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Distrito Federal

Portaria SF 52/2004

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA 52 SF, DE 16-2-2004
(DO-DF DE 17-2-2004)

ISS
REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL – RTE-ISS – ESTIMATIVA
Normas

Determina procedimentos a serem observados na concessão do Regime Tributário Especial para os prestadores de serviços sujeitos ao ISS (RTE-ISS), nos termos da Lei 3.247, de 17-12-2003 (Informativo 52/2003), com efeitos desde 1-1-2004.

DESTAQUES

  • Aprova modelo de formulário para requerimento de enquadramento no RTE-ISS (artigo 2º, caput)
  • A opção pelo regime não dispensa o contribuinte de recolher o ISS devido por substituição tributária ou pela prestação de serviço iniciado ou prestado no exterior (artigo 18)
  • O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o 20º dia do mês subseqüente ao da apuração (artigo 25, § 1º)
  • Veja Relação de atividades impedidas de optar pelo RTE-ISS (artigo 5º, inciso IX; e Anexo II)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 3.247, de 17 de dezembro de 2003, e na Lei nº 2.510, de 29 de dezembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – O Regime Tributário Especial aos prestadores de serviços sujeitos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), RTE-ISS, de que trata o artigo 1º da Lei nº 3.247, de 2003, consiste no cálculo do imposto devido mensalmente, por meio da aplicação dos seguintes percentuais conforme a faixa de faturamento anual:
I – 2% (dois por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais);
II – 3% (três por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
III – 4% (quatro por cento) do valor da receita mensal bruta auferida, para as empresas com faturamento anual até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais).
§ 1º – Para fins do disposto neste artigo, considera-se receita bruta o valor total dos serviços prestados, excluídos:
I – os serviços cancelados;
II – os descontos incondicionais concedidos;
III – os valores dos serviços destinados ao exterior;
IV – as operações e prestações sujeitas ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 2º – O faturamento anual consiste no somatório da receita mensal bruta, apurada no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro, não podendo o mesmo ser inferior ao custo dos serviços prestados, acrescido das despesas do estabelecimento.
Art. 2º – A opção pelo RTE-ISS dar-se-á por meio do Requerimento de Enquadramento no RTE-ISS (RERTE-ISS), Anexo I a esta Portaria, da firma individual ou da sociedade, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Ficha Cadastral (FAC);
II – registro de empresário ou ato constitutivo da sociedade empresária ou simples, devidamente inscrito na Junta Comercial do Distrito Federal ou no competente Cartório do Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Distrito Federal;
III – comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ);
IV – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), dos responsáveis;
V – comprovante de identidade dos responsáveis;
VI – prova de propriedade, locação, sublocação do imóvel ou declaração de ocupação fornecida por órgão público;
VII – procuração do representante legal, se for o caso, e cópia da identidade do procurador;
VIII – certidão negativa do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS);
IX – informação do somatório da receita bruta auferida no ano anterior pelas empresas em que o titular ou sócios participam com mais de 10% do capital social;
X – declaração do contribuinte de que não está incurso nas vedações do artigo 5º;
XI – declaração do contribuinte de que a receita bruta não excederá os limites fixados no artigo 1º, contendo valores referentes:
a) a despesas:
1. com folha mensal de salários, inclusive encargos sociais e trabalhistas;
2. de consumo de água, energia elétrica e telefone;
3. de condomínio;
4. com responsável pela escrita fiscal;
5. com aluguel;
b) à aquisição de mercadorias ou materiais;
c) ao ativo imobilizado.
§ 1º – Quando a pessoa jurídica optante pelo regime de que trata esta Portaria mantiver mais de um estabelecimento, para fins de apuração da receita bruta global de que trata o § 1º do artigo 3º, serão consignados no RERTE-ISS os valores mensais da receita bruta do estabelecimento optante e os valores totais da receita bruta dos outros estabelecimentos do contribuinte.
§ 2º – O requerimento de contribuinte já inscrito no CF/DF será instruído com os documentos mencionados nos incisos I e VII a XI.
§ 3º – As informações previstas no § 1º e nos incisos IX, X e XI constarão no RERTE-ISS.
§ 4º – O interessado deverá identificar, para os fins do inciso I deste artigo, o responsável pela escrituração dos livros fiscais, mediante aposição de etiqueta-padrão, na Ficha Cadastral (FAC), contendo os seguintes dados do contabilista ou da empresa contábil:
I – nome ou razão social, endereço e telefone;
II – número da inscrição, no Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal (CRC/DF).
§ 5º – A Subsecretaria da Receita poderá, a qualquer tempo, exigir os documentos comprobatórios das despesas relacionadas no inciso XI, sendo considerados para todos os efeitos os valores neles consignados.
§ 6º – Caberá à Central de Atendimento Empresarial (CAEMI) ou à Agência de Atendimento da Receita que receber os documentos citados nos incisos I a XI deste artigo providenciar a inclusão dos dados no Sistema Integrado de Tributação e Administração Fiscal (SITAF), por meio das transações INCLUIFAC, ALTERAFAC e HOMOLFAC, informando, no campo de Regime de Tributação do ISS, o código 07 – Regime Especial do ISS, e no campo Faixa de Enquadramento o código da faixa correspondente.
§ 7º – Caso ocorra a exclusão do regime prevista nos artigos 7º e 8º, a Agência de Atendimento da Receita da circunscrição do contribuinte deverá efetuar as alterações necessárias no SITAF.
