Pernambuco
PORTARIA
49 SF, DE 18-2-2004
(DO-PE DE 19-2-2004)
ICMS
TECIDO
Tratamento Fiscal
Estabelece normas para a adoção da sistemática simplificada de tributação relativa às operações realizadas com tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo Decreto 25.936, de 29-9-2003 (Informativo 40/2003), com efeitos a partir de 1-3-2004.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, Considerando as normas contidas no Decreto nº
25.936, de 29-9-2003, e alterações, que trata da sistemática
de tributação do ICMS relativa às operações realizadas
com tecidos, artigos de armarinho e confecções, RESOLVE:
I A partir de 1-3-2004, para a adoção da sistemática simplificada
de tributação do ICMS relativa às operações realizadas
com tecidos, artigos de armarinho e confecções, instituída pelo
Decreto nº 25.936, de 29-9-2003, e alterações, considera-se credenciado
o contribuinte que preencher as seguintes condições:
a) ser inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE)
sob o regime normal, situação em que o 3º (terceiro) dígito
do respectivo número de inscrição é 1 (um), na condição
de estabelecimento comercial atacadista com preponderância de faturamento
relativa a tecidos e artigos de armarinho ou de estabelecimento industrial com
preponderância de faturamento relativa a confecções, correspondendo
a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades
Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal): 1779-5/00, 1811-2/01, 1811-2/02, 1812-0/01,
1812-0/02, 1813-9/01, 5141-1/02 e 5141-1/04;
b)
estar com a situação cadastral regular perante o CACEPE;
c) não ter sócio que participe de empresa em situação irregular
perante a SEFAZ;
d) estar regular quanto à transmissão ou entrega:
1. até o período fiscal de dezembro de 2002, da Guia de Informação
e Apuração do ICMS (GIAM);
2. a partir do período fiscal de janeiro de 2003, do arquivo digital do
Sistema de Escrituração Fiscal arquivo SEF;
e) estar regular com a obrigação tributária principal, observando-se
que a comprovação deste requisito será relativa à regularização
de débito do imposto, inclusive quanto às quotas vencidas, na hipótese
de parcelamento;
f) não possuir ações pendentes de julgamento na esfera judicial
contra o recolhimento do ICMS devido por antecipação, com ou sem substituição
tributária, ou, possuindo, comprovar a solicitação de desistência,
quando a respectiva sentença, já proferida, a ele tenha sido favorável;
II O estabelecimento credenciado nos termos do inciso I poderá ser
descredenciado pela Gerência Geral de Planejamento e Controle da Ação
Fiscal (GPC), mediante edital, quando comprovada uma das seguintes situações:
a) inobservância de qualquer das condições para o deferimento
do respectivo pedido de credenciamento;
b) falta de transmissão ou entrega do arquivo SEF, por 3 (três) ou
mais períodos fiscais, consecutivos ou não;
c) alteração cadastral relativa ao quadro societário do estabelecimento,
quando não homologada pela GPC, nos termos do inciso III, b;
d) apresentação, por mais de 6 (seis) meses consecutivos, de saldo
credor do ICMS, decorrente de volume de entrada de mercadorias superior ao respectivo
volume de saída;
e) solicitação de Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF) por estabelecimento que, já possuindo Notas Fiscais, venha
declarando, no arquivo SEF, a Guia de Informação e Apuração
do ICMS (GIAM) sem movimento, por mais de 6 (seis) meses consecutivos;
III O contribuinte que tenha sido descredenciado somente voltará
a ser considerado regular, para efeito de recredenciamento, quando comprovado
o saneamento das situações que tenham motivado o descredenciamento,
observando-se que:
a) quanto à regularidade do recolhimento do imposto, conforme prevista
no inciso I, e, a mencionada comprovação deverá ser
relativa ao efetivo pagamento do imposto ou das parcelas em atraso, conforme
o caso;
b) quanto à alteração cadastral prevista no inciso II, c,
o saneamento ocorrerá com a homologação, pela GPC, por solicitação
expressa do contribuinte, mediante avaliação e despacho da chefia
integrante da estrutura da referida Gerência, responsável pelo monitoramento
do respectivo segmento econômico, desde que comprovada a regularidade do
processo de alteração cadastral e dos integrantes do quadro societário;
IV Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-3-2004;
V Revogam-se as disposições em contrário. (Mozart de Siqueira
Campos Araújo Secretário da Fazenda)
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