Distrito Federal
PORTARIA
378 SF, DE 14-12-2004
(DO-DF DE 15-12-2004)
ICMS
APURAÇÃO
Centralização
CADASTRO
Inscrição Centralizada
ISS
CADASTRO
Inscrição Centralizada
Determina procedimentos a serem observados pelas empresas de telecomunicações e de energia elétrica para regularização do Regime Especial de inscrição e apuração centralizada.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 396 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º
Para os efeitos de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal (CF/DF) e de escrituração e apuração do ICMS e do
ISS, as empresas de telecomunicações e de energia elétrica referidas
respectivamente nos artigos 298 e 301 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, comunicarão à Agência Empresarial da Receita da Diretoria
de Atendimento ao Contribuinte da Subsecretaria da Receita o estabelecimento
centralizador, ficando desobrigadas do cumprimento de obrigações acessórias
relativas ao imposto quanto aos demais estabelecimentos centralizados situados
no Distrito Federal.
Parágrafo
único O disposto nesta Portaria:
I
não se aplica ao estabelecimento optante pelo regime de que trata a Lei
nº 3.152, de 6 de maio de 2003;
II
não dispensa o cumprimento de obrigações de retenção
do ISS nem a emissão e a apresentação de declarações
e/ou relações previstas na legislação desse imposto.
Art. 2º
Não será concedida autorização para impressão
de documento fiscal relativamente aos estabelecimentos centralizados.
Art. 3º
Os documentos fiscais relativos aos estabelecimentos centralizados deverão
conter a inscrição centralizadora, observar seriação distinta
por estabelecimento e indicar, ainda que por aposição de carimbo ou
por mensagem no documento fiscal, o endereço do estabelecimento centralizado.
Parágrafo
único O disposto no caput aplica-se, no que couber, ao pedido
de uso e ao atestado de intervenção relativos a equipamento Emissor
de Cupom Fiscal (ECF).
Art. 4º
O disposto nesta Portaria não prejudica a fruição dos
incentivos creditícios do ICMS e/ou do ISS previstos na legislação
específica.
Art. 5º
Quando da abertura de novos estabelecimentos centralizados, as empresas
de telecomunicações e de energia elétrica referidas nesta Portaria
receberão números de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito
Federal que passarão a sujeitar-se ao regime de que trata esta Portaria.
Parágrafo
único Fica concedido às empresas de telecomunicações
e de energia elétrica o prazo de noventa dias para sua adaptação
ao disposto nesta Portaria.
Art.
6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira).
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