Goiás
PORTARIA
17 SEMMA, DE 19-10-2004
(DO-Goiânia DE 25-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
MEIO AMBIENTE
Licenciamento Ambiental Simplificado –
Município de Goiânia
Institui o licenciamento ambiental simplificado destinado ao cadastro e monitoramento
das atividades que especifica, no Município de Goiânia.
Revogação das Portarias SEMMA 7, de 14-5-2004 (Informativo 23/2004)
e 14, de 2004 (Informativo 45/2004).
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições
legais e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99,
Lei nº 7.747, de 13-12-97.
Considerando a necessidade do estabelecimento de critérios e procedimentos
para o licenciamento de atividades cujos impactos ambientais são de baixa
magnitude;
Considerando a crescente sensibilização da sociedade goianiense
com relação ao meio ambiente, aumentando a demanda pela regularização
das atividades capazes de afetar o meio ambiente;
Considerando o que dispõe o parágrafo único do artigo 3º
da Resolução CONAMA 237/97 no artigo 6º e no § 2º
do artigo 12, RESOLVE:
Art. 1º – Instituir o Licenciamento Ambiental Simplificado Municipal
(LAS) como um instrumento de gestão ambiental complementar ao Sistema
de Licenciamento Ambiental Municipal, para efeito de cadastro e monitoramento,
das atividades discriminadas no Anexo I, em conformidade com Parecer Técnico
emitido pelo Departamento de Poluição e Controle Ambiental desta
Secretaria.
Art. 2º – São consideradas atividades de baixo impacto ambiental
aquelas cujos impactos potenciais sejam de magnitude pouco significativa conforme
natureza, porte, localização e outras peculiaridades e cujo empreendimento
não possua área edificada superior a 500 (quinhentos) metros quadrados.
Parágrafo único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente
poderá, mediante análise técnica, empregar outros critérios
considerando a peculiaridade de cada empreendimento e sua localização.
Art. 3º – As atividades temporárias passíveis do licenciamento
ambiental simples são aqueles cujo impacto tem caráter permanente,
ou de médio e longo prazo. As mesmas se encontram listadas no anexo I.
Art. 4º – A taxa de licenciamento correspondente ao Licenciamento
Ambiental Simplificado Municipal é de 106,61 UFIR; conforme artigo 2º,
Lei Complementar nº 128, de 1º de dezembro de 2003 do Código
Tributário, e está vinculada a serviços administrativos
e de gestão como vistorias técnicas, monitoramento, relatórios
e pareceres.
Art. 5º – Para o presente procedimento para Licenciamento Ambiental
Simplificado, deverão ser encaminhados, ao protocolo desta Secretaria,
os seguintes documentos:
1. Preenchimento do Requerimento de Licença Ambiental Simplificada (LAS)
(Modelo Anexo II desta Portaria);
2. Pagamento de taxa (DUAM) para LAS;
3. Cadastro de Atividade Econômica (CAE);
4. Memorial de Caracterização de Empreendimento (MCE) (Modelo
Anexo III desta Portaria);
5. Autorização da SANEAGO para Lançamento de Efluentes
na rede pública;
6. Projeto de tratamento de Efluentes (Padrão SANEAGO);
7. Planta baixa com layout da empresa e planta de localização
(pode ser croquis);
8. Informações sobre o Uso do Solo;
9. Registro do imóvel ou Contrato de Locação;
10. Publicação do pedido de licença no Diário Oficial,
conforme Resolução CONAMA.
Art. 6º – O Memorial de Caracterização do Empreendimento
poderá ser preenchido pelo proprietário ou responsável
legal pela atividade. Não há necessidade de Anotação
de Responsabilidade Técnica deste documento, salvo os casos previstos
no artigo 2º, parágrafo único desta Portaria.
Art. 7º – A Licença Ambiental Simplificada Municipal terá
prazo de validade de 1 (um) ano, podendo ser renovada conforme critérios
da SEMMA.
Parágrafo único – A Licença Ambiental Simplificada
poderá ser cancelada mediante descumprimento das Normas Ambientais ou
cláusulas condicionantes constantes na Licença.
Art. 8º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
e revogam-se todos os dispositivos em contrário em especial as Portarias
nº 7/2004 e a 14/2004 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Goiânia.
(Walter Cardoso Sobrinho – Secretário Municipal de Meio Ambiente)
ANEXO I – Categorias de atividades passíveis de Licenciamento Ambiental Simplificado
QUADRO I Atividades de empresas de pequeno porte
Boates e danceterias |
Confecções e afins em geral sem lavanderia |
Depósito de gás, Depósito de explosivos sem fabricação |
Depósito de material para construção, distribuidoras de tintas |
Empresas de construção civil de pequeno porte |
Encadernadoras, editoras e embalagens em geral |
Fábrica de bijuterias e afins |
Fábrica de velas |
Fábrica de cosméticos |
Fábrica de produtos de limpeza |
Gráficas |
Lavajatos, Oficinas Automotivas e Similares |
Lavanderias sem tinturarias |
Marmorarias |
Marcenarias |
Restaurantes, lanchonetes e afins |
Serviços de Jardinagem, Viveiros, hortas e afins |
Serralherias |
Supermercados e distribuidoras |
Remoção e reciclagem de materiais |
Transportadoras |
Transportes de entulhos |
QUADRO II Atividades temporárias
Obras civis de pequeno porte |
Áreas de transbordo para entulhos |
Recuperação asfáltica |
Manutenção de redes de abastecimento de água, drenagem pluvial e fluvial |
Reflorestamento e recuperação de áreas degradadas |
Manutenção de redes para telefonia |
Instalação e manutenção de pequenos serviços conforme análise técnica |
E outras atividades que se enquadrem nesta Portaria. |
ANEXO II – Modelo de Requerimento de Licença Ambiental Simplificada
ANEXO III – Memorial de Caracterização de Empreendimento – MC
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