São Paulo
PORTARIA
3 CAT, DE 16-1-2004
(DO-SP DE 17-1-2004)
ICMS
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL ECF
Alteração das Normas Cessação de Uso Pedido
de Uso
Modifica as normas relativas ao uso, ao credenciamento e ao Pedido de Autorização
para Uso ou Cessação de Uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal
(ECF), nas condições que menciona.
Acréscimo de dispositivos às Portarias CAT 55, de 14-7-98 (Informativo
28/98), e 86, de 13-11-2001 (Informativo 47/2001).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no artigo 251 do Regulamento de ICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490,
de 30 de novembro de 2000, e
Considerando a identificação, pela fiscalização de tributos,
de modelos de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que funcionam com programas
diversos do homologado ou registrado pela COTEPE/ICMS e que possibilitam a anulação
fraudulenta de sorte a diminuir o valor do débito do ICMS nas operações
ou prestações no varejo;
Considerando a necessidade de coibir novas autorizações desses equipamentos,
enquanto não forem retificados, com agregação de maior grau de
segurança para o Fisco, além da correção do parque já
instalado, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 2º-A à Portaria CAT 86/2001, de 13-11-2001:
Art. 2º-A Serão vedadas novas autorizações
de uso para modelos de equipamento já homologados ou registrados que tenham
sido identificados pela fiscalização de tributos em funcionamento
com software básico diverso do aprovado pela COTEPE/ICMS e constante
do Anexo 5 da Portaria CAT-55, de 14-7-98.
§ 1º O modelo de equipamento de que trata o caput
poderá ser reabilitado para uso fiscal desde que o fabricante agregue maior
grau de segurança fiscal, em termos de hardware ou de software.
§ 2º A Diretoria Executiva da Administração
Tributária (DEAT) fará análise do modelo para verificar a implantação
do previsto no parágrafo anterior, com o compromisso de o fabricante apresentar
a versão modificada para registro na COTEPE/ICMS, sob pena de cassação
do modelo;
§ 3º A DEAT expedirá ato indicando os modelos de
ECF com novas autorizações para uso fiscal suspensas." (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados à Portaria CAT-55/98, de 14-7-98:
I ao artigo 46, os incisos VIII e IX:
VIII acompanhar a fiscalização de equipamento ECF, previamente
convocado para intervenção técnica em equipamento, sem ônus
para o Estado; (NR);
IX atualizar o parque instalado de equipamentos ECF, com base em
revisão de versão de software básico ou de hardware,
se for o caso, constante do Anexo 5 desta Portaria, sendo vedado ao usuário
opor-se à troca de versão de software ou reparo de hardware.
(NR);
II o artigo 67-A:
Art. 67-A A empresa credenciada para intervenção técnica
em ECF será suspensa por 60 (sessenta) dias de suas atividades, ficando
impossibilitada de expedir Atestado de Intervenção Técnica quando:
I a fiscalização de tributos identificar nos equipamentos,
com assistência técnica a cargo da empresa, software básico
diverso do homologado ou registrado previsto no Anexo 5 desta Portaria e depositado
na COTEPE/ICMS, observado o disposto no § 1º;
II
alterar o hardware do equipamento de tal forma que o funcionamento
ignore o software básico homologado ou registrado;
III promover alterações de hardware ou software no
equipamento, de sorte a dificultar ou impedir os controles fiscais, visando
a redução ou supressão de valores que constituam a base de cálculo
do ICMS.
§ 1º Caso o interventor técnico identifique alguma
anomalia no equipamento ou no lacre externo ou interno, deverá, nos termos
do inciso VI do artigo 46, comunicar ao chefe do Posto Fiscal a que estiver
vinculado o estabelecimento do usuário do ECF, que tomará as providências
no sentido de apuração de responsabilidade pelas irregularidades.
§ 2º A reincidência em qualquer das infrações
previstas no caput poderá ensejar a cassação da empresa
credenciada responsável pela intervenção técnica, mediante
procedimento administrativo, assegurado o princípio do contraditório
e da ampla defesa.
§ 3º A DEAT expedirá ato indicando os interventores
credenciados que se encontram suspensos nos termos deste artigo." (NR).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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