Pernambuco
PORTARIA
43 SF, de 11-2-2004
(DO-PE DE 12-2-2004)
ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECOLHIMENTO
Álcool
Estabelece procedimentos a serem observados nas operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) e álcool para fins não combustíveis, quanto ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração de livros e documentos fiscais.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, considerando o disposto no Decreto nº 21.755,
de 8-10-99, e alterações, em especial aquelas contidas no Decreto
nº 26.314, de 19-1-2004, e a necessidade de estabelecer procedimentos relativos
às operações com álcool etílico hidratado
combustível (AEHC) e álcool para fins não combustíveis,
quanto ao recolhimento antecipado do imposto e à escrituração
de livros e documentos fiscais, RESOLVE:
I – Os procedimentos relativos ao recolhimento antecipado do ICMS nas
operações com álcool etílico hidratado combustível
(AEHC) e com álcool para fins não combustíveis, nos termos
do Decreto nº 21.755, de 8-10-99, e alterações, em especial
aquelas contidas no Decreto nº 26.314, de 19-1-2004, são os estabelecidos
nesta Portaria;
II – Relativamente ao cálculo e recolhimento antecipado do ICMS,
deverá ser observado o seguinte:
a) nas saídas internas e interestaduais:
1. a base de cálculo do imposto é o valor da operação
ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior, aplicando-se
a alíquota vigente para as operações internas ou interestaduais,
conforme o caso;
2. a Nota Fiscal de saída será emitida com destaque do imposto
correspondente à aplicação da alíquota vigente para
as operações internas ou interestaduais, conforme o caso;
3. na saída interna de AEHC do estabelecimento fabricante do produto
para distribuidora de combustíveis, como tal definida e autorizada pelo
órgão federal competente, será deduzido, do valor apurado
na forma do item 1, o valor do crédito presumido previsto para a respectiva
operação;
4. o imposto deverá ser recolhido mediante Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) específico, sob o código de receita 043-4, antes
de iniciada a remessa da mercadoria, devendo o correspondente documento, devidamente
quitado, acompanhar a mercadoria;
5. deverá ser indicado no campo “Observações”,
do respectivo DAE, o número da Nota Fiscal de saída e, nesta,
o número do mencionado DAE;
6. o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado no livro Registro
de Apuração do ICMS (RAICMS), no quadro “Estorno de Débitos”;
7. o valor do crédito presumido relativo à saída de AEHC
do estabelecimento fabricante do produto para distribuidora de combustíveis,
como tal definida e autorizada pelo órgão federal competente,
deverá ser escriturado no livro Registro de Apuração do
ICMS (RAICMS), no quadro Detalhamento – Outros Créditos;
8. a Nota Fiscal relativa à saída deverá ser escriturada
nas colunas próprias do livro Registro de Saídas, a título
de operações com débito do imposto;
b) nas entradas provenientes de outra Unidade da Federação:
1. a base de cálculo do imposto é o valor da operação
ou aquele estabelecido em pauta fiscal, prevalecendo o que for maior;
2. o imposto corresponderá ao valor resultante da aplicação
da diferença entre a alíquota prevista para as operações
internas e aquela prevista para as operações interestaduais sobre
a base de cálculo prevista no item 1;
3. o imposto deverá ser recolhido por ocasião da passagem pela
primeira unidade fiscal deste Estado, mediante DAE específico, sob o
código de receita 058-2, devendo o correspondente documento, devidamente
quitado, acompanhar a mercadoria;
4. na hipótese da impossibilidade da observância do estabelecido
no item 3, previamente constatada pelo contribuinte, o recolhimento do imposto
será efetuado antes da entrada da mercadoria neste Estado, mediante Guia
Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), sob o código de
receita 10008-0 (ICMS-Recolhimentos Especiais), devendo o correspondente documento,
devidamente quitado, acompanhar a mercadoria;
5. no DAE ou na GNRE, referidos nos itens 3 e 4, deverá ser indicado,
no campo “Observações” ou “Informações
Complementares”, o número da Nota Fiscal de saída, devendo
esta conter o número do DAE ou da GNRE;
6. o valor do imposto recolhido deverá ser escriturado na coluna “Contribuinte
Substituído – ICMS na Fonte” do livro Registro de Entradas;
III – Na escrituração dos livros e documentos fiscais, além
dos procedimentos previstos no inciso II, deverão ser observados ainda
as demais normas estabelecidas na legislação específica;
IV – O descumprimento das obrigações previstas no Decreto
nº 21.755, de 8-10-99, e alterações, em especial aquelas
contidas no Decreto nº 26.314, de 19-1-2004, bem como a inobservância
dos procedimentos previstos nesta Portaria, sujeitam o contribuinte às
penalidades previstas na legislação vigente, em especial na Lei
nº 11.514, de 29-12-97, e alterações;
V – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 22-1-2004;
VI – Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart
de Siqueira Campos Araújo – Secretário da Fazenda)
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