qualquer modalidade, mediante
a substituição, no SISCOMEX, da licença anteriormente deferida.
§
1º A substituição estará sujeita a novo exame pelo(s)
órgão(s) anuente(s), mantida a validade do licenciamento original.
§
2º Não serão autorizadas substituições que descaracterizem
a operação originalmente licenciada.
Art. 21 O licenciamento poderá ser retificado após o desembaraço
da mercadoria, mediante solicitação ao órgão anuente, o
que será objeto de manifestação fornecida em documento específico.
Art. 22 Para fins de retificação de Declaração de
Importação (DI), após o desembaraço aduaneiro, o DECEX somente
se manifestará nos casos em que houver vinculação com Licença
de Importação (LI) originalmente deferida pelo Departamento, ou em
conjunto com outros órgãos.
§ 1º A manifestação referida no caput não
será necessária quando envolver antecipação de pagamentos,
prevista na legislação do Banco Central do Brasil, prazos de pagamento,
código de modalidade de pagamento e código de instituição
financeira.
§ 2º No caso de antecipação de pagamentos, não
há óbices para que tais pagamentos sejam livremente antecipados, desde
que observados os exatos valores indicados nas respectivas DI.
§ 3º A solicitação deverá conter os números
da licença de importação e da Declaração de Importação
correspondentes e os campos a serem alterados, na forma de de e
para, bem como as justificativas pertinentes.
Seção VI
Dos Atos Complementares
Art. 23 Para fins de alimentação no banco de dados do SISCOMEX
e do cumprimento dos compromissos assumidos pelo País junto à Organização
Mundial do Comércio (OMC), os órgãos anuentes deverão informar
à SECEX os atos legais que irão produzir efeito no licenciamento das
importações, indicando a finalidade administrativa, com antecedência
mínima de trinta dias de sua eficácia, salvo em situações
de caráter excepcional.
Parágrafo único Os atos regulamentares e administrativos expedidos
pelos órgãos anuentes deverão conter a classificação
do produto na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e sua descrição
completa.
Seção VII
Disposições Finais
Art. 24 Quando o licenciamento não automático for concedido por força de decisão judicial, o Sistema indicará esta circunstância.
CAPÍTULO IV
DOS ASPECTOS COMERCIAIS
Art. 25 O DECEX efetuará o acompanhamento dos preços praticados
nas importações, utilizando-se, para tal, de diferentes meios para
fins de aferição, entre eles, quota ções de bolsas internacionais
de mercadorias; publicações especializadas; listas de preços
de fabricantes estrangeiros; contratos de fornecimento de bens de capital fabricados
sob encomenda e quaisquer outras informações porventura necessárias.
Parágrafo único O DECEX poderá, a qualquer época,
solicitar ao importador informações ou documentação pertinente
a qualquer aspecto comercial da operação.
CAPÍTULO V
IMPORTAÇÕES SUJEITAS A EXAME DE SIMILARIDADE
Art. 26 Estão sujeitas ao prévio exame de similaridade as importações
amparadas por benefícios fiscais (isenção ou redução
do imposto de importação), inclusive as realizadas pela União,
pelos Estados, pelo Distrito Federal, pelos Municípios e pelas respectivas
autarquias.
Parágrafo único Os órgãos da administração
indireta, que não pleitearem benefícios fiscais, estão dispensados
do exame de similaridade.
Art. 27 O exame de similaridade será realizado pelo DECEX que observará
os critérios e procedimentos previstos no Regulamento Aduaneiro, aprovado
pelo Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
Art. 28 Será considerado similar ao estrangeiro o produto nacional
em condições de substituir o importado, observados os seguintes parâmetros:
I qualidade equivalente e especificações adequadas ao fim a
que se destine;
II preço não superior ao custo de importação, em
moeda nacional, da mercadoria estrangeira, calculado o custo com base no preço
CIF, acrescido dos tributos que incidem sobre a importação e outros
encargos de efeito equivalente; e
III prazo de entrega normal ou corrente para o mesmo tipo de mercadoria.
Art. 29 As importações sujeitas a exame de similaridade serão
objeto de licenciamento não automático, previamente ao embarque dos
bens no exterior.
Art. 30 Deverá constar do registro de licenciamento, o instrumento
legal no qual o importador pretende que a operação seja enquadrada
para fins de benefício fiscal.
Art. 31 Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá
encaminhar, ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência
do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio
exterior, catálogo(s) do produto a importar ou especificações
técnicas informadas pelo fabricante.
Art. 32 Caso seja indicada a existência de similar nacional, a interessada
será informada do indeferimento, diretamente via Sistema, com o esclarecimento
de que o assunto poderá ser reexaminado, desde que apresentadas ao DECEX:
I justificativas comprovando serem as especificações técnicas
do produto nacional inadequadas à finalidade pretendida; e/ou
II propostas dos eventuais fabricantes nacionais que indiquem não
ter o produto nacional preço competitivo, ou que o prazo de entrega não
é compatível com o do fornecimento externo.
Art. 33 Nos casos de isenção ou redução de Imposto
sobre a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS),
vinculado à obrigatoriedade de inexistência de similar nacional, deverá
ser mencionado no registro de licenciamento o Convênio ICMS pertinente.
Art. 34 Nas importações dispensadas de licenciamento, os pedidos
de laudo de inexistência de similar para fins de isenção do ICMS
(Convênio ICMS 152/94) deverão ser encaminhados ao DECEX, diretamente
ou através de qualquer dependência do Banco do Brasil S.A. autorizada
a conduzir operações de comércio exterior.
CAPÍTULO VI
IMPORTAÇÕES DE MATERIAL USADO
Art. 35 A importação de mercadorias usadas está sujeita
a licenciamento não automático, previamente ao embarque dos bens no
exterior.
Parágrafo único Poderá ser solicitado o licenciamento
não automático posteriormente ao embarque nos casos de nacionalização
de unidades de carga, código NCM 8609.00.00, seus equipamentos e acessórios,
usados, desde que se trate de contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT,
utilizados em tráfego internacional mediante a fixação com dispositivos
que permitem transferência de um modal de transporte para outro, de comprimento
nominal de 20, 40 ou 45 pés, e seus equipamento e acessórios.
Art. 36 Simultaneamente ao registro do licenciamento, a interessada deverá
encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência
do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio
exterior, a documentação exigível, na forma da Portaria DECEX
nº 8, de 13 de maio de 1991, com redação dada pela Portaria MICT
nº 370, de 28 de novembro de 1994, e alterações, nos seguintes
casos:
I
máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e moldes;
II
partes, peças e acessórios recondicionados, quando cabível;
III unidades fabris/linhas de produção usadas;
IV
de bens destinados à reconstrução/recondicionamento no
País;
V
contêineres para utilização como unidade de carga, exceto
os contêineres rígidos, padrão ISO/ABNT, utilizados em tráfego
internacional mediante a fixação com dispositivos que permitem transferência
de um modal de transporte para outro, de comprimento nominal de 20, 40 ou 45
pés, e seus equipamento e acessórios.
Art. 37 O exame de produção nacional bem como a publicação
de Circular SECEX no Diário Oficial da União, quando couber, dar-se-ão
somente após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação,
elaborado de acordo com o que determina o artigo 23 da citada Portaria.
Art. 38 A não apresentação do laudo de vistoria e avaliação
no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data do registro do Licenciamento
de Importação será interpretada como desinteresse da empresa
requerente e determinará o indeferimento da importação.
Art. 39 Os pedidos de licenciamento de importação, para doação,
de artigos de vestuário, feitos pelas entidades a que se refere o artigo
6º da Portaria MICT nº 370/94, e alterações, serão
instruídos conforme o artigo 51 desta Portaria.
Art. 40 Não será deferida licença de importação
de pneumáticos recauchutados e usados, seja como bem de consumo, seja como
matéria-prima, classificados na posição 4012 da NCM, à exceção
dos pneumáticos remoldados, classificados nas NCM 4012.11.00, 4012.12.00,
4012.13.00 e 4012.19.00, originários e procedentes dos Estados Partes do
MERCOSUL ao amparo do Acordo de Complementação Econômica nº
18.
Parágrafo único As importações originárias e
procedentes do MERCOSUL deverão obedecer ao disposto nas normas constantes
do regulamento técnico aprovado pelo Instituto de Metrologia, Normalização
e Qualidade Industrial (INMETRO) para o produto, assim como nas relativas ao
Regime de Origem do MERCOSUL e nas estabelecidas por autoridades de meio ambiente.
CAPÍTULO VII
IMPORTAÇÃO SUJEITA À OBTENÇÃO DE QUOTA TARIFÁRIA
Art. 41 As importações amparadas em Acordos no âmbito
da ALADI sujeitas a quotas tarifárias serão objeto de licenciamento
não automático previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Parágrafo único Simultaneamente ao registro do licenciamento,
o importador deverá apresentar, a qualquer dependência do Banco do
Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior,
cópia do Certificado de Origem ou termo de responsabilidade e informações
que possibilitem sua vinculação ao respectivo licenciamento.
Art. 42 Nas importações de produtos com reduções
tarifárias temporárias ao amparo das Resoluções da Câmara
de Comércio Exterior (CAMEX), com base em Resolução do Grupo
Mercado Comum (GMC), do MERCOSUL, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I o exame da Licença de Importação (LI) não Automática
está centralizado no DECEX;
II a Ficha de Negociação, no registro da Licença de Importação
(LI) não Automática, deverá ser preenchida, nos campos abaixo,
da seguinte forma:
a) Regime de Tributação/Código: 4;
b) Regime de Tributação/Fundamento Legal: 30.
III os produtos, respectivas quotas e demais procedimentos estão
indicados no Anexo A desta Portaria.
CAPÍTULO VIII
IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
Art. 43 Estão relacionadas no Anexo B desta Portaria os produtos sujeitos a condições ou procedimentos especiais no licenciamento automático ou não automático.
CAPÍTULO IX
IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING)
E
AFRETAMENTO OU ARRENDAMENTO SIMPLES (ALUGUEL)
Art. 44 A importação de bens de capital nos regimes de arredamento
mercantil (leasing) e arrendamento simples, aluguel e afretamento de
embarcações está sujeita a licenciamento não automático,
previamente ao embarque da mercadoria no exterior.
Art. 45 Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá
encaminhar ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência
do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio
exterior, cópia dos seguintes documentos:
I catálogos e/ou identificação técnica do produto,
com indicação da vida útil média do bem;
II fatura com indicação do valor em moeda estrangeira;
III proposta ou contrato de arrendamento firmado com a entidade sediada
no exterior;
IV carta do arrendatário, declarando a inexistência de coligação
ou interdependência entre ela e a arrendadora (apenas nos casos de arrendamento
mercantil leasing); e
V em se tratando de bens usados, laudo técnico de avaliação
e vistoria, de acordo com o contido no artigo 23 da Portaria DECEX nº 8,
de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MICT 370/94 e posteriores.
Art. 46 Uma vez autorizada a licença de importação a interessada
providenciará o Registro da Operação Financeira (ROF) no SISBACEN,
nos termos estabelecidos pelo Banco Central do Brasil (BACEN), mencionando o
número do licenciamento obtido.
Art. 47 A operação somente será considerada como definitivamente
autorizada após a aprovação do ROF pelo BACEN.
Art. 48 Caso ocorra a devolução antecipada do bem, esta ficará
condicionada à expressa manifestação do BACEN.
CAPÍTULO X
IMPORTAÇÕES SOB A FORMA DE DOAÇÃO OU DONATIVO
Art. 49 As importações sob a forma de doação ou donativo
estão sujeitas à licença de importação não automática
previamente ao embarque no exterior, a qual será registrada necessariamente
sem cobertura cambial.
Art. 50 Deverão ser observados os seguintes procedimentos nas operações
da espécie:
I Quando o frete e/ou seguro, conforme o Incoterm utilizado na operação,
for de responsabilidade do importador brasileiro ou este tiver que ressarcir
o exportador por tais despesas, essa informação deverá ser mencionada
na fatura pro forma e consignada no campo Informações Complementares
da Licença;
a) no caso de ressarcimento ao exportador, deverá ser mencionado também
na fatura o valor do frete e/ou seguro.
