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Pernambuco

Estado altera normas relativas ao benefício fiscal para o açúcar

Decreto 44769/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 21.755, de 8-10-99, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.

23/07/2017 21:49:38

DECRETO 44.769, DE 20-7-2017
(DO-PE DE 21-7-2017)

AÇÚCAR - Benefício Fiscal

Fixado novo percentual do crédito presumido do ICMS para saídas de açúcar
Foram introduzidas modificações no Decreto 21.755, de 8-10-99, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente à concessão de crédito presumido do ICMS nas saídas internas de açúcar.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.755, de 8 de outubro de 1999, que dispõe sobre operações relativas a álcool etílico hidratado combustível, açúcar e insumos destinados à respectiva fabricação, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º A partir de 1º de outubro de 1999, as operações a seguir relacionadas, referentes ao açúcar e à cana-de-açúcar destinada à sua fabricação, terão o tratamento tributário respectivamente indicado:
......................................................................................................................................................................................
II - nas saídas de açúcar internas, interestaduais ou para o exterior, promovidas pelo respectivo estabelecimento fabricante, a este será concedido crédito presumido, em substituição ao sistema normal de apuração do imposto e por opção do contribuinte, no valor correspondente a 9% (nove por cento) do montante das mencionadas saídas, observando-se o disposto nos §§ 1º a 6º e o seguinte: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 5º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no inciso II do caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
................................................................................................................................................................................... “.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar conforme o Anexo Único do presente Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 44.769/2017
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
......................................................................................................................................................................................
Art. 17. ...........................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput e no § 2º está condicionada: (REN/NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º De 1º de junho de 2017 até 31 de maio de 2019, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados, desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Secretaria da Fazenda, relativamente a todas as obrigações tributárias, principal e acessórias: (AC)
I - 3 (três) pontos percentuais, relativamente às operações internas e de exportação; e
II - 1 (um) ponto percentual, relativamente às operações interestaduais.
....................................................................................................................................................................................”.

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