§ 8º – Além dos procedimentos previstos nos §§ 6º e 7º, deverão ser observados os demais atos relativos à atualização de dados cadastrais.
§ 9º – Na hipótese de o contribuinte exercer atividades sujeitas ao ICMS e ao ISS, os valores a que se refere o inciso XI serão proporcionais às prestações de serviços sujeitas ao ISS.
Art. 3º – Para efeito de enquadramento no RTE-ISS, a empresa informará no RERTE-ISS o valor da receita bruta, observadas as seguintes hipóteses:
I – para pessoa jurídica com início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção, os valores a que se refere o artigo 1º serão, respectivamente, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) multiplicados pelo número de meses decorridos entre o primeiro mês posterior ao da constituição e 31 de dezembro;
II – para pessoa jurídica em atividade, não incluída na hipótese do inciso anterior, o valor da receita bruta auferida no ano anterior, apurada nos termos desta Portaria;
III – para pessoa jurídica com início de atividade no exercício em que ocorrer a opção, declaração formal do titular ou representante legal, junto à Subsecretaria da Receita, de que a receita do ano em curso, apurada na forma desta Portaria, não excederá os limites fixados no artigo 1º, observada a proporcionalidade a que ser refere o inciso I.
§ 1º – Na mensuração da receita bruta anual, para fins de cotejo com os limites de que trata este artigo, se a pessoa jurídica mantiver mais de um estabelecimento, levar-se-á em conta a receita bruta global de todos eles, não importando se do mesmo ou de diversos ramos de atividades econômicas.
§ 2º – Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se mantido pela pessoa jurídica a empresa que seja coligada ou controlada, nos termos da legislação comercial.
Art. 4º – A opção pelo RTE-ISS será examinada pela repartição fazendária do domicílio fiscal do contribuinte, no prazo de até trinta dias.
§ 1º – O RTE-ISS, para empresa em início de atividade, aplica-se a partir da homologação do enquadramento e, para empresa já constituída, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da homologação.
§ 2º – Do exame a que se refere o caput deste artigo, a Subsecretaria da Receita poderá, à vista da expectativa do total dos custos da empresa, negar-lhe o enquadramento no regime, com base nas informações especificadas no inciso XI do artigo 2º.
§ 3º – Será indeferido o requerimento não instruído com a documentação exigida ou que não observar os requisitos previstos na legislação tributária do Distrito Federal.
§ 4º – Para os fins de inclusão no regime de que trata esta Portaria, considera-se homologação do enquadramento o ato por meio do qual a autoridade administrativa, após o cotejamento dos valores declarados com os limites estabelecidos no artigo 1º, observância da não incidência das vedações contidas no artigo 5º e constatação de apresentação da documentação regularmente exigida, defere o pedido de enquadramento no RTE-ISS, nas faixas especificadas no artigo 1º:
Art. 5º – Não poderá optar pelo RTE-ISS a pessoa jurídica:
I – que tenha auferido, no ano civil imediatamente anterior à opção, faturamento anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
II – que tenha sócio estrangeiro, residente no exterior;
III – constituída sob qualquer forma, de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual, distrital ou municipal;
IV – que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;
V – cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outras empresas, salvo se o somatório anual da receita bruta das empresas se situar dentro dos limites fixados no artigo 1º;
VI – que tenha como sócio pessoa jurídica;
VII – que possua estabelecimento situado fora do Distrito Federal;
VIII – que preste serviços de transporte para outra empresa transportadora;
IX – que realize atividades definidas nos códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal), constantes no Anexo II desta Portaria.
X – com mais de um estabelecimento no Distrito Federal, quando o somatório das receitas brutas dos estabelecimentos ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 1º;
XI – que tenha débitos inscritos na Dívida Ativa do Distrito Federal ou na Seguridade Social, cuja exigibilidade não esteja suspensa;
XII – que tenha sido desmembrada ou resulte do desmembramento de outra empresa ou da transmutação de qualquer de seus estabelecimentos em empresa autônoma, salvo se o fato tiver ocorrido anteriormente a 18 de dezembro de 2003.
§ 1º – Na hipótese de início de atividade no ano imediatamente anterior ao da opção, deverá ser observado o disposto no artigo 3º, inciso I.
§ 2º – Não se aplica o disposto nos incisos V, VII e X a estabelecimentos de caráter temporário instalados em feiras, exposições e outros eventos.
Art. 6º – A exclusão do contribuinte do RTE-ISS será feita mediante requerimento do sujeito passivo ou de ofício.
Art. 7º – A exclusão, mediante requerimento do contribuinte, dar-se-á em forma de alteração cadastral:
I – por opção;
II – obrigatoriamente, quando:
a) incorrer em qualquer das situações excludentes constantes do artigo 5º;
b) ultrapassar os limites estabelecidos para enquadramento no regime, ressalvadas as disposições contidas no caput do artigo 10.
§ 1º – Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo terá o prazo de trinta dias, contado da data em que ocorrer o fato, para requerer a exclusão.
§ 2º – O requerimento de que trata este artigo será protocolado junto à repartição fiscal da circunscrição do contribuinte, mediante apresentação da Ficha Cadastral (FAC), firmada por seu representante legal, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência do fato determinante da exclusão.
§ 3º – A alteração cadastral efetuada fora do prazo previsto no § 1º somente será admitida se efetuada antes de iniciado procedimento de ofício da fiscalização.
