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São Paulo

Portaria DETRAN 2450/2004

04/06/2005 20:09:49

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PORTARIA 2.450 DETRAN, DE 17-12-2004
(DO-SP DE 22-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULO
Licenciamento

Estabelece o calendário anual e as normas para renovação do licenciamento de veículos no exercício de 2005.

O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO (DETRAN),
Considerando o que dispõem os artigos 130 e 131 do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando os critérios de escalonamento para o licenciamento de veículos, conforme preconizado na Resolução CONTRAN nº 110/2000;
Considerando a necessidade de otimização dos serviços realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), propiciando aos proprietários de veículos maior comodidade no trato de seus interesses particulares;
Considerando as regras estabelecidas pelo Sistema de Autenticação Digital, implantado através da Portaria CAT/DETRAN nº 1/2000;
Considerando, por derradeiro, a metodologia proposta pela Coordenação da Administração Tributária da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, vinculando o sistema de licenciamento eletrônico antecipado ao pagamento do IPVA 2005, RESOLVE:

CAPÍTULO I
Do Licenciamento nas Unidades de Trânsito

Art. 1º – O licenciamento anual dos veículos registrados no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito, tendo por abrangência o exercício 2005, será realizado a partir de 1º de abril de 2005, respeitadas as regras do licenciamento eletrônico antecipado previsto nesta Portaria, bem como atendidos os prazos máximos fixados na tabela abaixo consignada, distribuídos de acordo com o algarismo final da placa:
I – veículo automotor, reboque e semi-reboque, exceto o definido no item II:

Final da placa

Prazo final para Renovação

1

Abril

2

Até Maio

3

Até Junho

4

Até Julho

5 e 6

Até Agosto

7

Até Setembro

8

Até Outubro

9

Até Novembro

0

Até Dezembro

II – veículo registrado como ‘caminhão’ (carga):

Final da placa

Prazo final para Renovação

1 e 2

Até Setembro

3, 4 e 5

Até Outubro

6, 7 e 8

Até Novembro

9 e 0

Até Dezembro

§ 1º – O proprietário de veículo registrado como caminhão (carga), na hipótese de pagamento do IPVA em quota única, poderá realizar o licenciamento anual de acordo com os prazos máximos fixados no inciso I deste artigo.
§ 2º – O licenciamento deverá ser realizado até o último dia útil do mês correspondente ao algarismo do final da placa de identificação do veículo.
Art. 2º – Para realizar o licenciamento anual do veículo, o proprietário ou seu representante legal, devidamente constituído, deverá apresentar:
I – documento de identidade;
II – número do RENAVAM ou caracteres da placa de identificação do veículo; e
III – comprovante do pagamento bancário, efetuado através do Sistema de “Autenticação Digital”, contendo o pagamento da taxa de expedição do documento de licenciamento, quitação dos débitos relativos a tributos, DPVAT – Seguro Obrigatório e multas de trânsito e ambientais, porventura pendentes no cadastro do veículo.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento, realizado obrigatoriamente através do Sistema de “Autenticação Digital”, dispensará a apresentação de quaisquer outros documentos ou comprovantes inerentes a exercícios anteriores.
Art. 3º – O licenciamento anual obrigatório, independentemente do local de registro do veículo, poderá ser realizado:
I – em qualquer uma das Circunscrições Regionais e Seções de Trânsito instaladas pelo DETRAN/SP nos municípios do Estado de São Paulo;
II – na Divisão de Registro e Licenciamento da Capital e seus respectivos Postos Avançados de Atendimento; e
III – nas unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO.
Art. 4º – Por ocasião do licenciamento anual, na hipótese de o endereço do proprietário do veículo estar desatualizado, persistindo o mesmo município de registro do veículo, deverá o interessado providenciar sua regularização perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – O proprietário do veículo requererá a alteração do endereço, mediante preenchimento de requerimento, o qual conterá:
I – identificação do requerente e do veículo;
II – regular comprovação do novo domicílio ou residência, de acordo com as novas regras estabelecidas pelo DETRAN/SP;
III – data e assinatura, dispensado reconhecimento de firma em cartório; e
IV – atendimento das exigências contidas no artigo 2º desta Portaria.
§ 2º – As Seções de Trânsito, quando não informatizadas, receberão os requerimentos e os encaminharão às unidades de vinculação, objetivando a realização das respectivas alterações cadastrais e emissão do Certificado de Licenciamento Anual.
§ 3º – Os Postos de Licenciamento da Divisão de Registro e Licenciamento da Capital, para os veículos registrados no Município de São Paulo, e as unidades de atendimento instaladas nos Postos do POUPATEMPO, independentemente do local de registro do veículo, poderão providenciar a regularização do endereço do proprietário, à exceção dos impedimentos e restrições previstos nesta Portaria.
§ 4º – A alteração do endereço, na hipótese prevista no caput deste artigo, não implicará a emissão de novo Certificado de Registro de Veículo (CRV).
§ 5º – A qualquer tempo, atendida a regra do caput deste artigo, será admitida a atualização do endereço do proprietário do veículo, inclusive para fins de utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), com postagem via SEDEX através dos Correios.

