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Rio de Janeiro

Portaria F/CIS 127/2004

04/06/2005 20:09:51

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PORTARIA 127 F/CIS, DE 8-3-2004
(DO-MRJ DE 10-3-2004)

ISS/OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento – Município do Rio de Janeiro

Dispensa o visto do fiscal de plantão antes da apresentação, à Divisão de Cobrança do ISS e Taxas,
da declaração discriminativa do crédito necessária para formalização do processo de parcelamento
do ISS, exceto em relação às taxas e ao ISS de autônomos, no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Portaria 122 F/CIS, de 4-12-2003 (Informativo 50/2003).

O COORDENADOR DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS, no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de conferir eficiência ao atendimento do Plantão Fiscal, RESOLVE:
Art. 1º – Fica dispensado o visto do fiscal de plantão antes da apresentação, à Divisão de Cobrança do ISS e Taxas, da declaração discriminativa do crédito necessária para formalização do processo de parcelamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, prevista no inciso II do artigo 5º do Decreto “N” nº 17.963, de 6 de outubro de 1999.
Parágrafo único – Não se aplica o acima disposto às Taxas e ao Imposto Sobre Serviços devido por autônomos, casos em que os contribuintes deverão obter o visto da fiscalização na respectiva declaração discriminativa do crédito no plantão fiscal da 5ª Divisão de Fiscalização do ISS e Taxas antes de formalizar o pedido de parcelamento na Divisão de Cobrança.
Art. 2º – Deverá constar do termo relativo a parcelamento lavrado no livro fiscal modelo 02 pela Divisão de Cobrança do ISS e Taxas:
I – o número do processo administrativo-tributário;
II – o período a que se refere o deferimento;
III – a soma do valor histórico, em moeda, do Imposto Sobre Serviços parcelado.
Art. 3º – Esta Portaria entrará em vigor em 8 de março de 2004, revogando a Portaria F/CIS 122/2003.

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