Goiás
PORTARIA
708 SMS, DE 27-12-2004
(DO-GOIÂNIA DE 29-12-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Artigos de Ótica Município de Goiânia
Estabelece normas a serem observadas pelos estabelecimentos que comercializam óculos de grau e lentes de contato, bem como obriga a utilização dos documentos que específica, a partir de 28-3-2005, no Município de Goiânia.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE, no uso de suas atribuições
legais e considerando o previsto nos artigos 134, 139 e 143, inciso IV, do Decreto
Municipal nº 1.588, de 28-12-92, visando aperfeiçoar o controle
e a fiscalização da comercialização de óculos de graus
e lentes de contato no Município de Goiânia, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a norma técnica constantes dos Anexos I e II
desta Portaria, que estabelece os documentos, procedimentos e critérios
a serem observados nos estabelecimentos que comercializam óculos de graus
e lentes de contato.
Art. 2º Determinar que as empresas previstas no artigo anterior
terão o prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação da
presente Portaria, para providenciarem todos os documentos e estabelecerem em
suas rotinas de atividades os procedimentos previstos na norma técnica
aprovada por esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário. (Otaliba Libânio
de Morais Neto Secretário)
ANEXO I
Norma Técnica que estabelece os critérios, documentos e procedimentos a serem observados pelas empresas que comercializam óculos de grau e lentes de contato no Município de Goiânia.
CAPÍTULO I
Dos critérios gerais e do aviamento das prescrições
Art. 1º Para a comercialização de óculos de grau
e lentes de contato, deverão ser observados nos estabelecimentos previstos
nesta norma técnica, os seguintes critérios:
I Manutenção Preventiva dos Equipamentos Deverão
ser estabelecidas, efetuadas e registradas, periodicamente, operações
de calibração e manutenção de todos os equipamentos envolvidos
na prestação de serviços da empresa;
II A empresa deverá estabelecer Procedimentos Operacionais Padrões
(POP) para as atividades de prestação de serviços prevista nesta
norma, sendo necessário o treinamento dos funcionários na implantação
destes, bem como a revisão e atualização destes procedimentos
quando se fizer necessário;
III Para fins de avaliação e a critério da autoridade
sanitária competente, toda a documentação referente à prestação
dos serviços, terceirizações, manutenção preventiva
de equipamentos e outros deverão permanecer em arquivo no estabelecimento,
pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos;
IV Avaliação da Prescrição Só poderão
ser aviadas as prescrições que contiverem:
a) Identificação do paciente (nome, endereço, idade);
b) Dados para a confecção das lentes (dioptria, tipo da lente);
c) Identificação do Prescritor (Reg. Profissional, identificação
do estabelecimento, carimbo e assinatura);
d) Local e Data da emissão;
V Registros para confecção das lentes: Após à prévia
avaliação da prescrição, estando esta de acordo com as exigências
desta norma, deverá ser emitida a Ordem de Serviço ao laboratório
de produção, constando:
a) A transcrição dos dados da prescrição;
b) Conferência e Registro das medidas;
c) Informações Técnicas adicionais que forem necessárias
para a confecção;
VI Realizar a conferência da Ordem de Serviço atendida pelo
laboratório, assegurando a existência:
a) Do carimbo e assinatura do Responsável Técnico do laboratório
e a data;
b) Da exatidão da confecção de acordo com os dados da Ordem de
Serviço;
VII Deverá ser feita a escrituração das Ordens de Serviços
em Livro de Registro para Aviamento de Receituário Óptico obedecendo-se
aos seguintes critérios de registro:
a) Deverá ser feita diariamente;
b) À tinta;
c) De forma legível;
d) Não conter rasuras;
e) Preenchendo-se todos os campos do livro;
f) Em ordem cronológica de entrada seguido do arquivamento da Cópia
da Prescrição;
VIII Os estabelecimentos de comércio óptico deverão dispor
de um sistema de registro das reclamações dos clientes em que conste:
a) O número da Ordem de Serviço correspondente à reclamação
do cliente;
b) Campo para detalhamento do motivo da reclamação;
c) Medidas adotadas para as correções devidas;
d) Registro da nova avaliação do produto após a adoção
das medidas corretivas;
e) Campo para assinatura do cliente dando seu de acordo;
f) Datas da entrada e atendimento da reclamação;
g) Assinatura do Responsável Técnico;
h) Cópia da Prescrição.
CAPÍTULO II
Da abertura e encerramento do Livro de Registro para Aviamento de Receituário
Óptico
Art. 2º Os estabelecimentos previstos nesta norma técnica deverão
efetuar, junto ao órgão sanitário competente, a abertura e o
encerramento do Livro de Registro para Aviamento de Receituário Óptico,
conforme modelo constante do Anexo II desta norma.
§ 1º O livro a que se refere o caput deste artigo
deverá permanecer no estabelecimento para fins de fiscalização
pela autoridade sanitária competente.
§ 2º Em caso de alterações da responsabilidade
técnica dos estabelecimentos, deverão ser efetuadas as devidas modificações
da abertura do livro junto ao órgão sanitário.
CAPÍTULO III
Das terceirizações dos serviços de confecções de lentes
Art. 3º Nos casos em que o estabelecimento de comércio de produtos
ópticos não dispor de laboratório próprio, deverá adquirir
o produto de outro laboratório que atenda obrigatoriamente aos requisitos
abaixo:
I O laboratório deverá ser licenciado pelo órgão
sanitário competente e dispor de responsável técnico habilitado
na forma da lei;
II Fornecer para arquivamento junto ao estabelecimento de comércio
de produtos ópticos, cópia dos seguintes documentos: alvará sanitário
atualizado e certificado do RT do laboratório;
III Manter registro dos dados contidos nas Ordens de Serviços enviadas
pelo estabelecimento de comércio de produtos ópticos;
IV Na prestação dos serviços, o laboratório deverá
obedecer às exigências previstas no artigo 1º, incisos I, II
e III desta norma.
CAPÍTULO IV
Da informatização
Art. 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos comerciais,
que interessarem na informatização do sistema de registro, deverão
solicitar por escrito e apresentar o programa informatizado para fins de avaliação
e deferimento ou não da solicitação à autoridade sanitária
competente.
§ 1º O programa deverá dispor de todos os campos
contidos no Livro de Registro para Aviamento de Receituário Óptico,
conforme modelo constante no Anexo II desta norma, como também deverá
permitir as opções de consulta, visualização e impressão
de relatórios referentes a nome do paciente, do prescritor, número
da ordem de serviço e data de registro, além de permitir a restauração
de dados, para fins de avaliação pela fiscalização.
§ 2º Deverá ser feito periodicamente, e a critério
da autoridade sanitária, cópias de segurança (backups)
dos arquivos gerados pelo sistema.
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