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Bahia

Portaria DETRAN 379/2004

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA 379 DETRAN, DE 19-2-2004
(DO-BA DE 20-2-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
Credenciamento de Despachante
DESPACHANTE
Credenciamento

Estabelece regras para credenciamento de despachantes de documentos de veículos automotores no âmbito do DETRAN.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DA BAHIA (DETRAN/BA), no uso de suas atribuições conferidas pelo Regimento Interno desta Autarquia, aprovado pelo Decreto 7.624, de 24 de junho de 1999, RESOLVE:
Art 1º – Aprovar o Regulamento para credenciamento de Despachantes de documentos de veículos automotores no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito do Estado da Bahia (DETRAN/BA), na forma do anexo I desta Portaria.
Art 2º – A Coordenação de Planejamento e Tecnologia da Informação e a Diretoria de Veículos deverão adotar as medidas necessárias para o credenciamento dos Despachantes Documentalistas que já atuam junto a este Departamento, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da presente.
Art 3º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação
Art 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Cassivandro da Costa Santos – Diretor Geral)

ANEXO I
REGULAMENTO DE CREDENCIAMENTO DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DE DOCUMENTOS
DE VEÍCULOS NO ÂMBITO DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/BA

CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º – O credenciamento de Despachante Documentalista Emplacador, código de profissão, 4231 – 05, consoante Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), estabelecida pela Portaria 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, de documentos de veículos, junto ao Departamento Estadual de Trânsito será regido pela legislação que regulamenta a profissão, pelo Código Brasileiro de Trânsito, Resoluções do CONTRAN e pelas disposições contidas neste Regulamento.
Parágrafo único – No exercício de suas atividades, o Despachante Documentalista poderá praticar todos os atos de representação, observadas as disposições do Código Civil Brasileiro.
Art. 2º – O credenciamento será a título precário e não importará em qualquer custo para o DETRAN.
Parágrafo único – Através do credenciamento será expedida autorização para que o Despachante Documentalista de documentos de veículos possa desempenhar suas atividades na circunscrição requerida.
Art. 3º – A autorização de que trata o artigo anterior é intransferível e as atividades desenvolvidas por força da mesma são inerentes ao Despachante Documentalista devidamente credenciado e, identificado através de crachá fornecido pelo DETRAN.
Parágrafo único – Em caso de extravio do crachá, o interessado deverá solicitar a confecção de novo documento, justificando o pedido.
Art. 4º – O credenciamento terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser renovado por iguais períodos, desde que, devidamente solicitado pelo interessado e autorizado pelo Diretor Geral do DETRAN, e não haja reincidência de prática de infrações previstas neste Regulamento.
§ 1º – O Despachante Documentalista só poderá exercer suas atividades junto ao DETRAN após publicação de ato formal de credenciamento pelo Diretor Geral da Autarquia no Diário Oficial do Estado.
§ 2º – O despachante poderá transferir sua sede de trabalho, de um Município para outro, desde que atenda as condições estabelecidas neste Regulamento para o limite de credenciamento.

CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO

SEÇÃO I
DA PESSOA FÍSICA

Art. 5º – Dos pré-requisitos para requerer o credenciamento.
§ 1º – O Despachante Documentalista deverá atender aos pré-requisitos estabelecidos:
I – Ser Brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ser maior de 18 anos;
III – Estar em situação regular com o Serviço Militar, se do sexo masculino;
IV – Estar em situação regular com as obrigações eleitorais e fiscais;
V – Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade; e
VI – Ter domicílio ou residência fixa na cidade em que for desenvolver suas atividades, para a qual está requerendo o credenciamento.
§ 2º – O Despachante Documentalista deverá instruir o requerimento padrão, fornecido pelo DETRAN, com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão assinado pelo Despachante Documentalista ou seu procurador legalmente constituído, endereçado ao Diretor Geral do DETRAN;
II – Declaração, de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento;
III – Cópia do documento de identidade;
IV – Declaração de residência e/ou domicílio;
V – Cópia do CPF;
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Secretaria da Segurança Pública;
VII – Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Polícia Federal;
VIII – Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Federal;
IX – Certidão negativa de antecedentes criminais expedida pela Justiça Estadual;
X – Certidão negativa de entidades de controle de crédito vinculados às associações comerciais do Estado da Bahia;
XI – Ter freqüentado curso de aprendizagem nas disciplinas Legislação de trânsito e Relações humanas, de no mínimo 40 (quarenta) horas, distribuídas em 20 (vinte) horas para cada disciplina, comprovado através de certificado;
XII – Certidão expedida pelo Cartório de Protesto de Títulos e Documentos da Cidade para a qual está requerendo o credenciamento;
XIII – Certidão negativa expedida pelo Cartório de Falência e Concordata da Comarca da Cidade em que o Despachante Documentalista for exercer suas atividades; e
XIV – Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura Municipal da Cidade em que o Despachante for exercer suas atividades.

