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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 52/2004

04/06/2005 20:09:50

Ltps0204

PORTARIA 52 MPS, DE 15-1-2004
(DO-U DE 16-1-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
BENEFÍCIO
Pagamento em Atraso – Restituição – Revisão

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, no caso de restituição de benefício recebido indevidamente, no caso de revisão de benefício superior ao que vinha sendo pago, no caso de pagamentos de benefícios atrasados por responsabilidade da Previdência Social, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2003.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (SIMPLES), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005205 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2003 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001899 – Taxa Referencial (TR) do mês de dezembro de 2003.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de janeiro de 2004, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,006000.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de janeiro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,542250

AGO/94

3,339225

SET/94

3,166343

OUT/94

3,119242

NOV/94

3,062284

DEZ/94

2,965318

JAN/95

2,901769

FEV/95

2,854105

MAR/95

2,826127

ABR/95

2,786832

MAI/95

2,734333

JUN/95

2,665822

JUL/95

2,618171

AGO/95

2,555310

SET/95

2,529509

OUT/95

2,500256

NOV/95

2,465736

DEZ/95

2,429057

JAN/96

2,389628

FEV/96

2,355242

MAR/96

2,338637

ABR/96

2,331875

MAI/96

2,315665

JUN/96

2,277405

JUL/96

2,249955

AGO/96

2,225695

SET/96

2,225606

OUT/96

2,222717

NOV/96

2,217838

DEZ/96

2,211645

JAN/97

2,192352

FEV/97

2,158252

MAR/97

2,149225

ABR/97

2,124580

MAI/97

2,112119

JUN/97

2,105801

JUL/97

2,091163

AGO/97

2,089283

SET/97

2,089283

OUT/97

2,077028

NOV/97

2,069990

DEZ/97

2,052951

JAN/98

2,038882

FEV/98

2,021097

MAR/98

2,020693

ABR/98

2,016056

MAI/98

2,016056

JUN/98

2,011429

JUL/98

2,005813

AGO/98

2,005813

SET/98

2,005813

OUT/98

2,005813

NOV/98

2,005813

DEZ/98

2,005813

JAN/99

1,986347

FEV/99

1,963764

MAR/99

1,880279

ABR/99

1,843773

MAI/99

1,843220

JUN/99

1,843220

JUL/99

1,824609

AGO/99

1,796051

SET/99

1,770381

OUT/99

1,744733

NOV/99

1,712369

DEZ/99

1,670116

JAN/2000

1,649823

FEV/2000

1,633164

MAR/2000

1,630067

ABR/2000

1,627138

MAI/2000

1,625026

JUN/2000

1,614211

JUL/2000

1,599337

AGO/2000

1,563991

SET/2000

1,536035

OUT/2000

1,525509

NOV/2000

1,519885

DEZ/2000

1,513981

JAN/2001

1,502561

FEV/2001

1,495235

MAR/2001

1,490168

ABR/2001

1,478341

MAI/2001

1,461823

JUN/2001

1,455419

JUL/2001

1,434476

AGO/2001

1,411608

SET/2001

1,399016

OUT/2001

1,393720

NOV/2001

1,373800

DEZ/2001

1,363438

JAN/2002

1,360988

FEV/2002

1,358407

MAR/2002

1,355967

ABR/2002

1,354477

MAI/2002

1,345061

JUN/2002

1,330295

JUL/2002

1,307544

AGO/2002

1,281277

SET/2002

1,251736

OUT/2002

1,219541

NOV/2002

1,170272

DEZ/2002

1,105699

JAN/2003

1,076630

FEV/2003

1,053764

MAR/2003

1,037271

ABR/2003

1,020333

MAI/2003

1,016167

JUN/2003

1,023021

JUL/2003

1,030233

AGO/2003

1,032298

SET/2003

1,025937

OUT/2003

1,015276

NOV/2003

1,010829

DEZ/2003

1,006000

Art. 6º – A atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo anterior.
Art. 7º – A atualização de que trata o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS) será efetuada com base nos mesmos fatores a que se refere o artigo 5º, correspondentes aos meses em que o pagamento deveria ter sido efetuado.
Art. 8º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Berzoini)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (Informativos 18 e 19/99).
“Art. 154 – .............................................................................................................................................................
.............................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias contados da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
.............................................................................................................................................................................
Art. 175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
............................................................................................................................................................................. "

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