São Paulo
PORTARIA
66 CAT, DE 2-12-2004
(DO-SP DE 3-12-2004)
ICMS
PRODUTOR RURAL
Normas
Modifica as normas relativas ao cumprimento de obrigações tributárias
e procedimentos a serem observados pelo produtor, relativamente à utilização
de crédito do imposto, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 17 CAT, de
20-2-2003 (Informativo 11/2003).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I do artigo 70 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, na redação dada pelo Decreto 48.475,
de 28 de janeiro de 2004, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos
adiante indicados da Portaria CAT-17, de 20 de março de 2003:
I o inciso II do artigo 15:
II mediante transferência ao contribuinte destinatário
da mercadoria localizado neste Estado, em saída promovida pelo produtor,
tributada, isenta ou não tributada, quando não estiver obrigado ao
pagamento de tributo em seu próprio nome. (NR);
II o item 1 do § 1º do artigo 15:
1. a transferência far-se-á por meio de Nota Fiscal de Produtor
relativa à remessa da mercadoria e não poderá ser superior:
a) no caso de saída tributada, ao imposto incidente sobre a operação;
b) no caso de saída isenta ou não tributada, ao imposto que seria
devido se a operação fosse tributada;" (NR).
Art. 2º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o § 4º ao artigo 23 da Portaria CAT-17, de 20 de março de 2003:
§ 4º Na hipótese do produtor rural possuir mais
de um estabelecimento em território paulista, poderá utilizar o crédito
de ICMS existente em cada um deles para transferência direta ao estabelecimento
fornecedor a título de pagamento na aquisição de bem de que trata
este artigo. (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
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