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Pernambuco

Portaria SF 267/2004

04/06/2005 20:09:49

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PORTARIA 267 SF, DE 21-12-2004
(DO-PE DE 22-12-2004)

ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga

Modifica as normas que tratam do credenciamento de empresa transportadora, inscrita no CACEPE, para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade da Federação, pelo primeiro posto fiscal do território pernambucano.
Alteração de dispositivo da Portaria 86 SF, de 12-5-2004 (Informativo 20/2004).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes na Portaria SF nº 86, de 12-5-2004, e alterações, quanto à volta à condição de credenciamento de empresa transportadora inscrita no CACEPE, e tendo em vista o princípio da eficiência na gestão dos recursos públicos relativamente às atividades realizadas nos postos fiscais, especialmente nos meses em que se verifica o aumento do fluxo de mercadorias transportadas, RESOLVE:
I – A Portaria SF nº 86, de 12-5-2004, e alterações, que trata de credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE), para o recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para o fim de guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“X – A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento, ocorrerá:
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 26-11-2004: (NR)
1. a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições estabelecidas nas alíneas ‘f’ e ‘g’ do inciso I;
2. a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo, relativamente aos demais casos previstos no inciso I ou nas hipóteses do inciso IX, ‘b’, respectivamente, observado o disposto no item 3;
3. no período de 22-12-2004 a 31-1-2005, quando o descredenciamento houver ocorrido em decorrência das hipóteses do inciso IX, ‘b’, a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte, por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, observando-se:
3.1. deverá ter sido efetuado o recolhimento do valor correspondente ao respectivo débito decorrente de auto de lançamento de crédito tributário ou o respectivo parcelamento, hipótese em que o pagamento das correspondentes quotas deve estar em dia;
3.2. na hipótese de repetição pura e simples ou reincidência, nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.514, de 29-12-97, quando a infração prevista no inciso IX, ‘b’, houver sido praticada a partir 1-12-2004, o recredenciamento somente ocorrerá:
3.2.1. nos casos previstos nos itens 1, 3 e 5 da mencionada alínea ‘b’, no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo;
3.2.2. nos demais casos, no dia 17 (dezessete) do mês subseqüente àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo;
......................................................................................................................................................................... ”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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