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Distrito Federal

Portaria SF 63/2004

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA 63 SF, DE 3-3-2004
(DO-DF DE 4-3-2004)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Determina os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS a ser retido, por substituição
tributária, relativamente às bebidas isotônicas e/ou energéticas, que foram incluídas neste regime desde 1-2-2004.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, considerando que o § 3º do artigo 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 3º do artigo 6º da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, e o § 4º do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, estabelecem que, existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, este será a base de cálculo para fins de substituição tributária; considerando o preço final a consumidor no Distrito Federal sugerido por industriais, fabricantes ou engarrafadores de produtos energéticos ou isotônicos de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 1997, através de celebração de Termo de Acordo de Regime Especial com a Subsecretaria da Receita, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações com energéticos ou isotônicos de que trata o item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a constante do Anexo a esta Portaria.
§ 1º – O disposto neste artigo se aplica a qualquer produto especificado no Anexo, fabricado ou engarrafado no País ou importado do exterior.
§ 2º – Os produtos não discriminados no Anexo terão seus preços calculados com base nos preços especificados para outras marcas.
§ 3º – Os produtos enquadrados nesta Portaria, em volumes e embalagens diferentes das constantes do Anexo a esta Portaria, terão seus preços calculados com base nas margens de valor agregado previstas no Protocolo ICMS 11/91.
Art. 2º – A adoção do regime de substituição tributária, com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo anterior, não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não retenção ou retenção a menor do imposto devido.
Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino José de Oliveira)

ANEXO À PORTARIA Nº 63, DE 3 DE MARÇO DE 2004

Valores a serem considerados na determinação da base de cálculo do ICMS devido por SubstituiçãoTributária pelas operações posteriores.
PRODUTOS ENERGÉTICOS (marca/volume/embalagem/preço):
ADRENALINA 250 ml lata: R$ 5,00; ATOMIC 250 ml lata: R$ 4,36; BAD BOY 250 ml lata: R$ 4,54; BURN 250 ml lata: R$ 4,68; DA TRIBO 480 ml plástico: R$ 1,50; EXTRA POWER 250 ml lata: R$3,97; FLASH POWER 250 ml lata: R$ 5,72; FLYING HORSE 250 ml lata: R$ 5,05; GUARÁ POWER 300 ml copo: R$ 0,79; GUARAMIX 290 ml copo: R$ 1,06; GUARAMIX 500 ml plástico: R$ 1,52; GUARANÁ POWER 300 ml copo: R$ 1,30; GUARANAPIS 20 ml plástico: R$ 2,00; GUARAPLUS 500 ml plástico:R$ 1,46; GUARAVITA 300 ml copo: R$ 1,30; GUARAVITON 520 ml plástico: R$ 1,94; KAPETA 10 ml plástico: R$ 1,50; MATE LEÃO GUARANÁ 300 ml copo: R$ 1,30; NUT 290 ml copo: R$ 0,97; ON LINE 250 ml lata: R$ 3,62; POWER FRUIT 300 ml copo: R$ 0,86 POWER FRUIT 450 ml plástico: R$ 1,20; RED BULL 250 ml lata: R$ 6,15; SONNY 450 ml plástico: R$ 1,20; VIPER 250 ml lata: R$ 4,05; OUTRAS MARCAS até 300 ml copo: R$ 1,08; OUTRAS MARCAS até 300 ml lata: R$ 4,71; OUTRAS MARCAS de 300 até 600 ml plástico: R$ 1,94.
PRODUTOS ISOTÔNICOS (marca/volume/embalagem/preço): CITRUS – INDAIÁ 1000 ml plástico: R$ 1,90; CITRUS – INDAIÁ 330 ml plástico: R$ 0,99; CITRUS – SCHWEPPES 290ml vidro: R$ 1,19; CITRUS – SCHWEPPES 350 ml lata: R$ 1,15; CITRUS – SCHWEPPES 350 ml vidro: R$ 1,23; CITRUS COOL – PARMALAT 500 ml plástico: R$ 1,54; ENERGIL SPORT 473 ml plástico: R$ 1,89; GATORATE 473 ml vidro: R$ 2,39; GATORATE 591 ml plástico: R$ 2,89; HILINE 110 ml vidro: R$ 1,67; ICE PLUS 450 ml plástico: R$ 1,29; MARATHON 500 ml vidro/plástico: R$ 2,00; MARAÚ 300 ml plástico: R$ 2,11; SANTAL FUSION 500 ml plástico: R$ 2,49; SKINKA 260 ml plástico: R$ 0,75; SKINKA 450 ml plástico: R$ 1,12; TAFFMAN E 110 ml vidro: R$ 1,89; TAMPICO 1000 ml plástico: R$ 2,45; TAMPICO 200 ml copo: R$ 1,00; TAMPICO 270 ml plástico: R$ 1,05; TAMPICO 350 ml lata: R$ 1,51; TAMPICO 450ml plástico: R$ 1,39; TODA HORA 1000 ml plástico: R$ 1,95; TODA HORA 260 ml plástico: R$ 0,80; TODA HORA 450 ml plástico: R$ 1,15; X – TAPA 1000 ml plástico: R$ 1,73; X –TAPA 1500 ml plástico: R$ 2,00; X – TAPA 450 ml plástico: R$ 0,90; OUTRAS MARCAS até 350 ml vidro/plástico: R$ 1,18; OUTRAS MARCAS de 351 ml a 500 ml vidro/plástico: R$ 1,57; OUTRAS MARCAS de 500 ml a 1000 ml vidro/plástico: R$ 2,01; OUTRAS MARCAS de 1001 ml a 1500 ml vidro/plástico: R$ 2,45.

NOTA: O Protocolo ICMS 11/91 está divulgado integralmente, sob a forma de remissão, ao final do Protocolo ICMS 28/2003 (Informativo 52/2003).

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