IPI/Importação e Exportação
PORTARIA
1 SECEX, DE 2-1-2004
(DO-U DE 6-1-2004)
IMPORTAÇÃO
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
PRODUTO SUJEITO A QUOTA TARIFÁRIA
Alteração
Inclui produtos dentre aqueles cuja importação está sujeita
à redução tarifária e procedimentos especiais.
Inclusão de dispositivos na Portaria 17 SECEX, de 1-12-2003 (Informativo
49/2003), a qual consolidou as disposições regulamentares das
operações de importação.
O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO,
INDÚSTRIA
E COMÉRCIO EXTERIOR, no exercício de suas atribuições, com
fundamento no artigo 15 do Anexo I ao Decreto no 4.632, de 21 de março
de 2003, torna público:
Art. 1º
Fica incluído o item V no Anexo A (Quota de Abastecimento) da Portaria
SECEX no 17, de 1º de dezembro de 2003, com o texto a seguir:
V
Resolução da Câmara de Comércio Exterior CAMEX nº
39, de 19 de dezembro de 2003:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO |
ALÍQUOTA |
QUANTIDADE |
PERÍODOS |
0303.71.00 |
Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp.); sardinelas (sardinella spp.) e espadilhas (Sprattus sprattus) |
2% |
40.000 Toneladas |
12-2003 a 1-3-2004 |
a)
o exame de LI está centralizado na Coordenação-Geral de Operações
Comerciais do Departamento de Operações de Comércio Exterior
(DECEX/CGOC) (Esplanada dos Ministérios, Bloco J, 7º andar, 70056-900
Brasília-DF);
b) a distribuição
de 36.000 (trinta e seis mil) toneladas, representativas de 90% (noventa) por
cento da quota, a ser utilizada para emissão de LI no SISCOMEX, será
proporcional ao percentual atingido pela empresa interessada na importação
do produto, em quilogramas, no período janeiro a novembro de 2003, com
o mínimo de 50 (cinqüenta) toneladas por importador que tenha efetivado
importações do produto no período pesquisado;
c) a quota
remanescente de 4.000 (quatro mil) toneladas será destinada a importações
de empresas que não participaram do rateio. Na análise e deferimento
destes casos será obedecida a ordem de registro dos licenciamentos no SISCOMEX
e a quota inicial a ser concedida será limitada a 100 (cem) toneladas;
d) novas
concessões para a mesma empresa beneficiada com distribuição
da quota remanescente de 4.000 (quatro mil) toneladas estarão condicionadas
à comprovação do efetivo desembaraço da mercadoria objeto
da(s) LI(s) anterior(es), mediante a apresentação de cópia das
Declarações de Importação (DI) e dos respectivos Comprovantes
de Importação CI, sempre obedecido o limite de 100 (cem) toneladas
em deferimentos pendentes de comprovação (DI/CI);
e) a partir
de 1º de novembro de 2004, os saldos não utilizados para emissão
de LI e eventuais recuperações de quota, por devolução ou
cancelamento, poderão ser distribuídos a qualquer empresa solicitante,
por ordem de registro do licenciamento no sistema.
Art. 2º
Ficam excluídos os itens I, II, III e IV do Anexo A (Quota de Abastecimento)
da Portaria SECEX nº 17, de 1º de dezembro de 2003.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ivan
Ramalho)
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