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Distrito Federal

Portaria SF 378/2004

04/06/2005 20:09:49

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PORTARIA 378 SF, DE 14-12-2004
(DO-DF DE 15-12-2004)

ICMS
APURAÇÃO
Centralização
CADASTRO
Inscrição Centralizada
ISS
CADASTRO
Inscrição Centralizada

Determina procedimentos a serem observados pelas empresas de telecomunicações e de energia elétrica para regularização do Regime Especial de inscrição e apuração centralizada.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 396 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Para os efeitos de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal (CF/DF) e de escrituração e apuração do ICMS e do ISS, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica referidas respectivamente nos artigos 298 e 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, comunicarão à Agência Empresarial da Receita da Diretoria de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita o estabelecimento centralizador, ficando desobrigadas do cumprimento de obrigações acessórias relativas ao imposto quanto aos demais estabelecimentos centralizados situados no Distrito Federal.
Parágrafo único – O disposto nesta Portaria:
I – não se aplica ao estabelecimento optante pelo regime de que trata a Lei nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
II – não dispensa o cumprimento de obrigações de retenção do ISS nem a emissão e a apresentação de declarações e/ou relações previstas na legislação desse imposto.
Art. 2º – Não será concedida autorização para impressão de documento fiscal relativamente aos estabelecimentos centralizados.
Art. 3º – Os documentos fiscais relativos aos estabelecimentos centralizados deverão conter a inscrição centralizadora, observar seriação distinta por estabelecimento e indicar, ainda que por aposição de carimbo ou por mensagem no documento fiscal, o endereço do estabelecimento centralizado.
Parágrafo único – O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao pedido de uso e ao atestado de intervenção relativos a equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 4º – O disposto nesta Portaria não prejudica a fruição dos incentivos creditícios do ICMS e/ou do ISS previstos na legislação específica.
Art. 5º – Quando da abertura de novos estabelecimentos centralizados, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica referidas nesta Portaria receberão números de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal que passarão a sujeitar-se ao regime de que trata esta Portaria.
Parágrafo único – Fica concedido às empresas de telecomunicações e de energia elétrica o prazo de noventa dias para sua adaptação ao disposto nesta Portaria.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira).

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