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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3250/2004

04/06/2005 20:09:51

Rj0904

PORTARIA 3.250 DETRAN, DE 12-2-2004
(DO-RJ DE 4-3-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Apreensão – Leilão – Normas para Recolhimento ao Depósito
– Normas para Retirada do Depósito

Determina procedimentos a serem observados no recolhimento de veículos para o depósito público, em razão da aplicação de penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro, bem como estabelece regras para sua retirada ou venda mediante leilão para quitação dos débitos.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no exercício das atribuições legais, conferidas pelo artigo 82, da Lei Estadual nº 287/79, e tendo em vista o contido no processo nº e-09/892/4190/2003 e
Considerando as atribuições dos Departamentos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições do Código de Trânsito Brasileiro – Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997, em especial nos dispositivos legais contidos nos artigos 22, I, V, VI e VII; 262, § 2º; 271; e 328 do códex;
Considerando a Resolução nº 53, de 21 de maio de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito;
Considerando a Lei Federal nº 6.575/78 que dispõe sobre o depósito e venda de veículos removidos, apreendidos e retidos, em todo o território nacional;
Considerando a permanente necessidade de garantia da segurança do trânsito; e
Considerando especialmente o atributo legal previsto no § 2º do artigo 262 e no artigo 271 e seu parágrafo único do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os veículos que se encontrem fora das condições de trafegabilidade estabelecidas no Código de Trânsito Brasileiro ou aqueles decorrentes de penalidade aplicada serão recolhidos ao depósito e nele permanecerão até a sua restituição ao proprietário, que somente se dará mediante o prévio pagamento das multas impostas, taxas e despesas com remoção e estadia, além dos encargos previstos na legislação brasileira.
Art. 2º – Os veículos apreendidos na forma do artigo anterior, e não reclamados por seus proprietários no prazo de 90 (noventa) dias, a contar do recebimento, pelo condutor, da Guia de Recolhimento de Veículos, serão levados a hasta pública, deduzindo-se do valor arrecadado o montante da dívida relativa a multas, tributos, diárias, reboques e encargos legais, sendo o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.
§ 1º – Após a apreensão o veículo será lacrado nas portas (com exceção a do motorista para manobras), na tampa do motor, na mala, no porta-luvas, no combustível e no aparelho de som, e será devidamente fotografado, sendo, após, expedida a Guia de Recolhimento de Veículo (GRV), na forma do Anexo I desta Portaria, que será assinada pelo condutor/proprietário do veículo, pelo reboquista e pelo agente autuador e que terá o número do lacre fixado.
§ 2º – Em seguida, o veículo será embarcado no reboque, devidamente fixado e transportado ao depósito, sendo que qualquer sinistro nesse processo será coberto pelo seguro do reboque. Neste momento serão franqueadas ao proprietário/condutor, instruções, em impresso, para a retirada do veículo.
§ 3º – Quando da entrada do veículo apreendido no depósito o mesmo será fotografado pelo sistema de segurança e vigilância, sendo registrado em todos os seus ângulos.
§ 4º – Logo após será realizada vistoria por um dos funcionários do depósito, que registrará todos os dados do veículo e da remoção, em formulário padronizado, inclusive os dados do auto de infração, além de toda e qualquer avaria existente no veículo, quando da entrada do mesmo no depósito, sendo, posteriormente, conduzido à vaga no depósito.
Art. 3º – Após o ingresso do veículo no depósito, o mesmo só será liberado após o pagamento das multas impostas, tributos devidos e das despesas com o reboque e as diárias relativas ao tempo em que esteve no depósito, além da apresentação da documentação do veículo devidamente regularizada. O pagamento do IPVA em atraso nos últimos 5 (cinco) anos poderá ser parcelado de acordo com a Resolução SER nº 075, de 26 de janeiro de 2004, sendo que para efeitos de liberação o pagamento realizado em cheque somente será condicionado ao prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 4º – Para retirar o veículo, o proprietário ou seu representante legal, munido de Procuração por Instrumento Público, deverá dirigir-se ao Depósito, munido dos seguintes documentos em original ou cópia autenticada:
a) certificado de propriedade ou recibo de compra e venda do veículo;
b) carteira de habilitação (caso o proprietário ou seu representante legal não possuam habilitação, deverão ser acompanhados por indivíduo habilitado);
c) carteira de Identidade;
d) no caso de pessoa jurídica, também é necessária autorização, por instrumento público, do responsável pela Empresa, segundo o Contrato Social, assim como cópia autenticada do mesmo.
Parágrafo único – Estes documentos serão verificados pelos funcionários do Depósito e em seguida o proprietário receberá uma guia para pagamento relativo às diárias e taxa de reboque, de acordo com os seguintes valores:

Tipo de Serviço

Valor Unitário e R$

Rebocada (veículos e vans)

66,00

Rebocada (motocicletas)

33,00

Rebocada (ônibus, caminhões e similares)

120,00

Diária em depósito (veículos, vans e motocicletas)

33,00

Diária em depósito (ônibus, caminhões e similares)

98,00

Leilão

5% do valor arrecadado, a título de remuneração, a ser debitado do valor destinado aos proprietários, conforme artigo 328 do CTB.

