Rio de Janeiro
PORTARIA 3 SUAR, DE 28-1-2004
(DO-RJ DE 30-1-2004)
C/republic. no D. Oficial de 3-2-2004
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DARJ
Código de Receita
TAXA DE SERVIÇO ESTADUAL
Recolhimento
Estabelece código de receita para o recolhimento da Taxa de Serviço Estadual devida ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária.
O SUPERINTENDENTE DE ARRECADAÇÃO INTERINO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º
Ficam criados códigos para identificação das Taxas de
Serviços Estaduais (TSE) devidas ao Fundo Estadual de Defesa Agropecuária
de que trata a Lei nº 3.345, de 29-12-99, conforme tabela constante
do Anexo I desta Portaria.
Art. 2º
O recolhimento das taxas a que se refere o artigo anterior deverá
ser efetuado por meio de DARJ, com o código de receita 201-1 (Taxa de Serviços
Estaduais Natureza não Fazendária), preenchido em conformidade
com as instruções constantes do Anexo II desta Portaria.
Art. 3º
Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
(.Denis Feitoza Pacheco Superintendente de Arrecadação Interino)
ANEXO I
IDENTIFICAÇÃO DO NÚMERO DE DOCUMENTO DE ORIGEM DA TAXA DE SERVIÇOS
ESTADUAIS (TSE) DEVIDA AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
(Código de Receita 201-1 Taxa de Serviços Estaduais Natureza não Fazendária)
CÓDIGO (*) |
DESCRIÇÃO DA TAXA |
05.01-0 |
Taxas de Defesa Sanitária Animal |
05.02-9 |
Taxas de Inspeção Sanit. e Ind. Prod. Orig. Animal |
05.03-7 |
Taxas de Defesa Sanitária Vegetal |
(*) Código de identificação da taxa a ser informado no campo 04 Número do Documento de Origem do DARJ.
ANEXO II
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO DARJ PARA RECOLHIMENTO DA TAXA DE
SERVIÇOS
ESTADUAIS (TSE) DEVIDA AO FUNDO ESTADUAL DE DEFESA AGROPECUÁRIA
(Código de Receita 201-1 Taxa de Serviços Estaduais Natureza não Fazendária)
CAMPOS DO DARJ |
PREENCHIMENTO |
|
ITEM |
DESCRIÇÃO |
|
01 |
Inscrição Estadual |
Inscrição estadual do contribuinte (somente se inscrito). |
02 |
Código de receita |
201-1 |
03 |
CGC/CNPJ/CPF |
CNPJ ou CPF do contribuinte |
04 |
Nº Doc. Origem |
Informar o código de identificação da taxa, conforme Anexo I desta Portaria |
05 |
Per. Ref./Parcela |
Deixar em branco |
06 a 10 |
Valores |
Valores a serem pagos |
11 |
Data vencimento |
Data de vencimento |
12 a 16 |
Dados do contribuinte |
Dados do contribuinte |
17 |
Receita |
Taxa de Serviços Estaduais |
18 |
Informações complementares |
Informar dados conforme orientações da SEAAPI |
19 |
Autenticação |
Deixar em branco |
20 |
Data pagamento |
Data para pagamento |
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