São Paulo
PORTARIA
67 CAT, DE 3-12-2004
(DO-SP DE 4-12-2004)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Normas Gerais
Modifica as normas relativas à importação de mercadorias ou
bens do exterior, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 6-12-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução
Normativa 63 CAT, de 15-8-2002 (Informativo 34/2002).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no § 1º do artigo 2º, no inciso VII do artigo 11 e no §
1º do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o item
2 do § 1º do artigo 25-A da Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002:
2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
seguir o roteiro/ SERVIÇOS/RECINTO ALFANDEGADO/USUÁRIO/SENHA, inserir
o número da Declaração de Importação (DI) para constatar
se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada
pela autoridade fiscal e confirmar, em campo próprio, a liberação
da mercadoria; (NR).
Ar. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à
Portaria CAT-63/2002, de 15 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
I o artigo 3º-A ao Capítulo I:
Art. 3º-A A liberação da mercadoria ou bem importados
somente será efetuada após a confirmação do recolhimento
do imposto pelos agentes arrecadadores. (NR);
Parágrafo único Se constatada divergência no recolhimento
efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados ficará
sujeita a verificação pelo Fisco, hipótese na qual, após
regularizado o recolhimento, a autoridade fiscal procederá à liberação
mediante registro em campo próprio, na Intranet, na página da DEAT,
em SERVIÇOS, na pasta COMEX. (NR);
II os §§ 4º e 5º ao artigo 9º:
§ 4º Ao contribuinte, beneficiário de regime especial
concedido nos termos dos artigos 4º e 7º desta Portaria, que desembaraçar
mercadoria neste Estado, o visto a que se refere o § 2º poderá
ser deferido eletronicamente, no momento da emissão da Guia para Liberação,
mediante:
1. impressão, no campo 5, da expressão Visto eletrônico,
concedido em ..../..../...., pela Supervisão de Comércio Exterior
DEAT-COMEX, nos termos do § 4º do artigo 9º da Portaria
CAT 63, de 15-8-2002. (NR);
2. impressão, no campo 7, do código de identificação gerado
por meio eletrônico. (NR);
§ 5º A autenticidade do código de identificação
a que se refere o item 2 do § 4º poderá ser confirmada por meio
de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br,
devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação
e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação
(NR)."
III o inciso III ao artigo 25-B:
III cancelamento da habilitação fornecida nos termos
do item 1 do § 1º do artigo 25-A. (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2004.
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