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Pernambuco

Portaria SF 242/2004

04/06/2005 20:09:49

PORTARIA 242 SF, DE 25-11-2004
(DO-PE DE 26-11-2004)
– c/Retif. no D. Oficial de 27-11-2004 –

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

Modifica as normas que tratam do credenciamento de empresa transportadora, inscrita no CACEPE,
para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pelo primeiro posto fiscal do território pernambucano.
Alteração de dispositivos da Portaria 86 SF, de 12-5-2004 (Informativo 20/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 086, de 12-5-2004, e alterações, quanto à condição para obtenção do credenciamento de empresa transportadora inscrita no CACEPE, para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 086, de 12-5-2004, e alterações, que trata de credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para o fim de guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – Para efeito de recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posterior à passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, no prazo previsto para a respectiva categoria, nos termos do § 19, II, ”b", 2, do artigo 58 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e para o fim de guarda da mercadoria, na condição de fiel depositária, a empresa transportadora deverá estar credenciada, pela Secretaria da Fazenda, condição que obterá mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:
.........................................................................................................................................................................
b) não ter sócio:
.........................................................................................................................................................................
2. até 1-12-2004, que tenha participado de empresa que, à época do respectivo desligamento, se encontrava em situação irregular perante a Fazenda Estadual, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento das condições previstas neste inciso, desde que o referido desligamento tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos; (NR)
.........................................................................................................................................................................
d) possuir depósito, neste Estado, com instalações adequadas ao armazenamento seguro de mercadorias, dispensado este requisito, quando da inviabilidade de utilização de depósito, devidamente comprovada, mediante requerimento do contribuinte dirigido à Gerência Geral de Postos Fiscais (GPF); (NR)
.........................................................................................................................................................................
e) ter as condições tecnológicas necessárias:
.........................................................................................................................................................................
2. a partir de 1-5-2005, para atender às exigências da Secretaria da Fazenda quanto ao envio dos dados da Nota Fiscal e respectivo manifesto, pela internet ou por meio magnético, devendo adotar, até 30-4-2005, a providências necessárias nesse sentido; (NR)
.........................................................................................................................................................................
X – A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento, ocorrerá:
.........................................................................................................................................................................
b) no período de 1-6-2004 a 25-11-2004, a partir do 1º (primeiro) dia útil do mês subseqüente ao do preenchimento das condições estabelecidas no inciso I ou da regularização ou extinção do processo relativo ao inciso IX, “b”; (NR)
c) a partir de 26-11-2004: (ACR)
1. a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nas alíneas “f” e “g” do inciso I;
2. a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no inciso I ou nas hipóteses do inciso IX, “b”, respectivamente;
......................................................................................................................................................................... ”
II – Ficam convalidados os credenciamentos realizados no período de 13-5-2004 a 30-11-2004, sem a observância da norma prevista no inciso I, “b”, 2;
III – Os Anexos 1 e 2 da Portaria SF nº 086, de 13-5-2004, e alterações, passam a vigorar com modificações, conforme Anexo Único da presente Portaria;
IV – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
V – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF Nº 242/2004
“Anexo 1 da Portaria SF nº 086/2004

TERMO DE FIEL DEPOSITÁRIO-TRANSPORTADORA
(inciso I, “c”)

Anexo 2 da Portaria SF nº 086/2004

AVISO DE RETENÇÃO DE MERCADORIAS
(inciso XI)

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