SEÇÃO II
PESSOA JURÍDICA

Art. 6º – Dos pré-requisitos para requerer o credenciamento de pessoa jurídica.
§ 1º – O Despachante Documentalista responsável pelo credenciamento de pessoa jurídica, qualquer que seja a forma de constituição, deverá atender aos pré-requisitos estabelecidos:
I – Ser Brasileiro nato ou naturalizado;
II – Ser maior de 18 anos;
III – Estar em situação regular com o Serviço Militar, se do sexo masculino;
IV – Estar em situação regular com as obrigações eleitorais e fiscais; e
V – Não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade.
§ 2º – O Despachante Documentalista responsável por pessoa jurídica, deverá instruir o requerimento padrão com os seguintes documentos:
I – Requerimento padrão, fornecido pelo DETRAN, assinado pelo Despachante Documentalista titular da pessoa jurídica, ou seu procurador legalmente constituído, endereçado ao Diretor Geral do DETRAN;
II – Cópia do documento de identidade do Despachante titular;
III – Cópia do CPF do Despachante titular;
IV – Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular expedida pela Secretaria da Segurança Pública;
V – Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular expedida pela Polícia Federal;
VI – Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular expedida pela Justiça Federal;
VII – Certidão negativa de antecedentes criminais do Despachante titular expedida pela Justiça Estadual;
VIII – Certidão negativa de entidades de controle de crédito vinculadas às associações comerciais do Estado da Bahia para o Despachante responsável pela pessoa jurídica;
IX – Ter o Despachante responsável pela pessoa jurídica freqüentado curso de aprendizagem nas disciplinas Legislação de Trânsito e Relações Humanas, de no mínimo 40 horas, distribuídas em 20 (vinte) horas para cada disciplina, comprovado através de certificado;
X – Cópia autenticada do Contrato Social ou do Estatuto Social, devidamente registrado na JUCEB;
XI – Cópia autenticada do Estatuto Social devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos, se sociedade civil;
XII – Regimento interno da Sociedade Civil (se for o caso);
XIII – Ata da instalação da atual diretoria da Sociedade Civil (se for o caso);
XIV – Cópia autenticada do CNPJ;
XV – Alvará de funcionamento fornecido pela Prefeitura Municipal da Cidade em que a pessoa jurídica está estabelecida;
XVI – Cópia autenticada de certidão negativa de débito junto ao INSS;
XVII – Cópia autenticada da certidão negativa de débito junto ao FGTS; e
XVIII – Declaração de que aceita o credenciamento nas condições estabelecidas neste Regulamento.

SEÇÃO III
DO PEDIDO DE CREDENCIAMENTO

Art. 7º – O credenciamento, para fins de exploração da atividade de Despachante Documentalista de documentos de veículos no âmbito do DETRAN, está condicionado ao atendimento das seguintes formalidades:
§ 1º – Para o credenciamento de novo Despachante será exigido o certificado de conclusão do segundo grau expedido por entidade escolar credenciada;
§ 2º – Ser obrigatoriamente estabelecido, sendo-lhe vedada a propriedade de filial, sucursal, agência ou outro tipo de unidade que opere simultaneamente na mesma atividade; e
§ 3º – Ter dependências e instalações físicas compatíveis com o atendimento a público e conexão eletrônica que permita a troca de informações e dados com o sistema de informática do DETRAN.
Art. 8º – Para o credenciamento de pessoa física, o Despachante Documentalista deverá instruir o pedido anexando a documentação a que se refere o § 2º, incisos I a XIV do artigo 5º deste Regulamento.
Art. 9º – Para o credenciamento de pessoa jurídica, o Despachante Documentalista responsável, deverá instruir o pedido anexando a documentação a que se refere o § 2º. , incisos I a XVIII do artigo 6º deste Regulamento.

