DF0204
PORTARIA 787 SF, DE 31-12-2003
(DO-DF DE 6-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES IPVA
Recolhimento em 2004
Fixa os prazos para recolhimento do IPVA no exercício de 2004.
O SECRETÁRIO
DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, e tendo em vista o disposto
na Lei nº 3.265, de 29 de dezembro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º
Fixar os prazos de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA), relativos ao exercício de 2004, conforme segue:
Fevereiro
Finais 1 e 2 das Dezenas das Placas 01, 11, 02 e 12 Dia do Vencimento da
1ª Quota ou Quota Única 16-02-2004, 2ª Quota 17-03-2004, 3ª
Quota 16-04-2004; Março Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 03, 13,
04 e 14 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 15-03-2004,
2ª Quota 14-04-2004, 3ª Quota 14-05-2004; Abril Finais 5 e 6
das Dezenas das Placas 05, 15, 06 e 16 Dia do Vencimento da 1ª Quota
ou Quota Única 12-04-2004, 2ª Quota 12-05-2004, 3ª Quota 11-06-2004;
Maio Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 07, 17, 08 e 18 Dia do
Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 17-05-2004, 2ª Quota 16-06-2004,
3ª Quota 16-07-2004; Junho Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 09,
19, 00 e 10 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 14-06-2004,
2ª Quota 14-07-2004, 3ª Quota 13-08-2004; Fevereiro Finais 1
e 2 das Dezenas das Placas 21, 31, 22 e 32 Dia do Vencimento da 1ª
Quota ou Quota Única 17-02-2004, 2ª Quota 18-03-2004, 3ª Quota
19-04-2004; Março Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 23, 33, 24 e
34 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 16-03-2004, 2ª
Quota 15-04-2004, 3ª Quota 17-05-2004; Abril Finais 5 e 6 das Dezenas
das Placas 25, 35, 26 e 36 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota
Única 13-04-2004, 2ª Quota 13-05-2004, 3ª Quota 14-06-2004; Maio
Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 27, 37, 28 e 38 Dia do Vencimento
da 1ª Quota ou Quota Única 18-05-2004, 2ª Quota 17-06-2004, 3ª
Quota 19-07-2004; Junho Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 29, 39, 20
e 30 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 15-06-2004,
2ª Quota 15-07-2004, 3ª Quota 16-08-2004; Fevereiro Finais 1
e 2 das Dezenas das Placas 41, 51, 42 e 52 Dia do Vencimento da 1ª
Quota ou Quota Única 18-02-2004, 2ª Quota 19-03-2004, 3ª Quota
20-04-2004; Março Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 43, 53, 44 e
54 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 17-03-2004, 2ª
Quota 16-04-2004, 3ª Quota 18-05-2004; Abril Finais 5 e 6 das Dezenas
das Placas 45, 55, 46 e 56 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota
Única 14-04-2004, 2ª Quota 14-05-2004, 3ª Quota 15-06-2004; Maio
Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 47, 57, 48 e 58 Dia do Vencimento
da 1ª Quota ou Quota Única 19-05-2004, 2ª Quota 18-06-2004, 3ª
Quota 20-07-2004; Junho Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 49, 59, 40
e 50 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 16-06-2004,
2ª Quota 16-07-2004, 3ª Quota 17-08-2004; Fevereiro Finais 1
e 2 das Dezenas das Placas 61, 71, 62 e 72 Dia do Vencimento da 1ª
Quota ou Quota Única 19-02-2004, 2ª Quota 22-03-2004, 3ª Quota
22-04-2004; Março Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 63, 73, 64 e
74 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 18-03-2004, 2ª
Quota 19-04-2004, 3ª Quota 19-05-2004; Abril Finais 5 e 6 das Dezenas
das Placas 65, 75, 66 e 76 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota
Única 15-04-2004, 2ª Quota 17-05-2004, 3ª Quota 16-06-2004; Maio
Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 67, 77, 68 e 78 Dia do Vencimento
da 1ª Quota ou Quota Única 20-05-2004, 2ª Quota 21-06-2004, 3ª
Quota 21-07-2004; Junho Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 69, 79, 60
e 70 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 17-06-2004,
2ª Quota 19-07-2004, 3ª Quota 18-08-2004; Fevereiro Finais 1
e 2 das Dezenas das Placas 81, 91, 82 e 92 Dia do Vencimento da 1ª
Quota ou Quota Única 20-02-2004, 2ª Quota 23-03-2004, 3ª Quota
23-04-2004; Março Finais 3 e 4 das Dezenas das Placas 83, 93, 84 e
94 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 19-03-2004, 2ª
Quota 20-04-2004, 3ª Quota 20-05-2004; Abril Finais 5 e 6 das Dezenas
das Placas 85, 95, 86 e 96 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota
Única 16-04-2004, 2ª Quota 18-05-2004, 3ª Quota 17-06-2004; Maio
Finais 7 e 8 das Dezenas das Placas 87, 97, 88 e 98 Dia do Vencimento
da 1ª Quota ou Quota Única 21-05-2004, 2ª Quota 22-06-2004, 3ª
Quota 22-07-2004; Junho Finais 9 e 0 das Dezenas das Placas 89, 99, 80
e 90 Dia do Vencimento da 1ª Quota ou Quota Única 18-06-2004,
2ª Quota 20-07-2004, 3ª Quota 19-08-2004.
Parágrafo
único Os vencimentos estão definidos em função do número
da placa do veículo.
Art.
2º Na hipótese em que o valor do IPVA for igual ou superior a
R$ 40,00 (quarenta reais), o pagamento poderá ser parcelado em até três
vezes.
Parágrafo
único As parcelas serão iguais e sucessivas, não podendo
cada uma ser inferior a R$ 20,00 (vinte reais), excetuada a última, que incorporará
o valor residual, se for o caso.
Art. 3º
Na hipótese de parcelamento na forma do artigo anterior, será
obedecido o calendário estabelecido no artigo 1º desta Portaria.
Art. 4º
A Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda publicará
Aviso Geral de Lançamento contendo os elementos necessários à efetivação
do lançamento e cobrança do IPVA.
Art.
5º O contribuinte que não concordar com o lançamento do
IPVA deverá apresentar recurso fundamentado, por escrito, até o 30º
dia da publicação do Aviso Geral de Lançamento, nas Agências
de Atendimento da Receita da Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda, sendo dispensada a análise de recursos eventualmente apresentados
desprovidos de:
I cópia de documento, com divulgação pública, contendo
o valor venal de veículo similar, em se tratando de reclamação
contra a base de cálculo. Não serão considerados:
a) anúncios
individuais de venda do próprio veículo, ou de similar, ainda que publicados
em jornal;
b) avaliações
individuais do próprio veículo, mesmo que realizadas por concessionária
autorizada ou revendedor de veículos usados;
II cópia
da permissão expedida pela Secretaria de Estado de Transportes, em nome do
proprietário do veículo, em se tratando de ônibus ou microônibus
utilizado no transporte público de passageiros.
Art. 6º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º
Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José
de Oliveira)
NOTA: Em virtude desta republicação, solicitamos aos nossos
Assinantes que desconsiderem o texto da Portaria 787 SF/2004, divulgado no Informativo
01-2004.