Art. 5º – A liberação dos veículos apreendidos deverá ser registrada e autenticada, assim como deverá ser emitida pelo DETRAN a guia de Liberação Oficial dos mesmos, quando comprovada a quitação dos tributos e multas referentes aos veículos.
§ 1º – Depois da entrega da Guia de Liberação Oficial, o proprietário/condutor deverá pagar as despesas provenientes de reboque e diárias no depósito.
§ 2º – O veículo será conduzido à área de recepção, onde será realizada vistoria no mesmo, inclusive com novas fotografias. Essa vistoria será acompanhada pelo proprietário, que deverá registrar qualquer dano verificado no veículo.
§ 3º – Quando da liberação do veículo, o proprietário deverá assinar o Recibo de Entrega de Veículo (Anexo II).
§ 4º – Para todos os efeitos somente serão liberados os veículos, de imediato, com pagamento das dívidas em dinheiro. Para os pagamentos realizados em cheque, os veículos somente poderão ser liberados após a sua compensação.
§ 5º – Os veículos que foram objeto de apreensão por se encontrarem fora das condições de trafegabilidade em decorrência de ausência ou deficiência de quaisquer componentes ou equipamentos obrigatórios estipulados no Código de Trânsito Brasileiro, terão a sua liberação condicionada, ainda, além das quitações acima delineadas, ao seu pronto reparo, na forma do § 3º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/97.
§ 6º – Nos casos em que não se fizer possível o reparo no próprio depósito, o veículo será liberado, após quitação das dívidas, mediante autorização do responsável pela apreensão, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, efetuar vistoria nos postos do DETRAN, a fim de comprovar a sua eficaz reparação e adequação ao Código de Trânsito Brasileiro, na forma do § 4º do artigo 262 da Lei Federal nº 9.503/97.
§ 7º – A não observância do prazo acima asseverado sujeitará o proprietário a nova apreensão e remoção do veículo a depósito, incidindo novos débitos referentes à rebocada e diária.
§ 8º – A liberação do veículo nos casos acima previstos importará a retenção do documento de Licenciamento do Veículo (CRLV) até a sua efetiva reparação.
Art. 6º – A remoção dos veículos somente poderá ser realizada com o prévio conhecimento e autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes e, nos casos de infração penal, com autorização da autoridade policial ou de seus agentes.
Art. 7º – O procedimento de remoção não será efetuado quando o proprietário ou condutor devidamente habilitado se dispuser a fazê-lo de imediato, desde que o veículo, além disso, esteja em condições de trafegabilidade.
Parágrafo único – Não incidirá a tarifa de remoção na hipótese do caput deste artigo.
Art. 8º – Nos casos de liberação de veículos mediante mandado judicial, deverá ser apresentado ofício da autoridade policial da circunscrição relativo a veículo proveniente de roubo ou furto, ou apresentação de registro de ocorrência de roubo ou furto, desde que não coincida com dia, horário e local da remoção.
Parágrafo único – Na hipótese do presente artigo, o veículo será liberado sem ônus.
Art. 9º – A liberação de veículos somente ocorrerá nos dias úteis, durante o horário de atendimento ao público, ou seja, de 10 às 17 horas.
Art. 10 – Em qualquer liberação de veículo deverá ser remetida ao DETRAN a GRV – Guia de Recolhimento de Veículo –, o Recibo de Entrega do Veículo, bem como cópias de todos os documentos apresentados e comprovante de pagamento das despesas com remoção e estadia do veículo.
§ 1º – O valor relativo a estadia deverá ser cobrado a partir da entrada do veículo no depósito, computando-se a diária mesmo por fração de dia que o veículo permaneça no Depósito.
§ 2º – Para os veículos que derem entrada nos depósitos às sextas-feiras ou vésperas de feriados e não forem retirados no primeiro dia útil subseqüente, as diárias serão contabilizadas em dias corridos a partir do dia de entrada, incluindo-se na contagem os dias de sábado e domingo.
Art. 11 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Hugo Leal – Presidente do DETRAN-RJ)

NOTA: Deixamos de divulgar os modelos constantes dos Anexos I e II do Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos poderão ser obtidos no DETRAN-RJ.

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