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Rio de Janeiro

Portaria SUAR 10/2004

04/06/2005 20:09:49

PORTARIA 10 SUAR, DE 22-12-2004
(DO-RJ DE 27-12-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Tabela de Incidência

Aprova a Tabela de Incidência das Taxas de Serviços Estaduais, aplicável no exercício de 2005, reajustada pela UFIR-RJ fixada pela Resolução 156 SER, de 21-12-2004 (neste Informativo).

O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto no parágrafo único do artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SER nº 156, de 21 de dezembro de 2004, que fixou em R$ 1,6049 (um real, seis mil e quarenta e nove décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Fica aprovada a Tabela de Valores das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2005, constante do Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, revogadas as disposições em contrário. (João Luis Oliveira Marinho – Superintendente de Arrecadação)

ANEXO ÚNICO

TABELA DE VALORES DAS TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS PARA O EXERCÍCIO DE 2005

(DECRETO-LEI Nº 5/75, COM ALTERAÇÕES DAS
LEIS Nº 383/80, 713/83, ARTIGO 21, 1.241/87, 1.460/89, 1.498/89, 1.526/89, 2.207/93, 2.662/96, 2.879/97, 2.4041/98, 3.347/99 E 3.521/2001)

– Valores expressos em Reais –

I – ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

R$

1. Certidão

 

a) de não existência de débito fiscal constituído, por estabelecimento

30,16

b) de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente a fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989

30,16

c) de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 1989

30,16

d) de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I)

30,16

2. Pedido

 

a) de concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais

1.508,22

b) de concessão de benefícios ou incentivos fiscais

 

b.1) relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio

 

b.1.1) para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

1.055,76

b.1.2) para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais)

2.111,51

b.1.3) para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais)

3.016,45

b.1.4) para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais)

4.072,20

b.2) que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior

1.508,22

b.3) relativos ao patrocínio de projetos culturais

301,64

c) de parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 (dez mil reais) de dívida (vide nota II)

15,08

d) de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS

90,49

e) de baixa de inscrição

90,49

f) de paralisação temporária

226,23

g) de reinício de atividade

75,41

h) de reativação de inscrição

226,23

i) de alteração de endereço

90,49

j) de autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido

67,87

l) de autenticação de livros fiscais, por livro

30,16

m) de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito

75,41

n) de uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados

135,74

o) de autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal

67,87

p) de extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais – por ocorrência

301,64

q) de aproveitamento de crédito a destempo

90,49

r) de emissão de nota fiscal avulsa (*)

  

s) de transferência de crédito acumulado ou saldo credores

3.016,45

t) de declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS

52,79

u) de correção de dados em documentos de arrecadação

45,25

v) estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa

30,16

x) de reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no subitem b.1

90,49

(*) A taxa prevista na alínea “r” deixou de ser exigida a partir de 1-7-2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o artigo 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.

 

3. Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual

67,87

4. Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

 

a) impugnação em primeira instância administrativa

180,99

b) recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes

301,64

c) realização de perícia

1.508,22

5. Análise em consulta formulada ao Departamento de Consultas Jurídico-Tributárias

452,47

6. Revogado

 

II – SEGURANÇA E CENSURA

R$

1. Emissão de 1ª via da carteira de identidade (Vetado)

 

2. Outras vias da carteira de identidade

18,10

3. Processo policial de ação privada

 

a) inquérito ou flagrante – dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia

27,15

4. Perícia procedida no interesse das partes

301,64

5. Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local

754,11

6. Explosivos

 

a) licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras

452,47

b) licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano

452,47

7. Licença para emprego de produtos químicos

452,47

8. Fogos de artifício

 

a) licença anual para depósito de fogos de artifício

452,47

b) licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses

452,47

09. Armas

 

a) registro, por ano

301,64

b) licença para porte, por ano

452,47

c) licença para porte em veículo, por ano

452,47

d) visto do porte expedido por outro estado

452,47

e) segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças

301,64

10. Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia

75,41

11. Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo

30,16

12. Serviços particulares de segurança e vigilância

 

a) verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento

3.016,45

b) vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria

4.524,67

c) vistoria de veículos operacionais comuns

452,47

d) renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns

452,47

e) autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga

452,47

f) autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga

452,47

g) autorização para mudança do modelo do uniforme

452,47

h) registro de certificado de formação de vigilantes

150,82

i) expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes

1.508,22

j) avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento

150,82

l) expedição de carteira de vigilante

27,15

m) expedição de declaração ou certidão

75,41

n) autorização para porte de arma

452,47

13. Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota V)

