x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria CAT 74/2004

04/06/2005 20:09:49

Untitled Document

PORTARIA 74 CAT, DE 28-12-2004
(DO-SP DE 29-12-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Sorvete

Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária do ICMS nas operações
com sorvetes e acessórios, sugeridos pelos fabricantes, com efeitos a partir de 1-12005.
Revogação da Portaria 18 CAT, de 23-3-2004 (Informativo 12/2004).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 28 da Lei 6.374, de 1º/03/89, na redação dada pela Lei 9.794, de 30/09/97, e no artigo 43 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, e considerando o pedido formulado pela ABIS – Associação Brasileira das Indústrias de Sorvetes e pelo SICONGEL – Sindicato da Indústria Alimentar de Congelados, Supercongelados, Sorvetes, Concentrados e Liofilizados no Estado de São Paulo, no qual consta indicação de preços sugeridos para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com sorvetes, sujeitas à substituição tributária, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto nas operações com sorvetes e acessórios, em relação aos fabricantes das marcas especificadas, serão utilizados os preços sugeridos indicados na tabela em anexo.
Parágrafo único – Não utilizados os preços mencionados no Anexo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de conformidade com a disciplina prevista no artigo 296 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-2000.
Artigo 2º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2005, quando então ficará revogada a Portaria CAT-18, de 23-3-2004.

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o caput do artigo 1º)
VALORES DE BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE
SORVETES E ACESSÓRIOS SUGERIDO PELOS FABRICANTES NACIONAIS

Descrição/Tipo de Produto
Nacional ou Importado

Unidade p/ Cálculo

FABRICANTES/PREÇOS EM REAIS

Kibon

Nestlé

La Basque

General Mills

Outros

1 Linha Impulso

           

1.1 Picolés a Base de Água:

           

Até 50,00 ml

Unitário

0,50

- x -

- x -

- x –

0,33

De 50,01 a 70,00 ml

Unitário

1,25

1,25

1,25

- x -

0,65

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário

1,70

- x -

- x -

- x -

- x -

Acima de 90,01 ml

Unitário

1,70

- x -

- x -

- x -

0,90

1.2 Picolés Cremosos

           

Até 50,00 ml

Unitário

0,80

- x -

- x -

- x -

0,32

De 50,01 a 70,00 ml

Unitário

1,50

1,50

1,40

- x -

0,70

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário

1,20

- x -

- x -

- x -

- x -

Acima de 90,01 ml

Unitário

1,20

2,50

- x -

- x -

1,90

1.3 Picolés com Cobertura:

           

Até 50,00 ml

Unitário

0,60

- x -

- x -

- x -

- x -

De 50,01 a 70,00 ml

Unitário

0,85

- x -

1,10

- x -

1,00

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário

1,90

2,00

1,50

- x -

- x -

Acima de 90,01 ml

Unitário

1,50

1,80

- x -

- x -

2,20

1.4 Picolés Infantis:

           

Até 40,00 ml

Unitário

0,45

0,60

- x -

- x -

- x -

De 40,01 a 50,00 ml

Unitário

0,60

- x -

- x -

- x -

0,43

De 50,01 a 60,00 ml

Unitário

0,90

0,75

1,39

- x -

- x -

De 60,01 a 70,00 ml

Unitário

1,24

1,40

- x -

- x -

0,58

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário

1,10

1,30

- x -

- x -

- x -

Acima de 90,01 ml

Unitário

- x -

1,60

- x -

- x -

- x -

1.5 Picolés “Premium”:

           

Até 70,00 ml

Unitário

1,50

1,50

- x -

- x -

1,30

De 70,01 a 90,00 ml

Unitário

1,90

- x -

- x -

- x -

1,40

De 90,01 ml a 120,00 ml

Unitário

3,16

3,10

2,10

9,10

1,55

Acima de 120,01 ml

Unitário

- x -

- x -

3,80

- x -

- x -

Superpremium acima de 90,00 ml

Unitário

- x -

3,30

- x -

- x -

- x -

1.6 Picolés Light

           

De 50,01 ml a 70,00 ml

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

- x -

De 90,01 ml a 120,00 ml

Unitário

- x -

- x -

2,60

- x -

2,50

Acima de 120,01 ml

Unitário

- x -

- x -

4,20

- x -

- x -

“Superpremium” acima de 90,00 ml

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

- x -

1.7 Em Copos:

           

Até 90,00 ml

Unitário

1,00

- x -

- x -

- x -

0,60

De 90,01 a 120,00 ml

Unitário

2,35

- x -

- x -

- x -

0,70

De 120,01 a 150,00 ml

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

1,20

De 90,01 ml a 120,00 ml (Premium")

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

1,70

De 120,01 a 150,00 ml (Premium")

Unitário

2,38

- x -

3,20

9,10

2,05

Até 150 ml (“light”)

Unitário

- x -

2,60

- x -

- x -

2,05

Acima de 150,01 ml (“Premium”)

Unitário

- x -

- x -

4,40

- x -

2,30

Acima de 150,01 ml (“Standard”)

Unitário

2,50

2,30

2,80

- x -

1,20

De 150,01 a 250,00 ml (Econômico)

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

1,15

De 250,01 a 500,00 ml (Econômico)

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

1,30

1.8 Cones:

           

Até 150,00 ml (“Premium”)

Unitário

- x -

3,00

- x -

- x -

1,85

Até 150,00 ml (“Standard”)

Unitário

2,50

2,60

1,50

- x -

1,27

Até 150,00 ml (“Superpremium”)

Unitário

- x -

3,50

2,00

-x-

-x-

1.9 Sanduíches de Sorvete:

           