II Imediatamente após o registro da LI no SISCOMEX, o importador
deverá encaminhar ao DECEX, diretamente ou por intermédio de uma das
dependências do Banco do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações
de comércio exterior, a referida fatura pro forma, na qual deverá
constar ainda o valor comercial do bem doado e declaração de que a
operação é caracterizada como doação;
III Adicionalmente, nos licenciamentos cujo valor do bem doado exceda
a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos Estados Unidos da América), ou
o equivalente em outra moeda, será necessário encaminhar carta de
doação ou documento equivalente emitido pelo exportador estrangeiro
e chancelado por Câmara de Comércio ou Consulado brasileiro situado
no país de origem;
IV As doações de bens de consumo usados somente serão
licenciadas, quando atendido o disposto no § 1º do artigo 27 da Portaria
DECEX nº 8, de 13 de maio de 1991, alterada pela Portaria MICT nº
370/94 e posteriores;
V
os demais tratamentos administrativos previstos na importação.
Art.
51 Nas importações de artigos de vestuário usados, realizadas
pelas entidades a que se refere o artigo 6º da Portaria MICT nº 370/94,
o licenciamento será instruído com os seguintes documentos, além
dos descritos no artigo anterior:
I cópia autenticada do registro da entidade importadora no Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), do Ministério da Previdência
Social;
II carta de doação chancelada na embaixada brasileira do país
de origem;
III cópia autenticada dos atos constitutivos, inclusive alterações,
da entidade importadora;
IV autorização, reconhecida em cartório, do importador
para seu despachante ou representante legal promover a obtenção da
licença de importação;
V declaração indicando a atividade beneficente a que se dedica
e o número de pessoas atendidas.
§ 1º O importador prestará declaração, no campo
de informações complementares da Licença de Importação
(LI) no SISCOMEX, de que as despesas de frete e seguro não são por
ele pagas e de que os produtos importados serão destinados exclusivamente
à distribuição para uso dos beneficiários cadastrados pela
entidade, sendo proibida sua comercialização, inclusive em bazares
beneficentes.
§ 2º O deferimento da Licença de Importação
(LI) é condicionado à apresentação dos documentos relacionados
e à observância dos requisitos legais pertinentes.
§ 3º O Departamento de Operações de Comércio
Exterior poderá autorizar casos excepcionais, devidamente justificados,
quando não acompanhados da cópia autenticada do registro de que trata
o Item I deste artigo.
CAPÍTULO XI
IMPORTAÇÕES SEM COBERTURA CAMBIAL
Art. 52 Será emitido Licenciamento não Automático de Importação
sem cobertura cambial para as seguintes importações:
I peças e acessórios, abrangidas por contrato de garantia;
II doações;
III filmes cinematográficos;
IV retorno de material remetido ao exterior para fins de testes, exames
e/ou pesquisas, com finalidade industrial ou científica;
V bens importados em regime de admissão temporária nos casos
previstos na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal
(SRF) nº 285/2003.
VI amostras, de valor superior a US$ 1.000,00 (um mil dólares dos
Estados Unidos da América) ou o equivalente em outra moeda;
VII substituição de mercadoria, nos termos da Portaria MF nº
150, de 26 de julho de 1982;
VIII arrendamento mercantil (leasing);
IX arrendamento simples, aluguel ou afretamento;
X operações cursadas em moeda nacional; e
XI investimento de capital estrangeiro.
CAPÍTULO XII
DESCONTOS NA IMPORTAÇÃO
Art. 53 Os interessados em obter descontos em operações de
importação amparadas em Licenças de Importação (LI),
em que haja necessidade de manifestação do Departamento de Operação
de Comércio Exterior (DECEX) por recomendação do Banco Central
do Brasil (BACEN), devem encaminhar seus pedidos ao DECEX, instruídos de:
I solicitação formal do Banco Central do Brasil no sentido
de que o DECEX se manifeste sob o aspecto comercial da operação;
II detalhamento das razões que motivaram o pleito, com a indicação
do número da Declaração de Importação (DI) pertinente;
III cópia da Declaração de Importação (DI) e
da Licença de Importação (LI);
IV cópia da fatura comercial, do conhecimento de embarque, da correspondência
trocada com o exportador no exterior, do laudo técnico, se houver; e
V outros documentos necessários à análise da solicitação.
§ 1º O DECEX expressa sua manifestação favorável,
em caráter genérico, nos aspectos comerciais envolvidos, relativamente
aos pedidos da espécie, desde que atendidas as seguintes condições:
I os descontos não ultrapassem, cumulativamente, a 20% (vinte por
cento) do valor total da importação, consignado na Declaração
de Importação (DI);
II as operações não se refiram a mercadorias sujeitas
a licenciamento indicadas na página eletrônica do MDIC ou no tratamento
administrativo do SISCOMEX importação.
§ 2º Dessa forma, apenas deverão ser objeto de encaminhamento
ao DECEX, para análise e manifestação prévia a cada caso,
nos moldes previstos neste artigo, as solicitações que não se
enquadrem nas condições indicadas no parágrafo anterior.
CAPÍTULO XIII
DO MERCADO COMUM DO SUL (MERCOSUL)
Art. 54 Os importadores de mercadorias originárias do Mercado Comum
do Sul (MERCOSUL) deverão apresentar, sempre que solicitado pelo Departamento
de Negociações Internacionais (DEINT), da Secretaria de Comércio
Exterior, cópia dos respectivos Certificados de Origem, no prazo de cinco
dias úteis, contado do recebimento da solicitação.
Art. 55 A recusa de apresentação do Certificado de Origem poderá
ocasionar a suspensão do registro do importador no SISCOMEX.
TÍTULO II
DRAWBACK
CAPÍTULO I
ASPECTOS GERAIS DO REGIME DE DRAWBACK
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 56 O Regime Aduaneiro Especial de Drawback pode ser aplicado
nas seguintes modalidades, no âmbito da Secretaria de Comércio Exterior
(SECEX):
I suspensão do pagamento dos tributos exigíveis na importação
de mercadoria a ser exportada após beneficiamento ou destinada à fabricação,
complementação ou acondicionamento de outra a ser exportada;
II isenção dos tributos exigíveis na importação
de mercadoria, em quantidade e qualidade equivalente à utilizada no beneficiamento,
fabricação, complementação ou acondicionamento de produto
exportado.
a) esta modalidade também poderá ser concedida, desde que devidamente
justificada, para importação de mercadoria equivalente, adequada à
realidade tecnológica, com a mesma finalidade da originalmente importada,
obedecidos os respectivos coeficientes técnicos de utilização,
ficando o valor total da importação limitado ao valor da mercadoria
substituída.
Art. 57 Compete ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX) a concessão do Regime de Drawback, compreendidos
os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, bem como
o acompanhamento e a verificação do adimplemento do compromisso de
exportar.
Seção II
do Regime
Art. 58 Poderão ser concedidas as seguintes operações
especiais:
I drawback genérico: concedido exclusivamente na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pela discriminação genérica da
mercadoria a importar e o seu respectivo valor;
II
drawback sem cobertura cambial: concedido exclusivamente na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pela não cobertura cambial, parcial ou total,
da importação;
III
drawback solidário: concedido exclusivamente na modalidade
suspensão. Caracteriza-se pela participação solidária de
duas ou mais empresas industriais;
IV drawback intermediário: concedido na modalidade suspensão
e isenção. Caracteriza-se pela importação de mercadoria,
por empresas denominadas fabricantes-intermediários, destinada a processo
de industrialização de produto intermediário a ser fornecido
a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação;
V drawback para embarcação: concedido na modalidade
suspensão e isenção. Caracteriza-se pela importação
de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do artigo
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições
previstas no Anexo D desta Portaria;
VI drawback para fornecimento no mercado interno concedido
na modalidade suspensão. Caracteriza-se pela importação de matérias-primas,
produtos intermediários e componentes destinados à fabricação,
no País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado
interno, em decorrência de licitação internacional, contra pagamento
em moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do artigo 5º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com
a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 10.184, de 12 de
fevereiro de 2001, nas condições previstas no Anexo E
desta Portaria.
Art. 59 O Regime de Drawback poderá ser concedido à
operação que se caracterize como:
I transformação a que, exercida sobre matéria-prima
ou produto intermediário, importe a obtenção de espécie
nova;
II beneficiamento a que importe modificar, aperfeiçoar ou,
de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento
ou a aparência do produto;
III montagem a que consista na reunião de produto, peças
ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que
sob a mesma classificação fiscal;
IV renovação ou Recondicionamento a que, exercida sobre
produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove
ou restaure o produto para utilização;
V acondicionamento ou Reacondicionamento a que importe alterar
a apresentação do produto, pela colocação de embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada
se destine apenas ao transporte de produto;
a) entende-se como embalagem para transporte, a que se destinar
exclusivamente a tal fim e for feito em caixas, caixotes, engradados, sacaria,
barricas, latas, tambores, embrulhos e semelhantes, sem acabamento ou rotulagem
de função promocional e que não objetive valorizar o produto
em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição
do seu acabamento ou da sua utilidade adicional.
Art. 60 O Regime Drawback poderá ser concedido a:
I mercadoria importada para beneficiamento no País e posterior exportação;
II matéria-prima, produto semi-elaborado ou acabado, utilizados
na fabricação de mercadoria exportada, ou a exportar;
III peça, parte, aparelho e máquina complementar de aparelho,
de máquina, de veículo ou de equipamento exportado ou a exportar;
IV mercadoria destinada à embalagem, acondicionamento ou apresentação
de produto exportado ou a exportar, desde que propicie, comprovadamente, uma
agregação de valor ao produto final;
V animais destinados ao abate e posterior exportação;
VI matéria-prima e outros produtos que, embora não integrando
o produto a exportar ou exportado, sejam utilizados em sua industrialização,
em condições que justifiquem a concessão;
VII matérias-primas e outros produtos utilizados no cultivo de produtos
agrícolas ou na criação de animais a serem exportados, definidos
pela Câmara de Comércio Exterior (CAMEX);
VIII mercadoria utilizada em processo de industrialização de
embarcação, destinada ao mercado interno, nos termos da Lei nº
8.402, de 8 de janeiro de 1992, nas condições previstas no Anexo D
desta Portaria;
IX matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil
participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo BNDES,
com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições constantes
do artigo 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação dada
pelo artigo 5º da Lei nº 10.184, de 2001, nas condições
previstas no Anexo E desta Portaria.
Art. 61 Não poderá ser concedido o Regime para:
I importação de mercadoria utilizada na industrialização
de produto destinado ao consumo na Zona Franca de Manaus e em áreas de
livre comércio localizadas em território nacional;
II exportação ou importação de mercadoria suspensa
ou proibida;
III exportação contra pagamento em moeda nacional;
IV exportações conduzidas em moedas não conversíveis,
inclusive moeda-convênio, contra importações cursadas em moeda
de livre conversibilidade; e
V importação de petróleo e seus derivados, exceto coque
calcinado de petróleo.
Art. 62 A concessão do regime não assegura a obtenção
de quota de importação ou de exportação para produtos sujeitos
a contingenciamento, bem como não exime a importação e a exportação
da anuência prévia de outros órgãos ou entidades, quando
exigível.
Art. 63 As operações vinculadas ao Regime de Drawback
estão sujeitas, no que couber, às normas gerais de importação
e exportação.
Art. 64 Poderá ser solicitada a transferência para o Regime
de Drawback de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro Especial de
Entreposto na Importação, Entreposto Industrial ou sob Depósito
Alfandegado Certificado (DAC), observadas as condições e os requisitos
próprios de cada Regime.
Art. 65 As importações cursadas ao amparo do Regime não
estão sujeitas ao exame de similaridade e à obrigatoriedade de transporte
em navio de bandeira brasileira.
Art. 66 A apresentação de Laudo Técnico discriminando
o processo industrial dos bens a exportar ou exportados, contendo a existência
ou não de subprodutos ou resíduos, com valor comercial, e perdas sem
valor comercial, somente será necessária nos casos em que seja solicitada
pelo DECEX para eventual verificação.
Seção III
da Habilitação
Art. 67 As empresas interessadas em operar no Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e isenção, deverão estar habilitadas
em operar em comércio exterior nos termos, limites e condições
estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 68 O Regime de Drawback poderá ser concedido à
empresa industrial ou comercial.
§ 1º No caso de empresa comercial, o Ato Concessório de
Drawback será emitido em seu nome, que, após realizar a importação,
enviará a respectiva mercadoria, por sua conta e ordem, a estabelecimento
industrial para industrialização, sob encomenda, devendo a exportação
do produto ser realizada pela própria detentora do Ato Concessório
de Drawback.
§
2º Industrialização sob encomenda é a operação
em que o encomendante remete matéria-prima, produto intermediário
e material de embalagem para processo de industrialização, devendo
o produto industrializado ser devolvido ao estabelecimento remetente dos insumos,
nos termos da legislação pertinente.
Art.