SEÇÃO IV
DO JULGAMENTO DO PEDIDO

Art. 10 – O pedido de credenciamento será apreciado no que diz respeito ao preenchimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do artigo 5º, quando se tratar de pessoa física e §§ 1º e 2º do artigo 6º, quando se referir à pessoa jurídica.
§ 1º – O exame e julgamento da proposta de credenciamento de Despachante Documentalista Emplacador, quer pessoa física, quer pessoa jurídica, compete à Comissão Especial de Análise e controle, designada pelo Diretor Geral do DETRAN.
§ 2º – A Comissão a que se refere o parágrafo anterior é composta pelo Diretor do Departamento de Cadastro de Veículos, a quem cabe a presidência, pelo Coordenador da DCRD, pelo Coordenador da DVEM, por um representante da Auditoria e um representante da Coordenação de Planejamento e Tecnologia da Informação.
§ 3º – Será indeferido o pedido de credenciamento do interessado que não atender aos pré-requisitos e que não apresentar a documentação exigida neste Regulamento, após a concessão do prazo de 05 (cinco) dias corridos para complementar à referida documentação.
Art. 11 – O pedido de credenciamento fora da Capital será previamente apreciado pela Coordenação da CIRETRAN da circunscrição respectiva, que realizará análise prévia da documentação apresentada, fará vistoria das instalações e diligências complementares, quando for o caso, oferecendo parecer conclusivo, após o que, remeterá o processo para a comissão instalada na Capital.
Art. 12 – Preenchidos todos os requisitos estabelecidos neste Regulamento, a Comissão emitirá parecer opinativo pelo deferimento do pedido.

SEÇÃO V
DO ATO AUTORIZADOR

Art. 13 – Após a instrução, com o laudo de vistoria das instalações e pareceres conclusivos pertinentes, o processo de credenciamento será encaminhado ao Diretor Geral do DETRAN para julgamento final homologação do pedido e publicação do ato de autorização no Diário Oficial do Estado.
§ 1º – Do ato de autorização constará o número da credencial.
§ 2º – A numeração da credencial obedecerá a ordem crescente e conterá a sigla DETRAN/SEDE ou DETRAN/CIRETRAN, precedido do código da RETRAN em que o Despachante Documentalista estiver autorizado a atuar.
Art. 14 – Fica criada a Coordenação de Credenciamento de Despachantes, vinculada a Diretoria de Veículos que abrigará a Comissão Especial de Credenciamento e todos os documentos relativos ao credenciamento de cada Despachante, da Capital e interior do Estado, inclusive de penalidade que venha a ocorrer.

SEÇÃO VI
DOS LIMITES DO CREDENCIAMENTO

Art. 15 – Na sede da Circunscrição Regional de Trânsito (CIRETRAN), que não exista a 1ª RETRAN ou na Regional de Trânsito (RETRAN), poderá ser credenciado um Despachante Documentalista Emplacador para cada grupo de 8.000 (oito mil) veículos registrados no cadastro do DETRAN.
§ 1º – Em jurisdição com número de veículos registrados inferior a 16.000 (dezesseis mil), serão credenciados até 02 (dois) Despachantes Documentalistas.
§ 2º – Novos Despachantes somente serão credenciados após a jurisdição (CIRETRAN/RETRAN) atingir a relação estabelecida de um Despachante para cada grupo de 8.000 (oito mil) veículos registrados.
Art.16 – A abertura de inscrição para o credenciamento de novos Despachantes será regulada por Portaria do Diretor Geral do DETRAN.
Parágrafo único – O processo será conduzido pela Comissão referida no § 2º do artigo 10 deste Regulamento.