Art. 8º – A exclusão de ofício dar-se-á:
I – sempre que o contribuinte deixar de requerê-la, quando obrigatória;
II – quando, comprovadamente, o contribuinte ou seu preposto embaraçar a fiscalização, pela negativa não justificada de exibição de elementos ao Fisco ou pelo desacato ou oposição de resistência à ação fiscalizadora, caracterizados por relatório circunstanciado da equipe encarregada da fiscalização;
III – quando o contribuinte descumprir, reiteradamente, obrigação tributária acessória;
IV – quando o contribuinte comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;
V – quando os sócios, gerentes ou prepostos praticarem crime contra a ordem tributária, além dos previstos neste artigo;
VI – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria desacobertada de documento fiscal relativo à sua aquisição ou acobertada com documento falso;
VII – quando o contribuinte adquirir ou mantiver em estoque mercadoria acobertada com documento fiscal inidôneo, salvo se o fato for espontaneamente comunicado ao Fisco e comprovado o efetivo recolhimento do imposto, antes de iniciada a ação fiscal;
VIII – quando constituir pessoa jurídica por interposta pessoa que não seja o verdadeiro sócio ou o titular;
IX – quando for constatada omissão de receita em procedimento de auditoria fiscal;
X – quando for constatada pela segunda vez, em procedimento de verificação fiscal, omissão de receita;
XI – quando o contribuinte deixar de apresentar, durante o exercício em curso, por três vezes consecutivas ou cinco alternadas, a guia de informação e apuração exigida;
XII – quando o contribuinte prestar informações falsas ou em desacordo com o movimento comercial;
XIII – quando se verificar, à vista do total dos custos da empresa, a incompatibilidade da receita auferida ou da expectativa de receita com os limites definidos no artigo 1º, com base nas informações prestadas conforme o inciso XI do artigo 2º.
§ 1º – Caracteriza a prática de forma reiterada prevista no inciso III, a constatação, pela segunda vez, mediante procedimento fiscal ou medida de fiscalização, de infração à legislação tributária, idêntica ou não, após decisão de primeira instância administrativa, observado, no que couber, o artigo 64 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
§ 2º – Para efeitos do inciso V, deverá o desenquadramento ser instruído com a decisão final condenatória pela prática de crime.
§ 3º – A exclusão do regime surtirá efeitos a partir:
I – da data da prática da infração, nas hipóteses previstas nos incisos V, VIII e XII;
II – do primeiro dia do mês subseqüente:
a) àquele em que deveria ter ocorrido a comunicação obrigatória de desenquadramento;
b) ao da ocorrência da hipótese prevista no inciso IX, se a omissão de receita for superior a dez por cento do faturamento bruto do mês em que for constatada a irregularidade.
III – do primeiro dia do mês subseqüente ao da ciência do contribuinte do respectivo Termo de Desenquadramento, nas demais hipóteses.
§ 4º – O Subsecretário da Receita poderá deixar de aplicar, uma vez em cinco anos, a penalidade pelo descumprimento previsto nos incisos III e XI deste artigo, mediante a utilização de eqüidade, condicionada:
a) ao cumprimento da obrigação acessória; e
b) ao pagamento ou ao parcelamento do crédito tributário relativo às guias de informações e apurações não apresentadas.
Art. 9º – O desenquadramento de ofício dar-se-á por Termo de Desenquadramento do RTE-ISS (TDRTE-ISS) e, conforme o caso, acompanhado do respectivo auto de infração, lavrado pela autoridade fiscal que constatou a irregularidade.
§ 1º – Na hipótese de auto de infração, os efeitos do desenquadramento ficam suspensos até o trânsito em julgado do processo na esfera administrativa.
§ 2º – Do desenquadramento não vinculado a auto de infração caberá impugnação à autoridade julgadora de primeira instância, no prazo de cinco dias, contado da ciência do TDRTE-ISS, sendo a decisão irrecorrível.
§ 3º – O TDRTE-ISS, a que se refere o caput deste artigo, obedecerá ao modelo constante no Anexo III desta Portaria.
§ 4º – Quando o desenquadramento da empresa do RTE-ISS não exigir lavratura de Auto de Infração e Apreensão, a autoridade fiscalizadora deverá juntar ao TDRTE-ISS cópia das provas da infração que determinou o desenquadramento.
Art. 10 – A empresa que ultrapassar o limite da receita bruta de que tratam os incisos I e II do artigo 1º poderá, mediante apresentação de novo RERTE-ISS ou de ofício, transpor para faixa de faturamento subseqüente, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao qual o limite tiver sido ultrapassado.
§ 1º – No mês em que exceder o limite da faixa em que estiver enquadrada, a empresa recolherá o percentual definido para a faixa subseqüente, sobre o que exceder o respectivo limite.
§ 2º – A transposição de faixa será feita de ofício, mediante lavratura de termo próprio, quando este deixar de efetuar a comunicação disposta no caput, sem prejuízo da cobrança do imposto devido e penalidades legais.
§ 3º – Caso a transposição ocorra de ofício, o sujeito passivo será intimado para pronunciar-se no prazo de vinte dias, considerando-se aceitação tácita a falta de manifestação tempestiva.
