Goiás
PORTARIA
16 SEMMA, DE 20-10-2004
(DO-Goiânia DE 25-11-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
OFICINA MECÂNICA – POSTO DE GASOLINA –
SERVIÇOS DE LAVA-JATO
Licenciamento Ambiental – Município de Goiânia
Estabelece procedimentos adicionais para o licenciamento ambiental de estabelecimentos
prestadores de serviços de revenda, distribuição, armazenamento
e abastecimento de combustíveis, “lava-jatos”, oficina mecânica,
e de troca de óleo lubrificante, geradores de efluentes contaminados,
no Município de Goiânia.
Revogação da Portaria 13 SEMMA, de 2004 (Informativo 45/2004).
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições legais
e regulamentares, conforme artigo 27, do Decreto nº 1.232 de 9-6-99, Lei
nº 7.747 de 13-12-97.
Considerando a inexistência de sistema de coleta de esgoto em algumas
localidades do Município de Goiânia;
Considerando o potencial de poluição do solo e das águas
por parte dos efluentes gerados pelos prestadores de serviços de revenda,
distribuição, armazenamento e abastecimento de combustíveis
e derivados de petróleo;
Considerando o que dispõe o artigo 12 da Resolução CONAMA
237 de 19 de dezembro de 1997;
Considerando o que dispõe o item “h”, inciso I do artigo
5º da Resolução CONAMA 273 de 29 de novembro de 2000; RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer procedimentos adicionais para o processo de
licenciamento ambiental de empreendimentos que potencialmente geram efluentes
contaminados por combustíveis e/ou derivados de petróleo, instalados
ou a serem instalados em áreas que não possuem ou que não
são servidas pelo Sistema Público de Coleta de Esgoto.
Art. 2º – Os empreendimentos dos quais tratam esta Portaria são:
– Prestadores de serviços de revenda, distribuição,
armazenamento e abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo;
– Prestadores de serviços de lavagem de veículos automotores
(“Lava-jatos”);
– Oficina mecânica e prestadores de serviços de reparo de
peças e de veículos automotores;
– Prestadores de serviços de troca de óleo lubrificante
em veículos automotores;
Parágrafo único – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente
poderá, mediante análise técnica, exigir os procedimentos
adicionais de que trata esta Portaria à outros empreendimentos não
citados no caput deste artigo, inclusive empreendimentos que realizam abastecimento,
lavagem, reparo e troca de óleo de seus veículos no próprio
estabelecimento.
Art. 3º – Todo o efluente gerado por estes empreendimentos deverá
ser obrigatoriamente direcionado a um sistema de tratamento eficiente que separe
a água dos resíduos sólidos e dos resíduos graxos,
sendo que estes resíduos deverão ser posteriormente coletados
por uma empresa capacitada para tal registrada na Agência Nacional de
Petróleo (ANP).
Art. 4º – Após a passagem da água pelo sistema de tratamento
citado no artigo 3º esta deverá ser armazenada em uma “caixa-seca”
e posteriormente coletada uma empresa capacitada para tal registrada na Agência
Nacional de Petróleo (ANP).
Parágrafo único – A “caixa-seca” de que se refere
o caput deste artigo deverá ser impermeabilizada e possuir tamanho adequado
à demanda do empreendimento, sendo que esta deverá permanecer
sempre vedada, não podendo receber qualquer contribuição
de águas pluviais.
Art. 5º – Os responsáveis pelos empreendimentos deverão
comprovar, mediante apresentação de documentos, a contratação
e a execução, por parte de empresa capacitada para tal registrada
na Agência Nacional do Petróleo (ANP), dos serviços de coleta
e destinação dos resíduos e dos efluentes dos quais se
refere os artigos 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º – A Secretaria Municipal do Meio Ambiente poderá no
ato do licenciamento, exigir outros procedimentos visando minimizar os impactos
ambientais gerado por estes empreendimentos.
Art. 7º – Esta Portaria entrará em vigor na sua data de publicação
e revogam-se todos os dispositivos em contrário, em especial a Portaria
Nº 013/2004 da Secretaria Municipal do Meio Ambiente. (Walter Cardoso Sobrinho
– Secretário Municipal de Meio Ambiente)
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