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São Paulo

Portaria CAT 67/2004

04/06/2005 20:09:49

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PORTARIA 67 CAT, DE 3-12-2004
(DO-SP DE 4-12-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Normas Gerais

Modifica as normas relativas à importação de mercadorias ou bens do exterior, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 6-12-2004.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Instrução Normativa 63 CAT, de 15-8-2002 (Informativo 34/2002).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 2º, no inciso VII do artigo 11 e no § 1º do artigo 137 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Passa a vigorar com a redação que se segue o item 2 do § 1º do artigo 25-A da Portaria CAT-63/02, de 15-8-2002:
“2. acessar o endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, seguir o roteiro/ SERVIÇOS/RECINTO ALFANDEGADO/USUÁRIO/SENHA, inserir o número da Declaração de Importação (DI) para constatar se a liberação da mercadoria ou bem importados do exterior foi autorizada pela autoridade fiscal e confirmar, em campo próprio, a liberação da mercadoria; (NR)”.
Ar. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-63/2002, de 15 de agosto de 2002, com a seguinte redação:
I – o artigo 3º-A ao Capítulo I:
“Art. 3º-A – A liberação da mercadoria ou bem importados somente será efetuada após a confirmação do recolhimento do imposto pelos agentes arrecadadores. (NR)”;
“Parágrafo único – Se constatada divergência no recolhimento efetuado, a liberação da mercadoria ou bem importados ficará sujeita a verificação pelo Fisco, hipótese na qual, após regularizado o recolhimento, a autoridade fiscal procederá à liberação mediante registro em campo próprio, na Intranet, na página da DEAT, em SERVIÇOS, na pasta COMEX. (NR)”;
II – os §§ 4º e 5º ao artigo 9º:
“§ 4º – Ao contribuinte, beneficiário de regime especial concedido nos termos dos artigos 4º e 7º desta Portaria, que desembaraçar mercadoria neste Estado, o visto a que se refere o § 2º poderá ser deferido eletronicamente, no momento da emissão da Guia para Liberação, mediante:
1. impressão, no campo 5, da expressão “Visto eletrônico, concedido em ..../..../...., pela Supervisão de Comércio Exterior – DEAT-COMEX, nos termos do § 4º do artigo 9º da Portaria CAT 63, de 15-8-2002.” (NR);
2. impressão, no campo 7, do código de identificação gerado por meio eletrônico. (NR);
§ 5º – A autenticidade do código de identificação a que se refere o item 2 do § 4º poderá ser confirmada por meio de consulta ao endereço eletrônico http://www.fazenda.sp.gov.br, devendo o interessado informar o número da Declaração de Importação e o código de identificação do visto impresso na Guia para Liberação (NR)."
III – o inciso III ao artigo 25-B:
“III – cancelamento da habilitação fornecida nos termos do item 1 do § 1º do artigo 25-A. (NR)”
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 6 de dezembro de 2004.

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