69 A concessão do Regime poderá ser condicionada à prestação
de garantia, limitada ao valor dos tributos suspensos de pagamento, a qual será
reduzida à medida que forem comprovadas as exportações.
Art. 70 A habilitação ao Regime de Drawback far-se-á
mediante requerimento da empresa interessada, sendo:
I na modalidade suspensão por intermédio de módulo
específico Drawback do Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX); e
II na modalidade isenção por meio de formulário
próprio.
§ 1º Na modalidade isenção, deverão ser utilizados
os seguintes formulários, disponíveis nas dependências bancárias
habilitadas ou confeccionados pelos interessados, observados os padrões
especificados:
I Pedido de Drawback;
II Aditivo ao Pedido de Drawback;
III Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo;
IV Relatório Unificado de Drawback.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo F desta Portaria.
CAPÍTULO II
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE SUSPENSÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 71 Para pleitear o Regime de Drawback, modalidade suspensão,
a empresa deverá preencher o respectivo pedido no módulo específico
drawback do SISCOMEX.
Parágrafo único Poderá ser exigida a apresentação
de documentos adicionais que se façam necessários à análise
para a concessão do regime.
Art. 72 O Pedido de Drawback poderá abranger produto destinado
à exportação diretamente pela beneficiária (empresa industrial
ou equiparada a industrial), bem como ao fornecimento no mercado interno a firmas
industriais-exportadoras (Drawback Intermediário), quando cabível.
§ 1º Deverão ser definidos os montantes do produto destinado
à exportação e do produto intermediário a ser fornecido,
observados os demais procedimentos relativos ao Drawback Intermediário.
§ 2º Poderá, ainda, abranger produto destinado à
venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 73 Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não
exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do
valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher o campo Resíduos
e Subprodutos do ato concessório com o percentual obtido pela divisão
entre o valor dos resíduos e subprodutos não exportados e o valor
do produto importado.
§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de
processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 74 Além da beneficiária do Regime, poderão realizar
importação e/ou exportação, ao amparo de um único Ato
Concessório de Drawback, os demais estabelecimentos da empresa.
Art. 75 A mercadoria objeto de Pedido de Drawback não poderá
ser destinada à complementação de processo industrial de produto
já contemplado por Regime de Drawback, concedido anteriormente.
Art. 76 No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta
o resultado cambial da operação.
§ 1º A relação básica a ser observada é
de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor
total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria
no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e
demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações,
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde
que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além
das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem
a concessão.
§ 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada
deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão
de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 77 O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback
será compatibilizado com o ciclo produtivo do bem a exportar.
§ 1º O pagamento dos tributos incidentes na importação
poderá ser suspenso por prazo de até 1 (um) ano, prorrogável
por igual período.
§ 2º No caso de importação de mercadoria destinada
à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação,
a suspensão poderá ser concedida por prazo compatível com o de
fabricação e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco)
anos.
§ 3º Os prazos de suspensão de que trata este artigo terão
como termo final a data limite estabelecida no Ato Concessório de Drawback
para a efetivação das exportações vinculadas ao Regime.
Art. 78 Qualquer alteração das condições concedidas
pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro
do prazo de sua validade, por meio do módulo específico Drawback
do SISCOMEX.
Parágrafo único Os pedidos de alteração somente serão
passíveis de análise quando formulados até o último dia
de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
Art. 79 Poderá ser solicitada a inclusão de mercadoria não
prevista quando da concessão do Regime, desde que fique caracterizada sua
utilização na industrialização do produto a exportar.
Art. 80 Poderá ser concedida uma ou mais prorrogações
do prazo de validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente
justificado, respeitado o limite de 2 (dois) anos para a permanência da
mercadoria importada no País, com suspensão dos tributos.
§ 1º No caso de importação de mercadoria destinada
à produção de bem de capital de longo ciclo de fabricação,
inclusive drawback intermediário, poderá ser concedida uma
ou mais prorrogações, por prazos compatíveis com o de fabricação
e exportação do bem, até o limite de 5 (cinco) anos, desde que
devidamente comprovado.
§ 2º Os pedidos de prorrogação somente serão
passíveis de análise quando formulados até o último dia
de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil
subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 3º O prazo de validade, no caso de prorrogação,
será contado a partir da data de registro da primeira Declaração
de Importação (DI) vinculada ao Ato Concessório de Drawback.
Art. 81 Somente será admitida a alteração de titular de
Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos
termos da legislação pertinente, mediante apresentação de
documentação comprobatória do ato de incorporação,
fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar
do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica
dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 82 Poderá ser concedido o regime de Drawback, na modalidade
suspensão do pagamento de tributos, pela análise dos fluxos financeiros
de importações e exportações, observados os ganhos cambiais
e respeitada a compatibilidade entre as mercadorias por importar e aquelas por
exportar.
Parágrafo
único O regime de que trata o caput poderá ser concedido
após o exame do plano de exportação do beneficiário onde
deverá estar atendida uma das seguintes condições:
I índices de nacionalização progressiva; ou
II metas de exportação anuais crescentes.
Art. 83 Deverá ser observado, ainda, o disposto no Anexo G
da presente Portaria.
Seção II
Drawback Genérico
Art. 84 Operação especial, concedida apenas na modalidade suspensão,
em que é admitida a discriminação genérica da mercadoria
a importar e o seu respectivo valor, dispensadas a classificação na
Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) e a quantidade.
Art. 85 No compromisso de exportação deverão constar NCM,
descrição, quantidade e valor total do produto a exportar.
Art. 86 A importação da mercadoria fica limitada ao valor aprovado
no Ato Concessório de Drawback.
Art. 87 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção III
Drawback sem Cobertura Cambial
Art. 88 Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade
suspensão, que se caracteriza pela não cobertura cambial, parcial
ou total, da importação.
Art. 89 O efetivo ingresso de divisas, referente à exportação,
corresponderá à diferença entre o valor total da exportação
e o valor da parcela sem cobertura cambial da importação.
Art. 90 O ganho cambial da operação será calculado mediante
a comparação do efetivo ingresso de divisas com o valor total da importação.
Art. 91 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção IV
Drawback Solidário
Art. 92 Operação especial, concedida exclusivamente na modalidade
suspensão, em que participam solidariamente duas ou mais empresas industriais
vinculadas a um único contrato de exportação.
Art. 93 Esta operação não se confunde com o Drawback
Intermediário, nem com operação envolvendo industrialização
sob encomenda, bem como não será admitida a revenda de mercadoria
importada entre as participantes.
Parágrafo único Não será admitida, também, venda,
no mercado interno, com o fim específico de exportação à
Empresa Comercial Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº
1.248 de 29 de novembro de 1972, bem como à empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior.
Art. 94 Após a impostação dos dados de importação
e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX,
deverá ser apresentado ao DECEX Termo de Responsabilidade, nos termos do
Anexo H, firmado por todas as participantes, definindo o montante
de participação de cada empresa.
Art. 95 O Ato Concessório de Drawback será emitido em
nome de uma das empresas industriais, devidamente credenciada pelas demais participantes.
Art. 96 Cada participante será responsável pela importação
de mercadoria destinada, exclusivamente, à industrialização de
sua parcela de produto a exportar, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.
Art. 97 Cada participante será responsável pela exportação
de sua parcela, no montante declarado no Termo de Responsabilidade.
Parágrafo único A exportação poderá, ainda,
ser realizada por apenas uma das empresas participantes, devidamente credenciada
pelas demais. Nesse caso, a empresa exportadora deverá ser, obrigatoriamente,
a detentora do Ato Concessório de Drawback.
Art. 98 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste Capítulo.
Seção V
Drawback Intermediário
Art. 99 Operação especial concedida a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, que importam mercadoria destinada à industrialização
de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras,
para emprego na industrialização de produto final destinado à
exportação.
Art. 100 Uma mesma exportação poderá ser utilizada para
comprovar Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário
e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação
de cada um no produto final exportado.
Art. 101 É obrigatória a menção expressa da participação
do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).
Art. 102 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste
Capítulo.
Seção VI
Drawback para Produtos Agrícolas ou Criação de Animais
Art. 103 Operação especial concedida, exclusivamente na modalidade
suspensão, para importação de matéria-prima e outros produtos
utilizados no cultivo dos produtos agrícolas ou na criação dos
animais a seguir definidos, cuja destinação é a exportação:
I frutas, suco e polpa de frutas;
II algodão não cardado nem penteado;
III camarões;
IV carnes e miudezas, comestíveis, de frango; e
V carnes e miudezas, comestíveis, de suínos.
Art. 104 Após a impostação dos dados de importação
e exportação no módulo específico Drawback do SISCOMEX,
deverão ser apresentados ao DECEX os seguintes documentos:
I laudo técnico emitido por órgão ou entidade especializada
da Administração Pública Federal: e
II cópia do termo de abertura do Livro Fiscal de Controle da Produção
e do estoque, modelo 3, na forma da legislação vigente, com o registro
na Junta Comercial, que comprove o controle contábil da produção.
Art. 105 As matérias-primas e outros produtos a serem importados
deverão estar relacionados no campo descrição complementar
do Ato Concessório de Drawback.
Parágrafo único A descrição de que trata o caput
deste artigo deverá ser completa de modo a permitir a perfeita identificação
com o constante do laudo apresentado.
Art. 106 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste
Capítulo.
Seção VII
Drawback para Embarcação
Art. 107 Operação especial concedida para importação
de mercadoria utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do artigo
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 108 Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo D desta Portaria.
Seção VIII
Drawback para Fornecimento no Mercado Interno
Art. 109 Operação especial concedida para importação
de matérias-primas, produtos intermediários e componentes destinados
à fabricação, no País, de máquinas e equipamentos a
serem fornecidos, no mercado interno, em decorrência de licitação
internacional, contra pagamento em moeda conversível proveniente de financiamento
concedido por instituição financeira internacional, da qual o Brasil
participe, ou por entidade governamental estrangeira, ou ainda, pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), com recursos captados no
exterior, de acordo com as disposições constantes do artigo 5º
da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo
artigo 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
Art.
110 Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste Capítulo
e o Anexo E desta Portaria.
CAPÍTULO III
REGIME DE DRAWBACK, MODALIDADE ISENÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 111 Na habilitação ao Regime de Drawback, modalidade
isenção, somente poderá ser utilizada DI com data de registro
não anterior a 2 (dois) anos da data de apresentação do respectivo
Pedido de Drawback.
Art. 112 A empresa deverá indicar a classificação na NCM,
a descrição, a quantidade e o valor da mercadoria a ser importada
e do produto exportado, em moeda de livre conversibilidade, dispensada a referência
a preços unitários.
§ 1º O valor do produto exportado corresponde ao valor líquido
da exportação, assim entendido o preço total no local de embarque
(campo 18-b do RE), deduzidas as parcelas relativas a fornecimento do fabricante-intermediário,
comissão de agente, descontos e eventuais deduções.
§ 2º Deverá ser observado, obrigatoriamente, o disposto
no Anexo F desta Portaria.
Art. 113 O Pedido de Drawback poderá abranger produto exportado
diretamente pela pleiteante (empresa industrial ou equiparada a industrial),
bem como fornecido no mercado interno à industrial- exportadora (Drawback
Intermediário), quando cabível.
Parágrafo único Poderá, ainda, abranger produto destinado
à venda no mercado interno com o fim específico de exportação,
observado o disposto nesta Portaria.
Art. 114 No caso em que mais de um estabelecimento industrial da empresa
for importar ao amparo de um único Ato Concessório de Drawback,
deverá ser indicado, no formulário Pedido de Drawback, o número
de registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) dos estabelecimentos
industriais, com menção expressa da unidade da Secretaria da Receita
Federal (SRF) com jurisdição sobre cada estabelecimento industrial.
Art. 115 No exame do Pedido de Drawback, será levado em conta
o resultado cambial da operação.
§ 1º A relação básica a ser observada é
de 40% (quarenta por cento), estabelecida pela comparação do valor
total das importações, aí incluídos o preço da mercadoria
no local de embarque no exterior e as parcelas estimadas de seguro, frete e
demais despesas incidentes, com o valor líquido das exportações,
assim entendido o valor no local de embarque deduzido das parcelas de comissão
de agente, eventuais descontos e outras deduções.
§ 2º Outros percentuais poderão ser praticados, desde
que observados o ganho cambial, a natureza da operação, além
das normas dispostas nesta Portaria, em situações que justifiquem
a concessão.
§ 3º Quando da apresentação do pleito, a interessada
deverá fornecer os valores estimados para seguro, frete, comissão
de agente, eventuais descontos e outras despesas.
