Trabalho e Previdência
PORTARIA 52 MPS, DE 15-1-2004
(DO-U DE 16-1-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, no caso de restituição de benefício recebido indevidamente, no caso de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago, no caso de pagamentos de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2003.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (SIMPLES), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005205 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2003 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2003.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006000.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,542250 |
AGO/94 | 3,339225 |
SET/94 | 3,166343 |
OUT/94 | 3,119242 |
NOV/94 | 3,062284 |
DEZ/94 | 2,965318 |
JAN/95 | 2,901769 |
FEV/95 | 2,854105 |
MAR/95 | 2,826127 |
ABR/95 | 2,786832 |
MAI/95 | 2,734333 |
JUN/95 | 2,665822 |
JUL/95 | 2,618171 |
AGO/95 | 2,555310 |
SET/95 | 2,529509 |
OUT/95 | 2,500256 |
NOV/95 | 2,465736 |
DEZ/95 | 2,429057 |
JAN/96 | 2,389628 |
FEV/96 | 2,355242 |
MAR/96 | 2,338637 |
ABR/96 | 2,331875 |
MAI/96 | 2,315665 |
JUN/96 | 2,277405 |
JUL/96 | 2,249955 |
AGO/96 | 2,225695 |
SET/96 | 2,225606 |
OUT/96 | 2,222717 |
NOV/96 | 2,217838 |
DEZ/96 | 2,211645 |
JAN/97 | 2,192352 |
FEV/97 | 2,158252 |
MAR/97 | 2,149225 |
ABR/97 | 2,124580 |
MAI/97 | 2,112119 |
JUN/97 | 2,105801 |
JUL/97 | 2,091163 |
AGO/97 | 2,089283 |
SET/97 | 2,089283 |
OUT/97 | 2,077028 |
NOV/97 | 2,069990 |
DEZ/97 | 2,052951 |
JAN/98 | 2,038882 |
FEV/98 | 2,021097 |
MAR/98 | 2,020693 |
ABR/98 | 2,016056 |
MAI/98 | 2,016056 |
JUN/98 | 2,011429 |
JUL/98 | 2,005813 |
AGO/98 | 2,005813 |
SET/98 | 2,005813 |
OUT/98 | 2,005813 |
NOV/98 | 2,005813 |
DEZ/98 | 2,005813 |
JAN/99 | 1,986347 |
FEV/99 | 1,963764 |
MAR/99 | 1,880279 |
ABR/99 | 1,843773 |
MAI/99 | 1,843220 |
JUN/99 | 1,843220 |
JUL/99 | 1,824609 |
AGO/99 | 1,796051 |
SET/99 | 1,770381 |
OUT/99 | 1,744733 |
NOV/99 | 1,712369 |
DEZ/99 | 1,670116 |
JAN/2000 | 1,649823 |
FEV/2000 | 1,633164 |
MAR/2000 | 1,630067 |
ABR/2000 | 1,627138 |
MAI/2000 | 1,625026 |
JUN/2000 | 1,614211 |
JUL/2000 | 1,599337 |
AGO/2000 | 1,563991 |
SET/2000 | 1,536035 |
OUT/2000 | 1,525509 |
NOV/2000 | 1,519885 |
DEZ/2000 | 1,513981 |
JAN/2001 | 1,502561 |
FEV/2001 | 1,495235 |
MAR/2001 | 1,490168 |
ABR/2001 | 1,478341 |
MAI/2001 | 1,461823 |
JUN/2001 | 1,455419 |
JUL/2001 | 1,434476 |
AGO/2001 | 1,411608 |
SET/2001 | 1,399016 |
OUT/2001 | 1,393720 |
NOV/2001 | 1,373800 |
DEZ/2001 | 1,363438 |
JAN/2002 | 1,360988 |
FEV/2002 | 1,358407 |
MAR/2002 | 1,355967 |
ABR/2002 | 1,354477 |
MAI/2002 | 1,345061 |
JUN/2002 | 1,330295 |
JUL/2002 | 1,307544 |
AGO/2002 | 1,281277 |
SET/2002 | 1,251736 |
OUT/2002 | 1,219541 |
NOV/2002 | 1,170272 |
DEZ/2002 | 1,105699 |
JAN/2003 | 1,076630 |
FEV/2003 | 1,053764 |
MAR/2003 | 1,037271 |
ABR/2003 | 1,020333 |
MAI/2003 | 1,016167 |
JUN/2003 | 1,023021 |
JUL/2003 | 1,030233 |
AGO/2003 | 1,032298 |
SET/2003 | 1,025937 |
OUT/2003 | 1,015276 |
NOV/2003 | 1,010829 |
DEZ/2003 | 1,006000 |
Art. 6º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º – A atualização de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Art. 8º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
“Art. 154 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.............................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
............................................................................................................................................................................. "
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.