 

a) hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:

 

– até 20 quartos e/ou apartamentos

452,47

– de 21 a 50 quartos e/ou apartamentos

754,11

– de 51 a 100 quartos e/ou apartamentos

1.206,58

– de 101 a 200 quartos e/ou apartamentos

1.809,87

– de 201 a 300 quartos e/ou apartamentos

3.016,45

– de 301 a 400 quartos e/ou apartamentos

4.524,67

– de 401 quartos e/ou apartamentos em diante

6.032,89

b) cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares

527,88

c) clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos eqüestres

527,88

d) prados de corridas

3.760,56

e) prados de corridas com área superior a 400.000 m2

37.705,57

f) lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares

678,70

g) lojas de jogos de fliperama e similares

2.413,16

h) serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes)

678,70

i) serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes)

678,70

14. Vistoria de autorização

 

a) para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2

354,43

b) para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2

708,86

c) para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês

829,52

15. Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares

 

a) destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares

75.411,15

b) destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento

 

– com capacidade de até 500 participantes

2.714,80

– com capacidade de até 5.000 participantes

7.239,47

– com capacidade de até 15.000 participantes

13.574,01

– com capacidade de até 30.000 participantes

18.098,67

– com capacidade acima de 30.000 participantes

22.623,34

16. Prevenção e extinção de incêndio (vide nota III)

 

a) unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano

 

– área construída, até 50 m2

15,08

– área construída, até 80 m2

37,71

– área construída, até 120 m2

45,25

– área construída, até 200 m2

60,33

– área construída, até 300 m2

75,41

– área construída, mais de 300 m2

90,49

b) unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano

 

– área construída, até 50 m2

30,16

– área construída, até 80 m2

45,25

– área construída, até 120 m2

90,49

– área construída, até 200 m2

253,38

– área construída, até 300 m2

331,81

– área construída, até 500 m2

422,30

– área construída, até 1.000 m2

754,11

– área construída, mais de 1.000 m2

904,93

III – TRÂNSITO

R$

1. Vetado

 

a) inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento

67,87

b) mudança ou inclusão de categoria

67,87

2. Expedição de documentos de habilitação (vide nota IX)

67,87

a) expedição de 2ª via de documento de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais

67,87

b) averbação com emissão da carteira nacional de habilitação

67,87

c) autorização para estrangeiro dirigir veículo

45,25

d) registro ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação

67,87

3. Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados

452,47

a) vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez

226,23

4. Veículos

  

a) licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes

67,87

b) emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos

67,87

c) vistoria móvel ou em trânsito

81,44

d) emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo

27,15

e) vetado

 

f) cancelamento de prontuário

67,87

g) autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo

21,12

h) averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária ou reserva de domínio

75,41

i) emplacamento fora dos locais próprios

67,87

j) inspeção de segurança veicular (artigo 104 do CTB)

98,03

l. reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração

67,87

m) baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa

67,87

n) laudo de vistoria técnica de veículo

67,87

o) vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento

135,74

p) transferência de propriedade de veículos usados

67,87

q) licença anual para placa de experiência ou de fabricante

663,62

r) remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, no perímetro urbano

150,82

s) remoção de veículo por infração, acidente ou abandono, fora do perímetro urbano

301,64

t) depósito de veículo, por infração, acidente ou abandono, por dia

75,41

u) pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo

30,16

v) inspeção técnica de veículo

67,87

x) alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc.

67,87

z) inspeção semestral de veículos de transporte escolar

67,87

5. Credenciamento

 

a) credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos

90,49

b) credenciamento para regravação de chassis e monobloco

188,53

c) credenciamento avulso de médico de tráfego

67,87

d) credenciamento avulso de psicólogo de trânsito

67,87

e) renovação anual de credenciamento de fábricas de placas

90,49

f) renovação anual de oficinas para remarcação de chassi

90,49

06. Solicitação de prontuário de outra unidade da federação

67,87

IV – SAÚDE

R$

1. Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos

 

a) farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

754,11

b) distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

– de empresas de grande porte (vide nota VI)

2.262,33

– de empresas de médio porte (vide nota VI)

1.508,22

– de empresas de pequeno porte (vide nota VI)

754,11

c) atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

754,11

d) industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

 

– de empresas de grande porte

3.770,56

– de empresas de médio porte

2.262,336

– de empresas de pequeno porte

1.508,22

e) industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

   

– de empresas de grande porte

6.032,89

– de empresas de médio porte

3.770,56

– de empresas de pequeno porte

2.262,33

f) industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial – licença especial adicional