Art. 116 Serão desprezados os subprodutos e os resíduos não
exportados, quando seu montante não exceder de 5% (cinco por cento) do
valor do produto importado.
§ 1º A empresa deverá preencher somente o campo Subprodutos
e Resíduos por unidade do bem produzido do ato concessório com
o percentual obtido pela divisão entre o valor dos resíduos e subprodutos
não exportados e o valor do produto importado.
§ 2º Ficam excluídos do cálculo acima as perdas de
processo produtivo que não tenham valor comercial.
Art. 117 A concessão do Regime dar-se-á com a emissão
de Ato Concessório de Drawback.
Art. 118 O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback
é determinado pela data-limite estabelecida para a realização
das importações vinculadas e será de 1 (um) ano, contado a partir
da data de sua emissão.
Parágrafo único Não perderá direito ao Regime, a
mercadoria submetida a despacho aduaneiro após o vencimento do respectivo
Ato Concessório de Drawback, desde que o embarque no exterior tenha
ocorrido dentro do prazo de sua validade.
Art. 119 Qualquer alteração das condições concedidas
pelo Ato Concessório de Drawback deverá ser solicitada, dentro
do prazo de sua validade, por meio do formulário Aditivo ao Pedido de Drawback.
§ 1º Os pedidos de alteração somente serão passíveis
de análise quando formulados até o último dia de validade do
Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia útil subseqüente,
caso o vencimento tenha ocorrido em dia não útil.
§ 2º A concessão dar-se-á com a emissão de Aditivo
ao Ato Concessório.
Art. 120 Poderá ser solicitada prorrogação do prazo de
validade de Ato Concessório de Drawback, desde que devidamente justificado
e examinadas as peculiaridades de cada caso, respeitado o limite de 2 (dois)
anos da data de sua emissão.
Parágrafo único Os pedidos de prorrogação somente
serão passíveis de análise quando formulados até o último
dia de validade do Ato Concessório de Drawback ou no primeiro dia
útil subseqüente, caso o vencimento tenha ocorrido em dia não
útil.
Art. 121 Somente será admitida a alteração de titular
de Ato Concessório de Drawback no caso de sucessão legal, nos
termos da legislação pertinente, mediante apresentação de
documentação comprobatória do ato de incorporação,
fusão ou cisão. Em se tratando de cisão, deverá constar
do ato de cisão a declaração expressa da sucessão específica
dos direitos e obrigações referentes ao Regime.
Art. 122 Na importação vinculada ao Regime, a beneficiária
deverá observar os procedimentos constantes do Anexo I desta
Portaria.
Art. 123 Poderá ser fornecida cópia autenticada (2ª via)
de Ato Concessório de Drawback, mediante apresentação
de correspondência na qual a beneficiária do Regime assuma a responsabilidade
pelo extravio e pelo uso da citada cópia.
Art. 124 A empresa deverá comprovar as importações e exportações
realizadas a serem utilizadas para análise da concessão do Regime,
na forma estabelecida no artigo 139 desta Portaria.
Seção II
Drawback Intermediário
Art. 125 Operação especial concedida, a empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para reposição de mercadoria anteriormente
importada utilizada na industrialização de produto intermediário
fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industrialização
de produto final destinado à exportação.
Art. 126 Uma mesma exportação poderá ser utilizada para
habilitação ao Regime pelo fabricante-intermediário e pela industrial-exportadora,
proporcionalmente à participação de cada um no produto final
exportado.
Art. 127 O fabricante-intermediário deverá apresentar o Relatório
Unificado de Drawback (RUD), consignando os respectivos documentos comprobatórios
da importação da mercadoria utilizada no produto-intermediário,
do fornecimento à industrial-exportadora e da efetiva exportação
do produto final.
Parágrafo único Deverá ser observado o disposto no artigo
136 desta Portaria.
Art. 128 É obrigatória a menção expressa da participação
do fabricante-intermediário no RE.
Art. 129 Deverá ser observada, ainda, a Seção I deste
Capítulo.
Seção
III
Drawback para Embarcação
Art. 130
Operação especial concedida para importação de mercadoria
utilizada em processo de industrialização de embarcação,
destinada ao mercado interno, conforme o disposto no § 2º do artigo
1º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992.
Art. 131 Deverão ser observados, ainda, a Seção I deste
Capítulo e o Anexo D desta Portaria.
CAPÍTULO IV
COMPROVAÇÕES
Seção I
Considerações Gerais
Art. 132 Como regra geral, fica dispensada a apresentação de
documentos impressos na habilitação e na comprovação das
operações amparadas pelo Regime de Drawback.
Parágrafo único Para eventual verificação pelo DECEX,
as empresas deverão manter em seu poder, pelo prazo de 5 (cinco) anos,
as Declarações de Importação (DI), os Registros de Exportação
(RE) averbados, os Registros de Exportação Simplificados (RES) averbados,
bem como as Notas Fiscais de venda no mercado interno.
Art. 133 Além das exportações realizadas diretamente por
empresa beneficiária do Regime de Drawback, poderão ser consideradas,
também, para fins de comprovação:
I vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
a empresa comercial exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972;
II vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
a empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior;
III vendas, no mercado interno, com o fim específico de exportação,
no caso de Drawback Intermediário, realizada por empresa industrial
para:
a) empresa comercial exportadora, nos termos do Decreto- Lei nº 1.248,
de 1972;
b) empresa de fins comerciais habilitada a operar em comércio exterior.
IV vendas, nos casos de fornecimento no mercado interno, de que tratam
os incisos VIII e IX do artigo 60.
Art. 134 Na comprovação ou habilitação ao Regime
de Drawback, os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX utilizarão
somente um Ato Concessório de Drawback.
Art. 135 O produto exportado em consignação somente poderá
ser utilizado para comprovar o Regime após sua venda efetiva no exterior,
devendo a empresa beneficiária apresentar a documentação da respectiva
contratação de câmbio.
Seção II
Documentos Comprobatórios
Art. 136 Os documentos que comprovam as operações de importação
e exportação vinculadas ao Regime de Drawback são os seguintes:
I Declaração de Importação (DI);
II Registro de Exportação (RE) averbado;
III Registro de Exportação Simplificado (RES) averbado;
IV Nota Fiscal de venda no mercado interno.
IV.1 nas vendas internas, com fim específico de exportação,
de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa comercial exportadora
constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972, a empresa deverá
manter em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário)
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto,
observado o disposto no Anexo I desta Portaria;
IV.2 nas vendas internas, com fim específico de exportação,
de empresa industrial beneficiária do Regime para empresa de fins comerciais
habilitada a operar em comércio exterior, a empresa deverá manter
em seu poder cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário)
contendo declaração original do recebimento em boa ordem do produto
e declaração observado o disposto no Anexo L desta Portaria;
IV.3 nas vendas internas de empresa industrial beneficiária do Regime
para fornecimento no mercado interno, a empresa deverá manter em seu poder
cópia da 1ª via da Nota Fiscal (via do destinatário) contendo
declaração original do recebimento em boa ordem do produto, observado
o disposto nos Anexos D e E desta Portaria;
IV.4 nas vendas internas, nos casos de Drawback Intermediário,
a empresa beneficiária do Regime deverá manter em seu poder:
a) 2ª via (via do emitente) da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
b) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda
da empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora, nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de 1972; e
c) cópia da 1ª via (via do destinatário) de Nota Fiscal de venda
da empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada a operar
em comércio exterior, observado o disposto no Anexo L desta
Portaria.
Art. 137 No Drawback Solidário, quando a exportação
ocorrer por apenas uma das participantes, a empresa exportadora deverá
manter em seu poder o RE averbado, em cujo campo 24 (dados do fabricante) seja
indicado o fornecimento de cada empresa industrial participante e, no campo
25 (observação/exportador), o número da respectiva Nota Fiscal.
As demais participantes deverão manter em seu poder a cópia da 1ª
via da Nota Fiscal que amparou a saída do produto para a empresa exportadora,
contendo:
I declaração de que o produto destinado à exportação
contém mercadoria importada ao amparo de Regime de Drawback, modalidade
suspensão;
II número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
III quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto
destinado à exportação;
IV custo total da mercadoria importada sob o Regime e utilizada no produto
destinado à exportação;
V valor da venda, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente na data útil imediatamente
anterior à emissão do documento fiscal de venda.
Art. 138 Nos casos de venda para empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, para empresa industrial ou para industrial-exportadora,
essas também deverão manter os RE averbados em seu poder. Esses RE
deverão estar devidamente indicados no módulo específico Drawback
do SISCOMEX ou no RUD da beneficiária do Ato Concessório, conforme
a modalidade.
Seção III
Modalidade Suspensão
Art. 139 Na modalidade suspensão, as empresas deverão comprovar
as importações e exportações vinculadas ao Regime, por intermédio
do módulo específico Drawback do SISCOMEX, no prazo de até
60 (sessenta) dias contados a partir da data limite para exportação.
Art. 140 A utilização do RES poderá ser efetuada por empresa
beneficiária de Atos Concessórios cuja soma dos compromissos de exportação
não ultrapasse o montante de US$ 120.000,00 (cento e vinte mil dólares
norte-americanos), ou o equivalente em outra moeda, no ano civil.
Art. 141 As DI e os RE indicados no módulo específico Drawback
do SISCOMEX deverão estar necessariamente vinculados ao Ato Concessório
em processo de comprovação.
Art.
142 Não serão aceitos para comprovação do Regime,
RE que possuam um único CNPJ vinculado a mais de um Ato Concessório
de Drawback.
Art.
143 Para fins de comprovação, será utilizada a data de
registro da DI.
Seção IV
Modalidade Isenção
Art. 144 Para habilitação ao Regime de Drawback, na
modalidade isenção, as empresas utilizarão o RUD, identificando
os documentos eletrônicos registrados no SISCOMEX, relativos às operações
de importação e exportação, bem como as Notas Fiscais de
venda no mercado interno, vinculadas ao Regime, ficando as empresas dispensadas
de apresentar documentos impressos.
Parágrafo único A empresa deverá preencher o RUD conforme
modelo constante do Anexo M desta Portaria.
Art. 145 Será utilizada a data de registro da DI para a comprovação
das importações já realizadas, a qual deverá ser indicada
no RUD.
Art. 146 O RE não poderá ser utilizado em mais de um Pedido
de Drawback.
Seção V
Devolução ao Exterior ou Destruição de Mercadoria Importada
Art. 147 A beneficiária do Regime de Drawback, nas modalidades
de suspensão e de isenção, poderá solicitar a devolução
ao exterior e a destruição de mercadoria importada ao amparo do Regime.
§ 1º A devolução da mercadoria sujeita-se à
prévia autorização do DECEX.
§ 2º Pedidos de devolução da mercadoria importada
somente serão passíveis de análise quando formulado dentro do
prazo de validade do Ato Concessório de Drawback.
§ 3º A destruição da mercadoria será efetuada
sob controle aduaneiro, às expensas do interessado.
Art. 148 Na modalidade suspensão, a beneficiária deverá
apresentar declaração consignando os motivos para a devolução
ao exterior da mercadoria não utilizada no processamento industrial vinculado
ao Regime.
Art. 149 Na modalidade isenção, a beneficiária deverá
apresentar declaração consignando os motivos para a devolução
ao exterior da mercadoria importada ao amparo de Ato Concessório de Drawback.
Art. 150 Na devolução ao exterior de mercadoria importada com
cobertura cambial, a beneficiária deverá apresentar, também,
compromisso de promover o ingresso no País de:
I divisas em valor correspondente, no mínimo, ao custo total da
importação da mercadoria a ser devolvida ao exterior, incluídos
os valores relativos a frete, seguro e demais despesas incorridas na importação;
ou
II mercadoria correspondente ao valor no local de embarque no exterior
da mercadoria devolvida.
Art. 151 Na devolução ao exterior de mercadoria importada ao
amparo de Ato Concessório de Drawback, sem cobertura cambial, modalidade
suspensão, a beneficiária deverá apresentar, também, documento
no qual o fornecedor estrangeiro manifeste sua concordância e se comprometa
a remeter:
I divisas correspondentes a todas as despesas incorridas na importação;
ou
II mercadoria em substituição à mercadoria devolvida.
Art. 152 Na devolução ao exterior deverá ser observado
o disposto no item 15 ou 16 do Anexo G, conforme o caso, desta Portaria.
Art. 153 A substituição de mercadoria devolvida ao exterior
ou destruída deverá ser efetivada sem cobertura cambial, correndo
todas as despesas incidentes na importação por conta do fornecedor
estrangeiro.
