Trabalho e Previdência
PORTARIA
116 MPS, DE 9-2-2004
(DO-U DE 10-2-2004)
FGTS/PREVIDÊNCIA SOCIAL
CERTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Uso de Conectividade Social
GUIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E INFORMAÇÕES
À PREVIDÊNCIA SOCIAL GFIP
Envio de Arquivo Magnético Via
Conectividade Social
Estabelece a obrigatoriedade de certificação eletrônica necessária ao uso de Conectividade Social, para o recolhimento do FGTS ou para prestar informações à Previdência Social.
OS MINISTROS DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E DO TRABALHO E EMPREGO, no
exercício da competência prevista no artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e
Considerando
a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre o Custeio
da Seguridade Social, e alterações posteriores;
Considerando
a Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo
de Garantia do Tempo de Serviço, e alterações posteriores;
Considerando
a Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que institui a obrigatoriedade
de os empregadores prestarem informações à Previdência Social;
Considerando
o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999 e alterações posteriores;
Considerando
a Portaria Interministerial MT/MPAS nº 326, de 19 de janeiro de 2000,
que institui a obrigatoriedade da entrega regular da GFIP seja feita em meio
eletrônico;
Considerando
a necessidade de imprimir agilidade, precisão e segurança no processo
de entrega das informações relativas à GFIP em meio eletrônico,
RESOLVEM:
Art. 1º
Estabelecer a obrigatoriedade de certificação eletrônica
necessária ao uso do CONECTIVIDADE SOCIAL, canal de relacionamento eletrônico
desenvolvido pela CAIXA para troca de arquivos e mensagens por meio da Rede
Mundial de Computadores (Internet), para todas as empresas ou equiparadas que
estão obrigadas a recolher o FGTS ou a prestar informações à
Previdência Social.
§ 1º
Após a certificação, as empresas estarão aptas a
utilizar o canal CONECTIVIDADE SOCIAL para envio das informações referentes
à GFIP, via Internet.
§ 2º
As certificações serão feitas nas agências da Caixa
Econômica Federal ou em outro estabelecimento designado por esta e se darão
por ordem alfabética da razão social da empresa e de acordo com a
quantidade de empregados a ela vinculados, conforme cronograma abaixo:
EMPRESAS COM MAIS DE 5 EMPREGADOS |
|
EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
A, B |
16-2-2004 a 29-2-2004 |
C |
1-3-2004 a 14-3-2004 |
D, E |
15-3-2004 a 21-3-2004 |
F, G, H |
22-3-2004 a 28-3-2004 |
I, J |
29-3-2004 a 4-4-2004 |
K, L, M |
5-4-2004 a 18-4-2004 |
N, O, P |
19-4-2004 a 25-4-2004 |
Q, R, S, T |
26-4-2004 a 9-5-2004 |
Demais Empresas |
10-5-2004 a 16-5-2004 |
EMPRESAS COM ATÉ 5 EMPREGADOS |
|
EMPRESAS |
CRONOGRAMA |
A, B |
17-5-2004 a 23-5-2004 |
C |
24-5-2004 a 30-5-2004 |
D, E, F, G |
31-5-2004 a 6-6-2004 |
H, I, J, K |
7-6-2004 a 13-6-2004 |
L, M |
14-6-2004 a 20-6-2004 |
N, O, P, Q, R |
21-6-2004 a 27-6-2004 |
S, T |
28-6-2004 a 4-7-2004 |
Demais Empresas |
5-7-2004 a 11-7-2004 |
Art. 2º A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério
do Trabalho e Emprego (SIT), o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
a Caixa Econômica Federal regulamentarão, no âmbito de suas competências,
o disposto nesta Portaria.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data da publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Amir Lando Ministro de Estado
da Previdência Social; Ricardo Berzoini Ministro de Estado do Trabalho
e Emprego)
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