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Rio de Janeiro

Portaria ST 79/2004

04/06/2005 20:09:50

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PORTARIA 79 ST, DE 21-1-2004
(DO-RJ DE 26-1-2004)

ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica – Serviço de Comunicação

Altera os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002), que relacionam os países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 5º, da Resolução SEF nº 6449, de 7 de junho de 2002,
Considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário, e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das Relações Exteriores para o exercício de 2004, RESOLVE:
Art. 1º – As relações anexas à Resolução SEF nº 6449/2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de
energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras:

ALEMANHA

GUINÉ

ARGENTINA

HONDURAS

ÁUSTRIA

JAPÃO

BELARUS

LÍBANO

BÉLGICA

MÉXICO

CANADÁ

NORUEGA

CHINA (somente para energia elétrica)

PAÍSES BAIXOS

COLÔMBIA

PANAMÁ

COSTA RICA

PERU

CUBA

POLÔNIA

DINAMARCA

REPÚBLICA DOMINICANA

EGITO

REPÚBLICA TCHECA

ESPANHA

ROMÊNIA

FRANÇA

SUIÇA

GRÉCIA

UCRÂNIA

ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de
prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares:

ALEMANHA

EGITO

ARGENTINA

HONDURAS

ÁUSTRIA

JAPÃO

BELARUS

PANAMÁ

CANADÁ

REPÚBLICA DOMINICANA

COLÔMBIA

REPÚBLICA TCHECA

CUBA

SUIÇA

CHINA (somente para energia elétrica)

UCRÂNIA

DINAMARCA

  

Art. 2º – As Missões, Repartições e Representações de países não mais relacionados nos Anexos I e II do artigo 1º deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira, do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes – Superintendente de Tributação)

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