São Paulo
PORTARIA
12 SF, DE 2004
(DO-MSP DE 3-3-2004)
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
Aprovação Entrega Município de São Paulo
Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), versão 1.2, a ser apresentada pelos prestadores e tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
DESTAQUES
O SECRETÁRIO DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso
de suas atribuições legais,
Considerando o disposto no artigo 8º da Lei nº 8.809, de 31 de
outubro de 1978 com a redação alterada pelo artigo 19 da Lei
13.701/2003 no artigo 10 da Lei nº 13.476, de 30 de dezembro
de 2002 e no artigo 138 do Decreto nº 42.836, de 7 de fevereiro de
2003, RESOLVE:
1. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica
de Serviços (DES), versão 1.2, para uso em computador e comunicação
via Internet, com as seguintes funcionalidades:
1.1. Escrituração de todos os documentos fiscais emitidos e documentos
recebidos, referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
1.2. Emissão de documento de arrecadação referente aos documentos
escriturados;
1.3. Declaração mensal da escrituração fiscal;
1.4. Sistema de transmissão da declaração via internet.
2. A declaração é uma obrigação acessória que
consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos
e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados
de terceiros.
3. A declaração deverá conter:
3.1. os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
3.2. a identificação do responsável pela declaração;
3.3. o registro dos documentos fiscais (notas fiscais, cupons fiscais, bilhetes
de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles
documentos cancelados ou extraviados;
3.4. o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados
de terceiro, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de serviço
estabelecido fora do Município de São Paulo;
3.5. o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela
legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
3.6. o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos
no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação
municipal em vigor;
3.7. o registro da falta de movimento econômico, se for o caso;
3.8. o registro da falta de serviços tomados, se for o caso.
4. Ficam excetuados do registro a que se refere o item 3.4, os documentos:
4.1. referentes a serviços tributados pelo ICMS;
4.2. emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e
permissionárias de serviços públicos de energia elétrica,
telecomunicações, gás, saneamento básico e distribuição
de água;
4.3. referentes a pedágio;
4.4. referentes a serviços registrais e notariais;
4.5. referentes a serviços de taxi;
4.6. emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços
de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;
4.7. referentes a tarifas bancárias.
5. A dispensa do registro dos documentos a que se refere o item 4 se aplica
também para o livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros
(modelo 56).
6. Obedecido o cronograma do Item 10, ficam obrigadas à apresentação
da declaração, com as informações especificadas abaixo,
as seguintes pessoas:
Informações |
|||
Pessoas |
Serviços prestados |
Serviços tomados |
|
6.1 |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta
de movimento econômico, por código de serviço. |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros. |
6.2. |
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme artigo 15, §1º da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo. |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora
desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por
emiti-los. |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros. |
6.3. |
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) |
Sem informações |
informar, apenas nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado
de terceiros, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados
ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo
recolhimento do Imposto). |
6.4. |
Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos meses em que, embora
desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por
emiti-los. |
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros. |
7.
Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
7.1. as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São
Paulo;
7.2. as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de
São Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços
tomados ou intermediados de terceiros.
8. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços
(DES) versão 1.2, seu manual de operação e o formato dos arquivos
de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão
disponíveis, a partir de 10 de março de 2004, no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.
8.1. As declarações geradas na versão 1.1 serão recebidas
até 31 de julho de 2004.
9. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá
ser transmitido por meio da Internet.
9.1. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico coloca à
disposição dos interessados o endereço abaixo para transmissão
do arquivo gravado em disquete: Rua Brigadeiro Tobias, 691, térreo (próximo
à estação Luz do Metrô) RM 22 (guichê 46).
10. Observado o disposto no item 6, as declarações a partir da incidência
de janeiro de 2004 deverão ser entregues até o último dia do
segundo mês seguinte ao mês de incidência.
10.1. Para as pessoas com inscrição no CCM Cadastro de Contribuintes
Mobiliários a partir de 1° de janeiro de 2004, bem como para
as pessoas jurídicas não sujeitas à inscrição no Cadastro
de Contribuintes Mobiliários inscritas no CNPJ a partir de 1° de Janeiro
de 2004, a entrega da primeira declaração, relativa ao mês de
inscrição, deverá ocorrer até o último dia do segundo
mês seguinte ao da inscrição.
11. Na declaração referente às notas fiscais emitidas, deve-se
observar que o campo ISS Retido Tomador deve estar zerado quando
tratar, conforme legislação municipal vigente, de serviço cujo
ISS deva ser recolhido ao Município de São Paulo pelo prestador do
serviço, seja o serviço prestado nele ou não.
12. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação
escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá
gerar e enviar declaração retificadora até o último dia
do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração
original.
13. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/des a edição de novas versões
e as notícias do programa DES.
14. A Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico coloca à
disposição dos interessados o correio eletrônico [email protected]
para esclarecimento de dúvidas ou apresentação de sugestões,
bem como o telefone 5080-9500 para dúvidas técnicas e operacionais
sobre a utilização da DES (download, instalação,
uso do programa etc).
15. A partir da primeira declaração, a Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico aceitará a declaração gerada
com as informações do mesmo responsável da declaração
anterior. A cada alteração do responsável, deverão
ser indicados o responsável atual e o anterior.
16. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração,
o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados
de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da incidência.
16.1. Os profissionais autônomos prestadores de serviços, ou aqueles
que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação
do Poder Público, bem como as sociedades constituídas nos termos do
artigo 15, §1º da Lei 13.701, deverão recolher o ISS devido nos
termos da Lei 13.701/2003, independentemente dos documentos fiscais emitidos
informados na DES.
16.2. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, os prestadores dos serviços
abaixo deverão escriturar a DES utilizando os códigos vigentes na
portaria SF 14/2003 e alterações na portaria SF 26/2003 e 74/2003.
Para fins de recolhimento do ISS próprio, deverão utilizar a alíquota
de 2%, nos termos da Lei 13.701/2003:
I Serviços de limpeza de chaminés;
II Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
III Odontologia;
IV Fisioterapia;
V Terapia ocupacional;
VI Psicologia;
VII Creches;
VIII Corretagem de seguros;
IX Artes gráficas, tipografia, diagramação, paginação
egravação;
X Composição gráfica, fotocomposição, clicheria,
zincografia, litografia, fotolitografia, estereotipia, serigrafia, e outras
matrizes de impressão;
XI Planejamento, organização e administração de feiras,
exposições, congressos e congêneres;
XII Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais.
16.3. Nos meses de janeiro e fevereiro de 2004, os prestadores dos serviços
de administração de fundos quaisquer deverão escriturar a DES
utilizando os códigos vigentes na portaria SF 14/2003 e alterações
na portaria SF 26/2003 e 74/2003. Para fins de recolhimento do ISS próprio,
deverão utilizar a alíquota de 2,5%, nos termos da Lei 13.701/2003.
17. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.