Art. 11 – Da negativa de enquadramento ou da exclusão de ofício caberá recurso, com efeito suspensivo no último caso, a ser apresentado no prazo de cinco dias da ciência, cuja decisão, em rito sumaríssimo e instância única, compete ao Subsecretário da Receita, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observando-se, no que couber, a parte relativa à primeira instância do processo administrativo de reconhecimento de benefício fiscal.
Parágrafo único – A competência de que trata o caput poderá ser delegada.
Art. 12 – O contribuinte excluído do RTE-ISS sujeitar-se-á, a partir do início da eficácia da exclusão, à forma da legislação específica do ISS, aplicável as demais pessoas jurídicas.
Art. 13 – A empresa que se desenquadrar do regime na forma do artigo 7º poderá, mediante requerimento, reenquadrar-se a partir do segundo exercício seguinte, sem prejuízo do recolhimento normal do imposto relativo às prestações realizadas a contar da data do desenquadramento até a do reenquadramento.
Art. 14 – O reenquadramento da empresa que tenha sido desenquadrada na forma prevista no artigo 8º poderá ser autorizado por mais uma vez, depois de decorrido o prazo de três anos, contado da data do desenquadramento, mediante comprovação do pagamento integral do crédito tributário porventura devido.
Art. 15 – O procedimento administrativo de reenquadramento observará a forma e as condições previstas nos artigos 2º ao 4º.
Art. 16 – O imposto a ser recolhido mensalmente pela empresa será apurado de forma simplificada e corresponderá à aplicação dos percentuais previstos nos incisos I, II e III do artigo 1º.
§ 1º – Na apuração do imposto mensal de que trata este artigo, a empresa que extrapolar os limites estabelecidos nos incisos I e II do artigo 1º deverá apurar, a partir do mês em que ocorrer a mudança de faixa de tributação, o imposto com base no percentual definido para a faixa imediatamente superior.
§ 2º – Apurando-se receita bruta anual superior ao limite fixado no inciso III do artigo 2º, a empresa deverá apurar o imposto devido sobre o excesso, na forma do artigo 19.
Art. 17 – Na apuração da receita bruta mensal de que trata o artigo anterior, exclusivamente para efeitos de cálculo do imposto, não serão considerados os valores referentes a:
I – serviço prestado, nos casos em que houver a retenção do imposto por substituição tributária;
II – prestação amparada por não incidência, imunidade ou isenção do imposto, inclusive as operações e prestações sujeitas ao ICMS.
Parágrafo único – Nas hipóteses dos incisos deste artigo, deverá constar no documento fiscal emitido pela empresa o dispositivo legal referente à desoneração e retenção do imposto, além de outras informações exigidas pela legislação tributária do Distrito Federal, conforme o caso.
Art. 18 – O tratamento simplificado a que se refere esta Portaria não dispensa a empresa do pagamento do imposto devido nas prestações sujeitas ao regime de substituição tributária e serviço iniciado ou prestado no exterior.
Art. 19 – A empresa cujo faturamento bruto exceder o limite de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), previsto no inciso III do artigo 2º, recolherá, no mês do desenquadramento, o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o excesso de receita bruta apurada.
Art. 20 – Nos casos em que a irregularidade se refira à falta de pagamento do imposto em decorrência de inadequada classificação nas faixas de receita bruta anual da empresa, será exigido o imposto relativo à diferença apurada com os acréscimos legais, sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível.
Art. 21 – A empresa optante pelo RTE-ISS deverá manter em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa indicativa que esclareça tratar-se de empresa enquadrada no RTE-ISS.
Parágrafo único – A placa indicativa terá dimensões de, no mínimo, 297 mm de largura por 210 mm de altura e conterá, obrigatoriamente, a expressão “REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ISS” e a indicação do número de inscrição no CF/DF do respectivo estabelecimento.
Art. 22 – As empresas optantes pelo RTE-ISS ficam obrigadas a:
I – escriturar o Livro de Registro de Serviços Prestados (LRST);
II – apresentar mensalmente a Declaração Mensal de Serviços Prestados (DMSP);
III – emitir regularmente documento fiscal para acobertar a prestação que realizar;
IV – manter no estabelecimento em que realizarem suas atividades o Documento de Identificação Fiscal (DIF);
V – conservar, para exibição ao Fisco, todos os documentos relativos aos atos negociais que praticarem, inclusive os relacionados com as despesas, observados os prazos decadenciais;
VI – utilizar ECF, na forma e prazos da legislação específica.
§ 1º – Não será admitida retificação da declaração prevista no inciso I caso a empresa esteja sob ação fiscal, exceto nos casos de expressa anuência do agente fiscal competente.
§ 2º – Em qualquer hipótese de não utilização de ECF e/ou na falta de sua integração com os equipamentos de Transferência Eletrônica de Fundos (TEF), o contribuinte deverá optar, uma única vez e de forma irretratável, no prazo de vinte dias, contado do início das operações com cartões de crédito/débito, pela autorização à administradora de cartão de crédito ou débito para que esta informe mensalmente à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Fazenda o faturamento do estabelecimento usuário de terminal Point of Sale (POS)
§ 3º – Em função da atividade econômica do contribuinte, quando, a critério da Secretaria de Fazenda, for operacionalmente inviável a utilização do processo manual de emissão de documento fiscal, poderá ser exigido o uso do ECF.
Art. 23 – O pagamento efetuado pelo contribuinte extingue o crédito tributário respectivo, sob condição resolutória de posterior homologação.
