Trabalho e Previdência
PORTARIA 149 MPS, DE 12-2-2004
(DO-U DE 16-2-2004)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário de benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de fevereiro de 2004, os fatores de atualização:
I – das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001280 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2004;
II – das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004584 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2004 mais juros;
III – das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001280 – Taxa Referencial (TR) do mês de janeiro de 2004; e
IV – dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de 1,008000.
Art. 2º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de fevereiro de 2004, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS | FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 | 3,570588 |
AGO/94 | 3,365939 |
SET/94 | 3,191673 |
OUT/94 | 3,144196 |
NOV/94 | 3,086782 |
DEZ/94 | 2,989040 |
JAN/95 | 2,924983 |
FEV/95 | 2,876938 |
MAR/95 | 2,848736 |
ABR/95 | 2,809127 |
MAI/95 | 2,756208 |
JUN/95 | 2,687148 |
JUL/95 | 2,639116 |
AGO/95 | 2,575753 |
SET/95 | 2,549745 |
OUT/95 | 2,520258 |
NOV/95 | 2,485462 |
DEZ/95 | 2,448490 |
JAN/96 | 2,408745 |
FEV/96 | 2,374084 |
MAR/96 | 2,357347 |
ABR/96 | 2,350530 |
MAI/96 | 2,334191 |
JUN/96 | 2,295624 |
JUL/96 | 2,267955 |
AGO/96 | 2,243501 |
SET/96 | 2,243411 |
OUT/96 | 2,240499 |
NOV/96 | 2,235580 |
DEZ/96 | 2,229338 |
JAN/97 | 2,209891 |
FEV/97 | 2,175518 |
MAR/97 | 2,166419 |
ABR/97 | 2,141577 |
MAI/97 | 2,129015 |
JUN/97 | 2,122648 |
JUL/97 | 2,107892 |
AGO/97 | 2,105997 |
SET/97 | 2,105997 |
OUT/97 | 2,093644 |
NOV/97 | 2,086550 |
DEZ/97 | 2,069374 |
JAN/98 | 2,055193 |
FEV/98 | 2,037266 |
MAR/98 | 2,036858 |
ABR/98 | 2,032184 |
MAI/98 | 2,032184 |
JUN/98 | 2,027521 |
JUL/98 | 2,021860 |
AGO/98 | 2,021860 |
SET/98 | 2,021860 |
OUT/98 | 2,021860 |
NOV/98 | 2,021860 |
DEZ/98 | 2,021860 |
JAN/99 | 2,002238 |
FEV/99 | 1,979474 |
MAR/99 | 1,895322 |
ABR/99 | 1,858523 |
MAI/99 | 1,857965 |
JUN/99 | 1,857965 |
JUL/99 | 1,839205 |
AGO/99 | 1,810420 |
SET/99 | 1,784544 |
OUT/99 | 1,758691 |
NOV/99 | 1,726068 |
DEZ/99 | 1,683476 |
JAN/2000 | 1,663021 |
FEV/2000 | 1,646230 |
MAR/2000 | 1,643108 |
ABR/2000 | 1,640156 |
MAI/2000 | 1,638026 |
JUN/2000 | 1,627124 |
JUL/2000 | 1,612132 |
AGO/2000 | 1,576503 |
SET/2000 | 1,548323 |
OUT/2000 | 1,537713 |
NOV/2000 | 1,532044 |
DEZ/2000 | 1,526093 |
JAN/2001 | 1,514582 |
FEV/2001 | 1,507197 |
MAR/2001 | 1,502089 |
ABR/2001 | 1,490168 |
MAI/2001 | 1,473517 |
JUN/2001 | 1,467062 |
JUL/2001 | 1,445951 |
AGO/2001 | 1,422900 |
SET/2001 | 1,410209 |
OUT/2001 | 1,404870 |
NOV/2001 | 1,384791 |
DEZ/2001 | 1,374346 |
JAN/2002 | 1,371876 |
FEV/2002 | 1,369275 |
MAR/2002 | 1,366814 |
ABR/2002 | 1,365312 |
MAI/2002 | 1,355822 |
JUN/2002 | 1,340937 |
JUL/2002 | 1,318004 |
AGO/2002 | 1,291528 |
SET/2002 | 1,261750 |
OUT/2002 | 1,229297 |
NOV/2002 | 1,179634 |
DEZ/2002 | 1,114545 |
JAN/2003 | 1,085243 |
FEV/2003 | 1,062194 |
MAR/2003 | 1,045569 |
ABR/2003 | 1,028496 |
MAI/2003 | 1,024297 |
JUN/2003 | 1,031206 |
JUL/2003 | 1,038475 |
AGO/2003 | 1,040556 |
SET/2003 | 1,034144 |
OUT/2003 | 1,023399 |
NOV/2003 | 1,018915 |
DEZ/2003 | 1,014048 |
JAN/2004 | 1,008000 |
Art. 3º – Não se aplica o disposto nesta Portaria à atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do artigo 154 e o artigo 175 do Regulamento da Previdência Social (RPS).
Art. 4º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Amir Lando)
REMISSÃO: DECRETO 3.048, DE 6-5-99 (INFORMATIVOS 18 e 19/99).
“Art. 154 – ........................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................
§ 2º – A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da Previdência Social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser feita de uma só vez, atualizada nos moldes do artigo 175, independentemente de outras penalidades legais.
§ 3º – Caso o débito seja originário de erro da Previdência Social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do artigo 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
§ 4º – Se o débito for originário de erro da Previdência Social e o segurado não usufruir de benefício, o valor deverá ser devolvido, com a correção de que trata o parágrafo anterior, da seguinte forma:
I – no caso de empregado, com a observância do disposto no artigo 365; e
II – no caso dos demais beneficiários, será observado:
a) se superior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de sessenta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa; e
b) se inferior a cinco vezes o valor do benefício suspenso ou cessado, no prazo de trinta dias, contado da notificação para fazê-lo, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
§ 5º – No caso de revisão de benefícios em que resultar valor superior ao que vinha sendo pago, em razão de erro da Previdência Social, o valor resultante da diferença verificada entre o pago e o devido será objeto de atualização nos mesmos moldes do artigo 175.
........................................................................................................................................................................
Art.175 – O pagamento das parcelas relativas a benefícios efetuados com atraso por responsabilidade da Previdência Social será atualizado de acordo com índice definido com essa finalidade, apurado no período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
.........................................................................................................................................................................”
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