Art. 154 A liquidação do compromisso de exportação
vinculado ao Regime, modalidade suspensão, dar-se-á:
I no caso de substituição de mercadoria: pela comprovação
de exportação de produto em cujo processo de industrialização
tenha sido utilizada a mercadoria substituta;
II no caso de devolução ao exterior de mercadoria importada:
pela comprovação da exportação da mercadoria originalmente
importada e do ressarcimento por parte do fornecedor estrangeiro;
III no caso de destruição de mercadoria importada: pela apresentação
do termo de verificação e destruição da mercadoria, emitido
pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
Seção VI
Outras Ocorrências
Art. 155 O sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, danificada
por incêndio ou qualquer outro sinistro, deverá ser comprovado ao
DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I certidão expedida pelo corpo de bombeiros local ou pela autoridade
competente;
II cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 156 O furto de mercadoria importada ao amparo do Regime deverá
ser comprovado ao DECEX, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I boletim de ocorrência expedido pelo órgão de segurança
local;
II cópia autenticada do relatório expedido pela companhia seguradora.
Art. 157 Na modalidade de suspensão, o DECEX poderá promover
a liquidação do compromisso de exportação vinculado ao Regime,
referente à parcela de mercadoria sinistrada ou furtada.
Art. 158 Na modalidade de suspensão, a beneficiária poderá
pleitear, dentro do prazo de validade do Ato Concessório de Drawback,
nova importação para substituir a mercadoria sinistrada ou furtada,
desde que apresente prova do recolhimento dos tributos incidentes na importação
original.
CAPÍTULO V
LIQUIDAÇÃO DO COMPROMISSO DE EXPORTAÇÃO
Seção I
Considerações Gerais
Art. 159 A liquidação do compromisso de exportação
no Regime de Drawback, modalidade suspensão, ocorrerá mediante:
I exportação efetiva do produto previsto no Ato Concessório
de Drawback, na quantidade, valor e prazo nele fixados;
II adoção de uma das providências abaixo, no prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da data-limite para exportação:
a) devolução ao exterior da mercadoria não utilizada;
b) destruição da mercadoria imprestável ou da sobra, sob controle
aduaneiro;
c) destinação da mercadoria remanescente para consumo interno, com
a comprovação do recolhimento dos tributos previstos na legislação.
Nos casos de mercadoria sujeita a controle especial na importação,
a destinação para consumo interno dependerá de autorização
expressa do órgão responsável.
1. nos respectivos comprovantes de recolhimento deverão constar informações
referentes ao número do ato concessório, da Declaração de
Importação, da quantidade e do valor envolvidos na nacionalização.
2. poderá a beneficiária apresentar declaração contendo
as informações acima requeridas, quando não for possível
o seu detalhamento no respectivo comprovante de recolhimento, por força
de legislação vigente.
III
liquidação ou impugnação de débito eventualmente
lançado contra a beneficiária
Art.
160 Poderá ser autorizada a transferência de mercadoria importada
para outro Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão,
mediante pedido da beneficiária, no módulo específico Drawback
do SISCOMEX.
§ 1º A transferência deverá ser solicitada antes
do vencimento do prazo para exportação do Ato Concessório de
Drawback original.
§ 2º A transferência será abatida das importações
autorizadas para o Ato Concessório de Drawback receptor.
§ 3º O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback,
modalidade suspensão, para o qual foi transferida a mercadoria importada,
observará o limite máximo de 2 (dois) anos para a permanência
no País, a contar da data da DI mais antiga vinculada ao Regime, principalmente
quanto à mercadoria transferida de outro Ato Concessório de Drawback.
Seção II
Inadimplemento do Regime de Drawback
Art. 161 Será declarado o inadimplemento do Regime de Drawback,
modalidade suspensão, no caso de não cumprimento do disposto no artigo
159.
Art. 162 O inadimplemento do Regime será considerado:
I Total: quando não houver nenhuma exportação que comprove
a utilização da mercadoria importada;
II parcial: se existir exportação efetiva que comprove a utilização
de parte da mercadoria importada.
Parágrafo único O inadimplemento poderá ocorrer em virtude
do descumprimento de outras condições previstas no ato de concessão,
como a não observância do prazo de 60 (sessenta) dias previsto no
artigo 139.
Art. 163 O inadimplemento do Regime será comunicado à Secretaria
da Receita Federal e aos demais órgãos ou entidades envolvidas, por
meio de módulo específico Drawback do SISCOMEX, podendo futuras
solicitações do mesmo titular ficar condicionadas à regularização
da situação fiscal.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 164 As disposições desta Portaria relativas às operações
de Drawback modalidade suspensão não se aplicam aos Atos Concessórios
emitidos até 31 de outubro de 2001, prevalecendo o disposto nas Portarias
SECEX nº 4, de 11 de junho de 1997; e 1, de 21 de janeiro de 2000, e os
Comunicados DECEX nº 21, de 11 de julho de 1997; 30, de 13 de outubro de
1997; 16, de 30 de julho de 1998; 2, de 31 de janeiro de 2000; 5, de 2 de abril
de 2003.
Art. 165 Os casos omissos serão submetidos à apreciação
da SECEX.
Art. 166 O descumprimento das condições estabelecidas nesta
Portaria sujeita o exportador às sanções previstas na legislação
e regulamentação em vigor.
Art. 167 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as Portarias SECEX nº 17, de 1º de dezembro de 2003,
publicada no DO-U de 2 de dezembro de 2003, Seção 1, p. 91; 5, de
29 de abril de 2004, publicada no DO-U de 3 de maio de 2004, Seção
1 , p. 110; 8, de 21 de julho de 2004, publicada no DO-U de 23 de julho de 2004,
Seção 1 , p. 48 ; inciso b do artigo 1º da Portaria
SECEX nº 9, de 27 de julho de 2004, publicada no DO-U de 29 de julho de
2004, Seção 1 , p. 87 ; 11, de 25 de agosto de 2004, publicada no
DO-U de 26 de agosto de 2004 e republicada no DO-U de 10 de setembro de 2004,
Seção 1 , p. 83 ; e 13, de 9 de setembro de 2004, publicada no DO-U
de 13 de setembro de 2004, Seção 1 , p. 50. (IVAN RAMALHO)
ANEXO A
QUOTA DE ABASTECIMENTO
I Resolução da Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) nº 17, de 11 de junho de 2004:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
PERÍODOS |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
10.000 |
2-7-2004 |
a) o exame de Licença de Importação está centralizado na
Coordenação-Geral de Operações Comerciais do Departamento
de Operações de Comércio Exterior (DECEX/CGOC) (Esplanada dos
Ministérios, Bloco J, 7º andar, 70056-900 Brasília
DF);
b) levando-se em conta o disposto no § 2º, artigo 1º, da Resolução
CAMEX nº 17/2004, que deverão ser considerados os volumes efetivamente
importados no período de 22 de dezembro de 2003 a 1º de março
de 2004, a distribuição de 4.726,738 toneladas (quatro mil, setecentas
e vinte e seis toneladas e setecentos e trinta e oito quilos), a ser utilizada
para emissão de LI no SISCOMEX, será proporcional ao percentual atingido
pela empresa interessada na importação do produto, em quilogramas,
no período janeiro a novembro de 2003;
c) a quota remanescente de 500 (quinhentas) toneladas constituirá reserva
de contingência para atender a situações não previstas,
podendo ser destinada, ainda, para amparar importações de empresas
que não participaram do rateio. Na análise e deferimento desses casos
será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX; e a
quota inicial a ser concedida será limitada a 50 (cinqüenta) toneladas;
d) novas concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição
da quota remanescente de 500 (quinhentas) toneladas estarão condicionadas
à comprovação do efetivo despacho para consumo da mercadoria
objeto da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia
das Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes
de Importação (CI), sempre obedecido o limite de 50 (cinqüenta)
toneladas em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) a partir de 1º de novembro de 2004, os saldos não utilizados para
emissão de LI e eventuais recuperações de quota , por devolução
ou cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante,
por ordem de registro do licenciamento no sistema.
ANEXO B
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
I VEÍCULOS A importação de veículos, classificados
nas posições 8702, 8703 (exceto o subitem 8703.10.00, bem como as
ambulâncias), 8704 e 8711 da NCM, inclusive quando amparada no Decreto
nº 1.987, de 20 de agosto de 1996; bem como o subitem 8716.3, está
sujeita a licenciamento não automático, previamente ao embarque da
mercadoria no exterior.
a) Simultaneamente ao registro do licenciamento, o importador deverá encaminhar
ao DECEX, diretamente ou através de qualquer dependência do Banco
do Brasil S.A. autorizada a conduzir operações de comércio exterior,
cópia autenticada do Certificado de Adequação à Legislação
Nacional de Trânsito (CAT), emitido pelo Departamento Nacional de Trânsito
(DENATRAN), em nome do importador.
II TECIDOS Tendo em vista o que dispõe o artigo 6º do
Acordo de Têxteis e Vestuário (ATV) da Organização Mundial
de Comércio (OMC), objeto do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994,
no período de 27 de janeiro de 2003 a 31 de dezembro de 2004, as importações
de tecidos de poliéster, classificados nas NCM 5407.52.10 e 5407.61.00,
enquadrados na Categoria 619, quando originárias dos países a seguir
indicados, serão deduzidas pela Secretaria de Comércio Exterior (SECEX),
nos limites quantitativos estabelecidos, conforme as disposições abaixo:
a)
quando originárias da República da Coréia (Resolução
CAMEX nº 1, de 22 de janeiro de 2003):
1)
As importações brasileiras objeto da presente sistemática sujeitam-se
à apresentação de Licença de Exportação emitida
pelas autoridades competentes de República da Coréia dentro dos limites
quantitativos abaixo mencionados, sendo tomada como base para dedução
da quota e data de emissão das Licenças de Exportação.
PERÍODO |
QUOTA |
27-1-2003 a 26-1-2004 |
15.606.527 |
27-1-2004 a 31-12-2004 (*) |
15.654.415 |
(*) volume proporcional ao período do 2º ano-quota, tendo como base
16.855.049 kg
1.1. A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante
o modelo e instruções indicadas no Anexo C desta Portaria,
e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos
estabelecidos para a Categoria.
1.2. A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo
importador para fins de concessão da Licença de Importação
(LI).
1.3. A via II da Licença de Exportação será apresentada
pelo importador à Secretaria da Receita Federal (SRF), por ocasião
do desembaraço aduaneiro.
2) A SECEX somente autorizará o Licenciamento não automático
da Importação de produtos originários da República da Coréia
sujeitos à restrição quantitativa quando amparado em Licença
de Exportação emitida em conformidade com o disposto nesta Portaria.
2.1) As Licenças de Importação (LI) registradas nesta sistemática
deverão estar vinculadas à Licença de Exportação correspondente,
por meio da seguinte cláusula: Licença de Importação
vinculada à Licença de Exportação nº______, de ______,
emitida pela República da Coréia.
b) quando originárias de Taiwan (Resolução CAMEX nº 10,
de 28 de março de 2003):
1) As importações brasileiras objeto da presente sistemática
sujeitam-se à apresentação de Licença de Exportação
emitida pelas autoridades competentes de Taiwan dentro dos limites quantitativos
abaixo mencionados, sendo tomada como base para dedução da quota e
data de emissão das Licenças de Exportação.
PERÍODO |
QUOTA |
27-1-2003 a 26-1-2004 |
16.731.305 |
27-1-2004 a 31-12-2004 (*) |
16.782.644 |
(*) volume proporcional ao período do 2º ano-quota, tendo como base
18.069.809 kg
1.1) A Licença de Exportação deverá ser emitida consoante
o modelo e instruções indicadas no Anexo C desta Portaria,
e certificará que a quantidade nela expressa foi deduzida dos limites quantitativos
estabelecidos para a Categoria.
1.2) A via I da Licença de Exportação será apresentada pelo
importador para fins de concessão da Licença de Importação
(LI).
1.3) A via II da Licença de Exportação será apresentada
pelo importador à Secretaria da Receita Federal (SRF), por ocasião
do desembaraço aduaneiro.
2) A SECEX somente autorizará o Licenciamento não automático
da Importação de produtos originários de Taiwan sujeitos à
restrição quantitativa quando amparado em Licença de Exportação
emitida em conformidade com o disposto nesta Portaria.
