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RESOLUÇÃO
74 SF/SS/SA, DE 2-2-2004
(DO-BA DE 3-2-2004)
ICMS
IMPORTAÇÃO ISENÇÃO
Equipamento Médico-Hospitalar
Estabelece as condições para utilização do benefício
de isenção do ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar,
sem similar nacional, realizada por clínica ou hospital.
Revogação da Portaria Conjunta 1 SF/SS, de 25-4-2000 (Informativo
17/2000).
OS SECRETÁRIOS
DA FAZENDA, DA SAÚDE E DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, no
uso de suas atribuições, RESOLVEM:
Art. 1º Nas operações de importação
de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, realizadas por clínicas
ou hospitais, para fruição do benefício previsto no inciso XIX
do artigo 28 do Regulamento do ICMS, o contribuinte deverá solicitar o visto
da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação
do Recolhimento do ICMS à unidade de fiscalização da Secretaria
da Fazenda mais próxima à área alfandegada, instruído com:
I comprovação da não existência
de equipamento similar produzido no País, mediante laudo emitido por entidade
representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão
federal competente;
II cópia da documentação relativa
à importação;
III cópia de termo de responsabilidade firmado
pelo contribuinte perante a Secretaria da Administração ou Secretaria
da Saúde, no qual se obrigue a cumprir a programação elaborada
pelo Órgão Público para prestação de serviços médicos,
exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais no valor
correspondente ao imposto dispensado.
§ 1º O contribuinte deverá apresentar
Documento de Importação à Gerência do Setor Indústria
e Comércio Exterior (GEINC) da Secretaria da Fazenda, para determinação
do valor do imposto a ser compensado, devendo informar, ainda, a Secretaria escolhida
para firmar o termo de responsabilidade.
§ 2º A GEINC encaminhará o processo à Superintendência
de Regulação, Atenção e Promoção de Saúde da
Secretaria da Saúde ou para a Coordenação de Assistência à
Saúde do Servidor da Secretaria da Administração, conforme o caso,
para tomar as providências quanto à elaboração da programação,
especificando prazos, quantidade de procedimentos para execução e respectivos
valores e a assinatura do termo de responsabilidade.
Art. 2º Os termos de responsabilidade firmados
perante a Secretaria da Saúde e ainda não compensados com prestações
de serviços médicos até a data de publicação desta Portaria
deverão, a critério do importador, ser remetidos à GEINC para confirmação
do valor do imposto a ser compensado e posterior envio à Secretaria da Administração
para elaboração de nova programação.
Art. 3º A Secretaria com a qual tenha sido firmado
o termo de compromisso informará à GEINC acerca de eventual não
cumprimento da programação estabelecida no termo de responsabilidade.
Parágrafo único O não cumprimento
da programação no prazo previsto no termo de responsabilidade obriga
o contribuinte ao recolhimento do imposto, com os acréscimos legais, considerando-se
ocorrido o fato gerador na data do desembaraço aduaneiro.
Art. 4º Não se aplica o benefício
de que trata esta Portaria a contribuinte que se encontre em qualquer das seguintes
situações:
I esteja irregular ou tenha sócio que participe
de empresa irregular perante o Cadastro de Contribuintes do ICMS/BA;
II possua débito inscrito na Dívida Ativa
Estadual ou que tenha sócio que seja participante de empresa com débito
inscrito na Dívida Ativa Estadual;
III esteja irregular com as suas obrigações
tributárias principais;
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor
na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições
em contrário e, em especial, a Portaria Conjunta nº 1 da Secretaria
da Administração e da Secretaria da Fazenda, de 25 de abril de 2000.
(Albérico Machado Mascarenhas Secretário da Fazenda; José
Antônio Rodrigues Alves Secretário da Saúde; Marcelo Pereira
Fernandes de Barros Secretário da Administração)
ESCLARECIMENTO: O inciso XIX do artigo 28 do RICMS/BA concede
isenção deste imposto, de 1-9-98 até 30-4-2005, nas entradas
de equipamento médico-hospitalar, sem similar nacional, devidamente comprovado
por laudo emitido por entidade nacional representativa do setor ou órgão
federal, realizadas por clínica ou hospital que se comprometa a compensar
este benefício, em valor igual ou superior à desoneração,
com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos,
de diagnóstico por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria
de Saúde ou pela Secretaria de Administração, nos termos e condições
estabelecidos em portaria conjunta com o Secretário da Fazenda. (Convênio
ICMS 05/98)