Rio de Janeiro
PORTARIA
3.250 DETRAN, DE 12-2-2004
(DO-RJ DE 4-3-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Apreensão Leilão Normas para Recolhimento ao Depósito
Normas para Retirada do Depósito
Determina procedimentos a serem observados no recolhimento de veículos para o depósito público, em razão da aplicação de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como estabelece regras para sua retirada ou venda mediante leilão para quitação dos débitos.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ),
no exercício das atribuições legais, conferidas pelo artigo 82,
da Lei Estadual nº 287/79, e tendo em vista o contido no processo
nº e-09/892/4190/2003 e
Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito,
contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro
Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais
contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271; e 328
do códex;
Considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do
Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a Lei Federal nº 6.575/78 que dispõe sobre o depósito
e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território
nacional;
Considerando a permanente necessidade de garantia da segurança do trânsito;
e
Considerando especialmente o atributo legal previsto no § 2º
do artigo 262 e no artigo 271 e seu parágrafo único do Código
de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503,
de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Os veículos que se encontrem fora das condições
de trafegabilidade estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro
ou aqueles decorrentes de penalidade aplicada serão recolhidos ao depósito
e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário,
que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas,
taxas e despesas com remoção e estadia, além dos encargos previstos
na legislação brasileira.
Art. 2º Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior,
e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias,
a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos,
serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o
montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques
e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário,
na forma da lei.
§ 1º Após a apreensão o veículo será
lacrado nas portas (com exceção a do motorista para manobras), na
tampa do motor, na mala, no porta-luvas, no combustível e no aparelho de
som, e será devidamente fotografado, sendo, após, expedida a Guia
de Recolhimento de Veículo (GRV), na forma do Anexo I desta Portaria, que
será assinada pelo condutor/proprietário do veículo, pelo reboquista
e pelo agente autuador e que terá o número do lacre fixado.
§ 2º Em seguida, o veículo será embarcado no
reboque, devidamente fixado e transportado ao depósito, sendo que qualquer
sinistro nesse processo será coberto pelo seguro do reboque. Neste momento
serão franqueadas ao proprietário/condutor, instruções,
em impresso, para a retirada do veículo.
§ 3º Quando da entrada do veículo apreendido no depósito
o mesmo será fotografado pelo sistema de segurança e vigilância,
sendo registrado em todos os seus ângulos.
§ 4º Logo após será realizada vistoria por um
dos funcionários do depósito, que registrará todos os dados do
veículo e da remoção, em formulário padronizado, inclusive
os dados do auto de infração, além de toda e qualquer avaria
existente no veículo, quando da entrada do mesmo no depósito, sendo,
posteriormente, conduzido à vaga no depósito.
Art. 3º Após o ingresso do veículo no depósito, o
mesmo só será liberado após o pagamento das multas impostas,
tributos devidos e das despesas com o reboque e as diárias relativas ao
tempo em que esteve no depósito, além da apresentação da
documentação do veículo devidamente regularizada. O pagamento
do IPVA em atraso nos últimos 5 (cinco) anos poderá ser parcelado
de acordo com a Resolução SER nº 075, de 26 de janeiro de
2004, sendo que para efeitos de liberação o pagamento realizado em
cheque somente será condicionado ao prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 4º Para retirar o veículo, o proprietário ou seu
representante legal, munido de Procuração por Instrumento Público,
deverá dirigir-se ao Depósito, munido dos seguintes documentos em
original ou cópia autenticada:
a) certificado de propriedade ou recibo de compra e venda do veículo;
b) carteira de habilitação (caso o proprietário ou seu representante
legal não possuam habilitação, deverão ser acompanhados
por indivíduo habilitado);
c) carteira de Identidade;
d) no caso de pessoa jurídica, também é necessária autorização,
por instrumento público, do responsável pela Empresa, segundo o Contrato
Social, assim como cópia autenticada do mesmo.
