Rio de Janeiro
PORTARIA
79 ST, DE 21-1-2004
(DO-RJ DE 26-1-2004)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica Serviço de Comunicação
Altera os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002), que relacionam os países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 5º, da Resolução SEF nº 6449,
de 7 de junho de 2002,
Considerando
que, a isenção prevista na cláusula primeira do Convênio
ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento tributário,
e a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério das
Relações Exteriores para o exercício de 2004, RESOLVE:
Art. 1º
As relações anexas à Resolução SEF nº 6449/2002,
passam a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção
do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de
energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação
a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras:
ALEMANHA |
GUINÉ |
ARGENTINA |
HONDURAS |
ÁUSTRIA |
JAPÃO |
BELARUS |
LÍBANO |
BÉLGICA |
MÉXICO |
CANADÁ |
NORUEGA |
CHINA (somente para energia elétrica) |
PAÍSES BAIXOS |
COLÔMBIA |
PANAMÁ |
COSTA RICA |
PERU |
CUBA |
POLÔNIA |
DINAMARCA |
REPÚBLICA DOMINICANA |
EGITO |
REPÚBLICA TCHECA |
ESPANHA |
ROMÊNIA |
FRANÇA |
SUIÇA |
GRÉCIA |
UCRÂNIA |
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção
do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica
e de
prestação de serviços de comunicação aos funcionários
estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições
Consulares:
ALEMANHA |
EGITO |
ARGENTINA |
HONDURAS |
ÁUSTRIA |
JAPÃO |
BELARUS |
PANAMÁ |
CANADÁ |
REPÚBLICA DOMINICANA |
COLÔMBIA |
REPÚBLICA TCHECA |
CUBA |
SUIÇA |
CHINA (somente para energia elétrica) |
UCRÂNIA |
DINAMARCA |
|
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações
de países não mais relacionados nos Anexos I e II do artigo 1º
deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula primeira,
do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes Superintendente
de Tributação)
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