São Paulo
PORTARIA
65 CAT, DE 2-12-2004
(DO-SP DE 3-12-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE
CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas
Modifica as normas relativas às especificações técnicas
do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos das Portarias CAT 55, de
14-7-98 (Informativo 28/98), e 86, de 13-11-2001 (Informativo 47/2001).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, com base no artigo
251 do RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, expede
a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos a seguir enumerados da Portaria CAT-55, de 14 de julho de 1998:
I o inciso XV do artigo 3º:
XV lacre:
a) colocado conforme o indicado no parecer de homologação ou ato de
registro do equipamento, para impedir que o ECF sofra qualquer intervenção
nos dispositivos lacrados sem que fique evidenciada a violação;
b) instalado pelo fabricante no dispositivo que contém o software
básico e Memória de Fita detalhe, se removível".(NR);
II o Capítulo III, do Título I, composto pelos artigos 8º,
8º-A e 8º-B:
Capítulo III
Das Memórias do ECF
Seção I
Da Memória Fiscal
Art. 8º O ECF deve ter Memória Fiscal destinada a gravar
(Convênio ICMS-156/94, cláusula sexta, na redação dos Convênios
ICMS-132/97, cláusula segunda, III, ICMS-2/98, cláusula segunda, I,
e ICMS-65/98, cláusulas primeira, II, e segunda II):
I o número de fabricação do ECF;
II os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento;
III o logotipo fiscal;
IV a versão do programa fiscal homologada pela COTEPE/ICMS;
V diariamente:
a) o valor bruto das operações ou das prestações e as respectivas
data e hora da gravação;
b) o Contador de Reinício de Operação;
c) o Contador de Reduções;
d) o valor acumulado em cada totalizador parcial de situação tributária.
§ 1º A gravação, na Memória Fiscal, do valor
bruto diário das operações ou das prestações acumulado
no Totalizador Geral (GT), do Contador de Redução e das respectivas
data e hora dar-se-á quando da emissão da Redução Z,
a ser efetuada no final do expediente ou, no caso de funcionamento contínuo,
às 24 (vinte e quatro) horas, sendo as demais informações relacionadas
neste artigo gravadas concomitante ou imediatamente após a respectiva introdução
na memória do equipamento.
§ 2º Quando a capacidade remanescente da memória fiscal
for inferior à necessária para armazenar dados relativos a 60 (sessenta)
dias, o ECF deve informar essa condição nos cupons de Leitura X
e nos de Redução Z.
§ 3º Havendo falha, desconexão ou esgotamento da Memória
Fiscal, o fato deverá ser detectado pelo ECF, que permanecerá bloqueado
para operações, exceto, no caso de esgotamento, para Leitura X
e da Memória Fiscal.
§
4º O logotipo fiscal (BR), aprovado pela COTEPE/ICMS, deverá
ser impresso nos seguintes documentos:
1. Cupom Fiscal;
2. Cupom Fiscal Cancelamento;
3. Leitura X;
4. Redução Z;
5. Leitura da Memória Fiscal;
6. formulário pré-impresso, utilizado na emissão de documento
de fiscal.
§ 5º Os números de inscrição, estadual e no
CNPJ, o logotipo fiscal, a versão do programa fiscal aprovado pela COTEPE/ICMS
ou pela DEAT, o Contador de Reinício de Operação, o Contador
de Reduções e o número de fabricação do ECF devem ser
gravados unicamente na Memória Fiscal, de onde são buscados quando
da emissão dos documentos relacionados no parágrafo anterior.
§ 6º Em caso de transferência de posse do ECF ou de alteração
cadastral, os novos números de inscrição, estadual e no CNPJ,
devem ser gravados na Memória Fiscal.
§ 7º A quantidade de dígitos reservados para gravar o
valor total diário das operações ou das prestações
na Memória Fiscal, será de, no mínimo, 12 (doze).
§ 8º A introdução na Memória Fiscal de dados
de um novo proprietário encerra um período, expresso pela totalização
do valor bruto das operações ou das prestações registradas
pelo usuário anterior, para efeito de Leitura da Memória Fiscal.