2.1) As Licenças de Importação (LI) registradas nesta sistemática
deverão estar vinculadas à Licença de Exportação correspondente,
por meio da seguinte cláusula: Licença de Importação
vinculada à Licença de Exportação nº______, de ______,
emitida por Taiwan.
c) O embarque no exterior das mercadorias constantes deste item II poderá
ocorrer anteriormente ao deferimento da correspondente Licença de Importação
(LI), exclusivamente quando originárias da República da Coréia
e Taiwan.
d) As Licenças de Importação (LI) amparando a trazida das mercadorias
constantes deste Item II, quando originárias de outros países, exceto
República da Coréia e Taiwan, deverão ser solicitadas
previamente ao embarque no exterior.
d.1) Excetuando-se as importações originárias da República
da Coréia e Taiwan, o importador deverá apresentar ao Departamento
de Operações de Comércio Exterior (DECEX), desta Secretaria,
Certificado de Origem emitido por Órgão Governamental ou, na sua ausência,
documento emitido por entidade de classe do país de origem atestando a
produção da mercadoria no país, sendo que este último documento
deverá ser chancelado por uma Câmara de Comércio Brasileira.
III MÁQUINAS ELETRÔNICAS PROGRAMADAS (MEP) Não serão
deferidas licenças de importação para máquinas de videopôquer,
videobingo, caça-níqueis, bem como quaisquer outras máquinas
eletrônicas programadas (MEP) para exploração de jogos de azar,
classificadas nas subposições 9504.30, 9504.90 e 8471.60 da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM).
a) O disposto neste item aplica-se, também, às partes, peças
e acessórios importados, quando destinados ou utilizados na montagem das
referidas máquinas.
IV DIAMANTES BRUTOS NCM/TEC 7102.10.00, 7102.21.00 e 7102.31.00
Tendo em vista o disposto no Parágrafo único, do artigo 3º
da Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, estão indicados, a seguir,
os países participantes do Sistema de Certificação do Processo
de Kimberley (SCPK):
Angola |
África do Sul |
Armênia, República da |
Austrália |
Belarus, República da |
Botsuana |
Brasil |
Bulgária, República da |
Canadá |
Cingapura |
Costa do Marfim |
Croácia, República da |
Emirados Árabes Unidos |
Estados Unidos da América |
Federação Russa |
Gana |
Guiné |
Guiana |
Índia |
Israel |
Japão |
Laos, República Democrática do |
Lesoto |
Malásia |
Maurício |
Namíbia |
Noruega |
República Centro Africana |
República da Coréia |
República Democrática do Congo |
República do Congo |
República Popular da China |
Romênia |
Serra Leoa |
Sri Lanka |
Suíça |
Tailândia |
Tanzânia, República Unida da |
Togo |
Ucrânia |
União Européia (*) |
Venezuela |
Vietnã |
Zimbábue |
(*) Alemanha, Áustria, Bélgica, Chipre, Dinamarca, Eslováquia,
Eslovênia, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Grécia,
Holanda (Países Baixos), Hungria, Irlanda, Itália, Letônia, Lituânia,
Luxemburgo, Malta, Polônia, Portugal, Reino Unido, República Tcheca
e Suécia.
V
COCOS SECOS, SEM CASCA, MESMO RALADOS NCM 0801.11.10 Deverão
ser observados os seguintes procedimentos na importação do produto,
quando realizada ao amparo da Resolução CAMEX nº 19/2002:
a)
As importações brasileiras sujeitam-se às quantidades nos períodos
abaixo indicados:
QUANTIDADE |
PERÍODO |
1.088,19 toneladas |
De 1-9-2004 até 30-11-2004 |
1.088,17 toneladas |
De 1-12-2004 até 28-2-2005 |
1.088,17 toneladas |
De 1-3-2005 até 31-5-2005 |
1.088,17 toneladas |
De 1-6-2005 até 31-8-2005 |
1) deverá ser providenciado registro da Licença de Importação
não-automática, com exame centralizado no DECEX/CGOC (Esplanada dos
Ministérios Bloco J 7º andar CEP 70.053-900
Brasília/DF), as quais serão analisadas por ordem de registro no SISCOMEX,
sendo consideradas, inclusive, aquelas licenças já impostadas no sistema
e que se encontrarem pendentes de análise;
2) será concedida inicialmente, a cada empresa, uma quota máxima
de 78 toneladas do produto, podendo cada importador obter mais de um licenciamento,
desde que o somatório das LI seja inferior ou igual ao limite inicial estabelecido;
3) após atingida a quantidade máxima inicial estabelecida para cada
empresa, eventual(ais) novo(s) licenciamento(s) somente será(ão) analisado(s)
mediante a comprovação de nacionalização de mercadoria relativa
à(s) concessão(ões) anterior(es), e a quantidade liberada será,
no máximo, igual à parcela já desembaraçada.
b) Somente se aplica o presente contingenciamento à importação
que apresentar país de origem diferente daqueles constantes da tabela abaixo:
África do Sul |
Malavi |
Angola |
Maldivas |
Antígua e Barbuda |
Mali |
Argentina |
Malta |
Bahrein |
Marrocos |
Bangladesh |
Matsu (Território) |
Barbados |
Maurício |
Belize |
Mauritânia |
Benin |
Mianmar |
Bolívia |
Moçambique |
Botsuana |
Moldova |
Brunei Darussalam |
Mongólia |
Burkina Faso |
Namíbia |
Burundi |
Nicarágua |
Camarões |
Niger |
Chade |
Nigéria |
Chile |
Omã |
China |
Panamá |
Chipre Papua |
Nova Guiné |
Colômbia |
Paquistão |
Congo |
Paraguai |
Costa Rica |
Penghu (Território) |
Coveite |
Peru |
Cuba |
Qatar |
Dijbuti |
Quênia |
Dominica |
Rep. Centro Africana |
Egito |
Rep. Democrática do Congo |
El Salvador |
Ruanda |
Emirados Árabes Unidos |
Santa Lúcia |
Equador |
São Cristóvão e Nevis |
Fiji |
São Vicente e Grenaldinas |
Filipinas |
Senegal |
Gabão |
Serra Leoa |
Gâmbia |
Suazilândia |
Granada |
Suriname |
Guatemala |
Tailândia |
Guiana |
Taiwan (Território) |
Guiné |
Tanzânia |
Guiné-Bissau |
Togo |
Haiti |
Trinidade e Tobago |
Honduras |
Tunísia |
Ilhas Salomão |
Turquia |
Jamaica |
Uganda |
Jordânia |
Uruguai |
Kinmem (Território) |
Venezuela |
Lesoto |
Zâmbia |
Madagascar |
Zimbabue |
ANEXO C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TECIDOS LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
I MODELO
1. EXPORTER (NAME, ADRESS, COUNTRY/TERRITORY) |
ORIGINAL |
2. Nº |
3. Quota year |
4.Category Number |
|
5. Consignee (name, full adress, country/territory) |
EXPORT LICENSE |
|
6.Country/territory of origin |
7. Country of destination |
|
8. Place and date of shipment Means of transport |
9. Supplementary details |
|
10. DESCRIPTION OF GOODS |
11. Quantity |
12. FOB Value |
13. VISA BY THE COMPETENT GOVERNMENTAL AUTHORITY |
||
14. Competent Authority (name, full address, country/territory) |
SIGNATURE |
STAMP |
ANEXO C
PRODUTOS SUJEITOS A PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
TECIDOS LICENÇA DE EXPORTAÇÃO
II INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO E CONFERÊNCIA
a) A Licença de Exportação deve ser emitida em dois originais
e pode ter cópias adicionais desde que assim identificadas. Deve ser preenchida
em Português e Inglês.
b) A via I destina-se ao Departamento de Operações de Comércio
Exterior (DECEX) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), que examinará
o pedido de Licença de Importação não Automática (LI).
c)
A via II destina-se à Secretaria da Receita Federal (SRF), por ocasião
do desembaraço aduaneiro.
d)
O formato da Licença de Exportação será de 210 mm x 297
mm e o papel utilizado deve ser de cor branca, pesando no mínimo 25 g/m².
Cada lado deverá conter marcas dágua para evitar falsificações
por processos mecânicos ou químicos.
e) As autoridades brasileiras competentes só aceitarão a via I e a
via II originais como documentos válidos para efeito de importação,
em conformidade com as presentes disposições.
f) Cada Licença de Exportação conterá um número serial
próprio, de modo a identificá-la para todo o território de Taiwan,
em ordem seqüencial anual, conforme o modelo CO(ou TA) AA/NNNNNNN,
sendo:
CO República da Coréia
TA Taiwan;
AA Ano:04 Ano-acordo de 27-1-2004 a 31-12-2004; e
NNNNNNN Número seqüencial, com sete dígitos.
g) Em caso de furto, extravio ou destruição, serão aceitas duplicatas
emitidas pela autoridade competente com base nos documentos de exportação
em seu poder. A duplicata conterá a expressão DUPLICATA
(DUPLICATE), e reproduzirá data e número de série da Licença
de Exportação original.
ANEXO D
EMBARCAÇÃO PARA ENTREGA NO MERCADO INTERNO
(Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992)
1. Com base no § 2º do artigo 1º da Lei nº 8.402, de 1992,
poderá ser concedido o Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão
e de isenção, às importações de mercadoria destinada
a processo de industrialização de embarcação para fins de
venda no mercado interno.
2. O disposto no item anterior aplica-se, também, ao Drawback Intermediário,
observadas as normas específicas para casos da espécie.
3. Deverá constar do pedido o montante da venda no mercado interno da embarcação,
em moeda do País, em substituição ao valor da exportação,
sendo permitida a utilização de indexadores ou fórmula de reajuste.
4. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I cópia do contrato de fornecimento da embarcação;
II cópia da encomenda feita ao fabricante-intermediário, se
for o caso.
5. Modalidade Suspensão:
I O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é
determinado pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento
vinculado.
II A empresa beneficiária do Regime poderá solicitar alteração
no Ato Concessório de Drawback, desde que com a expressa concordância
da empresa contratante.
III No fornecimento da embarcação objeto do Ato Concessório
de Drawback, a beneficiária, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, deverá consignar na Nota Fiscal:
III.1 declaração expressa de que a embarcação contém
mercadoria importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
III.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
III.3 quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada na embarcação;
III.4 valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada na embarcação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
III.5 valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente
no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.
IV Quando houver participação de produto intermediário
na embarcação, sem prejuízo das normas específicas em vigor,
a beneficiária deverá consignar, ainda, na Nota Fiscal:
IV.1 declaração expressa de que a embarcação contém
produto intermediário amparado em Regime de Drawback, modalidade
suspensão;
IV.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
do fabricante-intermediário;
IV.3 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
IV.4 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
IV.5 identificação do produto intermediário utilizado
na embarcação, inclusive a classificação na NCM;
IV.6 quantidade do produto intermediário empregada na embarcação;
IV.7 valor do produto intermediário utilizado na embarcação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
V Quando do recebimento da embarcação, a empresa contratante
deverá remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para
a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e datada,
do recebimento em boa ordem da embarcação.
V.1 se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa contratante deverá providenciar 1 (uma) cópia para cada
fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento
em boa ordem da embarcação.
6. Modalidade Isenção:
I Para habilitação ao Regime, a Nota Fiscal deverá conter
obrigatoriamente:
I.1 declaração expressa de que a embarcação contém
mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime de Drawback,
modalidade isenção;
I.2 número e data de registro da DI que amparou a importação
da mercadoria utilizada na embarcação;
I.3 quantidade da mercadoria importada empregada na embarcação;
I.4 valor da mercadoria importada utilizada na embarcação,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
I.5 valor da venda da embarcação, convertido em dólares
norte-americanos, à taxa de câmbio para compra Ptax vigente
no dia útil imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal.
II Para habilitação do fabricante-intermediário ao Regime,
a Nota Fiscal deverá conter obrigatoriamente:
II.1 declaração de que a embarcação contém produto
intermediário no qual foi empregado mercadoria importada e que o fabricante-intermediário,
nos termos da Nota Fiscal de venda de sua emissão, pretende habilitar-se
ao Regime de Drawback, modalidade isenção;
II.2 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
II.3 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
II.4 identificação do produto intermediário empregado
na embarcação, inclusive a classificação na NCM;
II.5
quantidade do produto intermediário empregado na embarcação,
na unidade de medida da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
II.6
valor do produto intermediário utilizado na embarcação,
convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para
compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à emissão
da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
7. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.
ANEXO E
FORNECIMENTO NO MERCADO INTERNO (LICITAÇÃO INTERNACIONAL)
1. Poderá ser concedido o Regime de Drawback, modalidade suspensão,
para os casos que envolverem a importação matérias-primas, produtos
intermediários e componentes destinados à fabricação, no
País, de máquinas e equipamentos a serem fornecidos, no mercado interno,
em decorrência de licitação internacional, contra pagamento em
moeda conversível proveniente de financiamento concedido por instituição
financeira internacional, da qual o Brasil participe, ou por entidade governamental
estrangeira, ou ainda pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
e Social (BNDES), com recursos captados no exterior, de acordo com as disposições
constantes do artigo 5º da Lei nº 8.032, de 1990, com a redação
dada pelo artigo 5º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001.