Sanduíche

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

1,85

2 Linha Doméstica:

           

2.1 Potes:

           

“Premium” até 1 l

Litro

10,00

- x -

8,80

- x -

4,00

“Premium” de 1,01 a 1,89 l

Litro

8,00

9,98

15,40

- x -

3,80

“Premium” acima de 1,90 l

Litro

- x -

- x -

- x -

- x -

3,80

“Standard de 500,00 ml

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

2,40

"Coopacker” de 500,00 ml Miss Daisy

Unitário

- x -

- x -

9,80

- x -

9,80

“Standard” até 1,89 l

Litro

5,90

7,70

7,00

- x -

3,40

“Standard” acima de 1,90 l

Litro

6,90

5,89

- x -

- x -

3,30

“Light” até 1 l

Litro

9,90

11,00

8,30

- x -

8,00

“Light” até 1 l

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

9,95

“Premium Light” até 0,900 l

Litro

- x -

- x -

10,50

- x -

- x -

“Premium Light” de 0,901 a 1,89 l

Litro

- x -

- x -

18,30

- x -

- x -

Infantil

Litro

5,00

- x -

- x -

- x -

4,20

“Superpremium” até 2 l

Litro

- x -

- x -

- x -

- x -

8,50

“Superpremium” até 1 l

Unitário

12,00

- x -

- x -

23,00

7,00

“Econômico” até 1,89 l

Litro

3,00

7,40

- x -

- x -

2,40

“Econômico” acima 1,90 l

Litro

- x -

- x -

- x -

- x -

2,80

2.2 “Multipacks”:

           

“Standard”

           

Até 2,99 l

Litro

- x -

- x -

- x -

- x -

5,90

De 3,00 a 3,99 l

Litro

23,02

- x -

- x -

- x -

- x -

Acima de 4,00 l

Litro

22,50

- x -

- x -

- x -

- x -

“Standard”

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

3,10

“Premium”

           

Até 1,50 l

Litro

46,51

- x -

- x -

- x -

- x -

De 1,51 a 2,99 l

Litro

24,79

27,71

- x -

- x -

- x -

De 3,00 a 3,99 l

Litro

32,70

20,00

- x -

- x -

- x -

“Premium”

Unitário

- x -

13,90

- x -

22,50

- x -

A base de água

Unitário

- x -

6,60

- x -

- x -

- x -

Cobertura

Unitário

- x -

10,20

- x -

- x -

- x -

Infantil

Unitário

- x -

5,40

- x -

- x -

- x -

2.3 Tortas de sorvete:

           

Até 750 ml

Litro

11,36

- x -

- x -

- x -

6,80

Até 750 ml

Unitário

- x -

7,80

- x -

- x -

- x -

De 750,01 até 1000 ml

Litro

- x -

- x -

- x -

- x -

6,80

2.4 Bombons de sorvete:

           

Minibombom

Litro

25,93

- x -

- x -

- x -

- x -

Bombom

Unitário

- x -

2,50

- x -

- x -

1,05

3 Linha Restaurante:

           

3.1 Copo sobremesa

Litro

7,74

- x -

- x -

- x -

4,00

Copo institucional – 100 ml

Litro

- x -

8,57

10,00

- x -

3,40

3.2 Monoporções:

           

Sem recheio

Unitário

2,65

1,28

- x -

- x -

1,30

Com recheio

Unitário

- x -

1,08

- x -

- x -

2,75

Com cobertura

Unitário

- x -

2,38

- x -

- x -

1,76

Com recheio e cobertura

Unitário

1,41

3,10

- x -

- x -

2,80

“Premium”

Unitário

3,32

4,77

- x -

- x -

4,84

“Light”

Unitário

- x -

1,20

- x -

- x -

3,78

4 Sorvetes a Granel e Complementos:

           

4.1 Sorvete massa a granel

           

“Standard”

Litro

5,00

6,33

8,04

- x -

3,90

“Premium”

Litro

- x -

6,39

13,20

- x -

4,80

“Light”

Litro

- x -

6,39

14,10

- x -

7,00

Artesanal

Litro

- x -

- x -

- x -

- x -

16,00

4.2 Coberturas:

           

Cobertura Xarope

Litro

8,72

- x -

18,45

- x -

6,00

Cobertura frasco

Litro

14,92

- x -

- x -

- x -

- x -

Cobertura bisnaga

Litro

24,84

- x -

- x -

- x -

- x -

“Mashmallow” frasco

Litro

10,35

- x -

- x -

- x -

- x -

“Mashmallow” lata

Litro

- x -

- x -

- x -

- x -

- x -

4.3 Outros Itens:

           

Casquinha de biscoito

300 unid.

15,12

35,68

- x -

- x -

23,00

Casquinha de biju

300 unid.

- x -

15,15

- x -

- x -

- x -

Pioneiro extra

300 unid.

5,60

- x -

- x -

- x -

- x -

Pazinha de madeira

100 unid.

0,24

2,70

- x -

- x -

- x -

Colher plástica

200 unid.

- x -

4,09

- x -

- x -

- x -

Copo descartável médio

115 unid.

- x -

5,41

- x -

- x -

- x -

Copo descartável grande

58 unid.

- x -

5,21

- x -

- x -

- x -

Cereja em vidro – pote c/ 400 g

Unitário

- x -

- x -

- x -

- x -

- x –

Nota Explicativa: Os valores que, por fabricante, decrescem no mesmo item em que a unidade de medida aumenta, referem-se a marcas comerciais distintas, cujos nomes foram previamente informados a esta Secretaria.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.