CAPÍTULO III
RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 17 – A renovação do credenciamento dependerá da satisfação das seguintes exigências:
I – Do interessado ter apresentado pedido com antecedência de 30 (trinta) dias, da data do vencimento do credenciamento;
II – Do Despachante Documentalista não ter sido reincidente em infração sujeita a aplicação da penalidade de suspensão por período superior a 30 (trinta) dias; e
III – Do credenciado não haver sofrido penalidade de cancelamento do credenciamento;
§ 1º – A renovação do credenciamento será requerida pelo Despachante ao DETRAN, até 30 de março de cada ano.
§ 2º – No pedido de renovação do credenciamento, o interessado deverá apresentar a documentação indicada no § 2º do artigo 5º, quando se tratar de pessoa física e § 2º artigo 6º , quando se referir à pessoa jurídica, devidamente atualizada e sujeitar-se-á a nova vistoria das instalações;
§ 3º – A falta da apresentação do pedido de renovação, dentro do prazo estipulado neste Regulamento, será considerada como renúncia tácita ao credenciamento para o exercício da atividade de Despachante Documentalista Emplacador, perdendo este, automaticamente, o credenciamento.

CAPÍTULO IV
DA ATIVIDADE PROFISSIONAL

SEÇÃO I
DOS DESPACHANTES

Art. 18 – Despachantes Documentalistas Emplacadores, é a atividade profissional definida conforme código de profissão, 4231-05, na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), estabelecida pela Portaria 397, de 9 de outubro de 2002, do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, para uso no território nacional;
§ 1º – Compreende-se por atividade própria do Despachante Documentalista, aquela que visa iniciar e acompanhar até o final, processos que envolvam as disposições do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente, quanto ao registro e licenciamento de veículo automotor.
§ 2º – A atividade profissional de Despachante Documentalista de veículos é autônoma, sem vinculo com o Departamento Estadual de Trânsito, autorizada e credenciada por ato do Diretor Geral, após requerimento do interessado.
§ 3º – O Exercício da atividade profissional de Despachante Documentalista Emplacador, como definido no caput, no âmbito do DETRAN, é privativo daquele habilitado e credenciado na forma deste Regulamento.
§ 4º – O Despachante Documentalista Emplacador exercerá suas atividades junto ao DETRAN, quando devidamente identificado através de crachá emitido pela Autarquia.

SEÇÃO II
DOS DEVERES E PROIBIÇÕES

Art. 19 – O Despachante Documentalista Credenciado junto ao DETRAN, sujeitar-se-á aos seguintes deveres e proibições:
I – Tratar os interessados em seus serviços e funcionários do DETRAN com atenção, urbanidade, cortesia e respeito;
II – Portar-se e trajar-se de maneira conveniente no recinto da Autarquia;
III – Fornecer a seus clientes a primeira via do protocolo que comprova a entrada da documentação no DETRAN;
IV – Fiscalizar e orientar seus auxiliares, quando houver, na execução dos serviços;
V – Portar sempre, quando no recinto do DETRAN o crachá de identificação, o qual será renovado anualmente;
VI – Ressarcir seus comitentes e ao DETRAN dos danos e prejuízos a que der causa, por ação ou omissão;
VII – Desempenhar com zelo e presteza os negócios a seu cargo;
VIII – Comunicar ao DETRAN, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência, quaisquer alterações havidas em relação ao estabelecimento, endereço, denominação/razão social, titular e sócios;
IX – Manter afixado em suas instalações, em local visível e de fácil leitura, tabela de taxas de todos os serviços relativos a veículos automotores, cobradas pelo DETRAN;
X – Pugnar pelo fiel cumprimento do Código de Trânsito Brasileiro, deste Regulamento e demais disposições complementares;
XI – Fornecer a seus comitentes recibos de importâncias e documentos que lhe forem confiados;
XII – Comunicar ao DETRAN, em três dias corridos, a dispensa de preposto auxiliar e devolver a respectiva credencial;
XIII – Renovar a credencial anualmente, obedecendo a disposições deste Regulamento;
XIV – Fazer consignar nos impressos utilizados, fachadas ou placas de identificação do estabelecimento e publicidade em geral, a denominação do escritório, bem como, o nome e o número do credenciamento do Despachante Documentalista responsável;
XV – Estar permanentemente à frente de suas atividades, mesmo no caso de manter auxiliares diretos e responsáveis para a execução dos serviços atinentes à atividade; e
XVI – Assinar os documentos relativos aos serviços executados, indicando o seu número de credenciamento.
Art. 20 – É vedado ao Despachante Documentalista credenciado, no exercício de suas atividades:
I – Delegar a outrem, mesmo através de mandado, qualquer de suas atividades ou atribuições definidas neste Regulamento;
II – Aceitar o patrocínio de interesses alheios às suas atribuições;
III – Realizar propaganda contrária à ética da atividade;
IV – Aliciar clientes, no interior das instalações do DETRAN, por si, seus empregados ou terceiros;
V – Desempenhar cargo, função ou emprego, ainda que não remunerado, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado;
VI – Manter filiais, sucursais, agências de seu estabelecimento no Estado da Bahia, sem autorização do Diretor-Geral do DETRAN.
VII – Desempenhar cargo ou função que, por sua natureza, possa favorecer seus comitentes ou andamento dos serviços;
VIII – Sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura às pessoas não credenciadas, acolhendo os serviços por estes praticados, como sendo os de seus clientes;
IX – Sob nenhum pretexto, e a qualquer título, dar cobertura a colegas que estejam com as suas atividades suspensas em virtudes de punição.
X – Juntar em qualquer processo, documentação irregular ou inidônea, isto é, aquela que não atende às disposições estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro ou afronte contra o interesse público ou de particular.
Parágrafo único – É vedado o credenciamento de Despachante Documentalista Emplacador que seja cônjuge e/ou parente até terceiro grau de agente público ou colaborador (terceirizado, etc.) que tenha relação direta com DETRAN, na mesma circunscrição;

