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Distrito Federal

Portaria SF 787/2004

04/06/2005 20:09:50

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PORTARIA 787 SF, DE 31-12-2003
(DO-DF DE 6-1-2004)

 OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA
Recolhimento em 2004

Fixa os prazos para recolhimento do IPVA no exercício de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.265, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), relativos ao exercício de 2004, conforme segue:
Fevereiro – Finais 1 e 2 das Dezenas das Placas 01, 11, 02 e 12 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 16-2-2004, 2ª Quota 17-3-2004, 3ª Quota 16-4-2004; Março – Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 03, 13, 04 e 14 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 15-3-2004, 2ª Quota 14-4-2004, 3ª Quota 14-5-2004; Abril – Finais 5 e 6 das Dezenas das Placas 05, 15, 06 e 16 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 12-4-2004, 2ª Quota 12-5-2004, 3ª Quota 11-6- 2004; Maio – Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 07, 17, 08 e 18 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 17-5-2004, 2ª Quota 16-6-2004, 3ª Quota 16-7-2004; Junho – Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 09, 19, 00 e 10 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 14-6-2004, 2ª Quota 14-7-2004, 3ª Quota 13-8-2004; Fevereiro – Finais 1 e 2 das Dezenas das Placas 21, 31, 22 e 32 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 17-2-2004, 2ª Quota 18-3-2004, 3ª Quota 17-4-2004; Março – Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 23, 33, 24 e 34 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 16-3-2004, 2ª Quota 15-4-2004, 3ª Quota 15-5-2004; Abril – Finais 5 e 6 das Dezenas das Placas 25, 35, 26 e 36 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 13-4-2004, 2ª Quota 13-5-2004, 3ª Quota 12-6-2004; Maio – Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 27, 37, 28 e 38 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 18-5-2004, 2ª Quota 17-6-2004, 3ª Quota 17-7- 2004; Junho – Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 29, 39, 20 e 30 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 15-6-2004, 2ª Quota 15-7-2004, 3ª Quota 14-8-2004; Fevereiro – Finais 1 e 2 das Dezenas das Placas 41, 51, 42 e 52 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 18-2-2004, 2ª Quota 19-3-2004, 3ª Quota 18-4-2004; Março – Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 43, 53, 44 e 54 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 17-3-2004, 2ª Quota 16-4-2004, 3ª Quota 16- 05-2004; Abril – Finais 5 e 6 das Dezenas das Placas 45, 55, 46 e 56 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 14-4-2004, 2ª Quota 14-5-2004, 3ª Quota 13-6-2004; Maio – Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 47, 57, 48 e 58 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 19-5-2004, 2ª Quota 18-6-2004, 3ª Quota 18-7-2004; Junho – Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 49, 59, 40 e 50 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 16-6-2004, 2ª Quota 16-7-2004, 3ª Quota 15-8- 2004; Fevereiro – Finais 1 e 2 das Dezenas das Placas 61, 71, 62 e 72 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 19-2-2004, 2ª Quota 20-3-2004, 3ª Quota 19-4-2004; Março – Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 63, 73, 64 e 74 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 18-3-2004, 2ª Quota 17-4-2004, 3ª Quota 17-5-2004; Abril – Finais 5 e 6 das Dezenas das Placas 65, 75, 66 e 76 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 15-4-2004, 2ª Quota 15-5-2004, 3ª Quota 14-6-2004; Maio – Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 67, 77, 68 e 78 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 20-5-2004, 2ª Quota 19-6-2004, 3ª Quota 19-7-2004; Junho – Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 69, 79, 60 e 70 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 17-6-2004, 2ª Quota 17-7-2004, 3ª Quota 16-8-2004; Fevereiro – Finais 1 e 2 das Dezenas das Placas 81, 91, 82 e 92 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 20-2-2004, 2ª Quota 21-3-2004, 3ª Quota 20-4-2004; Março – Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 83, 93, 84 e 94 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 19-3-2004, 2ª Quota 18-4-2004, 3ª Quota 18-5-2004; Abril – Finais 5 e 6 das Dezenas das Placas 85, 95, 86 e 96 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 16-4-2004, 2ª Quota 16-5-2004, 3ª Quota 15-6-2004; Maio – Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 87, 97, 88 e 98 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 21-5-2004, 2ª Quota 20-6-2004, 3ª Quota 20-7- 2004; Junho – Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 89, 99, 80 e 90 – Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 18-6-2004, 2ª Quota 18-7-2004, 3ª Quota 17-8-2004.
Parágrafo único – Os vencimentos estão definidos em função do número da placa do veículo.
Art. 2º – Na hipótese em que o valor do IPVA for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser parcelado em até três vezes.
Parágrafo único – As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última, que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese de parcelamento na forma do artigo anterior, será obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPVA.
Art. 5º – O contribuinte que não concordar com o lançamento do IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento, nas Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo dispensada a análise de recursos eventualmente apresentados desprovidos de:
I – cópia de documento, com divulgação pública, contendo o valor venal de veículo similar. Em se tratando de reclamação contra a base de cálculo, não serão considerados:
a) anúncios individuais de venda do próprio veículo, ou de similar, ainda que publicados em jornal;
b) avaliações individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.
II – cópia da permissão expedida pela Secretaria de Estado de Transportes, em nome do proprietário do veículo, em se tratando de ônibus ou microônibus utilizado no transporte público de passageiros.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

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