754,11

g) industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

– de empresas de grande porte

3.770,56

– de empresas de médio porte

2.262,33

– de empresas de pequeno porte

1.508,22

h) industriais de produtos saneantes domissanitários:

  

– de empresas de grande porte

3.770,56

– de empresas de médio porte

2.262,33

– de empresas de pequeno porte

1.508,22

i) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

603,29

– postos de coleta

150,82

j) serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

301,64

l) serviços de hemoterapia

1.131,17

– unidade transfusional/posto de coleta móvel/fixo

527,88

m) hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

– estabelecimentos de grande porte (vide nota VII)

4.524,67

– estabelecimentos de médio porte (vide nota VII)

3.016,45

– estabelecimentos de pequeno porte (vide nota VII)

1.508,22

n) serviços ou clínicas odontológicas

301,64

o) prótese dentária

226,23

p) médico – veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

301,64

q) de raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

1.055,76

– serviços de radiodiagnóstico odontológico

527,88

r) de fisioterapia e/ou praxioterapia

301,64

s) banco de leite humano

45,25

t) de ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

527,88

u) consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

75,41

v) hidroterápico e saunas

527,88

2. Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/ alteração de razão social

75,41

3. Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova: (vide nota IV)

 

a) análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações

678,70

b) análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações

678,70

c) análise biológica

1.131,17

d) análise toxicológica

1.131,17

e) por determinação excedente em relação ao previsto nos itens a e b (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico)

128,20

4. Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:

 

a) com armazenamento

754,11

b) sem armazenamento

527,88

05. Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes

1.055,76

6. Registro de livro

60,33

07. Registro de certificado

45,25

08. Visto em alteração contratual

45,25

9. Cadastro de alimento

754,11

10. Inspeção em estabelecimento de alimentos:

 

a) de empresas de grande porte

3.016,45

b) de empresas de médio porte

1.508,22

c) de empresas de pequeno porte

754,11

11. Segunda via de licença de funcionamento/certidão

60,33

12. Alteração de atividade com inspeção sanitária

  

a) de empresas de grande porte

1.508,22

b) de empresas de médio porte

754,11

c) de empresas de pequeno porte

377,06

13. Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:

 

a) farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias

150,82

b) distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):

 

– de empresas de grande porte

754,11

– de empresas de médio porte

452,47

– de empresas de pequeno porte

150,82

c) atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética

150,82

d) industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:

  

– de empresas de grande porte

754,11

– de empresas de médio porte

452,47

– de empresas de pequeno porte

150,82

e) industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:

 

– de empresas de grande porte

1.055,76

– de empresas de médio porte

754,11

– de empresas de pequeno porte

301,64

f) industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial

301,64

g) industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:

 

– de empresas de grande porte

754,11

– de empresas de médio porte

452,47

– de empresas de pequeno porte

150,82

h) industriais de produtos saneantes e domissanitários:

 

– de empresas de grande porte

754,11

– de empresas de médio porte

452,47

– de empresas de pequeno porte

150,82

i) laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica

150,82

– postos de coleta

150,82

j) serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação

150,82

l) serviços de hemoterapia

150,82

– unidade transfusional, posto de coleta móvel/fixo

150,82

m) hospitais e clínicas com internação e congêneres:

 

– de empresas de grande porte

754,11

– de empresas de médio porte

452,47

– de empresas de pequeno porte

150,82

n) serviços ou clínicas odontológicas

150,82

o) prótese dentária

150,82

p) médico – veterinários (clínicas, hospitais, serviços médico-veterinários)

150,82

q) raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres

150,82

– serviço de radiodiagnóstico odontológico

150,82

r) fisioterapia e/ou praxioterapia

150,82

s) banco de leite humano

45,25

t) ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres

150,82

u) consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo

isento

v) hidroterápicos e saunas

150,82

x) empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento

150,82

z) empresas de transporte de pacientes

isento

V – ENERGIA, INDÚSTRIA NAVAL E PETRÓLEO

R$

1. Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos

497,71

2. Registro de título de pessoa física ou jurídica c/ atividade de mineração no território do Estado

128,20

3. Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado

67,87

4. Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade

128,20

5. Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida

  

a) até 100 km

331,81

b) de 100 a 300 km

527,88

c) de 300 a 500 km

754,11

d) acima de 500 km

980,34

VI – OUTROS SERVIÇOS

R$

1. Cópia fotográfica

  

a) até tamanho 13 cm x 18 cm, cada

18,10

b) de tamanho maior, cada

36,20

c) plantas e croquis, cada

75,41

2. Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel

1.055,76

3. Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subseqüente à primeira

45,25

4. Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações

211,15

5. Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público

754,11

6. Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe a alteração de patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes

105,58

7. Exame e aprovação das contas das fundações

211,15

VII – MEIO AMBIENTE

R$

1. De monitoração ambiental (vide nota VIII)

  

a) atividades industriais

  

– de porte pequeno na vigência da LP

422,30

– de porte pequeno na vigência da LI

693,78

– de porte pequeno na vigência da LO

754,11

– de porte médio na vigência da LP

754,11

– de porte médio na vigência da LI

1.055,76

– de porte médio na vigência da LO

1.357,40

– de porte grande na vigência da LP

1.809,87

– de porte grande na vigência da LI

2.752,51

– de porte grande na vigência da LO

3.770,56

– de porte excepcional na vigência da LP

3.468,91

– de porte excepcional na vigência da LI

4.826,31

– de porte excepcional na vigência da LO

6.032,89

b) atividades de extração mineral

  

– de categoria 1 na vigência da LP

942,64

– de categoria 1 na vigência da LI

1.417,73

– de categoria 1 na vigência da LO

1.885,28

– de categoria 2 na vigência da LP

475,09

– de categoria 2 na vigência da LI

708,86

– de categoria 2 na vigência da LO

942,64

– de categoria 3 na vigência da LP

233,77

– de categoria 3 na vigência da LI

354,43

– de categoria 3 na vigência da LO

475,09

c) atividades não industriais

  

– de porte pequeno na vigência da LP

422,30

– de porte pequeno na vigência da LI

693,78

– de porte pequeno na vigência da LO

754,11

– de porte médio na vigência da LP

708,86

– de porte médio na vigência da LI

1.010,51

– de porte médio na vigência da LO

1.312,15

– de porte grande na vigência da LP

1.508,22

– de porte grande na vigência da LI

2.594,14

– de porte grande na vigência da LO

3.091,86

d) empreendimentos de impacto ambiental não mitigável

  

– na vigência da LP

3.468,91

– na vigência da LI

4.826,31

– na vigência da LO

6.032,89

e) laboratórios credenciados

  

– por parâmetro credenciado

120,66

NOTAS EXPLICATIVAS:
I – A taxa prevista no item 1 da alínea “d” do Título I – Administração Fazendária não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II – A taxa prevista no item 2 da alínea “c” do Título I – Administração Fazendária:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITD);
b) terá por limites mínimo R$ 15,08 (quinze reais e oito centavos) e máximo R$ 452,47 (quatrocentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e sete centavos), inclusive para os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS.
III – A taxa prevista no item 16 do Título II – Segurança e Censura observará o seguinte:
a) será exigida nos municípios abrangidos pelo sistema de prevenção e extinção de incêndios, tanto naqueles que possuem o serviço instituído pelo Estado, quanto nos municípios vizinhos, desde que as suas sedes distem até 35km (trinta e cinco quilômetros) das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não será devida pelas unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.
IV – As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
V – As vistorias anuais previstas no item 13, alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, “h” do Título II – Segurança – visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
VI – Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde – Coordenação de Vigilância Sanitária.
VII – Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Coordenação de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde.
VIII – As taxas previstas no item 1 do Título VII – Meio Ambiente observarão o seguinte:
a) O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP), instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de 1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas a monitoração ambiental.
b) A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos à análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; às inspeções periódicas; ao acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e aos trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
c) O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental (CECA).
IX – As pessoas maiores de 65 anos de idade estão isentas do pagamento das taxas previstas no item 2 do Título III – Trânsito, em conformidade com o disposto na Lei nº 4.085, de 10 de março de 2003.
OBSERVAÇÕES:
1. Observado os limites mencionados na alínea “b” da Nota Explicativa II, os contribuintes enquadrados no regime simplificado do ICMS, que comprovem esta condição, recolherão as taxas constantes desta tabela com os descontos a seguir:
– empresa de pequeno porte: 50%
– microempresa: 70%
– pessoa física contribuinte: 90%
2. Na hipótese de o contribuinte apresentar o seu pedido de inscrição no CADERJ juntamente com o pedido de inclusão no regime simplificado do ICMS, será devida apenas a taxa de serviços estaduais referente ao pedido de inscrição, conforme disposto no parágrafo único do artigo 7º da Lei nº 3521, de 29 de dezembro de 1999.
3. Para apuração do valor da taxa devida com desconto ou acréscimo previstos nesta Portaria, o valor resultante deverá ser truncado na 2ª casa decimal, desprezando-se valores inferiores a um centavo de Real.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.