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Bahia

Portaria SF 114/2004

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA 114 SF, DE 27-2-2004
(DO-BA DE 28 E 29-2-2004)

ICMS
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Operação Interestadual – Recolhimento

Dispõe sobre o credenciamento de contribuintes para recolhimento, até o dia 25 do mês subseqüente, do ICMS relativo à antecipação tributária nas entradas de mercadorias no estabelecimento, oriundas de outros estados, com efeitos a partir de 1-3-2004.
Revogação das Portarias SF 270, de 22-6-93 (Informativo 25/93), e 517, de 18-11-97 (Informativo 47/97).

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 8º do artigo 125 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto 6.284, de 14 de março de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Nas entradas interestaduais de mercadorias sujeitas à antecipação tributária, a que se refere o § 7º do artigo 125 do RICMS, estarão credenciados a efetuar o recolhimento do imposto antecipado até o dia 25 do mês subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento os contribuintes regularmente inscritos no Cadastro de Contribuinte do ICMS do Estado da Bahia (CAD-ICMS) que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir estabelecimento em atividade há mais de seis meses;
II – não possuir débitos inscritos em Dívida Ativa, a menos que a sua exigibilidade esteja suspensa;
III – estar adimplente com o recolhimento do imposto devido por antecipação tributária.
§ 1º – O Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte poderá, com base em informações que preservem a integridade dos controles quanto ao cumprimento das obrigações relativas à antecipação tributária, dispensar o requisito previsto no inciso I deste artigo.
§ 2º – Até 30 de abril de 2004, considerar-se-ão credenciados todos os contribuintes regularmente inscritos no CAD-ICMS, sem observância dos requisitos exigidos neste artigo.
Art. 2º –Tratando-se de operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, o credenciamento para recolhimento até o dia 25 do mês subseqüente dependerá, também, de prévia autorização do Inspetor Fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte.
Parágrafo único – Consideram-se credenciados os contribuintes que na data da publicação desta Portaria já dispunham de autorização ou regime especial para recolhimento do imposto em prazo especial, relativamente às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único desta Portaria, desde que preencham os requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 1º.
Art. 3º – Fica mantido o recolhimento do imposto antecipado na forma e prazos previstos na Portaria nº 339, de 26 de junho de 2001, nas entradas de peças e acessórios para uso em veículos automotores destinadas a contribuintes não autorizados ao recolhimento no prazo previsto nesta Portaria, quando transportadas por empresas prestadoras de serviços de transporte rodoviário previamente credenciadas pela Secretaria da Fazenda.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2004.
Art. 5º – Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Portaria nº 270, de 22 de junho de 1993, e a Portaria nº 517, de 18 de novembro de 1997. (Albérico Machado Mascarenhas – Secretário da Fazenda)

ANEXO ÚNICO

ITEM

PRODUTO

01

bebidas alcóolicas, inclusive cerveja e chope, especificados no item 2 do inciso II do artigo 353 do RICMS

02

refrigerantes e água mineral especificados nos itens 3.2 e 5 do inciso II do artigo 353 do RICMS

03

cigarro, cigarrilha, charuto e fumo industrializado especificados no item 1 do inciso II do artigo 353 do RICMS

04

açúcar de cana especificado no item 12 do inciso II do artigo 353 do RICMS

05

cimento, blocos, tijolos, telhas e demais produtos cerâmicos (barro cozido) de uso em construção civil especificados nos itens 14 e 15 do inciso II do artigo 353 do RICMS

06

álcool carburante

07

produtos farmacêuticos medicinais, de uso não veterinário, especificados no item 13 do inciso II do artigo 353 do RICMS

08

bebidas energéticas e isotônicas especificadas no item 3.5 do inciso II do artigo 353 do RICMS

09

salgados industrializados especificados no item 29 do inciso II do artigo 353 do RICMS

10

preparações à base de farinha de trigo especificadas no item 11.4 do inciso II do artigo 353 do RICMS

11

produtos de óptica especificados no item 31 do inciso II do artigo 353 do RICMS

12

café torrado ou moído especificado no item 10 do inciso II do artigo 353 do RICMS

13

peças e acessórios para uso em veículos automotores especificados no item 30 do inciso II do artigo 353 do RICMS

14

produtos comestíveis resultantes do abate de aves e de gado bovino, bufalino e suíno especificados no item 9 do inciso II do artigo 353 do RICMS

ESCLARECIMENTO: As Portarias SF 270/93 e 517/97, ora revogadas, dispunham sobre:
• Portaria 270 – estabelecia normas relativas ao recolhimento do imposto nas aquisições dos produtos que especifica.
• Portaria 517 – dispunha sobre o recolhimento do ICMS, devido por antecipação, nas aquisições de produtos farmacêuticos em outras Unidades da Federação desvinculadas das normas do Convênio ICMS 76, de 30-6-94 (Informativo 15/95, em remissão).

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