São Paulo
PORTARIA
75 CAT, DE 28-12-2004
(DO-SP DE 29-12-2004)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga
os valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária
nas operações com cerveja e chope, com efeitos a partir de 1-1-2005.
Revogação da Portaria 57 CAT, de 28-9-2004 (Informativo 39/2004).
O
COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista
o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º, de março de
1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997,
e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto
de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF nº
25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a
seguinte portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição
tributária com retenção do imposto em relação
às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até
o dia 31 de março de 2005, os seguintes valores:
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO Antarctica Brahma Skol Bohemia Serrana
Kaiser Bavária Schin Crystal Itaipava Outras
1. CERVEJA PILSEN
1.1. CERVEJA COM TEOR ALCOÓLICO
1.1.1. GARRAFA VIDRO RETORNÁVEL
até 360 ml 1,57 1,39
de 361 a 660 ml 1,66 1,89 1,93 2,50 1,57 1,40 1,50 1,35 1,63 1,16
1.1.2. GARRAFA DE VIDRO NÃO RETORNÁVEL/LONG NECK
até 360 ml 1,00 1,11 1,11 1,40 1,05 0,93 1,08 1,06 1,18 0,75
de 361 a 660 ml 1,74 3,09 1,26
1.1.3 – LATA
até 360 ml 0,88 1,06 1,07 1,33 0,85 0,92 0,82 0,87 1,03 1,14 0,90
de 361 a 500 ml 1,60
1.2 – CHOPE
Litro 6,60 6,60 6,75 5,76 5,25 4,49
NOTA: Valores em reais
§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – A partir de 1º de abril de 2005, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária
será determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado
pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra portaria for
editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-57, de 27 de setembro de 2004.
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