Parágrafo único Estes documentos serão verificados pelos
funcionários do Depósito e em seguida o proprietário receberá
uma guia para pagamento relativo às diárias e taxa de reboque, de
acordo com os seguintes valores:
Tipo de Serviço |
Valor Unitário e R$ |
Rebocada (veículos e vans) |
66,00 |
Rebocada (motocicletas) |
33,00 |
Rebocada (ônibus, caminhões e similares) |
120,00 |
Diária em depósito (veículos, vans e motocicletas) |
33,00 |
Diária em depósito (ônibus, caminhões e similares) |
98,00 |
Leilão |
5% do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários, conforme artigo 328 do CTB. |
Art. 5º A liberação dos veículos apreendidos deverá
ser registrada e autenticada, assim como deverá ser emitida pelo DETRAN
a guia de Liberação Oficial dos mesmos, quando comprovada a quitação
dos tributos e multas referentes aos veículos.
§ 1º Depois da entrega da Guia de Liberação
Oficial, o proprietário/condutor deverá pagar as despesas provenientes
de reboque e diárias no depósito.
§ 2º O veículo será conduzido à área
de recepção, onde será realizada vistoria no mesmo, inclusive
com novas fotografias. Essa vistoria será acompanhada pelo proprietário,
que deverá registrar qualquer dano verificado no veículo.
§ 3º Quando da liberação do veículo, o
proprietário deverá assinar o Recibo de Entrega de Veículo (Anexo
II).
§ 4º Para todos os efeitos somente serão liberados
os veículos, de imediato, com pagamento das dívidas em dinheiro. Para
os pagamentos realizados em cheque, os veículos somente poderão ser
liberados após a sua compensação.
§ 5º Os veículos que foram objeto de apreensão
por se encontrarem fora das condições de trafegabilidade em decorrência
de ausência ou deficiência de quaisquer componentes ou equipamentos
obrigatórios estipulados no Código de Trânsito Brasileiro, terão
a sua liberação condicionada, ainda, além das quitações
acima delineadas, ao seu pronto reparo, na forma do § 3º do artigo
262 da Lei Federal nº 9.503/97.
§ 6º Nos casos em que não se fizer possível
o reparo no próprio depósito, o veículo será liberado, após
quitação das dívidas, mediante autorização do responsável
pela apreensão, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos,
efetuar vistoria nos postos do DETRAN, a fim de comprovar a sua eficaz reparação
e adequação ao Código de Trânsito Brasileiro, na forma do
§ 4º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/97.
§ 7º A não observância do prazo acima asseverado
sujeitará o proprietário a nova apreensão e remoção
do veículo a depósito, incidindo novos débitos referentes à
rebocada e diária.
§ 8º A liberação do veículo nos casos acima
previstos importará a retenção do documento de Licenciamento
do Veículo (CRLV) até a sua efetiva reparação.
Art. 6º A remoção dos veículos somente poderá
ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade
de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal,
com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
Art. 7º O procedimento de remoção não será efetuado
quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a
fazê-lo de imediato, desde que o veículo, além disso, esteja
em condições de trafegabilidade.
Parágrafo único Não incidirá a tarifa de remoção
na hipótese do caput deste artigo.
Art. 8º Nos casos de liberação de veículos mediante
mandado judicial, deverá ser apresentado ofício da autoridade policial
da circunscrição relativo a veículo proveniente de roubo ou furto,
ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto,
desde que não coincida com dia, horário e local da remoção.
Parágrafo único Na hipótese do presente artigo, o veículo
será liberado sem ônus.
Art. 9º A liberação de veículos somente ocorrerá
nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público,
ou seja, de 10 às 17 horas.
Art. 10 Em qualquer liberação de veículo deverá ser
remetida ao DETRAN a GRV Guia de Recolhimento de Veículo ,
o Recibo de Entrega do Veículo, bem como cópias de todos os documentos
apresentados e comprovante de pagamento das despesas com remoção e
estadia do veículo.
§ 1º O valor relativo a estadia deverá ser cobrado
a partir da entrada do veículo no depósito, computando-se a diária
mesmo por fração de dia que o veículo permaneça no Depósito.
§ 2º Para os veículos que derem entrada nos depósitos
às sextas-feiras ou vésperas de feriados e não forem retirados
no primeiro dia útil subseqüente, as diárias serão contabilizadas
em dias corridos a partir do dia de entrada, incluindo-se na contagem os dias
de sábado e domingo.
Art. 11 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal Presidente
do DETRAN-RJ)
NOTA: Deixamos de divulgar os modelos constantes dos Anexos I e II
do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos
no DETRAN-RJ.
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