Trabalho e Previdência
PORTARIA
1.277 MTE, DE 31-12-2003
(DO-U DE 6-1-2004)
TRABALHO
SINDICATO
Adaptação ao Novo Código Civil
Dispõe sobre a adaptação dos estatutos das entidades sindicais ao Novo Código Civil
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições
e,
Considerando
o disposto no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal, que
estabelece: a lei não poderá exigir autorização do
Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão
competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção
na organização sindical;
Considerando
que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 677, publicada
no Diário de Justiça de 9 de outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério
do Trabalho é órgão competente para o registro das entidades
sindicais a que se refere o inciso I do artigo 8º da Constituição
Federal, nos seguintes termos: até que lei venha a dispor a respeito,
incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais
e zelar pela observância do princípio da unicidade;
Considerando
o disposto no artigo 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Novo Código Civil), segundo o qual as associações, sociedades
e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão
o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste
Código, a partir de sua vigência; Considerando a iminência
do término do prazo a que se refere o artigo 2.031 da Lei nº 10.406,
de 2002, que se dará em 11 de janeiro de 2004, e a necessidade de orientação
das entidades sindicais quanto à eventual adequação de seus estatutos
aos termos desse artigo;
Considerando
a existência, na legislação trabalhista de normas específicas
concernentes à organização sindical, dispostas no Título
V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação
das Leis do Trabalho);
Considerando,
finalmente, a singularidade do sindicato como ente associativo, RESOLVE:
Art. 1º
A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério
do Trabalho e Emprego.
Art. 2º
As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego
não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações
a que se refere o artigo 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código
Civil).
Art. 3º
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques
Wagner)
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