São Paulo
PORTARIA
2.450 DETRAN, DE 17-12-2004
(DO-SP DE 22-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Licenciamento
Estabelece o calendário anual e as normas para renovação do licenciamento de veículos no exercício de 2005.
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN),
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito
Brasileiro;
Considerando os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos,
conforme preconizado na Resolução CONTRAN nº 110/2000;
Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados
pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), propiciando aos proprietários
de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação
Digital, implantado através da Portaria CAT/DETRAN nº 1/2000;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Coordenação
da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios
da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado
ao pagamento do IPVA 2005, RESOLVE:
CAPÍTULO I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito
Art. 1º O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito
do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício
2005, será realizado a partir de 1º de abril de 2005, respeitadas
as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria,
bem como atendidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo consignada,
distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no
item II:
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 |
Abril |
2 |
Até Maio |
3 |
Até Junho |
4 |
Até Julho |
5 e 6 |
Até Agosto |
7 |
Até Setembro |
8 |
Até Outubro |
9 |
Até Novembro |
0 |
Até Dezembro |
II veículo registrado como caminhão (carga):
Final da placa |
Prazo final para Renovação |
1 e 2 |
Até Setembro |
3, 4 e 5 |
Até Outubro |
6, 7 e 8 |
Até Novembro |
9 e 0 |
Até Dezembro |
§ 1º O proprietário de veículo registrado como
caminhão (carga), na hipótese de pagamento do IPVA em quota única,
poderá realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos
fixados no inciso I deste artigo.
§ 2º O licenciamento deverá ser realizado até
o último dia útil do mês correspondente ao algarismo do final
da placa de identificação do veículo.
Art. 2º Para realizar o licenciamento anual do veículo, o proprietário
ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I documento de identidade;
II número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação
do veículo; e
III comprovante do pagamento bancário, efetuado através do
Sistema de Autenticação Digital, contendo o pagamento
da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação
dos débitos relativos a tributos, DPVAT Seguro Obrigatório
e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do
veículo.
Parágrafo único O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente
através do Sistema de Autenticação Digital, dispensará
a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes
a exercícios anteriores.
Art. 3º O licenciamento anual obrigatório, independentemente
do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções
de Trânsito instaladas pelo DETRAN/SP nos municípios do Estado de
São Paulo;
II na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos
Postos Avançados de Atendimento; e
III nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO.
Art. 4º Por ocasião do licenciamento anual, na hipótese
de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado,
persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá
o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de
trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º O proprietário do veículo requererá
a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento,
o qual conterá:
I identificação do requerente e do veículo;
II regular comprovação do novo domicílio ou residência,
de acordo com as novas regras estabelecidas pelo DETRAN/SP;
III data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório;
e
IV atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º As Seções de Trânsito, quando não
informatizadas, receberão os requerimentos e os encaminharão às
unidades de vinculação, objetivando a realização das respectivas
alterações cadastrais e emissão do Certificado de Licenciamento
Anual.
§ 3º Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro
e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no Município
de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO,
independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar
a regularização do endereço do proprietário, à exceção
dos impedimentos e restrições previstos nesta Portaria.
§ 4º
A alteração do endereço, na hipótese prevista no
caput deste artigo, não implicará a emissão de novo Certificado
de Registro de Veículo (CRV).
§ 5º A qualquer tempo, atendida a regra do caput
deste artigo, será admitida a atualização do endereço do
proprietário do veículo, inclusive para fins de utilização
do Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), com postagem via SEDEX através
dos Correios.
CAPÍTULO II
Das Restrições e Impedimentos
Art. 5º O licenciamento realizado em cumprimento de determinação
judicial obedecerá às regras contidas na Portaria nº 824,
de 2000, atendido o escalonamento previsto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 6º O licenciamento do veículo, na hipótese de solicitação
em unidade diversa do município de registro do veículo, não poderá
ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II registro do veículo no antigo sistema de identificação
de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III verificação de alteração de característica
do veículo ou mudança de categoria;
IV inserção ou retirada de gravames ou restrições
à venda; e
V emissão, a que título for, da segunda via do Certificado
de Registro de Veículo (CRV) e/ou do Certificado de Licenciamento Anual
(CLA), denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Parágrafo único O procedimento de emissão do licenciamento,
nas situações descritas neste artigo, deverá ser requerido e
realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 7º A mudança do município de domicílio ou residência
do proprietário do veículo implicará o cumprimento das regras
inerentes ao processo de transferência, conforme disposições
previstas nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º No caso de transferência de propriedade, cumulada ou
não com a mudança do município de domicílio ou residência,
o proprietário anterior deverá encaminhar à unidade de trânsito
do local de registro, no prazo máximo de 30 dias, cópia autenticada
do comprovante de transferência de propriedade Certificado de Registro
de Veículo (CRV), devidamente preenchido, inclusive com reconhecimento
de firma por autenticidade.