CAPÍTULO II
Das Restrições e Impedimentos

Art. 5º – O licenciamento realizado em cumprimento de determinação judicial obedecerá às regras contidas na Portaria nº 824, de 2000, atendido o escalonamento previsto no artigo 1º desta Portaria.
Art. 6º – O licenciamento do veículo, na hipótese de solicitação em unidade diversa do município de registro do veículo, não poderá ser realizado nas seguintes circunstâncias:
I – existência de restrições judiciais ou bloqueios administrativos;
II – registro do veículo no antigo sistema de identificação de 2 (duas) letras e 4 (quatro) algarismos;
III – verificação de alteração de característica do veículo ou mudança de categoria;
IV – inserção ou retirada de gravames ou restrições à venda; e
V – emissão, a que título for, da segunda via do Certificado de Registro de Veículo (CRV) e/ou do Certificado de Licenciamento Anual (CLA), denominado Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV).
Parágrafo único – O procedimento de emissão do licenciamento, nas situações descritas neste artigo, deverá ser requerido e realizado perante a unidade de trânsito do local de registro do veículo.
Art. 7º – A mudança do município de domicílio ou residência do proprietário do veículo implicará o cumprimento das regras inerentes ao processo de transferência, conforme disposições previstas nos artigos 123 e 124 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 8º – No caso de transferência de propriedade, cumulada ou não com a mudança do município de domicílio ou residência, o proprietário anterior deverá encaminhar à unidade de trânsito do local de registro, no prazo máximo de 30 dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade – Certificado de Registro de Veículo (CRV), devidamente preenchido, inclusive com reconhecimento de firma por autenticidade.
§ 1º – A autoridade de trânsito do local de registro determinará a realização da pertinente anotação no cadastro do veículo, circunstância não impeditiva para que o adquirente providencie a transferência da propriedade.
§ 2º – O não cumprimento do disposto neste artigo, consoante previsão expressa do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, poderá implicar a responsabilidade solidária pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação, inclusive as relativas aos lançamentos da pontuação prevista no ordenamento de trânsito.

