Pernambuco
PORTARIA 267 SF, DE 21-12-2004
(DO-PE DE 22-12-2004)
ICMS
SERVIÇO DE TRANSPORTE
Rodoviário de Carga
Modifica as normas que tratam do credenciamento de empresa transportadora,
inscrita no CACEPE, para recolhimento do ICMS normal, relativo ao frete, em
momento posterior à passagem da mercadoria, procedente de outra Unidade
da Federação, pelo primeiro posto fiscal do território pernambucano.
Alteração de dispositivo da Portaria 86 SF, de 12-5-2004 (Informativo
20/2004).
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando a necessidade de promover ajustes
na Portaria SF nº 86, de 12-5-2004, e alterações, quanto à
volta à condição de credenciamento de empresa transportadora
inscrita no CACEPE, e tendo em vista o princípio da eficiência na
gestão dos recursos públicos relativamente às atividades realizadas
nos postos fiscais, especialmente nos meses em que se verifica o aumento do
fluxo de mercadorias transportadas, RESOLVE:
I A Portaria SF nº 86, de 12-5-2004, e alterações, que
trata de credenciamento de empresa transportadora, inscrita no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco (CACEPE), para o recolhimento do ICMS normal, relativo
ao frete, no prazo a que esteja sujeita a respectiva categoria, e para o fim
de guarda de mercadoria, na condição de fiel depositária, passa
a vigorar com as seguintes modificações:
X A volta à condição de credenciamento, pelo recredenciamento,
ocorrerá:
........................................................................................................................................................................
c) a partir de 26-11-2004: (NR)
1. a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte,
por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, quando o descredenciamento
houver ocorrido em decorrência do descumprimento das condições
estabelecidas nas alíneas f e g do inciso I;
2. a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente àquele
em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção do processo,
relativamente aos demais casos previstos no inciso I ou nas hipóteses do
inciso IX, b, respectivamente, observado o disposto no item 3;
3. no período de 22-12-2004 a 31-1-2005, quando o descredenciamento houver
ocorrido em decorrência das hipóteses do inciso IX, b,
a partir da data da comprovação da regularização do contribuinte,
por intermédio da ARE ou da unidade fiscal da GPF, observando-se:
3.1. deverá ter sido efetuado o recolhimento do valor correspondente ao
respectivo débito decorrente de auto de lançamento de crédito
tributário ou o respectivo parcelamento, hipótese em que o pagamento
das correspondentes quotas deve estar em dia;
3.2. na hipótese de repetição pura e simples ou reincidência,
nos termos do artigo 8º da Lei nº 11.514, de 29-12-97, quando a infração
prevista no inciso IX, b, houver sido praticada a partir 1-12-2004,
o recredenciamento somente ocorrerá:
3.2.1. nos casos previstos nos itens 1, 3 e 5 da mencionada alínea b,
no primeiro dia útil do mês subseqüente àquele em que tenha
ocorrido a regularização ou a extinção do processo;
3.2.2. nos demais casos, no dia 17 (dezessete) do mês subseqüente
àquele em que tenha ocorrido a regularização ou a extinção
do processo;
.........................................................................................................................................................................
II Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
III Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de
Siqueira Campos Araújo Secretário da Fazenda)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.