x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

São Paulo

Portaria SF 8/2004

04/06/2005 20:09:50

Untitled Document

PORTARIA 8 SF, DE 2004
(DO-MSP DE 28-1-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CERTIDÃO NEGATIVA
Concessão – Município de São Paulo

Dispõe sobre o fornecimento de certidões negativas relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, no Município de São Paulo.
Revogação da Portaria 48 SF, de 2001 (Informativo 34/2001).

O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
Considerando as disposições contidas nos Decretos nº 38.976, de 24 de janeiro de 2000, nº 40.209, de 28 de dezembro de 2000, e nº 41.013, de 15 de agosto de 2001, e
Considerando a necessidade de regulamentar o fornecimento de certidões relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, RESOLVE:
1. As certidões negativas de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel, relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, serão requeridas pelo interessado, por meio de formulário próprio, preenchido em via única;
1.1. As certidões negativas de tributos imobiliários e de valor venal do imóvel deverão ser requeridas separadamente, preenchendo-se um requerimento para cada certidão e exercício solicitado, sendo vedada a cumulação de pedidos destas espécies de informações com as demais constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal;
1.2. Os requerimentos de certidões negativas de tributos imobiliários e de valor venal, de imóvel que esteja lançado em nome de quaisquer dos entes pertencentes à Administração Direta ou Indireta, deverão obedecer ao disposto pelo item 2 desta Portaria;
2. As demais certidões relativas aos dados constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal serão requeridas por meio de formulário próprio, preenchido em via única, exclusivamente:
a) pelo sujeito passivo, se pessoa física;
b) pelo titular da firma individual ou o dirigente da sociedade, se pessoa jurídica;
c) pelo representante legal da pessoa jurídica ou pelo procurador devidamente habilitado de qualquer das pessoas acima;
2.1. Sempre que o requerimento for efetuado por procurador, deverá, na apresentação do pedido, ser juntada a respectiva procuração, por instrumento público ou particular, ou cópia autenticada;
2.2. Na hipótese de procuração por instrumento particular será exigido o reconhecimento da firma do outorgante;
3. O requerente deverá, no ato do requerimento, juntar a cópia do documento de identificação pessoal.
4. O requerimento da certidão será apresentado na Praça de Atendimento da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico;
5. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico disponibilizará, por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br, a Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários e a Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel, equivalentes, para todos os efeitos, às certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal;
5.1. A certidão expedida por meio da Internet obedecerá aos modelos constantes dos anexos I e II, e nela constarão, obrigatoriamente:
a) Certidão Negativa de Débitos de Tributos Imobiliários: a data e hora da emissão e o código de controle da certidão;
b) Certidão de Dados Cadastrais do Imóvel: a data da emissão;
5.2. A autenticidade da certidão expedida por meio da Internet será efetuada por consulta no mesmo endereço eletrônico;
6. As certidões expedidas pela Divisão do Cadastro Imobiliário Fiscal obedecerão aos modelos constantes dos anexos IV, V e VI;
7. A certidão constante do Anexo IV fica dispensada de assinaturas, sendo as mesmas substituídas pela autenticação mecânica, esta efetuada mediante a aposição de carimbo padronizado, conforme modelo publicado no Diário Oficial do Município de 30 de Maio de 2003;
8. As certidões serão expedidas de acordo com os registros dos elementos solicitados e constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal. No ato da retirada deve o requerente observar os termos constantes do documento, sendo que qualquer pedido posterior de retificação deverá ser apresentado no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data de retirada, após o que será necessário novo pedido;
8.1. A certidão de confrontações do imóvel será expedida de acordo com a Quadra Fiscal respectiva, existente à época da emissão do documento, a qual se trata de elemento auxiliar da atividade do lançamento tributário. Portanto, tal certidão não refletirá, necessariamente, a situação real do local do imóvel, ou quaisquer elementos relacionados com o aspecto geográfico, já que os mesmos não constam do cadastro da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico do Município;
9. As certidões não retiradas no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data do pedido, bem como os requerimentos das mesmas, serão inutilizados e destruídos. Nestes casos a expedição de nova certidão dependerá da efetivação de novo pedido;
10. Fica aprovado o formulário “Pedido de Certidão de Tributos Imobiliários”, disponível na internet, conforme modelo constante do anexo III;
11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e, em especial, a Portaria SF nº 048/2001.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.