§ 9º Em caso de esgotamento ou dano irrecuperável na Memória
Fiscal que inviabilize o uso do ECF, o fabricante ou o importador poderá
colocar nova PROM ou EPROM que atenda ao disposto no inciso X do artigo 2º,
observado, ainda, o seguinte:
1. a nova PROM ou EPROM será fixada internamente na estrutura do ECF de
forma permanente, envolvida em resina termoendurecedora opaca que impeça
seu acesso e sua remoção;
2. a PROM ou EPROM que contiver a Memória Fiscal danificada será mantida
no equipamento, observando-se o seguinte:
a) deverá, no caso de esgotamento, possibilitar a sua leitura;
b) na hipótese de ter sido danificada, será inutilizada, vedado o
seu reaproveitamento;
c) ao Atestado de Intervenção será anexado documento, fornecido
pelo fabricante ou importador, que ateste que a substituição da PROM
ou EPROM atendeu ao disposto nesta Portaria.
§ 10 Na hipótese do § 9º, a nova PROM ou EPROM da
Memória Fiscal deverá ser inicializada pelo fabricante ou importador,
com a gravação do mesmo número de série de fabricação
acrescido de uma letra, respeitada a ordem alfabética crescente, devendo
ser afixada nova plaqueta de identificação no equipamento e mantida
a anterior (NR);
Seção II
Da Memória de Fita Detalhe- MFD
Art. 8º-A O equipamento fabricado nos termos do Convênio ICMS
85/2001, com Memória de Fita-detalhe, deverá observar os seguintes
requisitos (Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima segunda):
I a iniciação da memória de Fita-detalhe para uso no ECF,
dar-se-á com a gravação de seu número de série internamente
e, concomitantemente, na Memória Fiscal;
II gravação na Memória de Fita-detalhe somente será
permitida se realizada no ECF onde ocorreu sua iniciação e para um
único contribuinte usuário gravado na Memória Fiscal, salvo disposição
diversa em Parecer de Homologação expedido pela COTEPE/ICMS, ou comunicado
DEAT Série Emissão de Cupom Fiscal;
III os dados gravados devem ser acessíveis, no ECF onde foram gravados
ou em outro ECF de modelo compatível, para leitura realizada por computador
externo, via porta exclusiva do Fisco, solicitada por programa aplicativo ao
Software Básico;
IV a impressão de Fita-detalhe somente é permitida, em Modo
de Intervenção Técnica, no ECF onde ocorreu a gravação
dos dados, com possibilidade de ser comandada diretamente no mesmo, bem como
por programa aplicativo executado externamente.
§ 1º As informações impressas na Redução
Z devem permitir a recuperação de:
1. todos os registros dos documentos emitidos e destinados aos registros de
operações de circulação de mercadorias ou prestação
de serviços, dispensada a descrição da mercadoria ou do serviço
registrados;
2. valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal, para os demais documentos fiscais,
com respectiva denominação, data e hora de emissão;
3. valores acumulados no Contador de Ordem de Operação e no Contador
Geral de Operação Não Fiscal, ou Contador Geral de Relatório
não Gerencial para os documentos não fiscais, com respectiva denominação.
§ 2º A recuperação dos dados a partir das informações
impressas na Redução Z, para um arquivo de codificação
ASCII, obedecerão ao formato e especificações estabelecidas no
Ato COTEPE 17, de 29 de março de 2004.
§ 3º A operação do ECF deverá ser bloqueada
quando:
1. a Memória de Fita-detalhe estiver desconectada do equipamento;
2. for detectado defeito na Memória de Fita-detalhe e após a gravação
na Memória Fiscal da indicação de dano irrecuperável;
3. a Memória de Fita-detalhe esgotar a sua capacidade de armazenamento,
sendo que:
a) quando a capacidade remanescente dos recursos for inferior a 3% (três
por cento) de sua capacidade de armazenamento total, o ECF deve informar essa
condição na Leitura X e na Redução Z,
com a impressão da seguinte expressão: MEMÓRIA DE FITA-DETALHE
EM ESGOTAMENTO INFORMAR AO CREDENCIADO;
b) os recursos deverão possibilitar a finalização do documento
em emissão e a emissão de uma Redução Z, antes
do esgotamento da sua capacidade de armazenamento, devendo a Redução
Z ser emitida automaticamente quando da finalização do
documento em emissão;
c) será permitida somente a impressão de Fita-detalhe e a gravação
dos dados indicados no inciso I;
d) o bloqueio deverá ocorrer após a gravação na Memória
Fiscal da indicação de esgotamento;
e) houver gravação de novo usuário na Memória Fiscal sem
que haja iniciação de nova Memória de Fita-detalhe.