Art. 24 – Fica atribuído ao contribuinte o dever de, sem prévio exame da autoridade fiscal, efetuar o pagamento do imposto apurado em face da transposição de faixa nos limites de receita bruta fixados nesta Portaria.
Art. 25 – O imposto devido mensalmente pelos contribuintes de que trata esta Portaria, será recolhido na rede bancária autorizada, até o nono dia do mês subseqüente ao da apuração.
§ 1º – O recolhimento poderá ser realizado até o vigésimo dia do mês subseqüente ao da apuração, sendo corrigido monetariamente.
§ 2º – Quando a data de recolhimento ocorrer em dia em que não haja expediente bancário, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil imediatamente posterior.
Art. 26 – O imposto devido pelo contribuinte enquadrado no RTE-ISS, nas hipóteses previstas no artigo 18, será recolhido no prazo e na forma da legislação respectiva, por meio de DAR diverso daquele utilizado para o recolhimento do imposto do RTE-ISS.
Art. 27 – As infrações à legislação do RTE –ISS serão punidas, sem prejuízo de outras penalidades previstas nesta Portaria, conforme previsto na legislação do ISS.
Art. 28 – Aplicam-se aos contribuintes enquadrados no RTE-ISS, no que couber, as disposições estabelecidas na legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 29 – Para os efeitos desta Portaria, consideram-se feitas, também, às firmas individuais as citações feitas à pessoa jurídica.
Art. 30 – O contribuinte que tiver requerido o enquadramento no RTE-ISS, até o dia 20 de fevereiro de 2004, terá fruição ao benefício retroativamente a 1º de janeiro de 2004.
Art. 31 – Sem prejuízo do pagamento do imposto devido e acréscimos legais a ele referente, fica o contribuinte sujeito à penalidade de 10% (dez por cento) do faturamento bruto anual que exceder o respectivo limite de faturamento, apurado anualmente, no período compreendido entre a data do fato que deu causa à exclusão e a data da comunicação da exclusão, na hipótese de não comunicação obrigatória de desenquadramento ou exclusão, considerando-se as transposições de faixas.
Art. 32 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua PÚBLICA ção, retroagindo os seus efeitos a 1º de janeiro de 2004.
Art. 33 – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXOS À PORTARIA Nº 52, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2004

ANEXO I
REQUERIMENTO DE ENQUADRAMENTO NO RTE-ISS – RERTE – ISS

ANEXO II

ATIVIDADES – CNAE-FISCAL – SERVIÇO DE INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL – A0162-7/01-00; DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS – F4511-0/01-00; PREPARAÇÃO DE TERRENOS – F4511-0/02-00; FUNDAÇÕES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL – F4512-8/ 01-00; SONDAGENS DESTINADAS À CONSTRUÇÃO CIVIL – F4512-8/02-00; TERRAPLENAGEM E OUTRAS MOVIMENTAÇÕES DE TERRA – F4513-6/00-00; EDIFICAÇÕES (RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS) – F4521-7/01-00; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS F4521-7/02-00; OBRAS VIÁRIAS (RODOVIAS, VIAS FÉRREAS E AEROPORTOS) – F4522-5/01-00; PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS E AEROPORTOS – F4522-5/02-00; OBRAS DE URBANIZAÇÃO E PAISAGISMO – F4522-5/03-00; OBRAS DE ARTE ESPECIAIS – F4523-3/00-00; MONTAGEM DE ESTRUTURAS METÁLICAS, EXCETO TEMPORÁRIAS – F4525-0/01-00; MONTAGEM E DESMONTAGEM DE ANDAIMES E OUTRAS ESTRUTURAS TEMPORÁRIAS – F4525-0/02-00; OBRAS DE MONTAGEM INDUSTRIAL – F4525-0/03-00; OBRAS MARÍTIMAS E FLUVIAIS – F4529-2/01-00; OBRAS DE IRRIGAÇÃO – F4529-2/02-00; CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E ESGOTO – F4529-2/03- 00; CONSTRUÇÃO DE REDES DE TRANSPORTES POR DUTOS – F4529-2/04-00; PERFURAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE POÇOS DE ÁGUAS – F4529-2/05-00; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL – F4529-2/99-00; CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – F4531-4/01-00; CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – F4531-4/02-00; MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – F4531-4/03-00; CONSTRUÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES – F4533-0/01-00; MANUTENÇÃO DE ESTAÇÕES E REDES DE TELEFONIA E COMUNICAÇÕES – F4533-0/02-00; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EM EDIFICAÇÕES, INCLUSIVE ANTENAS – F4541-1/01-00; INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E REPARAÇÃO DE ELEVADORES, ESCADAS E ESTEIRAS ROLANTES, EXCETO DE FABRICAÇÃO PRÓPRIA – F4541-1/02-00; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE SISTEMAS CENTRAIS DE AR CONDICIONADO, VENTILAÇÃO E REFRIGERAÇÃO – F4542-0/00-00; INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS – F4543-8/01-00; INSTALAÇÕES DE SISTEMA DE PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIO – F4543- 8/02-00;
MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DE ILUMINAÇÃO E SINALIZAÇÃO EM VIAS PÚBLICAS, PORTOS E AEROPORTOS – F4549-7/01-00; INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA ORIENTAÇÃO A NAVEGAÇÃO MARÍTIMA FLUVIAL E LACUSTRE – F4549-7/02-00; TRATAMENTOS ACÚSTICO E TÉRMICO – F4549-7/03-00; INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS – F4549-7/04-00; OUTRAS OBRAS DE INSTALAÇÕES – F4549-7/ 99-00; OBRAS DE ALVENARIA E REBOCO F4550-0/01-00; OBRAS DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE – F4550-0/02-00; IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL – F4550-0/03-00; SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL – F4550- 0/04-00; INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE QUALQUER MATERIAL, INCLUSIVE DE ESQUADRIAS F4550-0/05-00; SERVIÇOS DE REVESTIMENTOS E APLICAÇÃO DE RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES – F4550-0/06-00; OUTRAS OBRAS DE ACABAMENTO DA CONSTRUÇÃO – F4550-0/99-00; ALUGUEL DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO COM OPERÁRIOS – F4560-8/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – G5010-5/07-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS NOVOS E USADOS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES – G5030-0/05-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MOTOCICLETAS E MOTONETAS G5041-5/05- 00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MATÉRIAS-PRIMAS AGRÍCOLAS, ANIMAIS VIVOS, MATÉRIAS-PRIMAS TÊXTEIS E PRODUTOS SEMI-ACABADOS – G5111-0/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS, MINERAIS, METAIS E PRODUTOS QUÍMICOS INDUSTRIAIS – G5112-8/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MADEIRA, MATERIAL DE CONSTRUÇÃO E FERRAGENS – G5113-6/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÁQUINAS, EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, EMBARCAÇÕES E AERONAVES – G5114-4/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ARTIGOS DE USO DOMÉSTICO – G5115-2/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE TÊXTEIS, VESTUÁRIO, CALÇADOS E ARTIGOS DE COURO – G5116-0/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS, BEBIDAS E FUMO – G5117-9/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO ESPECIALIZADO EM PRODUTOS NÃO ESPECIFICADOS ANTERIORMENTE – G5118-7/00-00; REPRESENTANTES COMERCIAIS E AGENTES DO COMÉRCIO DE MERCADORIAS EM GERAL (NÃO ESPECIALIZADO) – G5119-5/00-00; COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, COM MANIPULAÇÃO DE FÓRMULAS – G5241-8/03-00; ARMAZÉNS-GERAIS (EMISSÃO DE WARRANTS) – I6312-6/01-00; OUTROS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS PARA TERCEIROS – I6312-6/02-00; ATIVIDADES DE DESPACHANTES ADUANEIROS – I6340-1/01-00; BANCO CENTRAL J6510-2/00-00; BANCOS COMERCIAIS – J6521-8/00-00; POSTO BANCÁRIO – J6521-8/00-01; BANCOS MÚLTIPLOS (COM CARTEIRA COMERCIAL) – J6522-6/00-00; CAIXAS ECONÔMICAS – J6523-4/00-00; BANCOS COOPERATIVOS – J6524-2/01-00; COOPERATIVAS DE CRÉDITO MÚTUO – J6524-2/02-00; COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL – J6524-2/03-00; BANCOS MÚLTIPLOS (SEM CARTEIRA COMERCIAL) – J6531-5/00-00; BANCOS DE INVESTIMENTO – J6532-3/00-00; BANCOS DE DESENVOLVIMENTO – J6533-1/00-00; SOCIEDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO – J6534-0/01-00; ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO J6534-0/02-00; COMPANHIAS HIPOTECARIAS – J6534-0/03-00; SOCIEDADES DE CRÉDITO , FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – J6535- 8/00-00; ARRENDAMENTO MERCANTIL – J6540-4/00-00; AGÊNCIAS DE FOMENTO – J6551- 0/00-00; ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS – J6559-5/01-00; ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO – J6559-5/02-00; FACTORING – J6559-5/03-00; CAIXAS DE FINANCIAMENTO DE CORPORAÇÕES – J6559-5/04-00; SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS – J6559-5/05- 00; SOCIEDADES DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR – J6559-5/06-00; CONCESSÃO DE CRÉDITO PELAS OSCIP – J6559-5/07-00; OUTRAS ATIVIDADES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO – J6559-5/99-00; FUNDOS DE INVESTIMENTO – EXCETO PREVIDENCIÁRIOS – J6591-9/01-00; FUNDOS DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIOS – J6591-9/02-00; SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO J6592-7/00-00; LICENCIAMENTO, COMPRA E VENDA E LEASING DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO FINANCEIROS, EXCLUSIVE DIREITOS