2. Deverão ser apresentados os seguintes documentos:
I cópia do edital da licitação internacional, bem com
prova de sua publicidade;
II cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português,
ou em tradução juramentada;
III catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes
do material a ser importado;
IV declaração da empresa licitante certificando que a empresa
foi vencedora da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado
na formação do preço apresentado na proposta;
V cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
3. Poderá ser concedido o Regime, para empresas industriais subcontratadas
pela empresa vencedora da licitação, desde que sua participação
esteja devidamente registrada na proposta ou no contrato de fornecimento.
4. No caso de subcontratação, também deverão ser apresentados
os seguintes documentos:
I cópia do edital da licitação internacional, bem com
prova de sua publicidade;
II cópia da proposta ou do contrato do fornecimento, em português,
ou em tradução juramentada;
III catálogos técnicos e/ou especificações e detalhes
do material a ser importado;
IV declaração da empresa licitante certificando que a empresa
subcontratada consta expressamente da proposta ou do contrato de fornecimento
vencedor da licitação e que o Regime de Drawback foi considerado
na formação do preço apresentado na proposta;
V cópia do contrato de financiamento, em tradução juramentada;
VI cópia da encomenda feita pela empresa vencedora da licitação.
5. O prazo de validade do Ato Concessório de Drawback é determinado
pela data-limite estabelecida para a efetivação do fornecimento vinculado.
6. A empresa beneficiária do Regime de Drawback poderá solicitar
alteração no Ato Concessório de Drawback, desde que justificado
e amparado no contrato de fornecimento.
7. A Nota Fiscal de fornecimento do produto, objeto do Ato Concessório
de Drawback deverá conter, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, obrigatoriamente:
I declaração expressa de que o produto contém mercadoria
importada ao amparo do Regime de Drawback, modalidade suspensão;
II número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
III quantidade da mercadoria, importada sob o Regime, empregada no produto;
IV valor da mercadoria, importada sob o Regime, utilizado no produto,
assim considerado o somatório do preço no local de embarque no exterior
e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes, em dólares
norte-americanos;
V valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
8. Quando do recebimento do produto, a empresa licitante ou contratante deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa
industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento
em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal.
9. Deverão ser observadas as demais disposições deste Título.
ANEXO F
ROTEIRO PARA PREENCHIMENTO DO PEDIDO DE DRAWBACK
1. No formulário Pedido de Drawback, na modalidade isenção,
fica dispensado o preenchimento dos campos a seguir indicados:
I Pedido de Drawback: campo 11 e 23 (preço unitário);
II Anexo ao Ato Concessório ou Aditivo: campo 9 (preço unitário).
2. No caso de importação e/ou exportação cursada em moeda
conversível diferente de dólar norte-americano, deverá também
ser informado, nos campos 15 e 27 do formulário Pedido de Drawback,
o valor em dólar norte-americano da importação e da exportação.
3. Quando os espaços próprios do formulário Pedido de Drawback
forem insuficientes, deverá ser utilizado o formulário Anexo ao Ato
Concessório para discriminação da mercadoria a importar e do
produto exportado.
4. É obrigatório o preenchimento do campo 33 da via I do formulário
Pedido de Drawback, de forma a registrar a existência ou não
de subproduto ou resíduo no processo produtivo do produto exportado.
I Será desprezado o subproduto ou resíduo, quando o montante
não exceder 5% (cinco por cento) do valor da mercadoria importada.
5. No Drawback Intermediário, deverá ser consignado, no campo
22 do Pedido de Drawback, além da discriminação do produto
intermediário, a indicação do produto final em que foi utilizado.
ANEXO G
EXPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK
1. As exportações vinculadas ao Regime de Drawback estão
sujeitas às normas gerais em vigor para o produto, inclusive no tocante
ao tratamento administrativo aplicável.
2. Um mesmo RE não poderá ser utilizado para comprovação
de Atos Concessórios de Drawback distintos de uma mesma beneficiária.
3. É obrigatória a vinculação do RE ao Ato Concessório
de Drawback, modalidade suspensão.
4.
Somente será aceito para comprovação do Regime, modalidade suspensão,
RE contendo, no campo 2-a, o código de enquadramento constante da Tabela
de Enquadramento da Operação do SISCOMEX-Exportação, bem
como as informações exigidas no campo 24 (dados do fabricante).
5.
Quando o Ato Concessório de Drawback envolver importação
sem cobertura cambial, a parcela relativa à mercadoria importada sem cobertura
cambial deverá ser consignada no campo 09-L (esquema de pagamento total/valor
sem cobertura cambial) e o valor relativo ao efetivo pagamento da exportação
(valor total menos a parcela sem cobertura cambial) deverá ser consignado
no campo 09-C ou 09-D, conforme o caso.
6. O valor total do campo 24 (dados do fabricante) deverá ser idêntico
ao campo 18-b (preço total no local de embarque) do RE.
7. Quando, na industrialização do produto, houver a participação
de produto-intermediário, a industrial-exportadora deverá consignar
no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I CNPJ do fabricante-intermediário;
II NCM do produto-intermediário;
III Unidade da Federação onde o fabricante-intermediário
se situa;
IV número do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão, do fabricante-intermediário;
V quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final, na unidade da NCM;
VI valor do produto intermediário efetivamente utilizado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à
emissão da Nota Fiscal que amparou o fornecimento.
8. A industrial-exportadora deverá consignar no campo 24 (dados do fabricante),
além dos dados relativos ao fabricante-intermediário (se houver),
as seguintes informações:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto final;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do seu Ato Concessório de Drawback, se for
o caso;
V quantidade do produto final na unidade da NCM;
VI valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e a parcela correspondente ao produto-intermediário,
ou preço total no local de embarque (campo 18-b), quando não houver
fabricante-intermediário.
9. Quando a detentora do RE for empresa de fins comerciais que atue na exportação,
deverão ser informados no campo 24 (dados do fabricante) os dados relativos
ao fabricante-intermediário e à empresa industrial. Nesses casos,
a empresa deverá ainda informar:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV quantidade do produto na unidade da NCM;
V valor correspondente à diferença entre o preço total
no local de embarque (campo 18-b) e o valor correspondente à venda no mercado
interno da empresa industrial, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra vigente na data de emissão da Nota
Fiscal.
10. Quando a beneficiária de Ato Concessório de Drawback for
empresa de fins comerciais que atue na exportação, deverá ser
informado no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I seu próprio CNPJ;
II NCM do produto a ser exportado;
III Unidade da Federação onde se situa;
IV número do Ato Concessório de Drawback;
V quantidade do produto na unidade da NCM;
VI o preço total no local de embarque (campo 18-b) do produto a
ser exportado.
11. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá consignar,
no campo 24 (dados do fabricante) do RE:
I número do CNPJ de cada empresa industrial participante;
II NCM do produto a ser exportado;
III Unidade da Federação onde se situa cada participante;
IV número do Ato Concessório de Drawback;
V quantidade na unidade da NCM do produto fornecido por cada participante;
VI valor do produto a ser exportado referente a cada participante.
12. No Drawback Solidário, a empresa exportadora deverá, ainda,
consignar, no campo 25 (Observações/Exportador) do RE, o número
da Nota Fiscal que amparou o fornecimento de cada participante.
13. No caso de venda no mercado interno com fim específico de exportação,
a empresa de fins comerciais que atue na exportação deverá obrigatoriamente
consignar, no campo 25 (Observação/Exportador) do RE, o número
da Nota Fiscal da empresa industrial e do fabricante-intermediário, se
for o caso.
14. Quando se tratar de produto que, por características próprias,
for exportado em vários embarques parciais para montagem no destino final,
deverá ser informada, no RE, a NCM do produto objeto do Ato Concessório
de Drawback.
I A beneficiária deverá, ainda, consignar no campo 25 (Observação/Exportador):
Embarque parcial de mercadoria destinada, exclusivamente, à montagem
no exterior de (quantidade e identificação do produto), objeto do
Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, nº______________,
de __________ .
15. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo
do Regime, sem cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I campo 2 (Código da Operação): 99.199
II campo 25 (Observação/Exportador):
Devolução ao exterior, sem cobertura cambial, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
__________, de ____________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback
nº __________, de __________, conforme disposto no artigo 159 da Portaria
SECEX nº (indicar nº e data desta Portaria).
16. No caso de devolução ao exterior de mercadoria importada ao amparo
do Regime, com cobertura cambial, no RE deverá ser consignado:
I campo 2 (Código da Operação): 80.000
II campo 25 (Observação/Exportador):
Devolução ao exterior, com cobertura cambial, de mercadoria
importada ao amparo da Declaração de Importação nº
___________, de ____________, vinculada ao Ato Concessório de Drawback
nº ____________, de ____________, conforme disposto no artigo 159 da Portaria
SECEX nº (indicar o nº e data desta Portaria).
ANEXO H
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Drawback Solidário
Nome e endereço de todas as empresas participantes:
CNPJ de todas as empresas participantes:
As empresas acima identificadas, beneficiadas com o Regime Aduaneiro Especial
de Drawback, modalidade suspensão, declaram que a mercadoria a ser
importada ao amparo do Ato Concessório de Drawback nº _______,
de ______, é a estritamente necessária ao processo de industrialização
do produto a exportar, conforme discriminado a seguir:
CNPJ |
IMPORTAÇÃO |
EXPORTAÇÃO |
||||
NCM |
Quantidade |
Valor |
NCM |
Quantidade |
Valor |
|
2. NOMEIAM
a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório de Drawback
nº __________, de _________.
OU
2. NOMEIAM a empresa (nome, CNPJ) como beneficiária do Ato Concessório
de Drawback nº ___________, de ____________, e responsável
pela realização da exportação compromissada (no caso de
a exportação ser realizada por apenas uma das participantes).
(local e data)
(nome e cargo dos signatários autorizados)
ANEXO I
IMPORTAÇÃO VINCULADA AO REGIME DE DRAWBACK MODALIDADE
ISENÇÃO
1. As importações vinculadas a Ato Concessório de Drawback
estão sujeitas a licenciamento automático previamente ao despacho
aduaneiro.
I O licenciamento automático deverá ser solicitado previamente
ao embarque no exterior, quando assim o dispuser o tratamento administrativo
da mercadoria.
II O licenciamento obedecerá às normas gerais de importação.
2. Deverão ser prestadas todas as informações exigidas quando
do preenchimento do licenciamento de importação, principalmente no
que se refere à tela Negociação, relativa aos campos
de Regime de Tributação, devendo ser indicado:
I o código relativo ao regime tributário isenção,
conforme tabela do Sistema;
II o código da fundamentação legal Drawback,
conforme tabela do Sistema;
III o número da agência SECEX do Banco do Brasil S.A. centralizadora
do Ato Concessório de Drawback;
IV o número do Ato Concessório de Drawback no
formato dddd-aa-nnnnnn-v, onde:
dddd: 04 dígitos para a agência emissora;
aa: 02 dígitos para o ano da emissão;
nnnnnn: 06 dígitos para o número do Ato Concessório de Drawback
completar com zero os dígitos não utilizados;
v: 01 dígito verificador.
3. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência
de mercadoria depositada sob Regime Aduaneiro de Entreposto na Importação,
deverá ser obrigatoriamente consignado na tela Complemento
Informações Complementares:
A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra depositada sob regime
aduaneiro de entreposto na importação. A beneficiária está
ciente de que a transferência da mercadoria depende de autorização
da Secretaria da Receita Federal (SRF).
4. Quando se tratar de solicitação de licenciamento amparando a transferência
de mercadoria sob Depósito Alfandegado Certificado (DAC), deverá ser
obrigatoriamente consignado na tela Complemento Informações
Complementares:
A mercadoria objeto deste licenciamento se encontra em Depósito Alfandegado
Certificado (DAC). Transferência para o regime aduaneiro especial de drawback
com base no disposto no artigo 445, do Decreto nº 4.543, de 26-12-2002.
5. No caso de substituição de mercadoria importada ao amparo do Regime
de Drawback, deverá ser obrigatoriamente consignado na tela Complemento
Informações Complementares do Licenciamento de Importação:
Substituição ao amparo da Portaria nº (indicar o nº
e data desta Portaria), do Secretário de Comércio Exterior, de mercadoria
importada por meio da Declaração de Importação nº __________,
vinculada ao Ato Concessório de Drawback nº ____________, de
__________.
6. No caso de Ato Concessório de Drawback emitido com exigência
de prestação de garantia, deverá obrigatoriamente ser consignado
na tela Complemento Informações Complementares
do Licenciamento de Importação:
A beneficiária está ciente do disposto no § 4º do
artigo 338 do Decreto 4.543, de 26 de dezembro de 2002.