§ 4º Quando da emissão da Leitura da Memória Fiscal,
deverão ser gravados na Memória de Fita-detalhe, no mínimo, o
valor do Contador de Ordem de Operação, a denominação do
documento, a data e hora de sua emissão.
§ 5º Quando da emissão da Fita-detalhe deverão ser
gravados na Memória Fiscal, o Contador de Fita-detalhe, a data e hora da
emissão, os valores do Contador de Ordem de Operação do primeiro
e do último documento impressos e o número de Inscrição
no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) do usuário.
§ 6º Quando da gravação na Memória Fiscal da
identificação de contribuinte usuário, deverão ser gravados
na Memória de Fita-detalhe:
1. número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ), com 20 (vinte) caracteres;
2. número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes da Unidade
federada (Inscrição Estadual IE), com 20 (vinte) caracteres;
3. número de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Município
(Inscrição Municipal IM), com 20 (vinte) caracteres;
4.
caracteres ou símbolos referentes à codificação para o valor
acumulado do Totalizador Geral;
5. símbolo da moeda correspondente à unidade monetária a ser
impressa nos documentos, com até 4 (quatro) caracteres;
6. número de casas decimais da quantidade e do valor unitário do registro
de item;
7. data e hora de gravação dos dados dos itens anteriores.
§ 7º O número de série da Memória de Fita-detalhe,
deverá conter no máximo 20 (vinte) caracteres" (NR);
Art. 8º-B A gravação dos registros na Memória
de Fita-detalhe deve preceder à finalização da impressão
do respectivo documento (Convênio ICMS 85/2001, cláusula décima
terceira).(NR);
III o parágrafo único do artigo 20:
Parágrafo único No início de cada dia, será
emitida uma Leitura X" de cada ECF em funcionamento efetivo, devendo
o documento de leitura ser mantido junto ao equipamento no decorrer do dia para
exibição ao Fisco , se solicitado."(NR);
IV o caput do artigo 21:
Art. 21 No final de cada dia, será emitida Redução
Z" de cada ECF em funcionamento efetivo com registro de venda bruta
no dia, devendo ser mantida à disposição do Fisco pelo
prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
45.490, de 30 de novembro de 2000, e conter, no mínimo, as seguintes indicações
(Convênio ICMS 156/94, cláusula vigésima primeira, na redação
dos Convênios ICMS 2/98, cláusula segunda, II, e ICMS 65/98, cláusulas
primeira, III, e segunda, VI):
I a denominação: Redução Z;
II o nome, o endereço e os números de inscrição,
estadual e no CGC, do emitente;
III a data (dia, mês e ano) e a hora da emissão;
IV o número indicado no Contador de Ordem da Operação;
V o número de ordem seqüencial do ECF, atribuído pelo
estabelecimento;
VI o número indicado no Contador de Reduções;
VII relativamente ao Totalizador Geral (GT):
a) a importância acumulada no final do dia;
b) a diferença entre os valores acumulados no final do dia e no final do
dia anterior;
VIII o valor acumulado no totalizador parcial de cancelamento, quando
existente;
IX o valor acumulado no totalizador parcial de desconto, quando existente;
X a diferença entre o valor resultante da operação realizada
na forma da alínea b do inciso VII e a soma dos valores acusados
nos totalizadores referidos nos incisos VIII e IX;
XI separadamente, os valores acumulados nos totalizadores parciais de
operações:
a) com substituição tributária;
b) isentas;
c) não tributadas;
d) tributadas;
XII os valores sobre os quais incide o ICMS, segundo as alíquotas
aplicáveis as operações ou prestações, as respectivas
alíquotas e o montante do correspondente imposto debitado, em se tratando
de ECF-PDV ou ECF-IF;
XIII os totalizadores parciais e os contadores de operações
ou prestações não-fiscais, quando existentes;
XIV a versão do programa fiscal;
XV o logotipo fiscal (BR estilizado);
XVI o Contador Geral de Comprovante Não-Fiscal."(NR);
V o inciso IV do artigo 54:
IV na impossibilidade de emissão da primeira Leitura X"
de que trata o inciso anterior, os totais acumulados devem ser apurados:
a) mediante a soma dos dados constantes na última Leitura X,
ou Redução Z, ou Leitura de Memória de Trabalho,
a que for mais recente, com as importâncias posteriormente registradas
na Fita-detalhe;
b) na Leitura de Memória de Fita-detalhe, caso o ECF possua esse recurso."(NR);
VI o artigo 68:
Art. 68 O fabricante, o importador, o revendedor ou o usuário
que promover a saída de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) deverá
entregar arquivo magnético, até o dia 10 (dez) do mês seguinte
às operações, com as indicações previstas no Ato COTEPE
nº 25, de 8 de junho de 2004, publicado no DO-U de 15-6-2004 (Cláusula
centésima quarta do Convênio ICMS 85/2001).
