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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 149/2004

04/06/2005 20:09:50

Ltps0704

PORTARIA 149 MPS, DE 12-2-2004
(DO-U DE 16-2-2004)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário de benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2004, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001280 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2004;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004584 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2004 mais juros;

III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001280 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2004; e

IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008000.

Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de fevereiro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

3,570588

AGO/94

3,365939

SET/94

3,191673

OUT/94

3,144196

NOV/94

3,086782

DEZ/94

2,989040

JAN/95

2,924983

FEV/95

2,876938

MAR/95

2,848736

ABR/95

2,809127

MAI/95

2,756208

JUN/95

2,687148

JUL/95

2,639116

AGO/95

2,575753

SET/95

2,549745

OUT/95

2,520258

NOV/95

2,485462

DEZ/95

2,448490

JAN/96

2,408745

FEV/96

2,374084

MAR/96

2,357347

ABR/96

2,350530

MAI/96

2,334191

JUN/96

2,295624

JUL/96

2,267955

AGO/96

2,243501

SET/96

2,243411

OUT/96

2,240499

NOV/96

2,235580

DEZ/96

2,229338

JAN/97

2,209891

FEV/97

2,175518

MAR/97

2,166419

ABR/97

2,141577

MAI/97

2,129015

JUN/97

2,122648

JUL/97

2,107892

AGO/97

2,105997

SET/97

2,105997

OUT/97

2,093644

NOV/97

2,086550

DEZ/97

2,069374

JAN/98

2,055193

FEV/98

2,037266

MAR/98

2,036858

ABR/98

2,032184

MAI/98

2,032184

JUN/98

2,027521

JUL/98

2,021860

AGO/98

2,021860

SET/98

2,021860

OUT/98

2,021860

NOV/98

2,021860

DEZ/98

2,021860

JAN/99

2,002238

FEV/99

1,979474

MAR/99

1,895322

ABR/99

1,858523

MAI/99

1,857965

JUN/99

1,857965

JUL/99

1,839205

AGO/99

1,810420

SET/99

1,784544

OUT/99

1,758691

NOV/99

1,726068

DEZ/99

1,683476

JAN/2000

1,663021

FEV/2000

1,646230

MAR/2000

1,643108

ABR/2000

1,640156

MAI/2000

1,638026

JUN/2000

1,627124

JUL/2000

1,612132

AGO/2000

1,576503

SET/2000

1,548323

OUT/2000

1,537713

NOV/2000

1,532044

DEZ/2000

1,526093

JAN/2001

1,514582

FEV/2001

1,507197

MAR/2001

1,502089

ABR/2001

1,490168

MAI/2001

1,473517

JUN/2001

1,467062

JUL/2001

1,445951

AGO/2001

1,422900

SET/2001

1,410209

OUT/2001

1,404870

NOV/2001

 1,384791

DEZ/2001

 1,374346

JAN/2002

1,371876

FEV/2002

1,369275

MAR/2002

1,366814

ABR/2002

1,365312

MAI/2002

1,355822

JUN/2002

1,340937

JUL/2002

1,318004

AGO/2002

1,291528

SET/2002

1,261750

OUT/2002

1,229297

NOV/2002

1,179634

DEZ/2002

1,114545

JAN/2003

1,085243

FEV/2003

1,062194

MAR/2003

1,045569

ABR/2003

1,028496

MAI/2003

1,024297

JUN/2003

1,031206

JUL/2003

1,038475

AGO/2003

1,040556

SET/2003

1,034144

OUT/2003

1,023399

NOV/2003

1,018915

DEZ/2003

1,014048

JAN/2004

1,008000

Art. 3º – Não se aplica o disposto nesta Portaria à atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 e o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS).

Art. 4º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)

REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 e 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.........................................................................................................................................................................”

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