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Pernambuco

Portaria SF 260/2004

04/06/2005 20:09:49

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PORTARIA 260 SF, DE 20-12-2004
(DO-PE DE 21-12-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Entrada Interestadual

Modifica as normas para recolhimento antecipado do ICMS, inclusive as relativas ao credenciamento do contribuinte, nas aquisições de mercadorias de outra Unidade da Federação.
Alteração de dispositivos das Portarias SF 83, de 28-4-2004 (Informativo 18/2004) e 84, de 29-4-2004 (Informativo 20/2004).

DESTAQUES

  • Estão alteradas as regras para recolhimento antecipado do ICMS nas aquisições interestaduais de mercadorias

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a ocorrência de problemas operacionais relativamente à utilização, pelo contribuinte, do código de receita 109-0, na hipótese de a mercadoria não haver passado por unidade fiscal deste Estado ou quando o cálculo do imposto e a emissão do DAE sejam de responsabilidade do referido contribuinte, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 083, de 28-4-2004, e alterações, que dispõe sobre a sistemática de antecipação tributária, na aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“VI – O imposto calculado na forma do inciso V será recolhido:
........................................................................................................................................................................
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
........................................................................................................................................................................
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea “b”:
3.1. até 30-11-2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (NR/ACR)
3.2. a partir de 1-12-2004: nos prazos previstos na alínea “b”; (ACR)
........................................................................................................................................................................
VIII – O recolhimento do ICMS antecipado, nos termos desta Portaria:
........................................................................................................................................................................
c) deve ser efetuado observando-se os procedimentos a seguir indicados, quando a mercadoria não houver passado por unidade fiscal deste Estado ou na hipótese de o cálculo do imposto e a emissão do DAE serem de responsabilidade do contribuinte:
1. utilização dos códigos de receita a seguir indicados:
1.1. até 30-11-2004: 109-0; (NR)
1.2. a partir de 1-12-2004: 058-2; (ACR)
2. até 30-11-2004, preenchimento do DAE, no campo “Observações”, com o número das respectivas Notas Fiscais de aquisição das mercadorias;
3. a partir de 1-12-2004, registro das Notas Fiscais referentes às mercadorias que não tiverem passado por qualquer unidade fiscal deste Estado, que será efetuado pelo próprio contribuinte, no sistema eletrônico de transmissão de dados, denominado ARE Virtual; (ACR)
........................................................................................................................................................................
X – A partir de 1-8-2004, a antecipação do ICMS prevista no inciso I aplica-se ao contribuinte que estiver omisso, por 3 (três) períodos consecutivos ou 5 (cinco) alternados, em relação à transmissão ou entrega do arquivo digital do Sistema de Escrituração Fiscal (SEF), observadas as seguintes normas, além das demais previstas nesta Portaria: (NR)
........................................................................................................................................................................
b) o recolhimento do imposto referido neste inciso ocorrerá nos termos do inciso VI, “a” e “c”, 1 e 2; (NR)
c) a antecipação do imposto nos termos deste inciso: (NR)
1. ocorrerá independentemente:
1.1. da natureza do estabelecimento;
1.2. de ser a operação de transferência entre estabelecimentos do mesmo titular;
1.3. de ser a aquisição da mercadoria efetuada por contribuinte enquadrado nas situações previstas no inciso II, “d”, exceto a microempresa ou empresa de pequeno porte que utilize o Regime Simplificado de Recolhimento do ICMS (SIM), constante do item 5;
2. poderá ser aplicada alternativamente à hipótese de cancelamento da inscrição no CACEPE prevista no inciso XXII, “d”, 1, da Portaria SF nº 185, de 14-8-2002, e alterações, desde que haja prévia avaliação da Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação Fiscal (GPC), mediante despacho do respectivo Gerente Geral;
........................................................................................................................................................................ ”.
II – A Portaria SF nº 84, de 29-4-2004, e alterações, que dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento antecipado do imposto, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, em momento posterior à respectiva passagem pela primeira unidade fiscal deste Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“I – O imposto antecipado, quando da aquisição de mercadoria procedente de outra Unidade da Federação, será recolhido:
........................................................................................................................................................................
c) não passando a mercadoria por qualquer unidade fiscal deste Estado:
........................................................................................................................................................................
3. na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para momento posterior ao da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, ou seja, no prazo estabelecido para o contribuinte credenciado, nos termos da alínea “b” e do inciso III: (NR)
3.1. até 30-11-2004: até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente ou, na falta desta, da data da emissão da respectiva Nota Fiscal; (NR/ACR)
3.2. a partir de 1-12-2004: nos prazos previstos na alínea “b”; (ACR)
........................................................................................................................................................................ ”.
III – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
IV– Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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