Rio de Janeiro
PORTARIA
127 F/CIS, DE 8-3-2004
(DO-MRJ DE 10-3-2004)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento Município do Rio de Janeiro
Dispensa
o visto do fiscal de plantão antes da apresentação, à Divisão
de Cobrança do ISS e Taxas,
da declaração discriminativa do crédito necessária para
formalização do processo de parcelamento
do ISS, exceto em relação às taxas e ao ISS de autônomos,
no Município do Rio de Janeiro.
Revogação da Portaria 122 F/CIS, de 4-12-2003 (Informativo 50/2003).
O COORDENADOR
DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando a necessidade de conferir eficiência ao atendimento do Plantão
Fiscal, RESOLVE:
Art. 1º Fica dispensado o visto do fiscal de plantão antes
da apresentação, à Divisão de Cobrança do ISS e Taxas,
da declaração discriminativa do crédito necessária para
formalização do processo de parcelamento do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza, prevista no inciso II do artigo 5º do Decreto N
nº 17.963, de 6 de outubro de 1999.
Parágrafo único Não se aplica o acima disposto às
Taxas e ao Imposto Sobre Serviços devido por autônomos, casos em que
os contribuintes deverão obter o visto da fiscalização na respectiva
declaração discriminativa do crédito no plantão fiscal da
5ª Divisão de Fiscalização do ISS e Taxas antes de formalizar
o pedido de parcelamento na Divisão de Cobrança.
Art. 2º Deverá constar do termo relativo a parcelamento lavrado
no livro fiscal modelo 02 pela Divisão de Cobrança do ISS e Taxas:
I o número do processo administrativo-tributário;
II o período a que se refere o deferimento;
III a soma do valor histórico, em moeda, do Imposto Sobre Serviços
parcelado.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor em 8 de março de
2004, revogando a Portaria F/CIS 122/2003.
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