§ 1º A autoridade de trânsito do local de registro
determinará a realização da pertinente anotação no
cadastro do veículo, circunstância não impeditiva para que o
adquirente providencie a transferência da propriedade.
§ 2º O não cumprimento do disposto neste artigo,
consoante previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito
Brasileiro, poderá implicar a responsabilidade solidária pelas penalidades
impostas e suas reincidências até a data da comunicação,
inclusive as relativas aos lançamentos da pontuação prevista
no ordenamento de trânsito.
CAPÍTULO III
Do Licenciamento Eletrônico
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 9º O proprietário do veículo poderá realizar
o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico
(SLE), por intermédio das instituições bancárias conveniadas,
independentemente da condição de cliente ou não, atendidas as
seguintes regras ordenativas:
I comparecimento na instituição bancária conveniada ou
utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento,
mediante quitação de todos os débitos previamente relacionados
e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço
de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II manutenção do mesmo endereço constante do cadastro
do DETRAN/SP; e
III inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
Art. 10 O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) expedirá
o documento de licenciamento, remetendo-o à residência do proprietário
do veículo, por intermédio dos Correios via SEDEX.
§ 1º O interessado não precisará comparecer
ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), permanecendo na posse
do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de
pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º O certificado relativo ao licenciamento do veículo,
independentemente do local de registro do veículo, será emitido pela
Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de
Trânsito (DETRAN/SP), tendo integral validade para fins de circulação
em todo o território nacional.
§ 3º O certificado de licenciamento não será
expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos
durante o processo de tramitação das informações e emissão
do documento, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito
do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Art. 11 O certificado de licenciamento relativo ao exercício anterior
terá validade até o último dia do mês de licenciamento,
não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário
ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelo correio, ficando o infrator
sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código
de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único O comprovante de pagamento bancário não
servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente
a instituição bancária inserir observação pertinente.
Art. 12 O certificado de licenciamento, devolvido por incorreção
do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência
de seu destinatário, ficará à disposição do interessado
na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º Com o comparecimento do interessado ou de procurador
devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar
o documento, após verificação da regularidade do endereço
de residência ou domicílio e determinação de eventuais correções
no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão
de novo certificado de licenciamento.
§ 2º Na hipótese de verificação de que
o proprietário do veículo reside em município diverso do local
de registro do veículo, o documento não poderá ser entregue,
sendo obrigatório o integral atendimento das regras concernentes ao processo
de transferência, em atendimento ao disposto no artigo 123, II, do Código
de Trânsito Brasileiro.
Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado
Art. 13 O proprietário do veículo, independentemente do algarismo
final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento
anual relativo ao exercício 2005, desde que atendidas as seguintes regras
ordenativas:
I utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II regularidade do licenciamento relativo ao exercício anterior;
III
quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2005,
compreendendo pagamento em quota única, com ou sem desconto, ou após
o pagamento da terceira parcela, nos termos das disposições contidas
no artigo 5º do Decreto Estadual nº 49.051, de 19 de outubro
de 2004 (DOE de 20-10-2004); e
IV pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo
a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT Seguro
Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais e despesas
de processamento/postagem.
§ 1º Os débitos constantes no aviso de vencimento,
expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização
do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer
alterações devido à inserção ou exclusão de débitos
de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado
todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico
(SLE), naquilo que não conflitar com as disposições previstas
neste artigo.
CAPÍTULO IV
Das Regras Gerais e Disposições Finais
Art. 14 A cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo
(CRLV), para fins de validade como documento de porte obrigatório, deverá
ser autenticada pelo órgão executivo estadual de trânsito, nos
termos do disposto na Resolução nº 13, de 1998, do Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º A autenticação da cópia reprográfica
do Certifico de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá
ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local
de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
§ 2º A autenticação do documento de licenciamento
(CRLV), quando realizada em local diverso do registro do veículo, além
da obrigatória apresentação do documento original, deverá
ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras
contidas nas normas operacionais deste órgão executivo estadual de
trânsito.
Art. 15 Esta Portaria entra em vigor a partir de 1-1-2005.
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