São Paulo
(DO-MSP DE 28-1-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Concessão Município de São Paulo
Dispõe sobre o fornecimento de certidões negativas relativas aos
dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, no Município de São
Paulo.
Revogação da Portaria 48 SF, de 2001 (Informativo 34/2001).
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas nos Decretos nº 38.976,
de 24 de janeiro de 2000, nº 40.209, de 28 de dezembro de 2000, e
nº 41.013, de 15 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento de certidões
relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, RESOLVE:
1. As certidões negativas de tributos imobiliários e de valor venal
do imóvel, relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário
Fiscal, serão requeridas pelo interessado, por meio de formulário
próprio, preenchido em via única;
1.1. As certidões negativas de tributos imobiliários e de valor venal
do imóvel deverão ser requeridas separadamente, preenchendo-se um
requerimento para cada certidão e exercício solicitado, sendo vedada
a cumulação de pedidos destas espécies de informações
com as demais constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal;
1.2. Os requerimentos de certidões negativas de tributos imobiliários
e de valor venal, de imóvel que esteja lançado em nome de quaisquer
dos entes pertencentes à Administração Direta ou Indireta, deverão
obedecer ao disposto pelo item 2 desta Portaria;
2. As demais certidões relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário
Fiscal serão requeridas por meio de formulário próprio, preenchido
em via única, exclusivamente:
a) pelo sujeito passivo, se pessoa física;
b) pelo titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;
c)
pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente
habilitado de qualquer das pessoas acima;
2.1. Sempre que o requerimento for efetuado por procurador, deverá, na
apresentação do pedido, ser juntada a respectiva procuração,
por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada;
2.2. Na hipótese de procuração por instrumento particular será
exigido o reconhecimento da firma do outorgante;
3. O requerente deverá, no ato do requerimento, juntar a cópia do
documento de identificação pessoal.
4. O requerimento da certidão será apresentado na Praça de Atendimento
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
5. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará,
por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br,
a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão
de Dados Cadastrais do Imóvel, equivalentes, para todos os efeitos, às
certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal;
5.1. A certidão expedida por meio da Internet obedecerá aos modelos
constantes dos anexos I e II, e nela constarão, obrigatoriamente:
a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários: a data
e hora da emissão e o código de controle da certidão;
b) Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel: a data da emissão;
5.2. A autenticidade da certidão expedida por meio da Internet será
efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico;
6. As certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário
Fiscal obedecerão aos modelos constantes dos anexos IV, V e VI;
7. A certidão constante do Anexo IV fica dispensada de assinaturas, sendo
as mesmas substituídas pela autenticação mecânica, esta
efetuada mediante a aposição de carimbo padronizado, conforme modelo
publicado no Diário Oficial do Município de 30 de Maio de 2003;
8. As certidões serão expedidas de acordo com os registros dos elementos
solicitados e constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. No ato da retirada
deve o requerente observar os termos constantes do documento, sendo que qualquer
pedido posterior de retificação deverá ser apresentado no prazo
de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de retirada, após
o que será necessário novo pedido;
8.1. A certidão de confrontações do imóvel será expedida
de acordo com a Quadra Fiscal respectiva, existente à época da emissão
do documento, a qual se trata de elemento auxiliar da atividade do lançamento
tributário. Portanto, tal certidão não refletirá, necessariamente,
a situação real do local do imóvel, ou quaisquer elementos relacionados
com o aspecto geográfico, já que os mesmos não constam do cadastro
da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município;
9. As certidões não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias corridos,
contados da data do pedido, bem como os requerimentos das mesmas, serão
inutilizados e destruídos. Nestes casos a expedição de nova certidão
dependerá da efetivação de novo pedido;
10. Fica aprovado o formulário Pedido de Certidão de Tributos
Imobiliários, disponível na internet, conforme modelo constante
do anexo III;
11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048/2001.
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