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Bahia

Portaria SF/SS/SA 74/2004

04/06/2005 20:09:50

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RESOLUÇÃO 74 SF/SS/SA, DE 2-2-2004
(DO-BA DE 3-2-2004)

ICMS
IMPORTAÇÃO – ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar

Estabelece as condições para utilização do benefício de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital.
Revogação da Portaria Conjunta 1 SF/SS, de 25-4-2000 (Informativo 17/2000).

OS SECRETÁRIOS DA FAZENDA, DA SAÚDE E DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º – Nas operações de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínicas ou hospitais, para fruição do benefício previsto no inciso XIX do artigo 28 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá solicitar o visto da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS à unidade de fiscalização da Secretaria da Fazenda mais próxima à área alfandegada, instruído com:
I – comprovação da não existência de equipamento similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal competente;
II – cópia da documentação relativa à importação;
III – cópia de termo de responsabilidade firmado pelo contribuinte perante a Secretaria da Administração ou Secretaria da Saúde, no qual se obrigue a cumprir a programação elaborada pelo Órgão Público para prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no valor correspondente ao imposto dispensado.
§ 1º – O contribuinte deverá apresentar Documento de Importação à Gerência do Setor Indústria e Comércio Exterior (GEINC) da Secretaria da Fazenda, para determinação do valor do imposto a ser compensado, devendo informar, ainda, a Secretaria escolhida para firmar o termo de responsabilidade.

§ 2º – A GEINC encaminhará o processo à Superintendência de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde da Secretaria da Saúde ou para a Coordenação de Assistência à Saúde do Servidor da Secretaria da Administração, conforme o caso, para tomar as providências quanto à elaboração da programação, especificando prazos, quantidade de procedimentos para execução e respectivos valores e a assinatura do termo de responsabilidade.

Art. 2º – Os termos de responsabilidade firmados perante a Secretaria da Saúde e ainda não compensados com prestações de serviços médicos até a data de publicação desta Portaria deverão, a critério do importador, ser remetidos à GEINC para confirmação do valor do imposto a ser compensado e posterior envio à Secretaria da Administração para elaboração de nova programação.
Art. 3º – A Secretaria com a qual tenha sido firmado o termo de compromisso informará à GEINC acerca de eventual não cumprimento da programação estabelecida no termo de responsabilidade.
Parágrafo único – O não cumprimento da programação no prazo previsto no termo de responsabilidade obriga o contribuinte ao recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º – Não se aplica o benefício de que trata esta Portaria a contribuinte que se encontre em qualquer das seguintes situações:
I – esteja irregular ou tenha sócio que participe de empresa irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS/BA;
II – possua débito inscrito na Dívida Ativa Estadual ou que tenha sócio que seja participante de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa Estadual;
III – esteja irregular com as suas obrigações tributárias principais;
Art. 5º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria Conjunta nº 1 da Secretaria da Administração e da Secretaria da Fazenda, de 25 de abril de 2000. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário da Fazenda; José Antônio Rodrigues Alves – Secretário da Saúde; Marcelo Pereira Fernandes de Barros – Secretário da Administração)

ESCLARECIMENTO: O inciso XIX do artigo 28 do RICMS/BA concede isenção deste imposto, de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar este benefício, em valor igual ou superior à desoneração, com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda. (Convênio ICMS 05/98)

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