CAPÍTULO III
Do Licenciamento Eletrônico

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 9º – O proprietário do veículo poderá realizar o licenciamento anual através do Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), por intermédio das instituições bancárias conveniadas, independentemente da condição de cliente ou não, atendidas as seguintes regras ordenativas:
I – comparecimento na instituição bancária conveniada ou utilização dos recursos de internet ou de auto-atendimento, mediante quitação de todos os débitos previamente relacionados e constantes dos respectivos bancos de dados, inclusive taxa de serviço de trânsito e despesas de processamento/postagem;
II – manutenção do mesmo endereço constante do cadastro do DETRAN/SP; e
III – inexistência de restrições judiciais ou administrativas.
Art. 10 – O Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP) expedirá o documento de licenciamento, remetendo-o à residência do proprietário do veículo, por intermédio dos Correios – via SEDEX.
§ 1º – O interessado não precisará comparecer ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), permanecendo na posse do documento de licenciamento do exercício anterior e do comprovante de pagamento gerado pela utilização do sistema.
§ 2º – O certificado relativo ao licenciamento do veículo, independentemente do local de registro do veículo, será emitido pela Divisão de Registro e Licenciamento da Sede do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/SP), tendo integral validade para fins de circulação em todo o território nacional.
§ 3º – O certificado de licenciamento não será expedido se surgirem restrições judiciais ou bloqueios administrativos durante o processo de tramitação das informações e emissão do documento, devendo o interessado comparecer à unidade de trânsito do local de registro do veículo para as providências pertinentes.
Art. 11 – O certificado de licenciamento relativo ao exercício anterior terá validade até o último dia do mês de licenciamento, não podendo ser prorrogada sua validade durante o período necessário ao encaminhamento e recebimento do novo documento pelo correio, ficando o infrator sujeito à aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único – O comprovante de pagamento bancário não servirá como documento de circulação, devendo obrigatoriamente a instituição bancária inserir observação pertinente.
Art. 12 – O certificado de licenciamento, devolvido por incorreção do endereçamento postal ou por mudança de domicílio ou residência de seu destinatário, ficará à disposição do interessado na unidade de trânsito do local de registro do veículo.
§ 1º – Com o comparecimento do interessado ou de procurador devidamente constituído, deverá a autoridade de trânsito entregar o documento, após verificação da regularidade do endereço de residência ou domicílio e determinação de eventuais correções no banco de dados, cuja providência não implicará na emissão de novo certificado de licenciamento.
§ 2º – Na hipótese de verificação de que o proprietário do veículo reside em município diverso do local de registro do veículo, o documento não poderá ser entregue, sendo obrigatório o integral atendimento das regras concernentes ao processo de transferência, em atendimento ao disposto no artigo 123, II, do Código de Trânsito Brasileiro.

Seção II
Do Licenciamento Eletrônico Antecipado

Art. 13 – O proprietário do veículo, independentemente do algarismo final da placa, poderá optar pela antecipação do licenciamento anual relativo ao exercício 2005, desde que atendidas as seguintes regras ordenativas:
I – utilização exclusiva do Sistema de Licenciamento Eletrônico;
II – regularidade do licenciamento relativo ao exercício anterior;
III – quitação integral do IPVA relativo ao exercício 2005, compreendendo pagamento em quota única, com ou sem desconto, ou após o pagamento da terceira parcela, nos termos das disposições contidas no artigo 5º do Decreto Estadual nº 49.051, de 19 de outubro de 2004 (DOE de 20-10-2004); e
IV – pagamento de todos os demais débitos incidentes, compreendendo a taxa de expedição do documento de licenciamento, DPVAT – Seguro Obrigatório, eventuais multas de trânsito e ambientais e despesas de processamento/postagem.
§ 1º – Os débitos constantes no ‘aviso de vencimento’, expedido pela Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda, quando da utilização do Sistema de Licenciamento Eletrônico Antecipado, poderão sofrer alterações devido à inserção ou exclusão de débitos de tributos, multas e demais encargos.
§ 2º – Aplica-se ao licenciamento eletrônico antecipado todas as demais regras estabelecidas para o Sistema de Licenciamento Eletrônico (SLE), naquilo que não conflitar com as disposições previstas neste artigo.

CAPÍTULO IV
Das Regras Gerais e Disposições Finais

Art. 14 – A cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), para fins de validade como documento de porte obrigatório, deverá ser autenticada pelo órgão executivo estadual de trânsito, nos termos do disposto na Resolução nº 13, de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
§ 1º – A autenticação da cópia reprográfica do Certifico de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) poderá ser requerida em qualquer unidade de trânsito, independentemente do local de registro do veículo ou da unidade de trânsito que o tenha emitido.
§ 2º – A autenticação do documento de licenciamento (CRLV), quando realizada em local diverso do registro do veículo, além da obrigatória apresentação do documento original, deverá ser precedida de pesquisa no banco de dados e atendimento das demais regras contidas nas normas operacionais deste órgão executivo estadual de trânsito.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor a partir de 1-1-2005.

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