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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 1277/2004

04/06/2005 20:09:50

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PORTARIA 1.277 MTE, DE 31-12-2003
(DO-U DE 6-1-2004)

TRABALHO
SINDICATO
Adaptação ao Novo Código Civil

Dispõe sobre a adaptação dos estatutos das entidades sindicais ao Novo Código Civil

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das suas atribuições e,
Considerando o disposto no artigo 8º, inciso I da Constituição Federal, que estabelece: “a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical”;
Considerando que o Supremo Tribunal Federal, em sua Súmula nº 677, publicada no Diário de Justiça de 9 de outubro de 2003, estabeleceu que o Ministério do Trabalho é órgão competente para o registro das entidades sindicais a que se refere o inciso I do artigo 8º da Constituição Federal, nos seguintes termos: “até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade”;
Considerando o disposto no artigo 2.031 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Novo Código Civil), segundo o qual “as associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, terão o prazo de 1 (um) ano para se adaptarem às disposições deste Código, a partir de sua vigência”; Considerando a iminência do término do prazo a que se refere o artigo 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002, que se dará em 11 de janeiro de 2004, e a necessidade de orientação das entidades sindicais quanto à eventual adequação de seus estatutos aos termos desse artigo;
Considerando a existência, na legislação trabalhista de normas específicas concernentes à organização sindical, dispostas no Título V do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho);
Considerando, finalmente, a singularidade do sindicato como ente associativo, RESOLVE:
Art. 1º – A personalidade jurídica sindical decorre de registro no Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 2º – As entidades sindicais registradas no Ministério do Trabalho e Emprego não estão obrigadas a promover em seus estatutos as adaptações a que se refere o artigo 2.031 da Lei nº 10.406, de 2002 (Novo Código Civil).
Art. 3º – Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Jaques Wagner)

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