SEÇÃO III
DOS DIREITOS DOS DESPACHANTES CREDENCIADOS

Art. 21 – São direitos dos despachantes, enquanto no exercício de suas atividades junto ao DETRAN:
I – Exercer com liberdade suas prerrogativas, respeitadas as disposições constitucionais, legais e deste Regulamento;
II – Representar, perante as autoridades competentes, na defesa do exercício de suas atividades, atribuições, prerrogativas e direitos, contra quem quer que lhe embarace ou obste a atuação, de forma legítima;
III – Denunciar às autoridades competentes, na forma cabível à espécie, o exercício ilícito da atividade praticada por outro despachante ou por elementos alheios à categoria;
IV – Representar, junto às autoridades superiores, contra funcionários, coordenadores e diretores do DETRAN que no desempenho dos cargos e funções que lhes competem praticarem atos que impliquem sistematicamente danos materiais ou morais aos despachantes e seus comitentes; e
V – Apresentar sugestões, opiniões e críticas, visando de forma primordial contribuir eficazmente para a desburocratização e o aperfeiçoamento dos serviços do DETRAN.

SEÇÃO IV
DOS LIMITES DA ATUAÇÃO DO DESPACHANTE

Art. 22 – A atividade do Despachante Documentalista é pessoal e intransferível, exercida, por pessoa física ou jurídica, podendo contratar auxiliares para a prestação de serviços.
§ 1º – As atividades que poderão ser desempenhadas por Despachante Documentalista de documentos de veículos no âmbito do DETRAN, são:
I – Representar os interesses de seus clientes em processo de registro, transferências, licenciamento e outros serviços relativos a veículos automotores e reboques;
II – Verificar a regularidade documental relativa a cada serviço, evitando apensar em qualquer processo documentação irregular ou inidônea, isto é, aquela que não atendem às disposições do Código de Trânsito Brasileiro ou afronte o interesse público ou do particular;
III – Encaminhar e acompanhar o andamento dos processos de veículos que estejam sob sua responsabilidade técnica;
IV – Pagar, em nome de seus representados, tributos, multas e/ou emolumentos relativos ao serviço requerido; e
V – Exercer suas atividades tão-somente, no âmbito da RETRAN e/ou sede de CIRETRAN para a qual foi credenciado, podendo atuar fora dessa abrangência em condições especiais, devidamente autorizada pelo Diretor-Geral do DETRAN, por tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias.
§ 2º – Cada Despachante Documentalista credenciado como pessoa física ou como pessoa jurídica poderá requerer o registro de até 2 (dois) auxiliares, maiores de 18 (dezoito) anos, que ficarão sob sua exclusiva responsabilidade.
§ 3º – A autorização de auxiliares só poderá ser solicitada após a publicação do ato de credenciamento do Despachante no Diário Oficial do Estado.
§ 4º – Para o registro de auxiliares aplicam-se as disposições definidas no § 1º, incisos de I a VI e no § 2º , incisos de I a XIII, do artigo 5º deste Regulamento.

CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES E SUAS APLICAÇÕES

Art. 23 – Pela prática de infrações previstas neste Regulamento o Despachante credenciado está sujeito às penalidades adiante especificadas, independente das previstas na legislação de trânsito, que serão aplicadas pelo Diretor-Geral do DETRAN, após a instauração de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa:
I – Advertência;
II – Suspensão; e
III – Cancelamento do credenciamento.
§ 1º – Na aplicação das penalidades serão considerados:
I – A natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida; e
II – O dano dela decorrente para o serviço público e para a sociedade.
Art. 24 – Será aplicada a pena de advertência:
I – Quando o Despachante deixar de atender a qualquer pedido de informação formulado pelo DETRAN, através de suas Diretorias;
II – Quando o credenciado deixar de cumprir qualquer determinação emanada da Diretoria-Geral do DETRAN, através das Diretorias ou da Comissão Especial de Controle, desde que não se caracterize como irregularidade sujeita à aplicação da penalidade de suspensão ou cancelamento;
III – Quando o credenciado descumprir os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIV do artigo 19 deste Regulamento.
§ 1º – A advertência será escrita e formalmente encaminhada ao infrator, arquivando cópia na pasta do Despachante.
Art. 25 – Será aplicada a pena de suspensão quando:
I – O Despachante for reincidente em infração a que se comine penalidade de advertência;
II – O Despachante deixar de cumprir determinação legal ou regulamentar;
III – O Despachante infringir o disposto nos incisos I a X do artigo 20 deste Regulamento.
§ 1º – A suspensão prevista no caput deste artigo será de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias.
Art. 26 – O credenciamento do Despachante será cancelado:
I – Por solicitação do despachante, dirigido ao Diretor-Geral do DETRAN;
II – Pela inércia do Despachante em relação ao cumprimento do prazo para renovação do credenciamento;
III – Quando o credenciado for reincidente em infração sujeita à pena de suspensão por mais de 30 (trinta) dias;
IV – Quando o Despachante praticar infração penal, conduta moralmente reprovável ou conduta que, de alguma forma, venha a desprestigiar o sistema de credenciamento;
V – O Despachante sofrer condenação irrecorrível, em qualquer caso, à pena de reclusão ou à pena de detenção igual ou superior a 2 (dois) anos;
§ 1º – É de competência exclusiva do Diretor-Geral do DETRAN a aplicação das penalidades elencadas neste Regulamento.
§ 2º – A aplicação das penalidades de suspensão e de cancelamento de credenciamento será precedida de apuração em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
§ 3º – Para aplicação das penalidades, serão considerados os antecedentes do credenciado.
§ 4º – Na aplicação das penas disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela provierem para a imagem da administração pública e os prejuízos que causar à classe dos despachantes e aos seus comitentes.
§ 5º – Durante o período de cumprimento da pena de suspensão, não poderá o despachante, ou seus empregados autorizados, exercer suas atividades junto ao DETRAN, sob pena de cancelamento do credenciamento.
Art. 27 – O Despachante que tiver o credenciamento cancelado por desobediência às normas estabelecidas neste Regulamento só poderá pleitear novo credenciamento após 2 (dois) anos.
Art. 28 – Qualquer pessoa física ou jurídica poderá ser parte legítima para representar à autoridade competente contra irregularidades praticadas no exercício da atividade de Despachante junto ao DETRAN.
Art. 29 – As infrações às disposições estabelecidas neste Regulamento prescrevem em:
I – 1 (um) ano, para situações previstas nos incisos I, II e III do artigo 24 deste Regulamento;
II – 3 (três) anos, para as infrações definidas no artigo 25 deste Regulamento;
III – 5 (cinco) anos, para as situações definidas nos incisos III, IV e V do artigo 26 deste Regulamento.