7. Quando do preenchimento da DI vinculada ao Regime, na modalidade de isenção,
deverá ser consignado, no campo Informações Complementares
da tela Complemento, o número da Adição da DI que
amparou a importação original e do Ato Concessório de Drawback
correspondente, se for o caso.
ANEXO J
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa Comercial Exportadora (Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro
de 1972)
1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota
Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação,
realizada por empresa industrial à Empresa Comercial Exportadora constituída
na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
2. Considera-se constituída na forma do artigo 2º do Decreto-Lei nº
1.248, de 1972, e da Resolução do Conselho Monetário Nacional
(CMN) nº 1.928, de 26 de maio de 1992, as empresas comerciais exportadoras
que detenham o registro especial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior/Secretaria de Comércio Exterior e do Ministério
da Fazenda/Secretaria da Receita Federal.
3. Considera-se destinado ao fim específico de exportação o produto
que for diretamente remetido do estabelecimento da industrial-vendedora, beneficiária
do Regime de Drawback, para:
I embarque de exportação por conta e ordem da Empresa Comercial
Exportadora;
II depósito em entreposto, por conta e ordem da Empresa Comercial
Exportadora, sob Regime aduaneiro extraordinário de exportação.
4. O fabricante-intermediário poderá se utilizar, para comprovar exportação
vinculada ao Regime de Drawback, nas modalidades de suspensão e
de isenção, da venda no mercado interno, com o fim específico
de exportação, de produto final no qual tenha sido empregado o produto-intermediário
por ele fornecido, realizada por empresa industrial à Empresa Comercial
Exportadora constituída na forma do Decreto-Lei nº 1.248, de 1972.
5. A Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente:
I tratar-se de uma operação realizada nos termos do Decreto-Lei
nº 1.248, de1972;
II local de embarque ou entreposto aduaneiro onde o produto foi entregue;
III número do Registro Especial da Empresa Comercial Exportadora;
IV declaração relativa ao conteúdo importado sob os Regimes
Aduaneiros Especiais de Drawback e Entreposto Industrial;
V número do Ato Concessório de Drawback, modalidade
suspensão.
6. Quando houver participação de produto-intermediário na industrialização
do produto final, sem prejuízo das normas específicas em vigor, a
Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá conter obrigatoriamente,
no verso:
I número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
do fabricante-intermediário, se for o caso;
II
identificação do fabricante-intermediário nome,
endereço e CNPJ;
III
número, série e data de emissão da Nota Fiscal de venda
do fabricante-intermediário;
IV identificação do produto intermediário utilizado no
produto final, inclusive a classificação na NCM;
V quantidade do produto intermediário empregada no produto final;
VI valor do produto intermediário utilizado no produto final, convertido
em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio para compra vigente
na data de emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário.
7. Quando do recebimento do produto, a Empresa Comercial Exportadora deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal
para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto final.
I Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a Empresa Comercial Exportadora deverá providenciar 1 (uma) cópia
para cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada,
do recebimento em boa ordem do produto final.
8. O descumprimento do disposto nos itens 1 a 7 acarretará o inadimplemento
do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão, ou impossibilitará
a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.
ANEXO L
UTILIZAÇÃO DE NOTA FISCAL DE VENDA NO MERCADO INTERNO
Empresa de Fins Comerciais
1. Na comprovação de exportação vinculada ao Regime de Drawback,
nas modalidades de suspensão e de isenção, será aceita Nota
Fiscal de venda no mercado interno, com o fim específico de exportação,
realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, devidamente acompanhada da Declaração
prevista no subitem 3.VIII deste Anexo.
2. O fabricante-intermediário poderá utilizar, para comprovar exportação
vinculada ao Regime, nas modalidades de suspensão e de isenção,
a venda no mercado interno, com o fim específico de exportação,
realizada por empresa industrial à empresa de fins comerciais habilitada
a operar em comércio exterior, de produto final no qual tenha sido empregado
o produto-intermediário por ele fornecido.
3. MODALIDADE SUSPENSÃO
I Para utilização da Nota Fiscal de venda para comprovar exportação
vinculada ao Regime, modalidade suspensão, a beneficiária deverá
comprovar que a empresa de fins comerciais realizou a exportação do
produto, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de emissão
da Nota Fiscal de venda pela empresa beneficiária;
I.1 considera-se exportado o produto cujo RE no SISCOMEX encontre-se
na situação de averbado;
I.2 o efetivo embarque do produto para o exterior, consignado no campo
28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque Transposição da Fronteira),
deverá ter ocorrido dentro do prazo de validade do respectivo Ato Concessório
de Drawback;
II Sem prejuízo das normas específicas em vigor, a Nota Fiscal
de venda deverá conter, obrigatoriamente:
II.1 declaração expressa de que o produto destinado à
exportação contém mercadoria importada ao amparo do Regime de
Drawback, modalidade suspensão;
II.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
vinculado;
II.3 quantidade da mercadoria importada sob o Regime empregada no produto
destinado à exportação;
II.4 valor da mercadoria importada sob o Regime utilizada no produto
destinado à exportação, assim considerado o somatório do
preço no local de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro
e demais despesas incidentes;
II.5 valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão do documento fiscal de venda;
III Quando houver participação de produto intermediário,
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter, obrigatoriamente:
III.1 declaração expressa de que o produto final destinado
à exportação contém produto intermediário amparado
em Regime de Drawback, modalidade suspensão;
III.2 número e data de emissão do Ato Concessório de Drawback
do fabricante-intermediário;
III.3 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
III.4 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário;
III.5 identificação do produto intermediário utilizado
no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação
na NCM;
III.6 quantidade do produto intermediário empregada no produto final
destinado à exportação;
III.7 valor do produto intermediário utilizado no produto final
destinado à exportação, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
IV Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) para a empresa
industrial, contendo declaração original, firmada e datada, do recebimento
em boa ordem do produto objeto da Nota Fiscal;
IV.1 se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para
cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto.
V caberá à empresa industrial, beneficiária do Regime
de Drawback, comprovar que a empresa de fins comerciais consignou, no
campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:
V.1 CNPJ da empresa industrial;
V.2 NCM do produto a ser exportado;
V.3 Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
V.4 número do Ato Concessório de Drawback vinculado;
V.5 quantidade do produto efetivamente exportado;
V.6 valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor
da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da Nota Fiscal de venda;
VI Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, constantes da sua Nota Fiscal de venda, devendo
estar consignados:
VI.1 CNPJ do fabricante-intermediário;
VI.2 NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
VI.3 Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
VI.4 número do Ato Concessório de Drawback do fabricante-intermediário;
VI.5 quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado
no produto final;
VI.6
valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à
emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário.
VII
Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador)
do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da
Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário;
VII.1 eventuais correções relativas aos dados consignados no
campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador),
deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque
Transposição da Fronteira);
VIII A empresa de fins comerciais deverá, obrigatoriamente, fornecer
declaração em papel timbrado, firmada e datada, à empresa industrial,
contendo as seguintes informações:
VIII.1 número do RE que amparou a exportação do produto
final fornecido;
VIII.2 data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data
de Embarque Transposição da Fronteira) do RE;
VIII.3 dados consignados no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE;
VIII.4 dados consignados no campo 25 (Observação/Exportador)
do RE.
IX A empresa poderá substituir a declaração nos termos
do item VIII pelo Memorando de Exportação, conforme o disposto no
Convênio do ICMS 113/96, desde que contenha informação relativa
ao número do ato concessório envolvido.
X O disposto no subitem 3.VIII aplica-se, também, para cada fabricante-intermediário
constante da Nota Fiscal da empresa industrial.
XI O descumprimento do disposto nos subitens 3.I a 3.IX acarretará
o inadimplemento do Ato Concessório de Drawback, modalidade suspensão.
4. MODALIDADE ISENÇÃO
I Para a modalidade isenção, sem prejuízo das normas específicas
em vigor, a Nota Fiscal de venda emitida pela empresa industrial que pretenda
se habilitar ao Regime deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
I.1 declaração expressa de que o produto destinado à exportação
contém mercadoria importada e que a empresa pretende habilitar-se ao Regime
de Drawback, modalidade isenção;
I.2 número e data de registro da DI que amparou a importação
da mercadoria utilizada no produto destinado à exportação;
I.3 quantidade da mercadoria importada empregada no produto destinado
à exportação;
I.4 valor da mercadoria importada utilizada no produto destinado à
exportação, assim considerado o somatório do preço no local
de embarque no exterior e das parcelas de frete, seguro e demais despesas incidentes,
em dólares norte-americanos;
I.5 valor da venda do produto, convertido em dólares norte-americanos,
à taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil
imediatamente à emissão do documento fiscal de venda;
II Quando houver participação de produto intermediário,
na industrialização do produto final, sem prejuízo das normas
específicas em vigor, a Nota Fiscal de venda da empresa industrial deverá
conter, obrigatoriamente:
II.1 declaração de que o produto final destinado à exportação
contém produto intermediário no qual foi empregado mercadoria importada
e que o fabricante-intermediário, nos termos da Nota Fiscal de venda de
sua emissão, pretende habilitar-se ao Regime de Drawback, modalidade
isenção;
II.2 identificação do fabricante-intermediário
nome, endereço e CNPJ;
II.3 número, série e data de emissão da Nota Fiscal de
venda do fabricante-intermediário, nos termos da legislação em
vigor;
II.4 identificação do produto intermediário empregado
no produto final destinado à exportação, inclusive a classificação
na NCM;
II.5 quantidade do produto intermediário empregado no produto final
destinado à exportação;
II.6 valor do produto intermediário utilizado no produto final destinado
à exportação, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente
anterior à emissão da Nota Fiscal de venda do fabricante-intermediário;
III Quando do recebimento do produto, a empresa de fins comerciais deverá
remeter cópia da 1ª via (via do destinatário) da Nota Fiscal
para a empresa industrial, contendo declaração original, firmada e
datada, do recebimento em boa ordem do produto.
III.1 Se constar na Nota Fiscal dados relativos a fabricante-intermediário,
a empresa de fins comerciais deverá providenciar 1 (uma) cópia para
cada fabricante, contendo declaração original, firmada e datada, do
recebimento em boa ordem do produto;
IV Caberá à empresa industrial que pretenda se habilitar ao
Regime de Drawback comprovar que a empresa de fins comerciais consignou,
no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, as seguintes informações:
IV.1 CNPJ da empresa industrial;
IV.2 NCM do produto;
IV.3 Unidade da Federação onde se localiza a empresa industrial;
IV.4 quantidade do produto efetivamente exportado;
IV.5 valor do produto efetivamente exportado, assim considerado o valor
da venda da industrial, convertido em dólares norte-americanos, à
taxa de câmbio para compra Ptax vigente no dia útil anterior
à emissão da Nota Fiscal de venda;
V Caberá à empresa industrial comprovar que a empresa de fins
comerciais consignou, no campo 24 (Dados do Fabricante) do RE, os dados relativos
ao fabricante-intermediário, para permitir sua habilitação ao
Regime de Drawback, modalidade isenção, devendo estar consignado:
V.1 CNPJ do fabricante-intermediário;
V.2 NCM do produto intermediário utilizado no produto final;
V.3 Unidade da Federação onde se localiza o fabricante-intermediário;
V.4 quantidade do produto intermediário efetivamente utilizado no
produto final;
V.5 valor do produto intermediário efetivamente empregado no produto
final, convertido em dólares norte-americanos, à taxa de câmbio
para compra Ptax vigente no dia útil imediatamente anterior à
emissão da Nota Fiscal de venda emitida pelo fabricante-intermediário;
VI Caberá, ainda, à empresa industrial comprovar que a empresa
de fins comerciais consignou, no campo 25 (Observação/Exportador)
do RE, o número da sua Nota Fiscal de venda, bem como o número da
Nota Fiscal emitida pelo fabricante-intermediário;
VI.1 Eventuais correções relativas aos dados consignados no
campo 24 (Dados do Fabricante), bem como no campo 25 (Observação/Exportador),
deverão ter sido procedidas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados
da data do embarque consignada no campo 28-b (Dados do Despacho/Data de Embarque
Transposição da Fronteira);
VII O descumprimento do disposto nos subitens 4.I a 4.VI impossibilitará
a concessão do Regime de Drawback, modalidade isenção.
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