AUTORAIS J6593-5/01-00; GESTÃO DE DIREITOS AUTORAIS – J6593-5/02-00; CLUBES DE INVESTIMENTO – J6599-4/01-00; SOCIEDADES DE INVESTIMENTO – J6599-4/02-00; SOCIEDADES DE PARTICIPAÇÃO – J6599-4/03-00; HOLDINGS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS J6599-4/05-00; GESTÃO DE FUNDOS PARA FINS DIVERSOS, EXCLUSIVE INVESTIMENTOS – J6599-4/07-00; FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITO – J6599-4/08-00; OUTRAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – J6599-4/99-00; SEGURO DE VIDA – J6611-7/01-00; PLANOS DE AUXÍLIO FUNERAL – J6611-7/ 02-00; SEGURO-SAÚDE – J6612-5/01-00; OUTROS SEGUROS NÃO VIDA – J6612-5/99-00; RESSEGUROS – J6613-3/00-00; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA – J6621-4/00- 00; PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR ABERTA – J6622-2/00-00; PLANOS DE SAÚDE – J6630- 3/00-00; BOLSA DE VALORES – J6711-3/01-00; BOLSA DE MERCADORIAS – J6711-3/02-00; BOLSA DE MERCADORIAS E FUTUROS – J6711-3/03-00; ADMINISTRAÇÃO DE MERCADOS DE BALCÃO ORGANIZADOS – J6711-3/04-00; CORRETORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – J6712-1/01-00; DISTRIBUIDORAS DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS – J6712-1/02-00; CORRETORAS DE CÂMBIO J6712-1/03-00; CORRETORAS DE CONTRATOS DE MERCADORIAS – J6712-1/04-00; ADMINISTRAÇÃO DE CARTEIRAS DE TÍTULOS E VALORES PARA TERCEIROS J6712-1/05-00; AGENCIAMENTO DE INVESTIMENTOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS – J6712-1/06-00; SERVIÇOS DE LIQUIDAÇÃO E CUSTÓDIA – J6719-9/01-00; CAIXAS DE LIQUIDAÇÃO DE MERCADOS BURSATEIS – J6719-9/ 02-00; CORRESPONDENTES DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS – J6719-9/04-00; REPRESENTAÇÕES DE BANCOS ESTRANGEIROS – J6719-9/05-00; CAIXAS ELETRÔNICOS – J6719-9/ 06-00; OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DA INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – J6719-9/99-00; CORRETORES E AGENTES DE SEGUROS E DE PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DE SAÚDE – J6720-2/01-00; PERITOS E AVALIADORES DE SEGUROS – J6720-2/02-00; AUDITORIA E CONSULTORIA ATUARIAL – J6720-2/03-00; CLUBE DE SEGUROS – J6720-2/04-00; OUTRAS ATIVIDADES AUXILIARES DOS SEGUROS E DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – J6720-2/99-00; INCORPORAÇÃO E COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS – K7010-6/00-00; ALUGUEL DE IMÓVEIS – K7020-3/00-00; CORRETAGEM E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS – K7031-9/00-00; ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS POR CONTA DE TERCEIROS – K7032-7/00-00; CONSULTORIA EM HARDWARE – K7210-9/00-00; DESENVOLVIMENTO E EDIÇÃO DE SOFTWARE PRONTO PARA USO – K7221-4/00-00; DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE SOB ENCOMENDA E OUTRAS CONSULTORIAS EM SOFTWARE – K7229-0/00-00; PROCESSAMENTO DE DADOS K7230-3/00-00; ATIVIDADES DE BANCO DE DADOS E DISTRIBUIÇÃO ON-LINE DE CONTEÚDO ELETRÔNICO – K7240-0/00-00; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS FÍSICAS E NATURAIS – K7310-5/00-00; PESQUISA E DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS SOCIAIS E HUMANAS – K7320-2/00-00; SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – K7411-0/01-00; CONSULTORIA E ASSESSORIA JURÍDICA – K7411-0/01-01; ATIVIDADES CARTORIAIS – K7411-0/02-00; ATIVIDADES AUXILIARES DA JUSTIÇA – K7411-0/03-00; ATIVIDADES DE CONTABILIDADE – K7412-8/01-00; ATIVIDADES DE AUDITORIA CONTÁBIL – K7412-8/02-00; PESQUISAS DE MERCADO E DE OPINIÃO PÚBLICA K7413-6/00-00;
GESTÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS (HOLDINGS) – K7414-4/00-00; ASSESSORIA ÀS ATIVIDADES AGRÍCOLAS E PECUÁRIAS – K7416-0/01-00; ATIVIDADES DE ASSESSORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL – K7416-0/02-00; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ARQUITETURA – K7420-9/01-00; SERVIÇOS TÉCNICOS DE ENGENHARIA – K7420-9/02-00; SERVIÇOS TÉCNICOS DE CARTOGRAFIA, TOPOGRAFIA E GEODESIA – K7420-9/03-00; ATIVIDADES DE PROSPECÇÃO GEOLÓGICA – K7420-9/04-00; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO ESPECIALIZADO K7420-9/05-00; OUTROS SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS – K7420-9/99- 00; ENSAIOS DE MATERIAIS E DE PRODUTOS; ANÁLISE DE QUALIDADE – K7430-6/00- 00; AGÊNCIAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA – K7440-3/01-00; AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE ESPAÇOS PUBLICITÁRIOS – K7440-3/02-00; OUTROS SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – K7440-3/99-00; LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – K7450-0/02-00; ATIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO PARTICULAR – K7460-8/01-00; ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PRIVADA – K7460-8/02-00; ATIVIDADES DE LIMPEZA EM IMÓVEIS – K7470-5/01- 00; SERVIÇOS DE LEILOEIROS – K7499-3/04-00; OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS PRINCIPALMENTE ÀS EMPRESAS – K7499-3/99-00; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM GERAL – L7511-6/00-00; ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL – L7511-6/00-01; REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES SOCIAIS E CULTURAIS – L7512-4/00-00; REGULAÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS – L7513-2/00-00; ATIVIDADES DE APOIO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – L7514-0/00-00; RELAÇÕES EXTERIORES – L7521-3/00-00; LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS E/OU RUAS – L7522-1/00-00; ENSINO MÉDIO M8020-9/00-00; ENSINO SUPERIOR – GRADUAÇÃO – M8031-4/00-00; ENSINO SUPERIOR – GRADUAÇÃO E PÓS-GRADUAÇÃO – M8032-2/00-00; ENSINO SUPERIOR – PÓS-GRADUAÇÃO E EXTENSÃO – M8033-0/00-00; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TÉCNICO – M8096-9/00-00; EDUCAÇÃO PROFISSIONAL DE NÍVEL TECNOLÓGICO – M8097-7/00-00; CURSOS DE PILOTAGEM – M8099-3/02-00; CURSOS DE IDIOMAS – M8099-3/03-00; CURSOS DE INFORMÁTICA – M8099-3/04-00; TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL E GERENCIAL M8099-3/05-00; CURSOS LIGADOS AS ARTES E CULTURA – M8099-3/06-00; CURSOS PREPARATÓRIOS DE CONCURSOS – M8099-3/07-00; OUTRAS ATIVIDADES DE ENSINO, NÃO ESPECIFICADAS ANTERIORMENTE – M8099-3/99-00; ATIVIDADES DE ATENDIMENTO HOSPITALAR – N8511-1/00-00; ATIVIDADES DE ATENDIMENTO A URGÊNCIAS E EMERGÊNCIAS – N8512-0/00-00; ATIVIDADES DE CLÍNICA MÉDICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) –N8513-8/01-00; ATIVIDADES DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA (CLÍNICAS, CONSULTÓRIOS E AMBULATÓRIOS) – N8513-8/02-00; SERVIÇOS DE VACINAÇÃO E IMUNIZAÇÃO HUMANA – N8513-8/03-00; OUTRAS ATIVIDADES DE ATENÇÃO AMBULATORIAL N8513-8/99-00; ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANATOMIA PATOLÓGICA/CITOLÓGICA – N8514-6/01-00; ATIVIDADES DOS LABORATÓRIOS DE ANÁLISES CLÍNICAS – N8514-6/02-00; SERVIÇOS DE DIÁLISE – N8514-6/03-00; SERVIÇOS DE RAIO-X, RADIODIAGNÓSTICO E RADIOTERAPIA – N8514-6/04-00; SERVIÇOS DE QUIMIOTERAPIA – N8514-6/05-00; SERVIÇOS DE BANCO DE SANGUE – N8514-6/06-00; OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS DE COMPLEMENTAÇÃO DIAGNÓSTICA E TERAPÊUTICA – N8514-6/99-00; SERVIÇOS DE ENFERMAGEM – N8515-4/01-00; SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO – N8515-4/02-00; SERVIÇOS DE PSICOLOGIA – N8515-4/03-00; SERVIÇOS DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL – N8515-4/04-00; SERVIÇOS DE FONOAUDIÓLOGA – N8515-4/ 05-00; SERVIÇOS DE TERAPIA DE NUTRIÇÃO ENTERAL E PARENTERAL – N8515-4/06-00; OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE – N8515-4/99- 00; ATIVIDADES DE TERAPIAS ALTERNATIVAS – N8516-2/01-00; SERVIÇOS DE ACUPUNTURA – N8516-2/02-00; SERVIÇOS DE BANCO DE LEITE MATERNO – N8516-2/04-00; SERVIÇOS DE BANCO DE ESPERMA – N8516-2/05-00; SERVIÇOS DE BANCO DE ÓRGÃOS – N8516- 2/06-00; SERVIÇOS DE REMOÇÕES – N8516-2/07-00; OUTRAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM A ATENÇÃO À SAÚDE – N8516-2/99-00; SERVIÇOS VETERINÁRIOS – N8520-0/00- 00; COMPANHIAS DE TEATRO – O9231-2/01-00; OUTRAS COMPANHIAS ARTÍSTICAS – EXCETO DE TEATRO – O9231-2/02-00; PRODUÇÃO, ORGANIZAÇÃO E PROMOÇÃO DE ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS E EVENTOS CULTURAIS – O9231-2/03-00; OUTROS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LIGADOS ÀS ATIVIDADES ARTÍSTICAS – O9231-2/99-00; EXPLORAÇÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/01-00; AGÊNCIAS DE VENDA DE INGRESSOS PARA SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/02-00; SERVIÇOS DE SONORIZAÇÃO E OUTRAS ATIVIDADES LIGADAS A GESTÃO DE SALAS DE ESPETÁCULOS – O9232-0/04-00; PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS CIRCENSES, MARIONETES E SIMILARES – O9239-8/01-00; PRODUÇÃO DE ESPETÁCULOS DE RODEIOS, VAQUEJADAS E SIMILARES – O9239-8/02- 00; ACADEMIAS DE DANÇA – O9239-8/03-00; ATIVIDADES DE AGÊNCIAS DE NOTÍCIAS – O9240-1/00-00; CONSERVAÇÃO DE LUGARES E EDIFÍCIOS HISTÓRICOS – O9252-5/02-00; ENSINO DE ESPORTES – O9261-4/04-00; ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO – O9261-4/05-00; ACADEMIA DE
ARTES MARCIAIS – O9261-4/05-01; ATIVIDADES DE MANUTENÇÃO DO FÍSICO CORPORAL – O9304-1/00-00.

ANEXO III
TERMO DE DESENQUADRAMENTO DO REGIME TRIBUTÁRIO ESPECIAL DO ISS-TDRTE – ISS

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