CAPÍTULO VI
DA REPRESENTAÇÃO E DO RECURSO

Art. 30 – As infrações a este Regulamento serão apuradas através de processo administrativo, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.
§ 1º – A denúncia poderá ser formulada:
I – Contra Despachante Documentalista infrator por qualquer pessoa lesada em decorrência do mau desempenho da atividade profissional, desde que devidamente fundamentada;
II – A denúncia poderá ser dirigida a qualquer coordenador ou diretor de departamentos do DETRAN;
III – A apuração preliminar de denúncia contra Despachante Documentalista ficará a cargo da Auditoria do DETRAN;
IV – Da Decisão do Senhor Diretor-Geral caberá recurso ao Secretário da Segurança Pública, sendo encaminhada através da Diretoria-Geral do DETRAN, no prazo de 10 (dez) dias, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Estado.
V – O Processo Administrativo será conduzido por comissão devidamente constituída por ato do Diretor-Geral do DETRAN.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31 – O Despachante credenciado, para fins de adaptação e atualização, diante das novas disposições consignadas neste Regimento, está obrigado a efetivar seu recadastramento junto ao DETRAN, devendo cumprir todas as exigências impostas, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste, sob pena de ter suspensa suas atividades até o cumprimento dessas exigências.
Art. 32 – A exigência de freqüência em curso de aprendizagem nas disciplinas Legislação de Trânsito e Relações Humanas, de no mínimo 40 (quarenta) horas, distribuídas em 20 (vinte) horas para cada disciplina, comprovada através de certificado, somente será atendida pelos atuais Despachantes credenciados a partir de 2 de janeiro de 2005.
Art. 33 – A partir da publicação deste Regulamento, o Departamento Estadual de Trânsito exigirá para o cadastramento de novo Despachante, além dos pré-requisitos e documentos mencionados anteriormente, que o Despachante Documentalista ao requerer seu credenciamento comprove ser possuidor do segundo grau completo ou equivalente, mediante a apresentação de certificado expedido por instituição de ensino devidamente autorizada.
Art. 34 – O presidente de entidade de classe de Despachantes (sindicato e/ou associação) no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da data da publicação deste Regulamento, apresentará à Diretoria de Veículos do DETRAN relação de todos os Despachantes vinculados que estejam em atividade.
Art. 35 – Ocorrendo a instalação do Conselho Regional de Despachantes Documentalistas (CRDD/BA), como órgão normativo e de fiscalização profissional dos Despachantes, conforme disposto na Lei 10.606, de 12 de dezembro de 2002, o Departamento Estadual de Trânsito passará a exigir, no exercício seguinte ao da instalação do Conselho, a inscrição do Despachante junto àquela entidade para proceder ao credenciamento ou a renovação do credenciamento.
Art. 36 – A Coordenação de Planejamento e Tecnologia da Informação, juntamente com a Diretoria de Veículos deste DETRAN, providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a implantação deste Regulamento, definindo os novos procedimentos, formulários, confecção de crachás e demais ações necessárias à sua perfeita aplicação.
Art. 37 – O Despachante Documentalista deverá dar entrada em documentos relativos a veículos automotores, junto à unidade do DETRAN de sua jurisdição, exclusivamente através de malote.
Parágrafo único – Na jurisdição em que houver entidade de classe de Despachantes, constituída com a observância das disposições jurídicas legais, (Sindicato/Associação), o malote poderá ser centralizado pela entidade.
Art. 38 – As dúvidas de interpretação e os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Diretoria de Veículos, Coordenação de Planejamento e Tecnologia da Informação e Procuradoria Jurídica desta Autarquia.
DETRAN – BA, 19 de fevereiro de 2004. (Cassivandro da Costa Santos – Diretor-Geral)

ANEXO II
LOCALIZAÇÃO DAS CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO (CIRETRAN)
E DAS REGIONAIS DE TRÂNSITO (RETRAN)

I. CIRCUNSCRIÇÕES REGIONAIS DE TRÂNSITO (CIRETRAN)

1. Alagoinhas
2. Amargosa
3. Barreiras
4. Brumado
5. Cachoeira
6. Camaçari
7. Conceição do Coité
8. Euclides da Cunha
9. Eunápolis
10. Feira de Santana
11. Guanambi
12. Ilhéus
13. Ipirá
14. Irecê
15. Itabuna
16. Itaberaba
17. Itapetinga
18. Itamaraju
19. Jacobina
20. Jequié
21. Juazeiro
22. Paulo Afonso
23. Santa Maria da Vitória
24. Santo Amaro
25. Santo Antônio de Jesus
26. Seabra
27. Senhor do Bonfim
28. Serrinha
29. Simões Filho
30. Teixeira de Freitas
31. Valença
32. Vitória da Conquista

