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Distrito Federal

Portaria SF 51/2004

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA 51 SF, DE 16-2-2004
(DO-DF DE 17-2-2004)

ICMS
ALÍQUOTA – MOTEL
Fornecimento de Alimentação e Bebida
BAR, RESTAURANTE E SIMILAR –
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO E BEBIDA
Tratamento Fiscal
REGIME ESPECIAL
Fornecimento de Refeição

Relaciona os códigos de atividades do CNAE-Fiscal para efeitos de enquadramento no regime de que trata a Lei 3.168, de 11-7-2003 (Informativo 29/2003), que estabelece tratamento especial a ser observado pelos bares, restaurantes e demais fornecedores de alimentação, inclusive hotéis e motéis.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Para os efeitos do § 2º do artigo 1º da Lei nº 3.168, de 11 de julho de 2003, ficam estipulados os códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica Fiscal (CNAE-Fiscal) relacionados no Anexo Único desta Portaria.
Art. 2º – O contribuinte que efetuar a opção pelo regime de que trata a Lei nº 3.168, de 2003, deverá apresentar à Agência de Atendimento da Receita da sua circunscrição, no prazo de oito dias:
I – cópia da formalização da opção no Livro de Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 06, devidamente assinada pelo responsável legal da empresa e pelo contabilista responsável pela escrita fiscal, acompanhada do original do livro;
II – cópia das autorizações a todas as administradoras de cartão de crédito ou débito ou de outro meio de pagamento eletrônico com as quais mantenha vínculo contratual para que informem mensalmente à Subsecretaria da Receita o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale (POS), adotando-se para tanto o modelo fornecido pela Associação Brasileira de Cartões de Crédito e Serviços (ABECS) disponível na Internet em www.abecs.org.br ou www.fazenda.df.gov.br/area.cfm?id_area=245;
III – declaração formal de que não possui vínculo contratual com as administradoras a que se refere o inciso anterior, se for o caso.
§ 1º – Posteriormente à opção, caso o contribuinte venha a celebrar contrato com as administradoras de cartão de crédito ou débito, ou de outro meio de pagamento eletrônico, deverá apresentar a autorização a que se refere o inciso II deste artigo à Subsecretaria da Receita no prazo de quinze dias.
§ 2º – Somente poderá optar pelo regime referido neste artigo o contribuinte que tiver Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado na forma da legislação específica.
Art. 3º – Caberá à Agência de Atendimento da Receita que receber os documentos citados no artigo anterior providenciar a inclusão dos dados no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), adotando os seguintes procedimentos:
I – afixar a etiqueta de Protocolo da Ficha de Atualização Cadastral (FAC) na cópia de que trata o inciso I do artigo anterior;
II – efetuar alteração cadastral por meio das transações ALTERAFAC e HOMOLFAC, informando, no campo de Regime de Tributação do ICMS, o código 04 – Regime Especial de Refeições.
Parágrafo único – Além dos procedimentos previstos nos incisos anteriores, deverão ser observados os demais relativos à alteração de dados cadastrais.
Art. 4º – O contribuinte que optar pela sua exclusão do regime tributário de que trata a Lei nº 3.168, de 2003, deverá adotar o mesmo procedimento previsto no inciso I do artigo 2º desta Portaria, observado o período mínimo estabelecido no inciso II do artigo 2º da referida Lei.
Parágrafo único – Caberá à Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte efetuar as alterações necessárias no SITAF.
Art. 5º – O contribuinte que tiver apresentado a opção de que trata o artigo 2º:
I – até o dia 30 de janeiro de 2004 terá fruição ao benefício a partir de 1º de janeiro de 2004, na forma do artigo 7º da Lei nº 3.168, de 2003;
II – após 30 de janeiro de 2004 e até a data da publicação desta Portaria terá fruição ao benefício a partir do mês subseqüente ao da comunicação, na forma do inciso V do artigo 2º da Lei nº 3.168, de 2003.
Parágrafo único – Nas hipóteses deste artigo, o contribuinte terá prazo até 31 de março de 2004 para complementar a documentação exigida no artigo 2º.
Art. 6º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO ÚNICO
À PORTARIA Nº 051, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004

ATIVIDADES – CNAE-Fiscal – FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE CONFEITARIA – D1581- 4/02-02; COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS DE CONFEITARIA – G52213/01-02; HOTEL – H5513-1/01-00; APART-HOTEL – H5513-1/02-00; MOTEL – H5513-1/03-00; ALBERGUES, EXCETO ASSISTENCIAIS – H5519-0/01-00; CAMPING – H5519-0/02-00; PENSÃO – H5519-0/05-00; OUTROS TIPOS DE ALOJAMENTO – H5519-0/99-00; RESTAURANTE – H5521-2/01-00; PIZZARIA – H5521-2/01-01; CHURRASCARIA – H5521-2/01-02; CHOPERIAS, WHISKERIA E OUTROS ESTABELECIMENTOS ESPECIALIZADOS EM SERVIR BEBIDAS – H5521-2/02-00; LANCHONETE, CASAS DE CHÁ, DE SUCOS E SIMILARES – H5522-0/00-00; BARH5522-0/00-01; CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) – EXPLORAÇÃO PRÓPRIA – H5523-9/01-00; CANTINA (SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO PRIVATIVO) – EXPLORAÇÃO POR TERCEIROS – H5523-9/02-00; FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA EMPRESAS – H5524-7/01-00; SERVIÇOS DE BUFFET – H5524-7/02-00; FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PREPARADOS PREPONDERANTEMENTE PARA CONSUMO DOMICILIAR – H5524-7/03-00; OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO (EM TRAILLERS, QUIOSQUES, VEÍCULOS E OUTROS EQUIPAMENTOS) – H5529-8/00-00

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