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Pernambuco

Portaria SF 37/2004

04/06/2005 20:09:50

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PORTARIA 37 SF, DE 30-1-2004
(DO-PE DE 31-1-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Biscoito – Bolacha – Bolo – Farinha de Trigo –
Massa Alimentícia – Trigo

Modifica procedimentos relativos à substituição tributária com trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, com efeitos desde 1-12-2003.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 44 SF, de 10-4-2001 (Informativo 16/2001).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA,
Considerando o Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, e alterações, que estabelece sistemática de tributação de trigo em grão, farinha de trigo, mistura de farinha de trigo e massa alimentícia, biscoito, bolacha e bolo, e a Portaria SF 044, de 10-4-2001, e alterações, que trata de procedimentos relativos ao levantamento do estoque e à escrituração dos livros fiscais decorrentes da mencionada sistemática, RESOLVE:
I – Os incisos IV e V da Portaria SF nº 044, de 10-4-2001, e alterações, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“IV – Na hipótese da antecipação do ICMS de que trata o Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, e alterações, com liberação do imposto relativo às operações subseqüentes realizadas com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, a escrituração será efetuada com observância das seguintes normas:
........................................................................................................................................................................
b) relativamente ao estabelecimento moageiro ou importador, considerando-se as aquisições de trigo em grão, para escrituração das saídas, será adotado o procedimento contido na alínea “a”, 2, observando-se o seguinte:
........................................................................................................................................................................
2. deverá o contribuinte:
2.1. lançar no livro RAICMS, no quadro “Detalhamento – Outros Débitos”:
2.1.1. até 30-11-2003, o valor do imposto devido relativo a importação, dentro do respectivo período fiscal de apuração;
2.1.2. a partir de 1-12-2003:
2.1.2.1. o valor do imposto devido, de sua responsabilidade direta, relativo a importação, dentro do respectivo período fiscal de apuração;
2.1.2.2. o valor do imposto relativo à aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000;
2.2. deduzir, relativamente ao imposto relativo ao partilhamento da receita com o Estado signatário do Protocolo ICMS 46/2000, destinatário, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 23.071, de 5-3-2001, quando houver saída interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo:
2.2.1. até 30-11-2003, do imposto referido no subitem 2.1, lançando o respectivo valor no quadro “Detalhamento – Outros Créditos” do livro RAICMS;
2.2.2. a partir de 1-12-2003, diretamente do imposto a ser recolhido sob os códigos de receita 008-6 e 009-4, de que trata o inciso V, alínea “b”, item 2;
........................................................................................................................................................................
V – O imposto devido será recolhido:
a) até 30-11-2003, sob o código de receita 005-1, quando apurado nos termos do inciso IV, “b”;
b) a partir de 1-12-2003:
1. sob o código de receita 005-1, relativamente ao imposto de responsabilidade direta apurado nos termos do inciso IV, “b”;
2. relativamente ao imposto substituto:
2.1. sob o código de receita 008-6, na hipótese de importação do exterior;
2.2. sob o código 009-4, na hipótese de aquisição em Unidade da Federação não signatária do Protocolo ICMS 46/2000;
........................................................................................................................................................................”
II – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1-12-2003;
III – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)

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