Paraná
PORTARIA
292 CRE, DE 12-12-2004
(DO-PR DE 20-12-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Delega
competência para deferimento de parcelamento de débitos
fiscais do ICMS, com efeitos a partir de 7-12-2004.
O
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições
legais ancoradas no inciso XII, do artigo 5º, do Anexo à Resolução
nº 134/84 – SEFI, frente ao disposto no artigo 41, caput, da Lei
nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, e com a finalidade de padronizar
os procedimentos relativos às atribuições contidas no artigo
69 do RICMS, RESOLVE:
Art. 1º – Delegar competência para deferimento de pedido de
parcelamento de crédito tributário de ICMS, de que tratam os artigos
67 e 68 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001,
conforme se segue:
a) até o limite de 24 parcelas, a competência será do Chefe
da Agência de Rendas;
b) até o limite de 36 parcelas, a competência será do Inspetor
Regional de Arrecadação;
c) Acima de 36 parcelas, a competência será do Delegado Regional
da Receita.
Parágrafo único – O deferimento do pedido de parcelamento
deverá observar estritamente os critérios objetivos fixados nos
artigos 67 e 68 do RICMS/2001.
Art. 2º – Determinar que o formulário do Termo de Acordo de
Parcelamento de crédito tributário de ICMS, quando emitido por
meio de serviço eletrônico, via internet, até o limite de
24 parcelas, receba selo eletrônico, confirmando o deferimento do pedido
por parte da autoridade fazendária.
Parágrafo Único – A formalização do acordo
de parcelamento se dará na forma prescrita em Norma de Procedimento Fiscal.
Art. 3º – Ficam convalidados os Termos de Acordo de Parcelamento
celebrados com fundamento nos atos normativos baixados pelos Delegados Regionais
da Receita, ultimados até a data de publicação desta norma.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 7 de dezembro de 2004. (Luiz Carlos Vieira –
Diretor)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.