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Distrito Federal

Portaria SF 786/2004

04/06/2005 20:09:50

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PORTARIA 786 SF, DE 31-12-2003
(DO-DF DE 6-1-2004)
– C/republic. no D. Oficial de 8-1-2004 –

OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU –
TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA – TLP
Recolhimento em 2004

Fixa os prazos de recolhimento do IPTU e da Taxa de Limpeza Pública no exercício de 2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 13 do Decreto nº 16.090, de 28 de novembro de 1994, e o artigo 22 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto nas Leis nº 3.258 e nº 3.264, ambas de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) e da Taxa de Limpeza Pública (TLP), relativos ao exercício de 2004.
Parágrafo único – Os vencimentos serão definidos em função do número da inscrição do imóvel (dígito verificador) constante do Cadastro Imobiliário Fiscal do Distrito Federal, conforme segue:
Final da inscrição no CIF/DF 1, 2 e 3, Quota Única ou Primeira Parcela, 9-2-2004, Segunda Parcela, 8-3-2004, Terceira Parcela, 5-4-2004, Quarta Parcela, 10-5-2004, Quinta Parcela, 7-6-2004, e Sexta Parcela, 5-7-2004; Final da inscrição no CIF/DF 4, 5 e 6, Quota Única ou Primeira Parcela, 10-2-2004, Segunda Parcela, 9-3-2004, Terceira Parcela, 6-4-2004, Quarta Parcela, 11-5-2004, Quinta Parcela, 8-6-2004, e Sexta Parcela, 6-7-2004; Final da inscrição no CIF/DF 7, 8 e 9, Quota Única ou Primeira Parcela, 11-2-2004, Segunda Parcela, 10-3-2004, Terceira Parcela, 7-4-2004, Quarta Parcela, 12-5-2004, Quinta Parcela, 9-6-2004, e Sexta Parcela, 7-7-2004; Final da inscrição no CIF/DF 0 e X, Quota Única ou Primeira Parcela, 12-2-2004, Segunda Parcela, 11-3-2004, Terceira Parcela, 8-4-2004, Quarta Parcela, 13-5-2004, Quinta Parcela, 11-6-2004, e Sexta Parcela, 8-7-2004.
Art. 2º – Na hipótese em que a soma do valor do IPTU e da TLP for igual ou superior a R$ 40,00 (quarenta reais), o imposto e a taxa poderão ser pagos em até seis vezes.
Parágrafo único – As parcelas serão iguais e sucessivas não podendo cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última que incorporará o valor residual, se for o caso.
Art. 3º – Na hipótese do pagamento na forma do artigo anterior, será obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º.
Art. 4º – A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda publicará Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação do lançamento e cobrança do IPTU e da TLP.
Art. 5º – No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou omitido por quaisquer circunstâncias, o pagamento far-se-á até o 30º dia após a notificação, admitindo-se o pagamento na forma do artigo 2º, desde que o pagamento da última parcela não ultrapasse a 31 de dezembro de 2004.
Art. 6º – As reclamações contra o lançamento do IPTU e da TLP serão apresentadas pelo contribuinte, por escrito, e dirigidas às Agências de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda, até o 30º dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento ou do recebimento da notificação, conforme o caso.

Art. 7º – Na hipótese de o contribuinte apresentar reclamação contra o lançamento em relação a apenas um dos tributos referidos nesta Portaria, o pagamento do outro tributo obedecerá aos prazos e condições fixados nos artigos precedentes.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

NOTA: Em virtude desta republicação, solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem o texto da Portaria 786 SF/2004, divulgado no Informativo 01/2004.

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