§ 1º Não se aplica a exigência deste artigo à
saída e ao correspondente retorno de assistência técnica por
credenciado.
§ 2º O contribuinte entregará o arquivo magnético
previsto no caput na Diretoria Executiva da Administração Tributária
(DEAT II-ECF), situada na Av. Rangel Pestana, 300, 10º andar, São
Paulo Capital, CEP: 01017-911."(NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos à
Portaria CAT-55/98, de 14 de julho de 1998:
I ao artigo 2º, o inciso XXIV:
XXIV Leitura de Memória de Fita-detalhe: a Fita-detalhe emitida
a partir de dados armazenados na Memória de Fita-detalhe.(NR);
II ao artigo 3º, o inciso XXIX:
XXIX Memória de Fita-detalhe, para o equipamento fabricado
nos termos do Convênio 85/2001, de 28 de setembro de 2001, desde que possua
o referido recurso.(NR);
III à Seção VI, do Capítulo V, do Título I,
o artigo 22-A:
Art. 22-A A Fita-detalhe emitida a partir de dados armazenados
na Memória de Fita-detalhe, deverá conter em todos os documentos impressos
(Convênio ICMS 85/2001, cláusula sexagésima sexta):
I a data e a hora de sua emissão;
II o Contador de Ordem de Operação do primeiro documento impresso,
indicado por COOi;
III o Contador de Ordem de Operação do último documento
impresso, indicado por COOf;
IV a expressão FITA-DETALHE, impressa em letras maiúsculas.
§ 1º No caso da impressão da Leitura da Memória Fiscal
na Fita-detalhe, admite-se a impressão apenas do valor do Contador de Ordem
de Operação, a denominação, data e hora de emissão.
§ 2º Os dados indicados neste artigo deverão ser impressos
imediatamente após a impressão dos dados de CNPJ, Inscrição
Estadual (IE) e Inscrição Municipal (IM) do emitente, em cada documento."(NR);
IV ao artigo 65, os incisos XXI, XXII, XXIII e XXIV:
XXI o número de série da Memória de Fita-detalhe,
para equipamentos que possuam este recurso;
XXII os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados,
para os equipamentos que possuam o recurso de Memória de Fita-detalhe removível,
em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração
inicial, os que já estiverem no equipamento;
XXIII a quantidade registrada no Contador de Fita-detalhe, para os equipamentos
que possuam Memória de Fita-detalhe;
XXIV os números de ordem dos lacres internos retirados e aplicados,
para os equipamentos cujo software básico seja protegido por lacre,
em razão da intervenção efetuada ou, no caso de lacração,
os que já estiverem no equipamento."(NR).
Art.
3º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à
Portaria CAT 86/2001, de 13 de novembro de 2001, com a seguinte redação:
I ao § 3º do artigo 1º, o item 12:
12. Leitura de Memória de Fita-detalhe, emitida após as leituras anteriores,
para equipamento que possua recurso de Memória de Fita-detalhe (MFD)."(NR);
II ao artigo 1º, o § 8º:
§ 8º decorrido o prazo previsto no § 7º, o
contribuinte deverá apresentar também, impressos no ECF desde a data
de aquisição até a data do pedido de uso:
1. Leitura de Memória Fiscal;
2. Leitura de Memória de Fita-detalhe, se houver."(NR);
III ao § 3º do artigo 4º, os itens 4 e 5:
4. a base do equipamento com o componente eletrônico que contém a:
a) Memória Fiscal;
b) Memória de Fita-detalhe, em caso de modelo de ECF com esse recurso,
caso não seja removível;
5. o componente eletrônico que contém a Memória de Fita-detalhe
(MFD), se removível."(NR).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.