II – REGIONAIS DE TRÂNSITO (RETRAN)

1. Abaré
2. Amargosa
3. Amélia Rodrigues
4. Baixa Grande
5. Barra
6. Barra da Estiva
7. Barra do Mendes
8. Biritinga
9. Boa Vista do Tupim
10. Bom Jesus da Lapa
11. Boquira
12. Brumado
13. Buerarema
14. Cachoeira
15. Caculé
16. Caetité
17. Caldeirão Grande
18. Camacã
19. Camamu
20. Campo Formoso
21. Canarana
22. Candeias
23. Cândido Sales
24. Cansanção
25. Capela do Alto Alegre
26. Capim Grosso
27. Carinhanha
28. Casa Nova
29. Castro Alves
30. Catu
31. Central
32. Cícero Dantas
33. Coaraci
34. Conceição do Almeida
35. Conceição do Coité
36. Condeúba
37. Coração de Maria
38. Coronel João Sá
39. Cruz das Almas
40. Dias D’Ávila
41. Esplanada
42. Euclides da Cunha
43. Gandu
44. Gentio do Ouro
45. Gov. Mangabeira
46. Guanambi

47. Iaçu
48. Ibicaraí
49. Ibicoara
50. Ibipitanga
51. Ibirapitanga
52. Ibotirama
53. Ichu
54. Igaporã
55. Ilhéus
56. Inhambupe
57. Ipiaú
58. Ipirá
59. Iraquara
60. Irará
61. Irecê
62. Itaberaba
63. Itaetê
64. Itaguaçu da Bahia
65. Itaju do Colônia
66. Itajuípe
67. Itamaraju
68. Itamari
69. Itambé
70. Itaparica
71. Itapetinga
72. Itiruçu
73. Itiúba
74. Itororó
75. Ituaçu
76. Ituberá
77. Jaguaquara
78. Jaguarari
79. Jeremoabo
80. João Dourado
81. Juazeiro
82. Jussara
83. Lauro de Freitas
84. Lençóis
85. Licínio de Almeida
86. Livr. do Brumado
87. Macaúbas
88. Mairi
89. Malhada de Pedras
90. Maracás
91. Maragogipe
92. Mata de São João
93. Medeiros Neto
94. Miguel Calmon
95. Milagres
96. Monte Santo
97. Morro do Chapéu
98. Mucugê
99. Mundo Novo
100. Muritiba
101. Mutuípe
102. Nazaré
103. Nilo Peçanha
104. Nordestina
105. Nova Soure
106. Oliveira dos Brejinhos
107. Ourolândia
108. Paramirim
109. Paripiranga
110. Paratinga
111. Paulo Afonso
112. Piatã
113. Pintadas
114. Piritiba
115. Poções
116. Pojuca
117. Ponto Novo
118. Porto Seguro
119. Presidente Dutra
120. Queimadas
121. Rafael Jambeiro
122. Remanso
123. Retirolândia
124. Riachão do Jacuípe
125. Riacho de Santana
126. Ribeira do Pombal
127. Ruy Barbosa
128. Santa Inês
129. Santa Luz
130. Santa Maria da Vitória
131. Santa Rita de Cássia
132. Santana
133. Santo Amaro
134. São Domingos
135. Santo Estevão
136. São Félix
137. São Félix do Coribe
138. São Sebastião do Passé
139. Saúde
140. Seabra
141. Senhor do Bonfim
142. Serrinha
143. Serrolândia
144. Simões Filho
145. Tanhaçu
146. Tanquinho
147. Taperoá
148. Teixeira de Freitas
149. Teodoro Sampaio
150. Terra Nova
151. Uauá
152. Ubaíra
153. Ubaitaba
154. Ubatã
155. Uibaí
156. Umburanas
157. Urandi
158. Uruçuca
159. Utinga
160. Valença
161. Valente
162. Várzea do Poço
163. Várzea Nova
164. Vitória da Conquista
165. Wenceslau Guimarães
166. Xique-Xique

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